Instrução Normativa GAB/CRE nº 12 de 03/10/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 out 2005
Disciplina o reconhecimento e a autorização do benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO
O COORDENADOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto na Nota 1 do item 74 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS; e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º do Decreto nº 11140, de 21 de Julho de 2004:
DETERMINA
Art. 1º O direito à fruição do benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO condiciona-se ao seu reconhecimento e autorização, caso a caso, pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento protocolado pelo contribuinte até 30 (trinta) dias após a entrada do bem no estabelecimento destinatário, na forma do art. 2º. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O direito a fruição do benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO condiciona-se ao seu reconhecimento e autorização, caso a caso, pela Coordenadoria da Receita Estadual, mediante requerimento protocolado pelo contribuinte até 30 (trinta) dias após a entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento destinatário, na forma do artigo 2º."
§ 1º Para aplicação deste benefício entende-se por "bem sem similar no mercado interno deste Estado" o bem: (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Para aplicação deste benefício entende-se por 'bem ou mercadoria sem similar no mercado interno deste Estado' o bem ou mercadoria: (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)"
"§ 1º Será considerado sem similar no mercado interno, independentemente do local onde seja fabricado, o bem que não seja vendido por estabelecimento localizado neste estado na data do protocolo do pedido de reconhecimento da isenção."
a) que não seja comercializado em operação própria, ou industrializado, por empresa estabelecida no Estado de Rondônia na data da concessão do benefício; e (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
b) para o qual não se encontre outro bem de igual classe e categoria, destinado à mesma finalidade, mesmo que seja de marca ou procedência diferentes, comercializado em operação própria, ou industrializado, por empresa estabelecida no Estado de Rondônia na data da concessão do benefício. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
§ 2º Este benefício não se aplica à entrada: (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O benefício mencionado no "caput" não se aplica à entrada de veículos automotores, materiais de construção, mobiliário e bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final;"
I - de veículos automotores destinados ao transporte de passageiros e de cargas; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
II - de materiais de construção; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
III - de mobiliário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
IV - de bens não relacionados diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinados ao seu consumo final. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"IV) de bens ou mercadorias não relacionadas diretamente com o processo produtivo do estabelecimento adquirente ou destinadas ao seu consumo final. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)"
§ 3º A isenção prevista neste item refere-se, no caso de entrada interestadual, à parcela do imposto devida ao Estado de Rondônia, correspondente ao diferencial de alíquotas aplicáveis; (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
§ 4º Nas operações interestaduais, mantém-se o crédito fiscal referente à parcela do imposto exigível pelo Estado de origem do bem, nos termos da legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 11, de 05.09.2006, DOE RO de 13.09.2006, com efeitos a partir de 20.09.2006)
§ 5º O benefício de que trata esta Instrução Normativa aplica-se também à importação e à entrada interestadual de bem destinado ao ativo permanente que, em virtude de seu porte, complexidade ou características técnicas, seja fornecido em partes separadas e em diferentes datas, para posterior montagem no local da sua utilização. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 6º Na hipótese de que trata o § 5º, o contribuinte interessado deverá protocolar o requerimento indicado no caput até 30 (trinta) dias após a entrada da primeira parte integrante do bem no estabelecimento destinatário. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Art. 2º O pedido de reconhecimento da isenção será dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual conforme modelo constante no Anexo I, protocolado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:
I - certidão negativa de débitos estaduais;
II - parecer da FIERO - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia, sobre a existência ou não de similar fabricado neste estado; e
III - parecer da FECOMERCIO - Federação do Comércio do Estado de Rondônia, sobre a existência ou não de bem similar à venda em estabelecimento comercial localizado em território rondoniense.
IV - cópia autenticada do documento fiscal de aquisição do bem acompanhada de sua descrição pormenorizada, inclusive quanto à sua utilização, com indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Inciso acrescentado Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
§ 1º Fica dispensada a exigência da certidão negativa de débitos estaduais na hipótese da exclusiva existência de débitos relacionados com bens passíveis de serem abrangidos pelo benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, desde que para todos tenha sido protocolado pedido de reconhecimento de isenção nos termos do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Fica dispensada a exigência da certidão negativa de débitos estaduais na hipótese da exclusiva existência de débitos relacionados com mercadorias ou bens passíveis de serem abrangidos pelo benefício previsto no item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, desde que para todas tenha sido protocolado pedido de reconhecimento de isenção nos termos do "caput"."
§ 2º Verificada a hipótese tratada no § 1º, a repartição fiscal recebedora do pedido de reconhecimento de isenção deverá juntar ao processo a cópia do "CONTA-CORRENTE/SITAFE" do contribuinte apresentando os débitos existentes à data de protocolo do pedido, bem como, se existir mais de um pedido de reconhecimento de isenção, a cópia dos demais.
§ 3º Nos pareceres expedidos pela FECOMERCIO e FIERO deverá constar, no mínimo, a identificação:
I - do contribuinte interessado;
II - do bem a ser adquirido com o respectivo código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);
III - dos estabelecimentos situados neste estado, com os respectivos endereços, onde o bem seja vendido, se for o caso.
§ 4º Os pareceres expedidos pela FECOMERCIO e FIERO possuem caráter informativo, devendo, em qualquer hipótese, ser observado o disposto nesta Instrução Normativa e no RICMS/RO.
§ 5º Na hipótese de importação ou entrada interestadual de bem que, em virtude de seu porte, complexidade ou características técnicas, seja fornecido em partes separadas e em diferentes datas, o contribuinte deverá fazer constar esse fato no pedido de reconhecimento da isenção além das seguintes informações:
I - os motivos (porte, complexidade ou características técnicas) originadores da necessidade de fornecimento em partes;
II - o cronograma previsto para o recebimento das partes componentes do bem do ativo imobilizado;
III - a data prevista para o término da montagem do bem do ativo imobilizado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o contribuinte interessado deverá apresentar, na repartição fiscal onde foi formalizado o respectivo processo, de acordo com o cronograma indicado no inciso II do § 5º, e observado o prazo limite estabelecido no § 8º deste artigo, as cópias, acompanhadas dos originais, dos documentos fiscais referentes às subseqüentes entradas no estabelecimento das demais partes componentes do bem do ativo imobilizado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 7º Ocorrendo atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias na entrada de qualquer parte prevista no cronograma apresentado ao Fisco na forma do inciso II do § 5º, o contribuinte deverá apresentar, antes de decorrido este prazo, justificativa escrita à repartição fiscal onde foi formalizado o processo relativo ao respectivo bem. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 8º Será de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada da primeira parte do bem no estabelecimento do contribuinte, o prazo limite para a apresentação à repartição competente das cópias dos documentos fiscais referentes às subseqüentes entradas no estabelecimento das demais partes componentes do bem do ativo imobilizado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 9º A critério do Delegado Regional da Receita Estadual a que estiver subordinada a repartição onde for formalizado o processo, mediante pedido fundamentado pelo contribuinte e dirigido àquela autoridade, o prazo estabelecido no § 8º poderá ser prorrogado, uma única vez, por período igual ou inferior ao original. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 10. O prazo previsto no § 8º será de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado, a critério do Coordenador-Geral da Receita Estadual, quantas vezes forem necessárias, até o prazo máximo previsto para a conclusão da construção das hidrelétricas do Rio Madeira - Santo Antônio e Jirau, quando os bens destinarem-se a empresas vinculadas a estes empreendimentos e para neles serem empregados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
§ 11. Os pareceres expedidos pela FIERO e FECOMERCIO, exigidos nos incisos II e III do caput, poderão referir-se a mais de um bem do ativo imobilizado adquirido pelo mesmo contribuinte, hipótese em que, cada processo deverá ser instruído com cópia autenticada dos respectivos pareceres grifando-se a alusão aos bens sob análise naquele processo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
§ 12. As autenticações exigidas no inciso IV do caput e no § 11 poderão ser feitas por servidor da repartição fiscal onde se iniciar o processo, à vista do documento original. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
Art. 2º-A A empresa interessada formalizará um requerimento para cada documento fiscal acobertando bens do ativo imobilizado que se pretenda ter abrangidos pelo benefício, sendo vedada a reunião de mais de um documento fiscal em um mesmo processo, excetuada a hipótese de bem fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, em que se observará as disposições específicas. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º-A A repartição fiscal de jurisdição do contribuinte formalizará um processo para cada bem do ativo imobilizado que se pretenda ter abrangido pelo benefício, inclusive quando se tratar de bem fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º. (Caput acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)"
§ 1º O processo referente a bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, antes de ser distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para relatório, permanecerá na repartição fiscal da jurisdição do contribuinte pelo prazo necessário ao recebimento dos documentos relativos às partes componentes do ativo imobilizado, observados os prazos limites estabelecidos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O processo referente a bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, antes de ser distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para relatório, permanecerá na repartição fiscal da jurisdição do contribuinte pelo prazo necessário ao recebimento dos documentos relativos às partes componentes do ativo imobilizado, observado o prazo limite estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)"
§ 2º A repartição fiscal, ao receber do contribuinte a cópia de documento fiscal relativo à entrada de parte componente de bem do ativo imobilizado fornecido em partes, a autenticará à vista do documento original, anexará ao respectivo processo e suspenderá o lançamento relativo ao imposto devido na operação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 3º A suspensão do lançamento prevista no § 2º far-se-á mediante acesso ao SITAFE, utilizando-se da transação "ALTERA SITUAÇÃO NOTA FISCAL D.A.", disponível no menu "SITAFE>ARRECADA>EXTRATO". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 4º Ocorrendo a recepção, pela repartição fiscal competente, da cópia do documento fiscal de entrada relativo à última parte componente de bem do ativo imobilizado fornecido em partes, ou quando, mesmo sem o recebimento deste documento, ocorrer o decurso dos prazos limites estabelecidos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º, o processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais na forma do art. 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Ocorrendo a recepção, pela repartição fiscal competente, da cópia do documento fiscal de entrada relativo à última parte componente de bem do ativo imobilizado fornecido em partes, ou quando, mesmo sem o recebimento deste documento, ocorrer o decurso do prazo limite estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 2º, o processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais na forma do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)"
§ 5º Na hipótese prevista no § 7º do art. 2º, a falta da apresentação, no prazo previsto, da justificativa para o atraso implicará a antecipação do término dos prazos estabelecidos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º, e a distribuição do processo a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais na forma do art. 3º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Na hipótese prevista no § 7º do art. 2º, a falta da apresentação, no prazo previsto, da justificativa para o atraso implicará a antecipação do término do prazo estabelecido no § 8º do art. 2º, e a distribuição do processo a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais na forma do art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)"
Art. 3º Após sua formalização, o processo será distribuído a um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para que seja emitido relatório conclusivo acerca da sua conformidade com as disposições desta Instrução Normativa, e para manifestar-se pelo deferimento ou não do pedido.
§ 1º O relatório de que trata o caput, além de conter a manifestação acerca de todos os aspectos relevantes destacados nas notas do item 74 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, indicará claramente:
I - se a atividade da empresa se enquadra como estabelecimento industrial, agropecuário ou de empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
II - se o bem adquirido não tem similar fabricado ou comercializado no estado de Rondônia;
III - se o bem adquirido é efetivamente destinado ao ativo imobilizado da empresa;
IV - se o bem adquirido para o ativo imobilizado está diretamente relacionado com o processo produtivo da empresa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 2º Tratando-se de processo referente a bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais responsável pela emissão do relatório previsto no caput deverá reativar, ou determinar a servidor competente que reative os lançamentos suspensos conforme previsto no § 2º do art. 2º-A, nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
I - quando houver ocorrido o decurso dos prazos limites estabelecidos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º sem que a repartição fiscal competente tenha recebido a cópia do documento fiscal de entrada relativo à última parte componente do ativo imobilizado fornecido em partes; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 2, de 19.01.2010, DOE RO de 22.02.2010)
Nota:Redação Anterior:
"I - quando houver ocorrido o decurso do prazo limite estabelecido no § 8º do art. 2º sem que a repartição fiscal competente tenha recebido a cópia do documento fiscal de entrada relativo à última parte componente do ativo imobilizado fornecido em partes; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)"
II - quando o processo tenha sido recebido para relatório devido à falta da apresentação, no prazo previsto, de justificativa pelo contribuinte para o atraso igual ou superior a 30 (trinta) dias na entrada de qualquer parte prevista no cronograma apresentado ao Fisco na forma do inciso II do § 5º do art. 2º. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
§ 3º A reativação de lançamento suspenso prevista no § 2º far-se-á mediante acesso ao SITAFE, utilizando-se da transação "ALTERA SITUAÇÃO NOTA FISCAL D.A.", disponível no menu "SITAFE>ARRECADA>EXTRATO". (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Art. 4º Constatada a sua regularidade e instruído com o relatório emitido por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais indicado no art. 3º, o processo será encaminhado ao Delegado Regional da Receita Estadual para decisão acerca do deferimento e emissão do despacho declaratório, conforme modelo constante no Anexo II, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação: (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Constatada a regularidade do processo e deferido o pedido, o processo será encaminhado ao Delegado Regional da Receita Estadual para emissão do despacho declaratório, conforme modelo constante no Anexo II, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:"
I - 1ª via: contribuinte, para exibição ao Fisco quando solicitada;
II - 2ª via: processo;
III - 3ª via: arquivo da Delegacia Regional da Receita Estadual.
§ 1º Deferido o pedido, e adotadas as medidas referidas no "caput", o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização para verificação e arquivamento.
§ 2º No caso de indeferimento, o processo será encaminhado à Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte, para ciência do interessado e arquivamento.
§ 3º Tratando-se de processo referente a bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, o Delegado Regional da Receita Estadual determinará a servidor competente que reative os lançamentos suspensos conforme previsto no § 2º do art. 2º-A quando decidir pelo indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Art. 5º Na oportunidade do registro da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte, havendo o deferimento do pedido de isenção, o contribuinte efetuará o lançamento correspondente no Livro Registro de Entradas modelo 1-A, anotando no campo "Observações" a expressão: "Isenção condicionada - despacho declaratório nº__/GAB/nªDRRE, de __/__/__ - IN nº 12/2005/GAB/CRE".
Parágrafo único. Tratando-se de bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, o registro será feito após a chegada das partes e a decisão do pedido de isenção pelo Delegado Regional da Receita Estadual. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 12, de 07.08.2009, DOE RO de 04.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Quando da entrada do bem em seu estabelecimento, o contribuinte efetuará o lançamento correspondente no Livro Registro de Entradas modelo 1-A, anotando no campo "Observações" a expressão: "Isenção condicionada - despacho declaratório nº__/GAB/nªDRRE, de __/__/__ - IN 012/2005/GAB/CRE"."
Art. 6º O lançamento na GIAM deverá ser efetuado no campo das operações sem crédito do imposto, isentas ou não tributadas, sob o CFOP 2.551 para entrada de bem para o ativo imobilizado em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra unidade da Federação, ou CFOP 3.551 para entrada de bem oriundo de outro país para compor o ativo imobilizado.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 001/2005/GAB/CRE, de 17 de janeiro de 2005.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2005.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO IILMO. SR. DELEGADO DA nº DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
(qualificação completa da empresa), com fulcro no item 74, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e na Instrução Normativa nº 012/2005/GAB/CRE, de 3 de outubro de 2005, vem, mui respeitosamente, perante V. Senhoria, requerer o reconhecimento da isenção pela entrada, para compor o ativo fixo ou imobilizado, do (quantidade, bem, marca, modelo, tipo, código de classificação na NCM, bem como outras indicações indispensáveis à sua perfeita identificação).
(local, data e assinatura do titular ou seu representante legal)
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA nª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO IIDESPACHO DECLARATÓRIO Nº ___/GAB/nª DRRE
O DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL DA nª DRRE, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no item 74, da Tabela I, no Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998 e na Instrução Normativa nº 012/2005/GAB/CRE, de 3 de outubro de 2005, bem como o Parecer nº ________,exarado no Processo nº________,
RECONHECE e AUTORIZA a isenção do ICMS na entrada (identificar o bem e quantidade), para compor o ativo fixo ou imobilizado do (qualificar o contribuinte).
DRRE, (Local, data)
Delegado Regional da nª DRRE-