Instrução Normativa DREI nº 12 DE 05/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2013
Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018):
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e
Considerando as disposições contidas nos incisos XIV e XXXIII do art. 5º, no inciso III do art. 24 da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 967, 982, 985 e 1.150 a 1.154 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
Considerando o dever das Juntas Comerciais de registrar e custodiar os documentos referidos na Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994;
Considerando o constante avanço da tecnologia da informação; Considerando a necessidade do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos do empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade Empresária e cooperativa e também dos agentes auxiliares do comércio;
Considerando o disposto no art. 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil e conferiu a presunção de veracidade jurídica, em relação aos signatários, do documento produzido por meio eletrônico certificado nos termos de tal diploma normativo;
Considerando que a certificação digital confere aos documentos eletrônicos as seguintes garantias: autenticidade - garantia da identidade de quem o assinou digitalmente; integridade - garantia de que seu conteúdo não foi alterado; não repúdio - garantia de que o signatário não pode negar a autoria da sua assinatura digital; e restrição de acesso - garantia de impedimento que pessoas não autorizadas possam utilizar o certificado digital de outrem;
Considerando as inúmeras vantagens que a utilização da certificação digital pode oferecer:
a) para os usuários: comodidade e agilidade na tramitação de documentos, redução no prazo do registro e facilidade de acesso aos documentos digitais registrados;
b) para as Juntas Comerciais: armazenamento de documentos digitais em meios mais seguros, custos menores para guarda, conservação e impressão dos documentos armazenados eletronicamente, menos trânsito de papéis, liberação de pessoal para execução de tarefas mais produtivas do que o manuseio de papéis e diminuição das possibilidades de fraudes nos documentos registrados;
Considerando a obrigatoriedade de que, na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades que componham a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM deverão considerar a integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas e articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir normas gerais atinentes à utilização da tecnologia eletrônica na prestação dosServiços de Registro Mercantil.
CAPITULO I - DA ADMISSÃO DOS SERVIÇOS DE REGISTRO MERCANTIL POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem por finalidade disciplinar o uso da tecnologia eletrônica na execução dos Serviços de Registro Mercantil e Atividades Afins, observada a coexistência com os métodos tradicionais.
Art. 3° É facultada aos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, sem prejuízo da coexistência com métodos convencionais, a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, de que são incumbidas, com o emprego de tecnologia, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º O disposto no caput fica condicionado à prévia aprovação de projeto executivo pelo DREI, a ser apresentado por qualquer órgão do SINREM que disponha de condições para seu desenvolvimento e implementação, cujos processos, procedimentos e instrumentos nele previstos, devendo observar a legislação e princípios aplicáveis ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, em especial:
I - a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e o Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
II - a legislação aplicável, de que são exemplo a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
III - a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que instituiu a REDESIM e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, bem assim integrar-se às ações decorrentes da implementação dessas leis; e
IV - a legislação correlata que afete os serviços de Registro Mercantil.
§ 2º O emprego da tecnologia eletrônica de que trata a presente Instrução Normativa, consiste na adoção, pelos órgãos integrantes do SINREMe por seus usuários, nas situações cabíveis, de procedimentos e operações técnicas pertinentes à produção, transmissão, recepção, tramitação, despachos, manifestações, deliberações, procedimentos revisionais, arquivamento, publicação, armazenamento e adequada preservação por meio eletrônico, de atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
§ 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - produção: a ação de elaboração de atos ou documentos com todos os seus elementos materiais e formais, inclusive do pagamento dos preços devidos e dos demais documentos que componham os respectivos processos;
III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância mediante a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - recepção: a ação de recebimento de dados, documentos e informações transmitidos eletronicamente por órgãos integrantes do SINREM ou por usuários, com a consequente geração de elementos de comprovação e registro;
V - tramitação: curso do documento desde a sua produção ou recepção até o cumprimento de sua função administrativa;
VI - despachos: atos de impulsionamento e saneamento do processo, proferidos validamente pelo servidor ou vogal que detenha
competência para apreciação da matéria submetida à análise;
VII - manifestações:expressões formais das partes ou de terceiros;
VIII - deliberação: resolução, determinação ou decisão proferida por vogal ou servidor público;
IX - arquivamento: ato compreendido no conceito de registro, possibilitador da identificação posterior do ato;
X - armazenamento: a ação de guarda e preservação de documentos em dispositivo sespecialmente destinados a esta finalidade;
XI - assinatura digital: a forma de identificação inequívoca do signatário mediante assinatura com utilização de certificado digital, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
§ 4º Os órgãos integrantes do SINREM no âmbito de suas respectivas organizações técnica e administrativa, deverão dispor de
equipamentos, programas e instalações necessários à execução dos atos, procedimentos e operações previstos nesta Instrução Normativa, que garantam o acesso, a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia aos atos jurídicos arquivados.
§ 5º As autoridades públicas interessadas em comunicar ou obter informações inerentes ao SINREM poderão adotar os mecanismos disponíveis de correspondência eletrônica, na forma §1º do artigo 3º.
§ 6º A aplicação do disposto no § 5º condiciona-se à prévia existência, nos órgãos integrantes do SINREM, de sistemas e equipamentos capazes de recepcionar, validar e processar as comunicações recebidas.
CAPITULO II - DA APRESENTAÇÃO DOS ATOS OU DOCUMENTOS PASSÍVEIS DE ARQUIVAMENTO
Art. 4º Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento nas Juntas Comerciais integrarão processo, sob forma eletrônica, e deverão observar o seguinte:
I - os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão colegiada ou singular, assim como
procurações, declarações ou outros atos produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II - intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente, observado o disposto no inciso anterior;
III - a assinatura digital, aposta nos documentos mencionados no inciso I deste artigo e na forma nele prevista, supre a exigência de apresentação de prova de identidade, nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil, devendo o sistema
informatizado permitir a inequívoca identificação do signatário;
IV - os dados referentes à Ficha de Cadastro Nacional – FCN deverão ser transmitidos na forma eletrônica para a Junta Comercial;
V - a Capa de Processo/Requerimento eletrônico observará Instrução Normativa do DREI e deverá ser assinada digitalmente pelo requerente, na forma do inciso I;
VI - as provas dos recolhimentos do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas serão anexadas ao processo eletrônico, mediante comprovantes digitais dos recolhimentos ou seus dados informados na Capa de Processo/Requerimento que, não sendo confirmado qualquer deles, implicará na colocação do processo sob exigência, quando de sua análise ou no cancelamento do ato, quando deferido;
VII - a autorização governamental prévia de outros órgãos ou entidades, ou outros documentos, quando exigidos, deverão ser apresentados:
a) em arquivo eletrônico, devidamente identificado e assinado eletronicamente;
b) quando em papel, deverão ser digitalizados e assim apresentados na forma eletrônica, com a declaração de sua veracidade, manifestada pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio e grupo de sociedade, conforme o caso, sob as penas da lei e deverão ser assinados digitalmente, observado o disposto no inciso I deste artigo, em consonância com o estabelecido no art. 368 do Código de Processo Civil.
Art. 5º Fica assegurada, a qualquer interessado, a alegação motivada e fundamentada de adulteração ou falsidade dos documentos anexados ao processo de pedido de arquivamento, referidos no Capítulo II, consoante os parágrafos 1º e 2º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 1996.
Art. 6º Os documentos remetidos à Junta Comercial por meio eletrônico serão protocolados no mesmo dia do recebimento.
§ 1º No momento da recepção do documento será automaticamente gerado o respectivo protocolo de recebimento com a data, hora/m/s e o número de ordem.
§ 2º Os prazos para deliberação pela Junta Comercial sobre o requerimento de arquivamento somente começam a correr:
I - da data da protocolização, quando essa ocorrer em dia útil e até o final doexpediente externo da Junta Comercial;
II - do primeiro dia útil após a protocolização, quando essa ocorrer após o encerramento do expediente externo da Junta Comercial;
III - para a contagem do prazo excluir-se-ão o sábado, o domingo e os feriados nacionais ou locais.
CAPÍTULO III - DO EXAME DAS FORMALIDADES
Art. 7º Além das formalidades legais, devem ser ainda verificados os requisitos referentes aos certificados digitais utilizados, especialmente no que diz respeito à sua validade.
Art. 8º As assinaturas dos agentes públicos nos despachos e decisões singulares ou colegiadas, nos processos de registro dos atos jurídicos dos empresários individuais, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, consórcios e grupos de sociedades e em outros documentos de competência das Juntas Comerciais, serão apostas digitalmente mediante certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Art. 9º O processo eletrônico em exigência ou indeferido deverá estar disponível eletronicamente ao interessado juntamente com a respectiva notificação descritiva das exigências e suas fundamentações legais.
Art. 10. O cumprimento das exigências implicará na reapresentação do mesmo processo com os documentos impugnados, devidamente substituídos e observadas as exigências de assinatura digital, quando couber.
CAPÍTULO IV - DO ARQUIVAMENTO
Art. 11. A Junta Comercial organizará um prontuário eletrônico para cada empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedades empresárias, cooperativas, grupo de empresas ou consórcio, o qual será identificado pelo Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE.
Parágrafo único. Quando houver prontuário físico do empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedades empresárias, cooperativas, grupo de empresas ou consórcio, que tiver arquivado processo eletrônico, daquele prontuário eletrônico deve constar a informação sobre a existência no prontuário físico e vice-versa, com o mesmo número.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO REVISIONAL
Art. 12. Os recursos apresentados na forma de documento eletrônico atenderão aos requisitos e aos prazos previstos em Lei, assim como as disposições desta Instrução Normativa e da Instrução Normativa que trata da interposição de recursos.
Parágrafo único. A contagem de prazos observará ainda, as disposições relativas atransmissão e recebimento de processos, consoante o estabelecido no art. 6º desta Instrução.
Art. 13. Nos recursos eletrônicos, as notificações às partes serão preferencialmente de forma eletrônica, resguardada a forma tradicional prevista na Lei e no seu respectivo Regulamento.
Art. 14. As partes serão notificadas para apresentarem contrarrazões preferencialmente, na forma eletrônica, resguardada a apresentação em papel.
§ 1º Quando apresentadas as contrarrazões em papel, os documentos correspondentes deverão ser digitalizados e assinados
eletronicamente pelo Secretário-Geral da Junta Comercial, que os incorporará ao arquivo eletrônico do recurso a que se referir, procedendo ao encaminhamento cabível.
§ 2º No caso do § 1º, o documento original será arquivado em prontuário tradicional, que receberá o mesmo número do prontuário eletrônico.
CAPÍTULO VI - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS
Art. 15. Os atos decisórios da Junta Comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em Portaria do Presidente, publicados no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, sem prejuízo da utilização de outros veículos de comunicação que venham a ser estabelecidos em Lei.
CAPÍTULO VII - DAS CONSULTAS SOBRE ANDAMENTO DE PROCESSOS
Art. 16. As informações sobre o andamento dos processos, protocolados eletronicamente ou não, deverão estar disponíveis para acesso por meio da rede mundial de computadores, mediante a informação dos respectivos números de protocolo.
Parágrafo único. Uma vez cadastrados com atribuição de senha e login, os usuários poderão obter informações simultâneas sobre todos os processos em andamento por eles apresentados.
CAPITULO VIII - DA RETIRADA DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DEFERIDOS
Art. 17. Deferido o arquivamento de ato, ficará disponível eletronicamente uma cópia do documento arquivado e dos respectivos termos de deferimento e de autenticação.
Parágrafo único. A retirada de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuada pelo requerente ou por seu procurador, os quais serão devidamente identificados.
CAPÍTULO IX - DA PRESERVAÇÃO E SEGURANÇA DOS DOCUMENTOS DIGITAIS
Art. 18. As Juntas Comerciais devem manter os documentos digitais arquivados acessíveis e utilizáveis por todo o tempo, com vistas a lhes garantir perenidade, tomando, para tanto, os cuidados requeridos para sua preservação e utilização, inerentes à durabilidade das mídias e à atualização da base tecnológica, especialmente quanto a equipamentos de leitura.
Art. 19. Os sistemas que forem adotados devem compreender:
I - controles de acesso e procedimentos de segurança que garantam a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a autenticidade dos documentos;
II - mecanismos de recuperação nas hipóteses de perdas provocadas por sinistros, falhas no sistema ou de segurança ou degradação do suporte;
III - dispositivos de monitoramento e acompanhamento da realização das cópias de segurança (backup), com vistas a prevenir a perda de informações e garantir a disponibilidade do sistema.
Parágrafo único. Os procedimentos de backup devem ser feitos regularmente e, pelo menos, uma cópia deve ser armazenada remotamente off-site.
CAPÍTULO X - INTEGRAÇÃO DOS DOCUMENTOS NÃO DIGITAIS, DIGITAIS E HÍBRIDOS
Art. 20. As Juntas Comerciais promoverão a gestão simultânea dos processos e documentos digitais, não digitais e híbridos.
Parágrafo único. Deverá ser utilizado o mesmo plano de classificação para os documentos digitais, não digitais e híbridos.
CAPÍTULO XI - DO SISTEMA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE EMPRESAS - RLE (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014).
Seção I - Da Baixa (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 32 DE 25/11/2015).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014):
Art. 21. As empresas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e Sociedade Limitada deverão solicitar o encerramento dos seus registros nas Juntas Comerciais mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.
§ 1º A solicitação do encerramento de empresa por meio do RLE deverá ser efetuada pelos sócios ou titulares de empresas.
§ 2º Somente poderão encerrar os seus registros na forma definida no caput, as empresas que tenham sido constituídas por pessoas físicas, maiores e capazes.
§ 3º Nos casos de microempreendedores individuais, de falecimento de sócios ou titulares de empresas, àqueles que dependem de aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, ou ainda quando não estiverem assinados por todos os sócios, o encerramento não poderá ser efetuado por meio do Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE.
§ 4º Serão integrados, de imediato, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas na Junta Comercial do Distrito Federal, Receita Federal do Brasil e demais Órgãos.
§ 5º Serão integrados, gradualmente, ao RLE, processos, procedimentos e instrumentos referentes ao encerramento de empresas nas demais Juntas Comerciais e Órgãos e Entidades estaduais e municipais.
§ 6º Deverá ser simples e rápido, de forma que o empresário possa encerrar em curto prazo a sua empresa e, quando o processo estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento, se for o caso, à realização dos procedimentos necessários.
§ 7º O encerramento solicitado pelo RLE será indeferido sempre que os documentos não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente, hipótese em que o interessado deverá solicitar o encerramento diretamente na Junta Comercial.
Art. 22. Os modelos de formulários e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014):
Art. 23. Após a baixa efetivada pela Junta Comercial, será disponibilizado o comprovante de baixa, sem valor de certidão, contendo os seguintes dados da empresa:
I - Nome Empresarial;
II - NIRE da sede (matriz);
III - CNPJ da sede (matriz);
IV - Natureza Jurídica (descrição);
V - data da baixa do NIRE;
VI - data da baixa do CNPJ;
VII - protocolo da Junta Comercial;
VIII - dados do(s) estabelecimento(s): NIRE, CNPJ, Tipo sede (matriz) ou filial, endereço, município, UF; e
IX - dados do titular ou sócios: nome e CPF com data da emissão.
§ 1º Constarão ainda as observações: "Este comprovante tem o objetivo de informar a baixa desta empresa na Junta Comercial.
A confirmação dos dados poderá ser feita no RLE", "Caso seja necessária Certidão Simplificada, solicite à Junta Comercial da UF da sede (matriz)", "Caso a data da baixa no CNPJ esteja em branco consulte na Receita Federal do Brasil a situação cadastral".
§ 2º Havendo necessidade de Certidão Simplificada, a mesma deverá ser solicitada à Junta Comercial.
Seção II - Da Abertura de Empresas (Seção acrescentada pela Instrução Normativa DREI Nº 32 DE 25/11/2015).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 32 DE 25/11/2015):
Art. 23-A. A abertura de Empresário Individual, de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI ou de Sociedade Limitada, poderão ser solicitadas na Junta Comercial mediante o uso do sistema de Registro e Licenciamento de Empresas- RLE.
§ 1º O documento "Solicitação de Registro" deverá ser assinado pelos seus sócios ou titulares para abertura da empresa.
§ 2º No caso dos microempreendedores individuais a abertura continuará sendo realizada por intermédio do Portal do Empreendedor.
§ 3º Possuindo a empresa mais de um estabelecimento (sede e filiais), desde que estejam localizados na mesma unidade federativa, os respectivos dados deverão ser informados no ato da abertura.
§ 4º Não serão abertas pelo RLE as empresas que:
I - exerçam atividades que dependam de autorização prévia de Órgãos e Entidades Governamentais, nos termos da Instrução Normativa DREI nº 14, de 5 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 6 de dezembro de 2013, e suas alterações;
II - tenham em seu quadro societário menores, incapazes, pessoas físicas estrangeiras e pessoas jurídicas;
III - tenham sede ou filial(is) em outra UF, que não utilize o RLE;
IV - sejam constituídas por representantes.
§ 5º O ato constitutivo gerado pelo RLE será submetido à análise da Junta Comercial.
§ 6º A formalização de filial de empresa estrangeira e a nacionalização de empresas não serão realizadas pelo RLE.
§ 7º Na abertura da empresa pelo RLE deverá ser indicado, obrigatoriamente, pelo menos um administrador.
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 32 DE 25/11/2015):
Art. 23-B. O nome empresarial na abertura pelo RLE poderá ser acrescido dos 3 (três) últimos dígitos do CPF, incluído o dígito verificador, de qualquer dos sócios ou titular e da sigla da UF da sede, a fim de evitar colidência.
§ 1º As expressões "limitada", "microempresa" e "empresa de pequeno porte" constarão sempre de forma abreviada - Ltda, ME e EPP.
§ 2º Na formação do nome empresarial aplica-se, supletivamente, as regras previstas na IN DREI nº 15/2013.
Art. 23-C. Os modelos de requerimento e declarações emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas - RLE em anexo, são de observância obrigatória pelas Juntas Comerciais na prática de atos de registro nele regulados. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 32 DE 25/11/2015).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa DREI Nº 32 DE 25/11/2015):
Art. 23-D. O RLE disponibilizará o comprovante da abertura do qual constarão:
I - Data e hora da emissão do comprovante;
II - Nome Empresarial;
III - Protocolo RLE;
IV - Natureza Jurídica;
V - Porte;
VI - CNPJ;
VII - NIRE;
VIII - Inscrição Municipal, se houver;
IX - Inscrição Estadual, se houver;
X - Responsável(is) Legal(is);
XI - locais de exercício das atividades ou de domicílio, se não houver estabelecimento;
XII - condição de sede ou filial, se houver estabelecimento;
XIII - Metragem dos estabelecimentos, se houver; e
XIV - Atividades permitidas pela Prefeitura para cada local.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 24. Na operacionalização do sistema digital as Juntas Comerciais deverão, preferencialmente, utilizar programas com código aberto acessíveis ininterruptamente na rede mundial de computadores, e compatibilizar as plataformas tecnológicas para fins de integração dos sistemas. (Renumerado pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014).
§ 1º Os sistemas devem atender as diretrizes e requisitos da REDESIM, e serem integrados aos sistemas dela derivados.
§ 2º Os sistemas devem identificar os casos de ocorrência de prevenção e de cancelamento assim como outras ocorrências significativas.
Art. 25. As normas estabelecidas por esta Instrução Normativa serão complementadas e atualizadas à medida da apresentação de projeto por integrante do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis e de sua aprovação pelo DREI, referentes à utilização de tecnologia eletrônica nos serviços de registro mercantil. (Renumerado pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014).
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Renumerado pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014).
Art. 27. Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 109, de 28 de outubro de 2008. (Renumerado pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014).
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA
(Anexos acrescentados pela Instrução Normativa DREI Nº 29 DE 07/10/2014):
Anexos
- Modelo de Requerimento de Encerramento Eletrônico para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e Distrato Social Padrão para Sociedade Ltda.
- Solicitação de encerramento contendo declaração que não possui inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou que o mesmo já encontra-se baixado na Receita Federal do Brasil e declaração de que os sócios ou o titular, no momento do ingresso ou constituição, não eram menores ou incapazes, e que não ocorreu o falecimento de qualquer um deles.
- Comprovante de baixa.
RLE
Registro e Licenciamento de Empresas
Comprovante de Baixa (Extinção)
|
Nome Empresarial:
NIRE da sede (matriz):
CNPJ da sede (matriz):
Natureza jurídica:
Data da baixa do NIRE: __/__/____
Data da baixa do CNPJ: __/__/____
Protocolo Junta Comercial:
|
NIRE:
CNPJ:
Tipo: Sede (Matriz)
Endereço:
Município:
UF:
NIRE:
CNPJ:
Tipo: Filial
Endereço:
Município:
UF:
NIRE:
CNPJ:
Tipo: Filial
Endereço:
Município:
UF:
|
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
- Este comprovante tem o objetivo de informar a baixa desta empresa na Junta Comercial.
- Caso seja necessária a Certidão Simplificada, solicite à Junta Comercial da UF da sede (matriz).
- Caso a data de baixa do CNPJ esteja em branco, consulte na Receita Federal do Brasil a situação cadastral.
DISTRATO SOCIAL DA ___________________________
__________________, inscrito no CPF sob nº __________________, domiciliado na _____________, bairro/distrito _______________, e ________________, inscrito no CPF sob nº ________________, domiciliado na _________________________________, bairro/distrito ____________________________;
únicos sócios da sociedade _________________________________, com sede na ________________________________, bairro/distrito _________________________, com registro na Junta Comercial de ________________ sob o NIRE nº ___________________, inscrita no CNPJ sob nº ________________________,
resolvem , por não mais interessar a continuidade da empresa, dissolver e extinguir a sociedade, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
A sociedade encerrou suas atividades em ________________.
Cláusula Segunda
Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios declara ter recebido o saldo de seus haveres proporcionalmente à sua participação no capital social.
Cláusula Terceira
Os sócios dão entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem uma da outra, seja a que título for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando ainda, extinta, para todos efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial.
Cláusula Quarta
Eventual constatação posterior de ativo ou passivo não liquidado resultará em rateio entre os sócios.
Cláusula Quinta
Fica a cargo de ________________________, que se declara comprometido, a manutenção dos livros e documentos da sociedade ora distratada em boa guarda, podendo ser encontrados na ____________________, nº ______________________, bairro/distrito _____________________, CEP __________.
______________, _____ de __________________ de _________
DISTRATO SOCIAL DA ______________________
____________________, inscrito no CPF sob nº _______________, domiciliado na _______________, ___________, bairro/distrito _____________, ______________, _____, e
___________________, inscrito no CPF sob nº ________________, domiciliado na __________________, ___________, bairro/distrito _____________, ________________, ______;
únicos sócios da sociedade _________________________________, com sede na _________________, ____________, bairro/distrito ____________, ____________, ______, com registro na Junta Comercial ___________________ sob o NIRE nº ________________, inscrita no CNPJ sob nº _______________________,
resolvem , por não mais interessar a continuidade da empresa, dissolver e extinguir a sociedade, mediante as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira
A sociedade encerrou suas atividades em __/__/_____.
Cláusula Segunda
Procedida a liquidação da sociedade, cada um dos sócios declara ter recebido o saldo de seus haveres proporcionalmente à sua participação no capital social.
Cláusula Terceira
Os sócios dão entre si e à sociedade plena, geral e irrevogável quitação, para nada mais reclamarem uma da outra, seja a que título for, com fundamento no contrato social e suas alterações, declarando ainda, extinta, para todos efeitos a sociedade em referência, com o arquivamento deste distrato na Junta Comercial.
Cláusula Quarta
Eventual constatação posterior de ativo ou passivo não liquidado resultará em rateio entre os sócios.
Cláusula Quinta
Fica a cargo de ____________________, que se declara comprometido, a manutenção dos livros e documentos da sociedade ora distratada em boa guarda, podendo ser encontrados na _____________________________, nº ___________, bairro/distrito _____________, ____________, _______, CEP _______________.
E por estarem assim justos e acertados, assinam o presente DISTRATO em 02 vias.
_________________, ___ de ___ de ________
ASSINATURA
ASSINATURA
REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO
NOME EMPRESARIAL
__________________________, inscrito no CPF sob nº _________________, domiciliado na ________________, bairro/distrito _______________________, CEP ____________, na qualidade de titular da empresa ______________________________ com sede na _______________________, bairro/distrito __________________, com registro na Junta Comercial __________________ sob o NIRE nº __________________, inscrita no CNPJ sob nº ____________________, resolve, por não mais interessar a continuidade, extinguir a empresa, razão pela qual requer o respectivo arquivamento na Junta Comercial, conforme as condições seguintes:
Condição Primeira
A empresa encerrou suas atividades em ________________
Condição Segunda
Fica a cargo do titular, que se declara comprometido, a manutenção e boa guarda dos livros e documentos da empresa ora extinta, podendo ser encontrados na ________________, nº _____________________, bairro/distrito _____________________, CEP ________________.
_____________, _____ de ________________ de ___________
REQUERIMENTO DE ENCERRAMENTO
NOME EMPRESARIAL
_____________________, inscrito no CPF sob nº _______________, domiciliado na __________________________, bairro/distrito _____________________, CEP _____________, na qualidade de titular da empresa ________________________________ com sede na ______________________, bairro/distrito _____________________, com registro na Junta Comercial _________________ sob o NIRE nº ____________, inscrita no CNPJ sob nº _______________________, resolve, por não mais interessar a continuidade, extinguir a empresa, razão pela qual requer o respectivo arquivamento na Junta Comercial, conforme as condições seguintes:
Condição Primeira
A empresa encerrou suas atividades em ____________________
Condição Segunda
Fica a cargo do titular, que se declara comprometido, a manutenção e boa guarda dos livros e documentos da empresa ora extinta, podendo ser encontrados na ___________________, nº _________________, bairro/distrito ________________________, CEP _____________.
E por ser manifestação da verdade, assina o presente REQUERIMENTO em 02 vias.
______________, _____ de _________________ de ___________
ASSINATURA
RLE
Registro e Licenciamento de Empresas
Solicitação
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Documentos enviados eletronicamente para a Junta Comercial
(X) Distrato Social/Requerimento de Encerramento
(X) Guia de Pagamento
(X) Solicitação
RLE
Registro e Licenciamento de Empresas
Solicitação
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Para uso da Junta Comercial:
Informações alteradas/completadas pelo solicitante:
Documentos enviados eletronicamente para a Junta Comercial
( ) Distrato Social/Requerimento de Encerramento
( ) Guia de Pagamento
( ) Solicitação
RLE
Registro e Licenciamento de Empresas
Solicitação
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Documentos a serem recebidos pela Junta Comercial:
( ) Distrato Social/Requerimento de Encerramento (2 vias)
( ) Guia de Pagamento
( ) Solicitação (2 vias)
( ) Documento(s) de identificação do titular ou dos sócios
RLE
Registro e Licenciamento de Empresas
Solicitação
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Documentos a serem recebidos pela Junta Comercial:
( ) Distrato Social/Requerimento de Encerramento (2 vias)
( ) Guia de Pagamento
( ) Solicitação (2 vias)
( ) Documento(s) de identificação do titular ou dos sócios
RLE
Registro e Licenciamento de Empresas
Solicitação
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Para uso da Junta Comercial:
Informações alteradas/completadas pelo solicitante:
Documentos a serem recebidos pela Junta Comercial:
( ) Distrato Social/Requerimento de Encerramento (2 vias)
( ) Guia de Pagamento
( ) Solicitação (2 vias)
( ) Documento(s) de identificação do titular ou dos sócios
(Anexos acrescentados pela Instrução Normativa DREI Nº 32 DE 25/11/2015):
- Modelo de Solicitação de Registro para Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada e para Sociedade Limitada;
- Solicitação de registro contendo declarações e dados do solicitante;
- Comprovante de Abertura;
- Modelo do Contrato Padrão, do Requerimento Padrão de Empresário Individual e de Empresário Individual de Responsabilidade Limitada.