Instrução Normativa GAB/CRE nº 12 de 15/12/2010
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 dez 2010
Altera a Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, de 25 de janeiro de 2010.
O Coordenador-Geral da Receita Estadual no uso de suas atribuições legais;
Considerando a necessidade de adequar os temos da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE, às necessidades de controle e aos parâmetros do sistema corporativo de informática;
Determina:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 13 da Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE:
"Art. 13. O regime especial concedido surtirá seus efeitos a partir da data de assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual ou, excepcionalmente, quando essa data não estiver indicada no Termo de Acordo, na data do seu registro no SITAFE ou na data nele ajustada, e vigorará enquanto não for suspenso, cancelado ou revogado.
Art. 2º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os arts. 13-A, 19-A, 19-B e 22-A e o parágrafo único ao art. 19-B, à Instrução Normativa nº 003/2010/GAB/CRE:
"Art. 13-A. Nos pedidos de revisão, feitos por empresa detentora de regime especial de que trata esta Instrução Normativa, os lançamentos deverão ser suspensos até a decisão final
Art. 19-A. Sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação, deverá o interessado apresentar mensalmente à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual o "relatório de operações de entradas interestaduais" cujo modelo consta no art. 4º desta Instrução Normativa.
Art. 19-B. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa retroagem à data de início de construção das usinas hidrelétricas do rio madeira.
Parágrafo único. As empresas interessadas deverão apresentar 'Denúncia Espontânea', na forma do art. 925 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321/1998, com relação às entradas ocorridas entre a data de início de suas atividades e a data de assinatura do Termo de Acordo previsto no inciso I do art. 7º, mediante apresentação do relatório de operações previsto no art. 19-A, para cada período de apuração compreendido.
Art. 22-A. Os lançamentos referentes às entradas ocorridas no período compreendido no parágrafo único do art. 19-B, constantes de "extratos de lançamentos" pendentes no sistema SITAFE, deverão ser excluídos e vinculados, de forma concomitante, aos processos nele referidos."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de janeiro de 2010.
CIRO MUNEO FUNADA
COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL