Instrução Normativa GAB/CRE nº 2 de 19/01/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 fev 2010
Altera a Instrução Normativa nº 12/2005/GAB/CRE, de 3 de outubro de 2005, para estabelecer prazo específico para reconhecimento da isenção nas operações de aquisição de bem, em partes, para compor o ativo imobilizado das empresas ligadas à construção das hidrelétricas do Rio Madeira - Santo Antônio e Jirau, e dá outras providências.
O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de se promover adequações à Instrução Normativa nº 12/2005/GAB/CRE, de 3 de outubro de 2005, para estabelecer prazo específico para reconhecimento da isenção nas operações de aquisição de bem, em partes, para compor o ativo imobilizado das empresas ligadas à construção das hidrelétricas do Rio Madeira - Santo Antônio e Jirau:
Determina
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa nº 012/2005/GAB/CRE:
I - o inciso IV ao art. 2º:
"IV - cópia autenticada do documento fiscal de aquisição do bem acompanhada de sua descrição pormenorizada, inclusive quanto à sua utilização, com indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
II - os §§ 10, 11 e 12 ao art. 2º:
"§ 10. O prazo previsto no § 8º será de 360 (trezentos e sessenta) dias, podendo ser prorrogado, a critério do Coordenador-Geral da Receita Estadual, quantas vezes forem necessárias, até o prazo máximo previsto para a conclusão da construção das hidrelétricas do Rio Madeira - Santo Antônio e Jirau, quando os bens destinarem-se a empresas vinculadas a estes empreendimentos e para neles serem empregados.
§ 11. Os pareceres expedidos pela FIERO e FECOMERCIO, exigidos nos incisos II e III do caput, poderão referir-se a mais de um bem do ativo imobilizado adquirido pelo mesmo contribuinte, hipótese em que, cada processo deverá ser instruído com cópia autenticada dos respectivos pareceres grifando-se a alusão aos bens sob análise naquele processo.
§ 12. As autenticações exigidas no inciso IV do caput e no § 11 poderão ser feitas por servidor da repartição fiscal onde se iniciar o processo, à vista do documento original."
Art. 2º Passam a vigorar com as seguintes redações os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 012/2005/GAB/CRE:
I - o caput do art. 2º-A:
"Art. 2º-A. A empresa interessada formalizará um requerimento para cada documento fiscal acobertando bens do ativo imobilizado que se pretenda ter abrangidos pelo benefício, sendo vedada a reunião de mais de um documento fiscal em um mesmo processo, excetuada a hipótese de bem fornecido em partes, como previsto no § 5º do art. 1º, em que se observará as disposições específicas."
II - o § 1º do art. 2º-A:
"§ 1º O processo referente a bem do ativo imobilizado a ser fornecido em partes, antes de ser distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais para relatório, permanecerá na repartição fiscal da jurisdição do contribuinte pelo prazo necessário ao recebimento dos documentos relativos às partes componentes do ativo imobilizado, observados os prazos limites estabelecidos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º."
III - os §§ 4º e 5º do art. 2º-A:
"§ 4º Ocorrendo a recepção, pela repartição fiscal competente, da cópia do documento fiscal de entrada relativo à última parte componente de bem do ativo imobilizado fornecido em partes, ou quando, mesmo sem o recebimento deste documento, ocorrer o decurso dos prazos limites estabelecidos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º, o processo será distribuído a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais na forma do art. 3º.
§ 5º Na hipótese prevista no § 7º do art. 2º, a falta da apresentação, no prazo previsto, da justificativa para o atraso implicará a antecipação do término dos prazos estabelecidos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º, e a distribuição do processo a Auditor Fiscal de Tributos Estaduais na forma do art. 3º."
IV - o inciso I do § 2º do art. 3º:
"I - quando houver ocorrido o decurso dos prazos limites estabelecidos nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 2º sem que a repartição fiscal competente tenha recebido a cópia do documento fiscal de entrada relativo à última parte componente do ativo imobilizado fornecido em partes;"
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual