Instrução Normativa SEFA nº 12 de 30/05/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 jun 2003

Estabelece procedimentos referentes às ações fiscais promovidas, em estabelecimentos, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

RESOLVE

Art. 1º As ações fiscais promovidas pela Secretaria Executiva de Estado Fazenda, em estabelecimentos, serão executadas nas seguintes modalidades:

I - programação fiscal em profundidade de exercício fechado:

a) por distribuição aleatória;

b) por distribuição dirigida ou especial;

II - ação fiscal de acompanhamento:

a) rotina ou pontual;

b) baixa cadastral.

Parágrafo único. A expressão "programação fiscal" quando empregada nesta Instrução Normativa, sem qualificação, abrange as programações em profundidade de exercício fechado, por distribuição aleatória e por distribuição dirigida ou especial, para as quais se aplicarão os mesmos prazos e critérios.

Art. 2º A programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória será distribuída, por região fiscal, entre os Fiscais de Tributos Estaduais.

§ 1º A distribuição de que trata o caput será de responsabilidade das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual devendo ser realizada:

I - mediante a utilização do sistema de informática;

II - conforme o Fiscal de Tributos Estaduais for concluindo sua programação fiscal em profundidade por distribuição aleatória.

§ 2º O período a ser fiscalizado será referente aos 2 (dois) anos e/ou fração de ano, não alcançados pela decadência, subsequentes ao último Termo de Conclusão de Fiscalização.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se concluída a programação fiscal remetida, via sistema, à Seção de Programação- SEPROG.

§ 4º Respeitado o disposto no § 1º do art. 13, nenhum servidor, com exceção do Fiscal de Tributos Estaduais designado na Ordem de Serviço, poderá participar do desenvolvimento da programação fiscal.

Art. 3º Os Fiscais de Tributos Estaduais lotados no órgão central e nas inspetorias poderão participar da distribuição de que trata o art. 2º, observado o seguinte:

I - quando lotados no Órgão Central, na Inspetoria Fazendária de Portos e Aeroportos - IFPA, na Inspetoria Fazendária de Mercadoria em Trânsito - IFMT e na Delegacia Especial de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - DIPVA, de qualquer Região Fiscal, conforme determinação da Diretoria de Fiscalização - DFI;

II - quando lotados nas demais inspetorias fazendárias, da Região Fiscal onde estiver inserida a área de atuação da respectiva inspetoria.

Art. 4º As programações fiscais realizadas pela Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT, Delegacia Especial de Grandes Contribuintes - DEGC e Delegacia Especial de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - DIPVA, em razão da segmentação existente, sempre serão na modalidade a que se refere o art. 18.

Art. 5º O universo de contribuintes, alcançados pela programação fiscal, corresponderá às empresas constantes do cadastro da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, como também às empresas que, pelo ramo de atividade, mesmo que não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sejam contribuintes do Estado em função da sujeição passiva por substituição tributária.

Art. 6º O universo de contribuintes de que trata o artigo anterior será dividido em pertencentes e não pertencentes a grupos empresariais.

§ 1º Caso o contribuinte possua mais de um estabelecimento, a fiscalização será executada por 01 (um) ou mais Fiscais de Tributos de acordo com o do grau de complexidade e/ou volume das operações do contribuinte.

Art. 7º Fica expressamente vedada a participação nas programações fiscais em profundidade de exercício fechado o Fiscal de Tributos Estaduais que esteja:

I - ocupando cargo de provimento em comissão;

II - com uma programação fiscal em profundidade de exercício fechado, em cada modalidade, em andamento;

III - pendentes, por mais de 120 (cento e vinte) dias com suas ações fiscais de acompanhamento.

§ 1º No âmbito da Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT e da Delegacia Especial de Grandes Contribuintes - DEGC, como também na fiscalização de grupos empresariais, o limite de que trata o inciso II, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado, por distribuição dirigida ou especial, poderá, a critério da Diretoria de Fiscalização, ser ampliado.

§ 2º A vedação de que trata o inciso II, não se aplica ao Fiscal de Tributos Estaduais que estiver aguardando, por mais de 60 (sessenta) dias, a execução de medida judicial de sua programação.

Art. 8º Realizada a distribuição da programação fiscal em profundidade, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá:

I - emitir Ordem de Serviço, conforme modelo Anexo I, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual;

b) Fiscal de Tributos Estaduais;

c) Contribuinte.

II - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço;

III - solicitar ao Fiscal de Tributos Estaduais que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;

IV - entregar ao Fiscal de Tributos Estaduais as vias da Ordem de Serviço;

V - informar, via sistema, a data da ciência do Fiscal de Tributos na Ordem de Serviço.

Art. 9º O Fiscal de Tributos Estaduais, de posse da Ordem de Serviço, deverá:

I - emitir, via sistema, o Termo de Início de Fiscalização, conforme modelo Anexo II, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a) Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual;

b) Fiscal de Tributos Estaduais;

c) Contribuinte;

II - datar e assinar, em local próprio, o Termo de Início de Fiscalização;

III - notificar o contribuinte, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência na Ordem de Serviço, ocasião em que o contribuinte ou seu representante legal, deverá datar e assinar o Termo de Início de Fiscalização em todas as vias, caracterizando o início da programação fiscal;

IV - entregar ao contribuinte uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via do Termo de Início de Fiscalização;

V - informar, via sistema, a data da ciência do contribuinte.

§ 1º Na impossibilidade de localizar o contribuinte, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e havendo condições de constituir o crédito tributário, a notificação deverá ser efetuada por edital, conforme o disposto no inciso III do dispositivo legal supra mencionado.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, considera-se notificado o contribuinte 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, conforme determina o inciso III do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Ocorrendo a notificação na forma prevista no parágrafo anterior, o prazo de que trata o inciso III fica suspenso até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital.

§ 4º O prazo de que trata o inciso III, relativamente às programações fiscais no âmbito da Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT, poderá ser estendido por até 30 (trinta) dias.

Art. 10. O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, conforme modelo Anexo III, será emitido, via sistema, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

a) Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual;

b) Fiscal de Tributos Estaduais;

c) Contribuinte.

Art. 11. O resultado da programação fiscal em profundidade deverá obrigatoriamente ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme o disposto no art. 742 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e no Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo Anexo V.

Parágrafo único. Nas programações fiscais realizadas no âmbito da Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT, em contribuintes localizados em outra unidade da Federação, fica dispensada a lavratura de que trata o caput.

Art. 12. O prazo para a conclusão da programação fiscal em profundidade de exercício fechado será de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização.

§ 1º Na impossibilidade de concluir a fiscalização no prazo previsto no caput, o Fiscal de Tributos Estaduais deverá solicitar, via sistema, à Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, a prorrogação do prazo por igual período.

§ 2º Ocorrendo a prorrogação prevista no parágrafo anterior, o Delegado Regional/Especial da Fazenda Estadual deverá emitir, via sistema, o Termo de Prorrogação de Fiscalização, conforme modelo Anexo IV, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual;

II - Fiscal de Tributos Estaduais, para juntada ao processo;

III - Contribuinte.

§ 3º O Fiscal de Tributos Estaduais deverá:

I - imediatamente após o recebimento do Termo de Prorrogação de Fiscalização e antes de expirar o prazo previsto para a conclusão da programação fiscal, conforme o disposto no caput, dar ciência ao contribuinte entregando-lhe uma via do Termo;

II - informar, via sistema, a data da ciência do contribuinte no Termo de Prorrogação de Fiscalização.

§ 4º A prorrogação de que trata o § 1º poderá ser efetuada pela Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual, sucessivamente, até o limite de 240 (duzentos e quarenta) dias.

Art. 13. Esgotado o prazo previsto no § 4º do artigo anterior sem que a programação fiscal tenha sido concluída, a Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, desde que comprovado, pelo Fiscal de Tributos Estaduais, o motivo da impossibilidade da conclusão, prorrogar, via sistema, a programação fiscal, sucessivamente, por 60 dias.

§ 1º A Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, a partir do prazo de que trata o § 4º do art. 12, incluir outro Fiscal de Tributos Estaduais para compor a fiscalização.

§ 2º Caberá à Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual, quando autorizada pela Diretoria de Fiscalização - DFI, a emissão, via sistema, do Termo de Prorrogação de Fiscalização.

Art. 14. A prorrogação da programação fiscal, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subsequente ao que expirar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do contribuinte no Termo de Início de Fiscalização ou do prazo estabelecido no Termo de Prorrogação anterior.

Art. 15. O Fiscal de Tributos Estaduais deverá apresentar à Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual o resultado da programação fiscal em profundidade, juntamente com a seguinte documentação:

I - Ordem de Serviço;

II - Termo de Início de Fiscalização;

III - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e seus anexos, se houver;

IV - Termo de Prorrogação de Fiscalização, se houver;

V - Termo de Conclusão de Fiscalização;

VI - Relatório de Auditoria em Profundidade.

Art. 16. A Diretoria de Fiscalização poderá autorizar a devolução da programação fiscal quando:

I - da remoção do Fiscal de Tributos Estaduais para outra regional, desde que para ocupar cargo de chefia;

II - o estabelecimento não for localizado e não apresentar movimentação no período, a que se refere a ação fiscal, que justifique notificá-lo via edital;

III - o contribuinte estiver sendo fiscalizado por outros órgãos públicos, caso em que deverá ser anexado o termo de início de fiscalização do órgão fiscalizador;

IV - o Fiscal de Tributos Estaduais, mediante pedido fundamentado, demonstrar a impossibilidade de executar a fiscalização.

Art. 17. Na hipótese de devolução da programação fiscal, conforme o disposto no artigo anterior, o Delegado Regional da Fazenda Especial não poderá indicar substituto, devendo o estabelecimento retornar ao banco de dados para futura distribuição.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando:

I - for constado movimentação financeira em período subsequente, hipótese em será feito o cancelamento da programação fiscal e a emissão de outra ordem de serviço para o período a ser fiscalizado.

II - a programação fiscal estiver sendo executada por mais de 1 (um) Fiscal de Tributos Estaduais, hipótese em que caberá ao(s) Fiscal(is) de Tributos Estaduais remanescente(s) a continuação do trabalho.

Art. 18. A Diretoria de Fiscalização - DFI poderá, a qualquer momento, autorizar programação fiscal em profundidade de exercício fechado, por distribuição dirigida ou especial, indicando os Fiscais de Tributos Estaduais e/ou solicitando a indicação às Delegacias Regionais da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte a ser fiscalizado, nas seguintes hipóteses:

I - em razão do recebimento de denúncia, subsequente a verificação fiscal;

II - a pedido do Núcleo de Monitoramento Fiscal;

III - a pedido das Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, mediante relatório circunstanciado dos indícios que comprove a necessidade de aprofundar a fiscalização;

IV - solicitada pelo Ministério Público ou pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará.

§ 1º A programação fiscal de que trata o caput, com exceção do disposto no parágrafo seguinte, será referente aos 2 (dois) anos e/ou fração de ano, não alcançados pela decadência, e subseqüentes ao último Termo de Conclusão de Fiscalização, podendo, a critério da autoridade competente, ser estendida aos últimos 5 (cinco) anos não fiscalizados.

§ 2º As programações fiscais da Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT e da Delegacia Especial de Controle do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- DIPVA serão sempre referentes aos últimos 5 (cinco) anos não fiscalizados.

Art. 19. Considera-se ação fiscal de acompanhamento, de rotina ou pontual, o acompanhamento, em exercício aberto, promovido pela Diretoria de Fiscalização - DFI e pelas Delegacias Regionais/Especiais da Fazenda Estadual, nas seguintes hipóteses:

I - em processos de rotina, quando houver a necessidade de acesso do servidor às dependências do contribuinte;

II - da cobrança de débitos existentes no arquivo de dívidas pendentes do contribuinte;

III - de saldo credor acumulado;

IV - de diligência fiscal solicitada pela Julgadoria de Primeira Instância e pelo Tribunal Administrativo de Recursos Tributários;

V - de cumprimento de obrigações acessórias;

VI - solicitados por outros órgãos;

VII - outras hipóteses não previstas nos incisos anteriores.

Parágrafo único. As ações fiscais de acompanhamento, de rotina ou pontuais, poderão, excepcionalmente, abranger exercícios anteriores.

Art. 20. As ações fiscais de acompanhamento, de rotina ou pontuais, serão distribuídas entre os servidores do grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, dentro de suas respectivas áreas de competência.

Art. 21. As ações fiscais de acompanhamento, de rotina ou pontuais, serão precedidas da emissão, via sistema, de Ordem de Serviço,no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - Diretoria de Fiscalização ou Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual;

II - Servidor;

III - Contribuinte.

Art. 22. A Diretoria de Fiscalização - DFI ou Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual deverá:

I - datar e assinar, em local próprio, a Ordem de Serviço, inserindo os procedimentos fiscais a serem realizados.

II - solicitar ao servidor que date e assine a Ordem de Serviço, caracterizando a ciência do mesmo;

III - entregar ao servidor as vias da Ordem de Serviço;

IV - informar, via sistema, a data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.

Art. 23. O servidor, de posse da Ordem de Serviço, deverá:

I - havendo necessidade de notificar o contribuinte:

a) emitir, via sistema, a Notificação Fiscal, conforme modelo Anexo VI, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

1. Diretoria de Fiscalização ou Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual;

2. Servidores;

3. Contribuinte;

b) datar e assinar, em local próprio, a Notificação Fiscal;

c) notificar o contribuinte, em até 15 (quinze) dias, contados da data de sua ciência na Ordem de Serviço, ocasião em que o contribuinte ou seu representante legal, deverá datar e assinar a Notificação Fiscal em todas as vias, caracterizando o início da ação fiscal;

d) entregar ao contribuinte uma via da Ordem de Serviço juntamente com uma via da Notificação Fiscal;

e) informar, via sistema, a data da ciência do contribuinte;

II - não havendo necessidade de notificar o contribuinte, o servidor deverá entregar ao contribuinte uma via da Ordem de Serviço.

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I, sempre que houver a solicitação de documentos fiscais para a execução da ação fiscal de acompanhamento, de rotina ou pontual.

§ 2º Na impossibilidade de localizar o contribuinte, conforme o disposto nos incisos I e II do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, e havendo condições de constituir o crédito tributário, a notificação deverá ser efetuada por edital, conforme o disposto no inciso III do dispositivo legal supra mencionado.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, considera-se notificado o contribuinte 15 (quinze) dias após a publicação ou afixação do edital, conforme determina o inciso III do § 3º do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 4º Ocorrendo a notificação na forma prevista no parágrafo anterior, o prazo de que trata a alínea c do inciso I fica suspenso até 15 (quinze) dias contados da data da publicação do edital.

Art. 24. O resultado da ação fiscal de acompanhamento, de rotina ou pontual, deverá, obrigatoriamente, ser lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme o disposto no art. 742 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Parágrafo único. O Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela ação fiscal de acompanhamento, de rotina ou pontual, no âmbito da Delegacia Especial de Substituição Tributária - DESUT nos contribuintes localizados em outra unidade da Federação, fica dispensado da lavratura de que trata o caput.

Art. 25. O servidor deverá apresentar à Diretoria de Fiscalização ou Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual o resultado da ação fiscal de acompanhamento, de rotina ou pontual, juntamente com os seguintes documentos:

I - Ordem de Serviço;

II - Notificação Fiscal, se houver;

III - Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e seus anexos, se houver;

IV - Termo de Prorrogação, se houver;

V - parecer técnico.

Art. 26. O prazo para a conclusão da ação fiscal de acompanhamento, de rotina ou pontual, será de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência do contribuinte na Notificação Fiscal.

§ 1º Na impossibilidade de concluir a ação fiscal de acompanhamento, de rotina ou pontual, no prazo previsto no caput, o servidor deverá solicitar, via sistema, à Diretoria de Fiscalização ou Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias, a prorrogação do prazo por igual período.

§ 2º A prorrogação de que trata o parágrafo anterior somente será admitida uma única vez, após o que o sistema cancelará automaticamente a ordem de serviço.

§ 3º Ocorrendo a prorrogação prevista no § 1º, a Diretoria de Fiscalização ou a Delegacia Regional/Especial da Fazenda Estadual deverá emitir, via sistema, o Termo de Prorrogação de Fiscalização, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - Delegacia Regional da Fazenda Estadual;

II - Servidor, para juntada ao processo;

III - Contribuinte.

§ 4º O servidor deverá:

I - imediatamente após o recebimento do Termo de Prorrogação de Fiscalização e antes de expirar o prazo previsto para a conclusão da ação fiscal de acompanhamento, de rotina ou pontual, conforme o disposto no caput, dar ciência ao contribuinte entregando-lhe uma via do Termo;

II - informar, via sistema, a data da ciência do contribuinte no Termo de Prorrogação.

§ 5º A prorrogação da ação fiscal de acompanhamento, quando autorizada, terá início a partir do primeiro dia subsequente ao que expirar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da ciência do contribuinte na Notificação Fiscal, respeitado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º Nas ações fiscais de acompanhamento, de rotina ou pontuais, em que não houver a necessidade de notificar o contribuinte, o prazo de que trata o caput será contado da data da ciência do servidor na Ordem de Serviço.

Art. 27. A ação fiscal de acompanhamento para baixa cadastral, observados os procedimentos previstos nos arts. 149 a 154 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, será executada nos exercícios subseqüentes ao último Termo de Conclusão de Fiscalização, acrescido do período do exercício fiscal corrente até a data do pedido de baixa.

§ 1º A ação fiscal de que trata o caput será de responsabilidade das Delegacias Regionais/Especiais da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte.

§ 2º Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais, lotados em cada regional, a execução da ação fiscal a que se refere o caput.

Art. 28. Após o período de 60 (sessenta) dias de que trata o art. 152 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, aplica-se à ação fiscal de acompanhamento para baixa cadastral, no que couber, os procedimentos definidos nos arts. 10 e 21 a 26 desta Instrução Normativa.

Art. 29. Na hipótese de serem detectados, no decorrer da execução da programação fiscal em profundidade ou da ação fiscal de acompanhamento, indícios de irregularidade na emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, o Fiscal de Tributos Estaduais deverá solicitar ao titular da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte auditoria no sistema utilizado pelo usuário.

§ 1º A repartição fiscal a que se refere o caput deverá formalizar o pedido à Diretoria de Fiscalização, a qual emitirá a ordem de serviço, na modalidade pontual, indicando um Fiscal de Tributos Estaduais da área de informática para realizar auditoria no sistema.

§ 2º Findo o trabalho de auditoria, o Fiscal de Tributos Estaduais da área de informática emitirá laudo técnico conclusivo da auditoria.

§ 3º O laudo técnico de que trata o parágrafo anterior será encaminhado ao Fiscal de Tributos Estaduais solicitante para que seja procedida a juntada ao resultado da programação fiscal em profundidade ou da ação fiscal de acompanhamento.

Art. 30. Fica, expressamente, vedada a remoção do Fiscal de Tributos Estaduais que estiver pendente com a programação fiscal de profundidade de exercício fechado ou a ação fiscal de acompanhamento.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica às programações fiscais que estiverem aguardando a execução de medida judicial, bem como as itinerantes.

Art. 31. Todos os documentos relativos às programações fiscais em profundidade de exercício fechado e às ações fiscais de acompanhamento de que trata esta Instrução Normativa serão, obrigatoriamente, emitidos via sistema.

Art. 32. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 33. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Instrução Normativa nº 018 de 17 de abril de 2002.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI