Instrução Normativa SEFA nº 12-A de 03/09/1993
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 set 1993
Estabelece procedimentos para a implementação do Decreto nº 1.812, de 12 de agosto de 1993.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de sua competência que lhe é conferida por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estendido, às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir nominados, dos produtos classificados nas posições 4407, 4408 e 4409, o tratamento tributário previsto no Decreto nº 1.812/93.
I - empresa comercial exportadora, inclusive as Trading Companies;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - consórcio de exportadores;
IV - consórcio de fabricantes formado para o fim de exportação.
Art. 2º Para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, os destinatários indicados nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, deverão:
I - apresentar declaração da opção pelo sistema previsto no Decreto nº 1.812/93;
II - requerer a adoção de Regime Especial para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação, estabelecidas no Convênio ICMS 91/89, de 22 de agosto de 1989, modelo anexo.
Art. 3º Para aplicação do disposto no art. 1º, o contribuinte deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Saída de subsérie distinta, contendo além das indicações previstas na legislação, o seguinte: "Regime Especial nº ..........., de ..../..../....";
II - lançar nos livros Registro de Saída de Mercadorias e Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Valor contábil", o valor da operação e na coluna "Observações", a base de cálculo e o imposto debitado;
III - recolher em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em separado, o imposto correspondente as operações de que trata esta Instrução Normativa;
IV - proceder estorno de crédito proporcional às saídas com a redução de base de cálculo prevista no art. 1º.
Art. 4º Fica suspenso o pagamento do ICMS incidente nas operações internas, que antecedem a exportação para o exterior, com os produtos relacionados no art. 1º, quando realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às operações que destinem os produtos mencionados no art. 1º, a outra unidade da Federação.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da vigência do Decreto nº 1.812/93, revogada a Instrução Normativa nº 010/93, de 19.08.93.
Roberto da Costa Ferreira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXOEXMº. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ
__________________________________________________, empresa industrial e mercantil, com sede _________, Pará, na __________________________, nº ____, CGC/MF nº _________/ ____ - ___, Inscrição Estadual nº _________ - __, pelo seu representante legal no fim assinado e identificado, vem, pela presente, requerer a V. Exª. o seu enquadramento na sistemática e no regime de tributação previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 1.812, de 12.08.93, e da Instrução Normativa nº _______, de ___/___/___, dessa Secretaria, o que fez por opção e para aplicação nas exportações para o exterior de produtos industrializados classificados nas posições 4407, 4408 e 4409, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM-SH), observado o disposto no art. 4º do mencionado Decreto.
Nestes Termos, Pede Deferimento.
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Nome da empresa:
Nome do Representante:
Cargo que ocupa:
CPF nº