Instrução Normativa GAB/CRE nº 12 de 07/08/2009
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 04 set 2009
Altera a Instrução Normativa nº 12/2005/GAB/CRE, de 3 de outubro de 2005, para esclarecer a possibilidade de aplicação à hipótese de aquisição de bem, em partes, para compor o ativo imobilizado.
O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de se promover adequações à Instrução Normativa nº 12/2005/GAB/CRE, de 3 de outubro de 2005, para esclarecer a possibilidade de aplicação à hipótese de aquisição de bem, em partes, para compor o ativo imobilizado:
Determina
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa nº 12/2005/GAB/CRE:
I - os §§ 5º e 6º ao art. 1º:
"§ 5º O benefício de que trata esta Instrução Normativa aplica-se também à importação e à entrada interestadual de bem destinado ao ativo permanente que, em virtude de seu porte, complexidade ou características técnicas, seja fornecido em partes separadas e em diferentes datas, para posterior montagem no local da sua utilização.
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o contribuinte interessado deverá protocolar o requerimento indicado no caput até 30 (trinta) dias após a entrada da primeira parte integrante do bem no estabelecimento destinatário."
II - os §§ 5º a 9º ao art. 2º:
"§ 5º Na hipótese de importação ou entrada interestadual de bem que, em virtude de seu porte, complexidade ou características técnicas, seja fornecido em partes separadas e em diferentes datas, o contribuinte deverá fazer constar esse fato no pedido de reconhecimento da isenção além das seguintes informações:
I - os motivos (porte, complexidade ou características técnicas) originadores da necessidade de fornecimento em partes;
II - o cronograma previsto para o recebimento das partes componentes do bem do ativo imobilizado;
III - a data prevista para o término da montagem do bem do ativo imobilizado.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o contribuinte interessado deverá apresentar, na repartição fiscal onde foi formalizado o respectivo processo, de acordo com o cronograma indicado no inciso II do § 5º, e observado o prazo limite estabelecido no § 8º deste artigo, as cópias, acompanhadas dos originais, dos documentos fiscais referentes às subseqüentes entradas no estabelecimento das demais partes componentes do bem do ativo imobilizado.
§ 7º Ocorrendo atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias na entrada de qualquer parte prevista no cronograma apresentado ao Fisco na forma do inciso II do § 5º, o contribuinte deverá apresentar, antes de decorrido este prazo, justificativa escrita à repartição fiscal onde foi formalizado o processo relativo ao respectivo bem.
§ 8º Será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada da primeira parte do bem no estabelecimento do contribuinte, o prazo limite para a apresentação à repartição competente das cópias dos documentos fiscais referentes às subseqüentes entradas no estabelecimento das demais partes componentes do bem do ativo imobilizado.
§ 9º A critério do Delegado Regional da Receita Estadual a que estiver subordinada a repartição onde for formalizado o processo, mediante pedido fundamentado pelo contribuinte e dirigido àquela autoridade, o prazo estabelecido no § 8º poderá ser prorrogado, uma única vez, por período igual ou inferior ao original."
III - o art. 2º-A:
"Art. 2º-A A repartição fiscal de jurisdição do contribuinte formalizará um processo para cada bem do ativo imobilizado que se pretenda ter abrangido pelo benefício, inclusive quando se tratar de bem fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º.
§ 1º O processo referente a bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, antes de ser distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para relatório, permanecerá na repartição fiscal da jurisdição do contribuinte pelo prazo necessário ao recebimento dos documentos relativos às partes componentes do ativo imobilizado, observado o prazo limite estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 2º.
§ 2º A repartição fiscal, ao receber do contribuinte a cópia de documento fiscal relativo à entrada de parte componente de bem do ativo imobilizado fornecido em partes, a autenticará à vista do documento original, anexará ao respectivo processo e suspenderá o lançamento relativo ao imposto devido na operação.
§ 3º A suspensão do lançamento prevista no § 2º far-se-á mediante acesso ao SITAFE, utilizando-se da transação "ALTERA SITUAÇÃO NOTA FISCAL D.A.", disponível no menu "SITAFE>ARRECADA>EXTRATO".
§ 4º Ocorrendo a recepção, pela repartição fiscal competente, da cópia do documento fiscal de entrada relativo à última parte componente de bem do ativo imobilizado fornecido em partes, ou quando, mesmo sem o recebimento deste documento, ocorrer o decurso do prazo limite estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 2º, o processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais na forma do art. 3º.
§ 5º Na hipótese prevista no § 7º do art. 2º, a falta da apresentação, no prazo previsto, da justificativa para o atraso implicará a antecipação do término do prazo estabelecido no § 8º do art. 2º, e a distribuição do processo a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais na forma do art. 3º."
IV - os §§ 1º a 3º ao art. 3º:
"§ 1º O relatório de que trata o caput, além de conter a manifestação acerca de todos os aspectos relevantes destacados nas notas do item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, indicará claramente:
I - se a atividade da empresa se enquadra como estabelecimento industrial, agropecuário ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
II - se o bem adquirido não tem similar fabricado ou comercializado no estado de Rondônia;
III - se o bem adquirido é efetivamente destinado ao ativo imobilizado da empresa;
IV - se o bem adquirido para o ativo imobilizado está diretamente relacionado com o processo produtivo da empresa.
§ 2º Tratando-se de processo referente a bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela emissão do relatório previsto no caput deverá reativar, ou determinar a servidor competente que reative os lançamentos suspensos conforme previsto no § 2º do art. 2º-A, nas seguintes hipóteses:
I - quando houver ocorrido o decurso do prazo limite estabelecido no § 8º do art. 2º sem que a repartição fiscal competente tenha recebido a cópia do documento fiscal de entrada relativo à última parte componente do ativo imobilizado fornecido em partes;
II - quando o processo tenha sido recebido para relatório devido à falta da apresentação, no prazo previsto, de justificativa pelo contribuinte para o atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias na entrada de qualquer parte prevista no cronograma apresentado ao Fisco na forma do inciso II do § 5º do art. 2º.
§ 3º A reativação de lançamento suspenso prevista no § 2º far-se-á mediante acesso ao SITAFE, utilizando-se da transação "ALTERA SITUAÇÃO NOTA FISCAL D.A.", disponível no menu "SITAFE>ARRECADA>EXTRATO"."
V - o § 3º ao art. 4º:
"§ 3º Tratando-se de processo referente a bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, o Delegado Regional da Receita Estadual determinará a servidor competente que reative os lançamentos suspensos conforme previsto no § 2º do art. 2º-A quando decidir pelo indeferimento do pedido."
Art. 2º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 12/2005/GAB/CRE:
I - o caput do art. 1º e seu § 1º, mantendo-se os demais parágrafos:
"Art. 1º O direito à fruição do benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO condiciona-se ao seu reconhecimento e autorização, caso a caso, pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento protocolado pelo contribuinte até 30 (trinta) dias após a entrada do bem no estabelecimento destinatário, na forma do art. 2º.
§ 1º Para aplicação deste benefício entende-se por "bem sem similar no mercado interno deste Estado" o bem:"
II - o inciso IV do § 2º do art. 1º:
"IV - de bens não relacionados diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinados ao seu consumo final."
III - o § 1º do art. 2º:
"§ 1º Fica dispensada a exigência da certidão negativa de débitos estaduais na hipótese da exclusiva existência de débitos relacionados com bens passíveis de serem abrangidos pelo benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, desde que para todos tenha sido protocolado pedido de reconhecimento de isenção nos termos do caput."
IV - o caput do art. 4º:
"Art. 4º Constatada a sua regularidade e instruído com o relatório emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais indicado no art. 3º, o processo será encaminhado ao Delegado Regional da Receita Estadual para decisão acerca do deferimento e emissão do despacho declaratório, conforme modelo constante no Anexo II, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:"
V - o art. 5º:
"Art. 5º Na oportunidade do registro da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte, havendo o deferimento do pedido de isenção, o contribuinte efetuará o lançamento correspondente no Livro Registro de Entradas modelo 1-A, anotando no campo "Observações" a expressão: "Isenção condicionada - despacho declaratório nº__/GAB/nªDRRE, de __/__/__ - IN nº 12/2005/GAB/CRE".
Parágrafo único. Tratando-se de bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, o registro será feito após a chegada das partes e a decisão do pedido de isenção pelo Delegado Regional da Receita Estadual."
Art. 3º A disciplina desta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos de reconhecimento da isenção posteriores à data de sua publicação e àqueles cujo processo não tenha sido definitivamente decidido.
Parágrafo único. No caso de processo em curso, relacionado à aquisição de bem fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, não definitivamente decidido, será exigido, para o prosseguimento do processo, que sejam cumpridos os requisitos apresentados na Instrução Normativa nº 12/2005/GAB/CRE com a nova redação dada por esta Instrução Normativa, devendo a documentação ser apresentada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual