Instrução Normativa DRP nº 12 de 19/02/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mar 2010

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.

O Diretor da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com o art. 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações no Título IV da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE RS de 30.10.1998):

1. No Capítulo I:

a) é dada nova redação ao subitem 1.1.1, conforme segue:

"1.1.1 - A atualização monetária do ICMS e das Taxas será efetuada até 1º de janeiro de 2010, vedada a atualização após essa data, nos termos do disposto nesta Seção e tem como fundamento legal as Leis Federais nºs 8.177, de 01.03.1991, e 8.383, de 30.12.1991, e os arts. 72 e 73 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26.12.1996."

b) é dada nova redação à alínea "e" do subitem 1.2.1.1 e ao subitem 1.2.1.8, fica acrescentado o subitem 1.2.1.9 e é dada nova redação ao número 3 da alínea "a" e ao número 2 da alínea "b", ambas do subitem 1.2.2.2, e ao subitem 1.2.2.3, conforme segue:

"e) por último, pela aplicação da variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos da alínea anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data."

"1.2.1.8 - O valor desses tributos vencidos no período de 28.12.2000 a 31.12.2009 será atualizado dividindo-se o valor do tributo devido, expresso em moeda corrente:

a) na hipótese de ICMS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao da ocorrência do fato gerador ou, conforme o caso, do encerramento do período de apuração a que corresponder, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;

b) na hipótese de taxas, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia subsequente ao do vencimento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

1 - na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.

1.2.1.9 - O valor desses tributos vencidos a partir de 01.01.2010 não será monetariamente atualizado."

"3 - por último, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data;"

"2 - a seguir, pela variação do valor da UPF-RS (Apêndice XXIV), dividindo-se o valor do tributo atualizado até 28.12.2000, nos termos do número anterior, por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data da lavratura do Auto de Lançamento, ou, conforme o caso, do pagamento, na hipótese de lavratura ou de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010, ou pelo valor da UPF-RS vigente em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de lavratura ou de pagamento a partir dessa data.

1.2.2.3 - Em relação ao tributo vencido a partir de 01.01.1992, deverá ser observado o disposto nos subitens 1.2.1.4 a 1.2.1.9, conforme o caso."

c) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 2.1.1, ao subitem 2.1.2, à alínea "b" do subitem 2.1.3 e ao subitem 2.1.4, e fica acrescentado o subitem 2.1.5, conforme segue:

"b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado, nos termos da alínea anterior, por NCz$ 67,57 (valor da UPF/RS no mês de janeiro de 1990) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF/RS (Apêndice XXIV) vigente:

1 - na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.

2.1.2 - O valor do imposto vencido no período de 01.01.1990 a 31.12.1993 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF/RS (Apêndice XXIV), pelo valor da UPF/RS vigente:

a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data."

"b) a seguir, dividindo-se o valor encontrado nos termos da alínea anterior por R$ 6,0755 (valor da UPF-RS no ano de 2000) e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente:

1 - na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

2 - em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.

2.1.4 - O imposto vencido no período de 28.12.2000 a 31.12.2009 será atualizado multiplicando-se o valor do imposto devido, expresso em quantidade de UPF-RS, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente:

a) na data do pagamento, na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de pagamento a partir dessa data.

2.1.5 - O imposto vencido a partir de 01.01.2010 não será monetariamente atualizado."

d) é dada nova redação aos subitens 3.1.5 a 3.1.7 e fica acrescentado o subitem 3.1.8, conforme segue:

"3.1.5 - Os créditos tributários constituídos no período de 28.12.2000 a 31.12.2009 serão atualizados dividindo-se o valor do principal, mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente no dia da lavratura do Auto de Lançamento e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

a) na data da atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data.

3.1.6 - Os créditos tributários constituídos a partir de 01.01.2010 não serão monetariamente atualizados.

3.1.7 - O disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6 aplica-se, também, à atualização do valor da multa por infração material.

3.1.8 - O crédito tributário proveniente de infração formal será atualizado até 01.01.2010, nos termos do disposto nos subitens 3.1.1 a 3.1.6, sempre a partir da data de sua constituição."

e) é dada nova redação aos subitens 3.2.5 e 3.2.6 e fica acrescentado o subitem 3.2.7, conforme segue:

"3.2.5 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa no período de 28.12.2000 a 31.12.2009 será atualizado dividindo-se o valor do principal mais a atualização monetária, se houver, pelo valor da UPF-RS (Apêndice XXIV) vigente na data da inscrição do crédito como Dívida Ativa e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente:

a) na data da atualização, na hipótese de atualização anterior a 1º de janeiro de 2010;

b) em 1º de janeiro de 2010, na hipótese de atualização a partir dessa data.

3.2.6 - O crédito tributário inscrito como Dívida Ativa a partir de 01.01.2010 não será monetariamente atualizado.

3.2.7 - O disposto nos subitens 3.2.1 a 3.2.6 aplica-se, também, à atualização do valor da multa."

f) ficam acrescentados os subitens 4.1.3 e 4.1.4 e é dada nova redação ao caput do item 4.2, conforme segue:

"4.1.3 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07.11.2003, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, o disposto nesta Seção aplica-se somente até a data da opção, sendo que, a partir dessa data, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme o disposto na Seção 4.0 do Capítulo II.

4.1.4 - Relativamente aos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29.06.2007, o disposto nesta Seção aplica-se somente até o mês do pagamento da parcela inicial, sendo que, a partir do mês seguinte ao desse pagamento, o crédito tributário não será atualizado monetariamente e ficará sujeito a juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, conforme o disposto na Seção 5.0 do Capítulo II.

4.1.4.1 - No primeiro dia do ano seguinte ao do pagamento da parcela inicial, para efeitos de aplicação da SELIC, o crédito tributário existente no último dia do ano do pagamento da parcela inicial será corrigido considerando-se a UPF-RS do ano seguinte aplicada "pro rata temporis" para o período do primeiro dia do ano do pagamento da parcela inicial até o último dia do mês desse pagamento.

4.2 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além da atualização monetária até 01.01.2010 e dos acréscimos legais:"

g) no item 5.2, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" e fica acrescentado o subitem 5.2.1, conforme segue:

"a) na hipótese de decisão favorável ao sujeito passivo, será devolvido conforme o disposto no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27.02.1973;

b) na hipótese de decisão desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado.

5.2.1 - O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 5.2, será efetuado:

a) na hipótese de depósito anterior a 01.012010, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01.01.2010, conforme o disposto no item 3.1, acrescido:

1 - desde a data do depósito até 31.12.2009, dos juros moratórios de que trata o número 1 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II;

2 - a partir de 01.01.2010, dos juros moratórios de que trata o número 2 da alínea "a" do subitem 6.1.1 do Capítulo II;

b) na hipótese de depósito a partir de 01.01.2010, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios de que trata a alínea "b" do subitem 6.1.1 do Capítulo II."

h) é dada nova redação ao item 6.1, conforme segue:

"6.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01.03.1993, a quantia a ser devolvida:

a) quando se tratar de pagamento anterior a 01.01.2010, será monetariamente atualizada até 01.01.2010 e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973;

b) quando se tratar de pagamento a partir de 01.01.2010, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973."

2. No Capítulo II:

a) é dada nova redação à Seção 1.0, conforme segue:

"1.0 - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS

1.1 - Incidência de juros moratórios até 31.12.2009

1.1.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26.12.1996, fluirão, no período de 30.06.1997 a 31.12.2009, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor monetariamente atualizado, nos termos do Capítulo I:

a) do tributo vencido e não pago:

1 - até a data do pagamento ou, quando for o caso, até a data do lançamento, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado até 31.12.2009;

2 - até 31.12.2009, na hipótese de pagamento ou de lançamento efetuado após essa data, observada, a partir de 01.01.2010, a incidência de juros nos termos do item 1.2;

b) do crédito tributário, inclusive se decorrente de infração tributária formal, do primeiro dia subsequente ao do lançamento:

1 - até a data do pagamento, na hipótese de pagamento efetuado até 31.12.2009;

2 - até 31.12.2009, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento até essa data, observada, a partir de 01.01.2010, a incidência de juros nos termos do item 1.2.

1.1.2 - Considera-se, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06.09.1949, mês civil o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte, devendo ser observadas, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o tributo vencer e não for pago, ou àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) será acrescido 1% (um por cento) de juros em cada mês subsequente, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros;

c) se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele;

d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário
JUROS MORATÓRIOS
...
Nov/2008 (1%)
Dez/2008 (1%)
Jan/2009 (1%)
Fev/2009 (1%)
 
12.08.2008
...
13.11
13.12
13.01
13.02
30.09.2008
...
01.11
01.12
01.01
01.02
27.10.2008
...
28.11
28.12
28.01
28.02
30.10.2008
...
-
01.12 e 31.12
31.01
-

1.1.3 - Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;

b) na hipótese de crédito tributário constituído anteriormente a 30.061997, incidirão juros moratórios somente a partir dessa data, conforme o disposto no subitem 1.1.1.

c) na hipótese de parcelamento de crédito tributário:

1 - concedido até 29.06.1997, os juros incidirão e serão exigidos, mensalmente, sobre a totalidade do crédito tributário;

2 - concedido a partir de 30.06.1997, os juros, mensalmente, incidirão sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do subitem 1.1.1, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes.

1.2 - Incidência de juros moratórios a partir de 01.01.2010

1.2.1 - Conforme o disposto no art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 13.379, de 19.01.2010, fluirão, a partir de 01.01.2010, juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

1.2.2 - Os juros moratórios serão calculados, ao mês-calendário, sobre o valor do tributo vencido e não pago e da multa, atualizados, quando for o caso, até 01.01.2010.

1.2.3 - Considera-se mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês, devendo ser observadas, relativamente às obrigações tributárias com vencimento a partir de 01.01.2010, quanto aos prazos de contagem dos juros, as seguintes regras:

a) na hipótese de tributos, os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento;

b) na hipótese de multas materiais e formais (arts. 9º e 11 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, exceto o art. 9º, § 2º), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao do lançamento;

c) na hipótese de multas moratórias (art. 9º, § 2º, da Lei nº 6.537, de 27.02.1973), os juros incidem a contar do primeiro dia do mês subsequente ao da inscrição em Dívida Ativa;

d) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:


JUROS MORATÓRIOS
.....
Fev/2010 (SELIC sobre Tributo)
Mar/2010 (SELIC sobre Tributo)
Abr/2010 (SELIC sobre Tributo)
.....
Jul/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)
Ago/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)
.....
Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa)
TRIBUTO (data do vencimento)
12.01.2010
-
01.02
01.03
01.04
...
01.07
01.08
...
dia do pagamento
21.02.2010
-
-
01.03
01.04
...
01.07
01. 08
...
dia do pagamento
15.03.2010
-
-
-
01.04
...
01.07
01.08
...
dia do pagamento
31.03.2010
-
-
-
01.04
...
01.07
01.08
...
dia do pagamento
MULTA EM AL
MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)
15.06.2010
-
-
-
-
-
01.07
01.08
...
dia do pagamento
 
MORATÓRIA (data da inscrição em DAT)
15.07.2010
-
-
-
-
-
-
01.08
...
dia do pagamento

1.2.4 - Em relação às obrigações tributárias com vencimento anterior a 01.01.2010, serão observadas, ainda, as seguintes regras:

a) os juros moratórios incidirão:

1 - até 31.12.2009, nos termos previstos no item 1.1, considerando-se como a última fração o período compreendido entre o dia do mês de dezembro correspondente àquele em que se iniciou a incidência dos juros e o dia 31.12.2009;

2 - a partir de 01.01.2010, nos termos previstos neste item, devendo a contagem dos juros ser iniciada nessa data;

b) na hipótese de auto de lançamento lavrado até 31.12.2009, os juros incidirão, até essa data, sobre a totalidade do crédito tributário constituído e, a partir de 01.01.2010, somente sobre o valor do tributo e da multa lançados.

c) os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com as seguintes tabelas:

1 - na hipótese de tributo vencido até 31.12.2009, lançado até essa data:

Data em que o tributo venceu ou data do lançamento do crédito tributário
JUROS MORATÓRIOS
...
Out/2009 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)
Nov/2009 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)
Dez/2009 (1% sobre o Tributo ou sobre o Crédito Tributário)
Jan/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)
Fev/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)
.....
Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa)
 
12.08.2009
...
13.10
13.11
13.12
01.01
01.02
...
dia do pagamento
30.09.2009
-
01.10
01.11
01.12
01.01
01.02
...
dia do pagamento
27.10.2009
-
28.10
28.11
28.12
01.01
01.02
...
dia do pagamento
30.10.2009
-
31.10
-
01.12 e 31.12
01.01
01.02
...
dia do pagamento

2 - na hipótese de tributo vencido até 31.12.2009, lançado a partir de 01.01.2010:

 
JUROS MORATÓRIOS
.....
Out/2009 (1% sobre o Tributo)
Nov/2009 (1% sobre o Tributo)
Dez/2009 (1% sobre o Tributo)
Jan/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)
Fev/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)
Mar/2010 (SELIC sobre Tributo e/ou Multa)
.....
Mês do Pagamento (1% sobre Tributo e/ou Multa)
TRIBUTO
(data do vencimento)
12.08.2009
...
13.10
13.11
13.12
01.01
01.02
01.03
...
dia do pagamento
30.09.2009
-
01.10
01.11
01.12
01.01
01.02
01.03
...
dia do pagamento
27.10.2009
-
28.10
28.11
28.12
01.01
01.02
01.03
...
dia do pagamento
30.10.2009
-
31.10
-
01.12 e 31.12
01.01
01.02
01.03
...
dia do pagamento

MATERIAL EM AL
MATERIAL OU FORMAL (data da lavratura do AL)
15.01.2010
-
-
-
-
-
01.02
01.03
...
dia do pagamento
 
MORATÓRIA (data da inscrição em DAT)
20.02.2010
-
-
-
-
-
-
01.03
...
dia do pagamento

1.2.5 - Para efeitos do disposto neste item, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros moratórios não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida;

b) na hipótese de parcelamento de crédito tributário, independentemente da data da concessão, a partir de 01.01.2010:

1 - os juros moratórios incidirão somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do subitem 1.2.2, sendo exigido apenas sobre a parcela do mês e distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

2 - os juros moratórios incidirão a contar do primeiro dia de cada mês-calendário.

1.3 - Disposições comuns

1.3.1 - Na hipótese de parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21.06.2000, no Decreto nº 41.858, de 27.09.2002, no Decreto nº 42.633, de 07.11.2003, na hipótese prevista no seu art. 4º, § 3º, e no Decreto nº 45.122, de 29.06.2007, deverão ser observadas as instruções específicas das Seções 2.0 a 5.0, respectivamente.

1.3.2 - O disposto nesta Seção, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.904, de 26.12.1996, e do art. 11 da Lei nº 13.379, de 19.01.2010, aplica-se, também, aos créditos de natureza não tributária."

b) na Seção 2.0, é dada nova redação aos itens 2.1 e 2.2, conforme segue:

"2.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 40.145, de 21.06.2000, fluirão:

a) até 31.12.2000, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.1 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26.12.1996);

b) de 01.01.2001 a 31.12.2009, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º do Decreto nº 40.145/2000);

c) a partir de 01.01.2010, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11.02.2010).

2.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

2.1.2 - Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06.09.1949, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.

2.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31.12.2009, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até 31.12.2000;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), de 01.01.2001 a 31.12.2009;

c) a partir de 01.01.2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).

2.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 2.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

2.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a seguinte tabela:

Data do lançamento do crédito tributário
JUROS MORATÓRIOS
...
Nov/2009 (TJLP)
Dez/2009 (TJLP)
Jan/2010 (TJLP)
Fev/2010 (TJLP)
Mar/2010 (TJLP)
Abr/2010 (TJLP)
12.08.2009
...
13.11
13.12
01.01
01.02
01.03
01.04
30.09.2009
...
01.11
01.12
01.01
01.02
01.03
01.04
27.10.2009
...
28.11
28.12
01.01
01.02
01.03
01.04
30.10.2009
...
-
01.12 e 31.12
01.01
01.02
01.03
01.04

2.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31.12.2009, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 2.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01.01.2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 2.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida."

c) na Seção 3.0, é dada nova redação aos itens 3.1 e 3.2, conforme segue:

"3.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 41.858, de 27.09.2002, fluirão:

a) até 31.10.2002, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.2 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26.12.1996);

b) de 01.11.2002 a 31.12.2009, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º do Decreto nº 41.858/2002);

c) a partir de 01.01.2010, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11.02.2010).

3.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

3.1.2 - Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06.09.1949, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.

3.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31.12.2009, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até 31.10.2002;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), de 01.11.2002 a 31.12.2009;

c) a partir de 01.01.2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).

3.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 3.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

3.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.

3.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31.12.2009, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 3.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01.01.2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 3.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida."

4 - ficam acrescentadas as Seções 4.0, 5.0, 6.0 e 7.0, conforme segue:

"4.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 42.633, DE 07.11.2003, NA HIPÓTESE DA OPÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 4º, § 3º

4.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 42.633, de 07.11.2003, na hipótese da opção prevista no seu art. 4º, § 3º, fluirão:

a) até a data da opção, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26.12.1996);

b) da data da opção até 31.12.2009, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 5º do Decreto nº 42.633, de 07.11.2003);

c) a partir de 01.01.2010, juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11.02.2010).

4.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, a variação mensal da TJLP constante do Apêndice XXV é calculada de forma linear a partir da taxa anual fixada trimestralmente pelo Banco Central do Brasil.

4.1.2 - Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06.09.1949, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.

4.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31.12.2009, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até a data da opção;

2 - à TJLP (Apêndice XXV), da data da opção até 31.12.2009;

c) a partir de 01.01.2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à TJLP (Apêndice XXV).

4.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 4.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

4.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.

4.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31.12.2009, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 4.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01.01.2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 4.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.

4.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até 01.01.2005, nos termos do subitem 4.1.3 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/1973, se for o caso.

4.4 - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar da data da opção, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I.

5.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS PARCELAMENTOS CONCEDIDOS COM BASE NO DECRETO Nº 45.122, DE 29.06.2007

5.1 - Nos parcelamentos concedidos com base no Decreto nº 45.122, de 29.06.2007, fluirão:

a) até o mês do pagamento da parcela inicial, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário monetariamente atualizado nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I (art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26.12.1996);

b) do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31.12.2009, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a cada mês civil, ou fração, sobre o valor do crédito tributário (art. 6º, § 1º, II, "b", do Decreto nº 45.122, de 29.06.2007);

c) a partir de 01.01.2010, juros correspondentes à variação mensal da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a cada mês-calendário, ou fração, sobre o valor do tributo e da multa (art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 46.997, de 11.02.2010).

5.1.1 - Para os efeitos do disposto nas alíneas "b" e "c" deste item, será utilizada a variação mensal da SELIC, do mês anterior, divulgada pelo Comitê de Política Monetária - COPOM.

5.1.2 - Considera-se mês civil, nos termos da Lei Federal nº 810, de 06.09.1949, o período de tempo contado do dia do início ao seu correspondente do mês seguinte e mês-calendário o período de tempo contado do primeiro dia ao último dia de cada mês.

5.1.3 - Relativamente aos prazos de contagem de juros, deverão ser observadas as seguintes regras;

a) os juros incidem a contar do primeiro dia subsequente àquele em que o crédito tributário for lançado;

b) em cada mês subsequente, até 31.12.2009, no dia correspondente àquele em que, nos termos da alínea anterior, se iniciou a incidência dos juros, serão acrescidos juros correspondentes:

1 - a 1% (um por cento), até o mês do pagamento da parcela inicial;

2 - à SELIC, do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial até 31.12.2009;

c) a partir de 01.01.2010, no primeiro dia de cada mês-calendário serão acrescidos juros correspondentes à SELIC.

5.1.3.1 - Na hipótese da alínea "b" do subitem 5.1.3, se não houver o dia correspondente ao do início do prazo de cobrança dos juros em mês subsequente, o período findará no primeiro dia do mês seguinte àquele.

5.1.3.2 - Os prazos de contagem dos juros serão calculados, exemplificativamente, de forma análoga, de acordo com a tabela constante no subitem 2.1.3.2.

5.2 - Para efeitos do disposto nesta Seção, será observado, ainda, o que segue:

a) os juros incidirão, mensalmente:

1 - até 31.12.2009, sobre a totalidade do crédito tributário, nos termos do item 5.1, "a" e "b";

2 - a partir de 01.01.2010, somente sobre o valor do tributo e da multa, nos termos do item 5.1, "c";

b) os juros serão exigidos apenas sobre a parcela do mês, distribuindo-se o restante nas parcelas seguintes;

c) os juros não incidem sobre a parcela da multa que tenha sido reduzida.

5.3 - Na GA constará o valor da prestação expresso em moeda corrente, calculado a cada mês por sistema eletrônico de processamento de dados, no qual já estarão considerados, além dos juros de que trata esta Seção e dos acréscimos legais:

a) a atualização monetária até o mês do pagamento da parcela inicial, nos termos do subitem 4.1.4 do Capítulo I;

b) as reduções de que trata o art. 10 da Lei nº 6.537/1973, se for o caso.

5.4 - Na hipótese de cancelamento ou revogação do parcelamento, o débito fiscal remanescente ficará sujeito, a contar do mês seguinte ao do pagamento da parcela inicial, a juros moratórios e à atualização monetária previstos, respectivamente, na Seção 1.0 deste Capítulo e no Capítulo I (art. 6º, § 2º, do Decreto nº 45.122, de 29.06.2007)

"6.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NOS DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS

6.1 - Na hipótese de crédito tributário impugnado administrativamente e garantido através de depósito administrativo em dinheiro, quando da decisão final do questionamento do crédito, o depósito administrativo:

a) na hipótese de decisão final favorável ao sujeito passivo, será restituído nos termos previstos no art. 69-A da Lei nº 6.537, de 27.02.1973;

b) na hipótese de decisão final desfavorável ao sujeito passivo, caso o depósito administrativo não tenha sido efetuado no valor total do crédito tributário (impostos, multa, juros e, se for o caso, atualização monetária), o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado.

6.1.1 - O pagamento da diferença entre o valor total do crédito tributário na data do depósito e o valor efetivamente depositado, referido na alínea "b" do item 6.1, será efetuado:

a) na hipótese de depósito anterior a 01.01.2010, monetariamente atualizado desde a data do depósito até 01.01.2010, conforme o disposto no item 3.1 do Capítulo I, acrescido:

1 - dos juros moratórios de que trata o art. 69 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973, na redação dada pela Lei nº 10.904, de 26.12.1996, aplicados, desde a data do depósito até 31.12.2009, sobre o total do valor não depositado, monetariamente atualizado até 01.01.2010;

2 - de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01.01.2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01.01.2010;

b) na hipótese de depósito a partir de 01.01.2010, sem atualização monetária e acrescido dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada, a partir de 01.01.2010 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, aplicados, em ambos os casos, exclusivamente sobre o valor não depositado do imposto e da multa, monetariamente atualizado até 01.01.2010.

7.0 - INCIDÊNCIA DE JUROS NAS RESTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS INDEVIDOS

7.1 - Nas hipóteses de restituição ao sujeito passivo de pagamentos indevidos efetuados a partir de 01.03.1993, a quantia a ser devolvida:

a) quando se tratar de pagamento anterior a 01.01.2010, será monetariamente atualizada até essa data e acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "a" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973;

b) quando se tratar de pagamento a partir de 01.01.2010, não será monetariamente atualizada e será acrescida de juros, nos termos previstos na alínea "b" do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 6.537, de 27.02.1973."

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN,

Diretor da Receita Estadual.