Instrução Normativa GAB/CRE nº 12 de 22/12/2004
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 23 dez 2004
Estabelece procedimentos a serem observados pelos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados enquadrados no artigo 381 do RICMS/RO
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto no § 7º do artigo 407 e no Anexo XIII, ambos do RICMS/RO:
DETERMINA
Art. 1º A partir de janeiro de 2005, e sempre que o contribuinte escriturar o livro Registro de Inventário, os arquivos magnéticos de informações fiscais entregues na forma e prazos estabelecidos na Instrução Normativa 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, deverão conter o registro fiscal indicado no item 19A do Anexo XIII do RICMS/RO.
Parágrafo único. O registro fiscal será informado obrigatoriamente no mês de março, com as informações do exercício anterior, e no mês em que o contribuinte entregar o arquivo magnético relativo ao período de apuração em que houver sido solicitada a baixa de sua inscrição no CAD-ICMS/RO. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 04.02.2005, DOE RO de 17.02.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O registro fiscal será informado obrigatoriamente no mês de janeiro, com as informações do exercício anterior, e no mês em que o contribuinte entregar o arquivo magnético relativo ao período de apuração em que houver sido solicitada a baixa da inscrição estadual."
Art. 2º Os arquivos magnéticos de informações fiscais entregues na forma e prazos estabelecidos na Instrução Normativa 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, deverão conter os registros fiscais indicados nos itens 16.4, 16.5 e 16.6 do Anexo XIII do RICMS/RO, obrigatoriamente a partir de:
I - fevereiro de 2005:
a) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades após fevereiro de 2004 e tenha auferido receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais); e
b) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades antes de março de 2004 e tenha auferido receita bruta anual igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais).
II - agosto de 2005:
a) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades após agosto de 2004 e tenha auferido receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais); e
b) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades antes de setembro de 2004 e tenha auferido receita bruta anual igual ou superior a R$ 960.000,00 (Novecentos e sessenta mil reais).
I - fevereiro de 2006:
a) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades após fevereiro de 2005 e tenha auferido receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais); e
b) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades antes de março de 2005 e tenha auferido receita bruta anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (Setecentos e vinte mil reais). (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 04.02.2005, DOE RO de 17.02.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A partir de fevereiro de 2005, os arquivos magnéticos de informações fiscais entregues na forma e prazos estabelecidos na Instrução Normativa 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, deverão conter os registros fiscais indicados nos itens 16.4, 16.5 e 16.6 do Anexo XIII do RICMS/RO.
Parágrafo único. Os registros fiscais serão informados mensalmente em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005."
Art. 3º A partir de fevereiro de 2005, os arquivos magnéticos de informações fiscais entregues na forma e prazos estabelecidos na Instrução Normativa 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, deverão conter os registros fiscais indicados nos itens 14 e 20 do Anexo XIII do RICMS/RO relativos a todas as operações de entrada e saída promovidas pelo contribuinte.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual