Resolução CNSP nº 136 de 07/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2005

Dispõe sobre a eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o § 10 do art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990, e considerando o que consta do Processo CNSP 8, de 29 de agosto de 2001, na origem, e SUSEP 10.004188/01-28, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 31 de outubro de 2005, considerando o disposto no art. 32, incisos II e IV do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, c/c art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 261, de 28 de fevereiro de 1967 e o inciso III, art. 38 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Dispor sobre a eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.

Art. 2º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários das sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenham sido homologadas pela SUSEP.

Parágrafo único. Os atos de eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários devem ser submetidos à SUSEP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do ato, devidamente instruídos.

Art. 3º Constituem condições básicas para o exercício dos cargos em órgãos estatutários:

I - não estar impedido por lei geral ou especial;

II - ter reputação ilibada;

III - ser residente no País, nos casos de diretor ou de conselheiro fiscal;

IV - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

V - não estar declarado falido ou insolvente, ou ter participado da administração ou controlado firma ou sociedade falida, liquidada, em liquidação ou insolvente; e

VI - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos estatutários nas instituições referidas no art. 2º desta Resolução ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle ou à fiscalização de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.

Parágrafo único. Para as entidades abertas de previdência complementar constituídas sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, aplicam-se, para os efeitos desta Resolução, os impedimentos para exercício de cargo previstos na Lei das Sociedades por Ações.

Art. 4º Além das condições básicas referidas no art. 3º desta Resolução, o exercício de qualquer cargo estatutário deverá obedecer aos seguintes requisitos de capacitação técnica:

I - os membros de conselho de administração, deliberativo, consultivo e fiscal deverão ter exercido função de direção em sociedades anônimas, entidades públicas ou privadas ou órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, pelo prazo mínimo de dois anos, ou ser pessoa de notória capacidade e renome em suas atividades;

II - os membros de diretoria deverão ter exercido função de direção ou gerência, em entidades públicas ou privadas, similar a do cargo que pretende ocupar, pelo período mínimo de dois anos, sendo exigível do responsável por área técnica experiência no setor de seguros, capitalização ou previdência, conforme o caso; e

III - os membros do conselho fiscal deverão ser graduados em curso de nível superior, ou igualmente equiparados, realizado no País ou no Exterior, conforme dispõe a Lei das Sociedades por Ações.

Parágrafo único. Para o preenchimento das condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a SUSEP poderá homologar o nome do pretendente que comprove o exercício, pelo prazo mínimo de três anos, de funções de assessoramento superior em sociedade seguradora, entidade de previdência complementar, sociedade de capitalização, entidade pública ou privada ou entidade autorizada a funcionar pela SUSEP ou pelo Banco Central do Brasil, ou, ainda, em área financeira de entidade pública ou privada.

Art. 5º A comprovação do cumprimento das condições previstas nos arts. 3º e 4º desta Resolução poderá ser efetivada por meio de declaração firmada pelos pretendentes, na forma a ser indicada pela SUSEP.

§ 1º Dos atos de eleição ou nomeação de membros de órgãos estatuários deverá constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as condições previstas nesta Resolução.

§ 2º A homologação, pela SUSEP, de nomes para o exercício de cargos em órgãos estatutários não exime os eleitos, a instituição, seus controladores e administradores da responsabilidade pela fidedignidade das informações prestadas no decorrer do processo de homologação.

Art. 6º Os eleitos para cargos de órgãos estatutários deverão apresentar declaração autorizando a SUSEP a ter acesso às informações a seu respeito, constantes de quaisquer sistemas, públicos ou privados, de cadastros e informações, na forma a ser determinada pela SUSEP.

Art. 7º Quando da eleição ou nomeação de membro do conselho de administração não residente no País deverá ser constituído procurador, pessoa física, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo três anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.

§ 1º Aplica-se ao procurador constituído o disposto no art. 3º desta Resolução.

§ 2º Na instrução processual, além da documentação do conselheiro eleito, deverá ser encaminhada a mesma documentação referente ao procurador constituído.

Art. 8º Os eleitos ou indicados para cargos de conselheiro de administração, conselheiro deliberativo ou diretor deverão publicar a declaração de propósito, anterior a data do ato societário, com vistas à homologação pretendida, em duas datas, em jornal de grande circulação nas localidades da sede da instituição e de domicílio dos eleitos, na forma determinada pela SUSEP.

§ 1º Caso julgue necessário, a SUSEP poderá exigir outros critérios de publicação além dos exigidos neste artigo.

§ 2º Em caso de reeleição ou recondução não será necessária a publicação de declaração de propósito.

Art. 9º A posse dos membros eleitos ou nomeados para cargos estatutários dependerá da homologação dos nomes pela SUSEP, que deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o processo administrativo correspondente esteja devidamente instruído.

§ 1º A SUSEP poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 3º desta Resolução.

§ 2º O silêncio da Autarquia ao final do prazo previsto no caput implicará no reconhecimento da homologação dos eleitos, inclusive na hipótese prevista no § 1º deste artigo.

Art. 10. A constatação, a qualquer tempo, do desatendimento, superveniente ou não revelado por ocasião do pedido de homologação, aos requisitos previstos nesta Resolução poderá implicar, conforme as condições de cada caso concreto, na revogação do ato de homologação do eleito e na instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo dos demais procedimentos legais cabíveis.

Art. 11. Das decisões que indeferirem os pedidos de homologação de que trata esta Resolução caberá recurso ao Conselho Diretor da SUSEP, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de indeferimento.

Art. 12. As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência complementar deverão atribuir aos diretores estatutários as funções específicas determinadas pela legislação vigente.

Parágrafo único. Na ocorrência de alteração na composição da diretoria ou nas funções específicas atribuídas aos diretores, todos os cargos e funções deverão ser ratificados, no respectivo ato assemblear.

Art. 13. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, aos representantes legais de sociedades estrangeiras em operação no País e seus procuradores.

Art. 14. A comunicação à SUSEP da eleição ou nomeação dos membros eleitos de que trata o art. 2º será feita, pela sociedade ou entidade, por meio de requerimento, acompanhado da documentação a ser indicada pela SUSEP.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resoluções CNSP nº 65, de 3 de setembro de 2001, e 74, de 13 de maio de 2002, mantida a vigência dessas normas, na parte que não esteja em desacordo com a presente Resolução, no tocante à instrução de requerimentos, até que seja editada pela SUSEP regulamentação do tema.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

Superintendente