Instrução Normativa GAB/CRE nº 2 de 04/02/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 fev 2005
Altera a Instrução Normativa nº 012/2004/GAB/CRE, de 22 de dezembro de 2004
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de redefinir o prazo para a entrega de determinados registros fiscais, bem como os critérios da obrigatoriedade de apresentação dessas informações:
DETERMINA
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Instrução Normativa nº 12/2004/GAB/CRE, de 22 de dezembro de 2004:
I - o parágrafo único do artigo 1º:
"Parágrafo único. O registro fiscal será informado obrigatoriamente no mês de março, com as informações do exercício anterior, e no mês em que o contribuinte entregar o arquivo magnético relativo ao período de apuração em que houver sido solicitada a baixa de sua inscrição no CAD-ICMS/RO."
II - o artigo 2º:
"Art. 2º Os arquivos magnéticos de informações fiscais entregues na forma e prazos estabelecidos na Instrução Normativa 002/02/GAB/CRE, de 23 de maio de 2002, deverão conter os registros fiscais indicados nos itens 16.4, 16.5 e 16.6 do Anexo XIII do RICMS/RO, obrigatoriamente a partir de:
I - fevereiro de 2005:
a) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades após fevereiro de 2004 e tenha auferido receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 100.000,00 (Cem mil reais); e
b) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades antes de março de 2004 e tenha auferido receita bruta anual igual ou superior a R$ 1.200.000,00 (Um milhão e duzentos mil reais).
II - agosto de 2005:
a) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades após agosto de 2004 e tenha auferido receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 80.000,00 (Oitenta mil reais); e
b) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades antes de setembro de 2004 e tenha auferido receita bruta anual igual ou superior a R$ 960.000,00 (Novecentos e sessenta mil reais).
I - fevereiro de 2006:
a) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades após fevereiro de 2005 e tenha auferido receita bruta média mensal igual ou superior a R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais); e
b) para o estabelecimento que tenha iniciado suas atividades antes de março de 2005 e tenha auferido receita bruta anual igual ou superior a R$ 720.000,00 (Setecentos e vinte mil reais)."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual