Instrução Normativa DREI nº 14 DE 05/12/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2013
Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso VIII e no caput do art. 40 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e a necessidade de enumerar os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma do anexo a esta Instrução, o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.
Art. 2° As disposições legais e regulamentares que versarem sobre a aprovação prévia de atos por órgãos e entidades governamentais devem ser interpretadas de forma estrita.
Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as Instruções Normativas DNRC n° 114, de 30 de setembro de 2011 e n° 121, de 11 de setembro de 2012.
VINICIUS BAUDOUIN MAZZA
(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2014):
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
(Alterado pela Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2014)
Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais
1 - BACEN |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados que versem sobre: | - | - |
Bancos Múltiplos; |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, a, e art. 18); Resolução CMN nº 3.567/2008; e Resolução CMN nº 4.122/2012. |
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária | Resolução CMN nº 4.122/2012. | |
Alteração de controle societário |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, g); Resolução CMN nº 4.122/2012. |
|
Ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada | Resolução CMN nº 4.122/2012. | |
Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada | Resolução CMN nº 4.122/2012. | |
Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não | Resolução CMN nº 4.122/2012. | |
Participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional | Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 52). | |
Fusão, cisão ou incorporação | Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 4.122/2012. | |
Mudança de objeto social |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f); Resolução CMN nº 4.122/2012. |
|
Criação de carteira operacional de banco múltiplo | Resolução CMN nº 4.122/2012. | |
Cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo | Resolução CMN nº 4.122/2012. | |
Autorização para realizar operações no mercado de câmbio |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, d); Resolução CMN nº 3.568/2008. |
|
Cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, d); Resolução CMN nº 3.568/2008. |
|
Autorização para operar em crédito rural | Lei nº 4.829/1965 (art. 6º, I). | |
Cancelamento da autorização para operar em crédito rural | Lei nº 4.829/1965 (art. 6º, I). | |
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, XI, e art. 33); Resolução CMN nº 4.122/2012. |
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Alteração contratual | Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f). | |
Reforma estatutária | Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f). | |
Autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil | Resolução CMN nº 2.828/2001. | |
Cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil | Resolução CMN nº 2.828/2001. | |
Transformação societária |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 4.122/2012. |
|
Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País | Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f, e art. 39). | |
Mudança de denominação social | Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f). | |
Transferência da sede social para outro município | Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b). | |
Alteração de capital | Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f). | |
Instalação de agência no País |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b); Resolução CMN nº 4.072/2012. |
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Cooperativas de Crédito. |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, a); Resolução CMN nº 3.859/2010. |
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária | Resolução CMN nº 3.859/2010. | |
Transformação de cooperativa de crédito |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 3.859/2010. |
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Incorporação, fusão e desmembramento |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 3.859/2010. |
|
Reforma estatutária |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f); Resolução CMN nº 3.859/2010. |
|
Mudança de denominação social |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f); Resolução CMN nº 3.859/2010. |
|
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, XI); Resolução CMN nº 4.122/2012. |
|
Transferência da sede social para outro município |
Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b); Resolução CMN nº 3.859/2010. |
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Sociedades Administradoras de Consórcios. |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I); Circular BCB nº 3.433/2009. |
Transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle |
Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I); Circular BCB nº 3.433/2009. |
|
Cisão, fusão, incorporação |
Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I); Circular BCB nº 3.433/2009. |
|
Reforma estatutária |
Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009. |
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Alteração contratual |
Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009. |
|
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual |
Lei 11.795/2008, art. 7º, II; Circular BCB nº 3.433/2009. |
|
Mudança de denominação social |
Lei 11.795/2008, art. 7º, II; Circular BCB nº 3.433/2009. |
|
Transferência da sede social para outro município |
Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009. |
|
Alteração de capital |
Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009. |
|
Transformação societária |
Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II); Circular BCB nº 3.433/2009. |
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Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária | Circular BCB nº 3.433/2009. | |
Observação:
Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos: |
2 - SMPE - Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro Empresarial e Integração |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Sociedades estrangeiras |
Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório. |
Decreto-Lei nº 2.627/1940 (arts. 59 a 73); Lei nº 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 1.134); IN DREI nº 07/2013; Lei nº 4.595/1964 (art.18). |
3 - ANS |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado. |
a) Liquidação ordinária. b) cisão, fusão, incorporação e desmembramento; c) transferência de controle societário. |
Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXXIV); Lei nº 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D);
Lei nº 6.024/1974 (art. 19, b); |
4 - SUSEP |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais. |
a) Constituição; b) alteração estatutária; c) eleição e destituição de administradores; d) cisão, fusão, incorporação, transformação; e) transferência de controle acionário. |
Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (artigos 59 a 73); Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes); Decreto-Lei nº 261/1967 (art. 3º);
Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38); |
Escritório de Representação de Resseguradores admitidos |
a) Ato de abertura de escritório de representação no Brasil; b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades. |
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Sociedades Corretoras de Resseguros |
a) Alteração do objeto; b) extinção da sociedade. |
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Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras |
a) Ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos; b) alteração contratual ou estatutária; c) extinção da sociedade. |
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DREI Nº 41 DE 17/05/2017): | |||
5 - Polícia Federal - PF Controle de Segurança Privada - através da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal), das CV (Comissões de Vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados) e da CGCSP (Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília) |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar | |
Empresário Individual, EIRELI e Sociedades Empresárias com os seguintes objetos sociais: - Vigilância Patrimonial; - Transporte de Valores; - Escolta Armada; - Segurança Pessoal Privada; e - Cursos de Formação de Vigilante. | Exclusivamente quando se tratar de ato societário referente a alteração, dissolução ou extinção de empresa já autorizada a funcionar pela Polícia Federal. Observações: • As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS/DECLARAÇÕES. • Não é exigível aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição. |
Leii nº 7.102/1983 (art. 20) Decreto nº 89.056/1983 (art. 32, § 2º). Portaria nº 3.233/2012 DG/DPF (art. 144 e 145). |
5 - DPF - Controle de Segurança Privada - Departamento de Polícia Federal através da DELESP - Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal. |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada: Empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação:
Vigilância Patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro Transporte de Valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
Escolta Armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer Segurança Pessoal Privada: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e Cursos de Formação de Vigilantes: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes. |
a) Processo de autorização de funcionamento, autorização/notificação para alteração contratual na Junta Comercial (empresas ainda não autorizadas);
b) processo de revisão de autorização, autorização/notificação para alteração contratual das empresas especializadas, em fase de revisão, na Junta Comercial;
c) autorização para alteração de atos constitutivos de empresas autorizadas d) inclusão de nova atividade (transporte de valores, escolta ou segurança pessoal privada), autorização para mudança de atos constitutivos; e) processo de encerramento punitivo de Autorização de Funcionamento, comunicação de encerramento de atividades da empresa a junta comercial; f) solicitação de encerramento (por iniciativa da própria empresa), comunicação de encerramento de atividades da empresa a junta comercial; e g) processo de encerramento de serviços de segurança não autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, comunicação de encerramento a junta comercial. |
Lei nº 7.102/1983, alterada pelas Leis n os 9.017/1995 e 11.718/2008 ; Decreto nº 89.056/1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 1995; e Portaria nº 3.233/2012 DG/DPF, alterada pela Portaria nº 3.258/2013 - DG/DPF, e pela Portaria nº 3.559/2013 (artigos 4º, 10, 12, 20, 24, 46, 48, 63, 69, 74, 76, 77, 144 ao 148, 173, 174, 192, 202, 203). Obs: Portaria 3.233/2012 - Parágrafo 2º do art. 4º: O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer. |
6 - SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Serviços em faixa de fronteira de: |
I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei nº 6.634/79:
a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V, do Decreto nº 85.064/80: a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21. III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2º, da Lei nº 6.634/79). IV - Atos societários indicativos de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como: aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira. Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários referentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto nº 85.064/80, cabendo ao DREI comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44). |
Lei nº 6.634/1979 (art. 5º); Decreto nº 85.064/1980 (artigos 12, 21, 28, 34, 35, 42 e 43). |
Redação do item dada pela Instrução Normativa DREI Nº 33 DE 11/05/2016): | ||
7 - ANAC |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro |
Natureza do ato |
Fundamentação legal/regulamentar |
Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175 da Lei n° 7.565, de 19.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional. |
1. Atos constitutivos; |
Lei n° 7.565, de 19.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (Artigos 175, 184 e 185, e 206a 209); |
Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos. |
- atos constitutivos; |
7 - ANAC |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175 da Lei nº 7.565, de 19.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.
Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos. |
Atos constitutivos; Quaisquer alterações dos atos constitutivos; Distrato Social. Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre: Cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais: que alterem o controle societário; que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social; que representem 2% do capital social; em caso de transferência de ações a estrangeiros. atos constitutivos; alterações dos atos constitutivos; investidura de administradores das sociedades. |
Lei nº 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos 175, 184 e 185, e 206 a 209); Lei nº 11.182/2005 (art. 8º, inciso XIV e art. 43). |
8 - ANATEL |
||
Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC | Anuência Prévia para implementação de cisão, fusão, transformação, incorporação redução do capital da empresa ou transferência do controle societário. |
Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações: |
Autorizadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado - SRFC. | Anuência Previa para alteração dos Contratos/Estatutos Sociais. |
Termo de Autorização do STFC: |
Autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. | Anuência Prévia para Transferência do Controle Societário (quando a operação implicar análise concorrencial nos termos da Lei nº 12.529/2011). |
Regulamento do SCM: |
Autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP. | Anuência Prévia para transferência do Controle Societário. |
Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Res. Nº 101/99): |
Autorizadas do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC. | Anuência Prévia para transferência do Controle Societário. |
Regulamento do SeAC: |
9 - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica |
a) Alteração do controle societário; b) eleição de administradores. |
Lei nº 9.427/1996 (art. 2º); Resolução Normativa ANEEL nº 149/2005. |
10 - ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) |
||
Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional) |
a) Transferência de concessão/outorga; b) transferência do controle societário. |
Lei nº 8.987/1995 (art. 27); Lei nº 10.233/2001 (art. 30); Ofício Circular nº 128/2007/SCS/DNRC/GAB. |
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 41 DE 17/05/2017): | ||
11 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Entidades Detentoras de Outorga para Explorar Serviços de Radio-difusão |
Alterações Contratuais ou Estatutárias que Impliquem Alteração dos Objetivos Sociais |
Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c"); Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "a"; e art. 99 a 102). |
Cessões de Cotas ou Ações ou Aumento de Capital Social que Resultem Alteração de Controle Societário |
Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c"); Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "b"; artigo 89 a 92; e artigo 95 a 104). |
|
Transferência de Outorga para Explorar Serviço de Radiodifusão |
Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c"); Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "b"; e art. 89 a 104). |
ANEXO
ATOS SUJEITOS À APROVAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS
1 - BACEN |
||
Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados que versem sobre: |
||
Bancos Múltiplos; Bancos Comerciais; Caixas Econômicas; Bancos de Desenvolvimento; Bancos de Investimento; Bancos de Câmbio; Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; Sociedades de Crédito Imobiliário; Sociedades de Arrendamento Mercantil; Agências de Fomento; Companhias Hipotecárias; Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários; Sociedades Corretoras de Câmbio; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários; Associações de Poupança e Empréstimo; Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno Porte - SCM. |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, a, e art. 18);
Resolução CMN n° 3.567/2008 e Resolução CMN n° 4.122/2012. |
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária | Resolução CMN n° 4.122/2012. | |
Alteração de controle societário |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, g);
Resolução CMN n° 4.122/2012. |
|
Ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada | Resolução CMN n° 4.122/2012. | |
Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada | Resolução CMN n° 4.122/2012. | |
Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não | Resolução CMN n° 4.122/2012. | |
Participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional | Constituição Federal -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 52). | |
Fusão, cisão ou incorporação. |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN n° 4.122/2012. |
|
Mudança de objeto social |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN n° 4.122/2012. |
|
Criação de carteira operacional de banco múltiplo | Resolução CMN n° 4.122/2012. | |
Cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo | Resolução CMN n° 4.122/2012. | |
Autorização para realizar operações no mercado de câmbio |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, d);
Resolução CMN n° 3.568/2008. |
|
Cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, d);
Resolução CMN n° 3.568/2008. |
|
Autorização para operar em crédito rural | Lei n° 4.829/1965 (art. 6°, I). | |
Cancelamento da autorização para operar em crédito rural | Lei n° 4.829/1965 (art. 6°, I). | |
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, XI, e art. 33);
Resolução CMN n° 4.122/2012. |
|
Alteração contratual | Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f). | |
Reforma estatutária | Lei n° 4.595/1964, (art. 10, X, f). | |
Autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil | Resolução CMN n° 2.828/2001. | |
Cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil | Resolução CMN n° 2.828/2001. | |
Transformação societária |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN n° 4.122/2012. |
|
Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País | Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f, e art. 39). | |
Mudança de denominação social | Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f). | |
Transferência da sede social para outro município | Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b). | |
Alteração de capital | Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f). | |
Instalação de agência no País |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b);
Resolução CMN n° 4.072/2012. |
|
Cooperativas de Crédito. |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, a);
Resolução CMN n° 3.859/2010. |
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária | Resolução CMN n° 3.859/2010. | |
Transformação de cooperativa de crédito |
Lei n° 4.595/1964, (art. 10, X, c);
Resolução CMN n° 3.859/2010. |
|
Incorporação, fusão e desmembramento |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN n° 3.859/2010. |
|
Reforma estatutária | Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f); | |
Mudança de denominação social |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN n° 3.859/2010. |
|
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, XI);
Resolução CMN n° 4.122/2012. |
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Transferência da sede social para outro município |
Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b);
Resolução CMN n° 3.859/2010. |
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Sociedades Administradoras de Consórcios. |
Constituição e Autorização de Funcionamento |
Lei n° 11.795/2008, (art. 7°, I);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
Transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, I);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Cisão, fusão, incorporação |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, I);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Reforma estatutária |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Alteração contratual |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Mudança de denominação social |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Transferência da sede social para outro município |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Alteração de capital |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Transformação societária |
Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);
Circular BCB n° 3.433/2009. |
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Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária | Circular BCB n° 3.433/2009. | |
Observação: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos: a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes; b) Agente autônomo de Investimentos; c) Correspondente no País; d) Administração de cartões de crédito; e) Fomento Mercantil (factoring); f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PAC's; g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social; h) Aquisição de imóvel; i) Alteração Contratual de agência de turismo; j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária). |
2 - SMPE - Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro Empresarial e Integração |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Sociedades estrangeiras |
Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório. |
Decreto-Lei n° 2.627/1940 (artigos 59 a 73); Lei n° 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 1.134); IN DREI n° 07/2013; Lei n° 4.595/1964 (art.18). |
3 - ANS |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde; Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado. |
a) Liquidação ordinária. b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento; c) Transferência de controle societário. |
Lei n° 9.961/2000 (artigos 1°, 3°, 4°, XXXIV); Lei n° 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D); Lei n° 6.024/1974 (art. 19, b); Resolução Normativa n° 316/2012 (art. 25); Lei n° 9.961/2000 (artigos 1°, 3°, 4°, XXII); Resolução Normativa n° 270/2011; Instrução Normativa n° 49/2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS. |
4 - SUSEP |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais. |
a) constituição; b) alteração estatutária; c) eleição e destituição de administradores; d) cisão, fusão, incorporação, transformação; e) transferência de controle acionário. |
Decreto-Lei n° 2.627/1940 (artigos 59 a 73); Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes); Decreto-Lei n° 261/1967 (art. 3°); Lei Complementar n° 109/2001 (art. 38); Lei Complementar n° 126/2007 (artigos 2°, 3°, 5°, 8°, § 2°); Circular SUSEP n° 260/2004; Circular SUSEP n°. 298/2005; Resolução CNSP n° 136/2005; Resolução CNSP n°. 166/2007; Resolução CNSP n° 168/2007; Resolução CNSP n° 173/2007. |
Escritório de Representação de Resseguradores admitidos |
a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil; b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades. |
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Sociedades Corretoras de Resseguros |
a) alteração do objeto; b) extinção da sociedade. |
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Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras |
a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos; b) alteração contratual ou estatutária; c) extinção da sociedade. |
5 - DPF - Controle de Segurança Privada-Departamento de Polícia Federal através da DELESP - Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal. |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada: Empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação: Vigilância Patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio; Transporte de Valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais; Escolta Armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; Segurança Pessoal Privada: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e Cursos de Formação de Vigilantes: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes. |
a) Processo de autorização de funcionamento, autorização/notificação para alteração contratual na Junta Comercial (empresas ainda não autorizadas); b) Processo de revisão de autorização, autorização/notificação para alteração contratual das empresas especializadas, em fase de revisão, na Junta Comercial; c) Autorização para alteração de atos constitutivos de empresas autorizadas (toda e qualquer alteração, inclusive de mudança de capital social por iniciativa das empresas especializadas em segurança privada); d) Inclusão de nova atividade (transporte de valores, escolta ou segurança pessoal privada), autorização para mudança de atos constitutivos; e) Processo de encerramento punitivo de Autorização de Funcionamento, comunicação de encerramento de atividades da empresa a Junta Comercial; f) Solicitação de encerramento (por iniciativa da própria empresa), comunicação de encerramento de atividades da empresa a Junta Comercial; e g) Processo de encerramento de serviços de segurança não autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, comunicação de encerramento a Junta Comercial. |
• Lei n° 7.102/1983, alterada pelas Leis nos 9.017/1995, e 11.718/2008; • Decreto n° 89.056/1983, alterado pelo Decreto n° 1.592/1995; e • Portaria n° 3.233/2012 DG/DPF, alterada pela Portaria n° • 3.258/2013 - DG/DPF, e pela Portaria n° 3.559/2013: (artigos 4°, 10, 12, 20, 24, 46, 48, 63, 69, 74, 76, 77, 144 ao 148, 173, 174, 192, 202, 203). Obs: Portaria n° 3.233/2012 (Parágrafo 2° do art. 4°): O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer. |
6 - SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Serviços em faixa de fronteira de: - Radiodifusão; - Mineração; - Colonização; - Loteamentos rurais; e - Pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira. |
I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei n° 6.634/79: a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V, do Decreto n° 85.064/80: a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21. III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2°, da Lei n° 6.634/79). IV - Atos societários indicativos de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como: aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira. Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários referentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto n° 85.064/80, cabendo ao DREI comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44). |
Lei n° 6.634/1979 (art. 5°); Decreto n° 85.064/1980 (artigos. 12, 21, 28, 34, 35, 42 e 43). |
7 - ANAC |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175, da Lei n° 7.565, de 19.12.1986 -Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional. Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos |
• Atos constitutivos; • Quaisquer alterações dos atos constitutivos; • Distrato Social. Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre: • Cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais: • que alterem o controle societário; • que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social; • que representem 2% do capital social; • em caso de transferência de ações a estrangeiros. • atos constitutivos; • alterações dos atos constitutivos; investidura de administradores das sociedades. |
Lei n° 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos 175, 184, 185, 206 a 209); Lei n° 11.182/2005 (art. 8°, inciso XIV e art. 43). |
9 - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica |
a) alteração do controle societário; b) eleição de administradores. |
Lei n° 9.427/1996 (art. 2°); Resolução Normativa ANEEL n° 149/2005. |
10 - ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) |
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Categoria das Empresas/Objeto de Registro | Natureza do ato | Fundamentação legal/regulamentar |
Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional) |
a) transferência de concessão/outorga; b) transferência do controle societário. |
Lei n° 8.987/1995 (art. 27); Lei n° 10.233/2001 (art. 30); Ofício Circular n° 128/2007/SCS/DNRC/GAB. |