Resolução CNSP nº 330 DE 09/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2015

Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, alterações de controle, reorganizações societárias e condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das entidades que especifica e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967,

Considerando o que consta do Processo CNSP nº 4/2015..., e, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003385/2013-03, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 9 de dezembro de 2015, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 3º, 5º, 29, 38 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro 2007,

Resolveu:

Art. 1º Esta Resolução estabelece, nos termos dos Regulamentos Anexos I e II, respectivamente:

I - requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, cadastro, suspensão e cancelamento de cadastro e da autorização, alterações de controle e reorganizações societárias de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, sociedades resseguradoras locais, resseguradores admitidos, resseguradores eventuais e corretoras de resseguros; e

II - condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar, sociedades resseguradoras locais, resseguradores admitidos, e corretoras de resseguros.

Art. 2º Para fins de aplicação da presente Resolução consideram-se:

I - participação qualificada: a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a quinze por cento ou mais de ações ou quotas representativas do capital total das entidades referidas no art. 1º, inciso I;

II - grupo de controle: pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital social votante de sociedade por ações ou a 75% do capital social de sociedade limitada;

III - conglomerado financeiro: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante que conduzam atividades financeiras em pelo menos dois dos seguintes setores: bancário, segurador ou de títulos e valores mobiliários;

IV - grupo econômico: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante; (Redação do inciso dada pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - grupo econômico: qualquer grupo de empresas, incluindo holdings financeiras, sujeitas a um controle comum ou influência dominante.

V - falta de concorrência: situação caracterizada pela existência de apenas um ofertante no mercado nacional de uma determinada cobertura; e (Inciso acrescentado pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

VI - ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares: ressegurador estrangeiro, consórcio ou associação de mútuo que opere exclusivamente em riscos nucleares, conforme legislação vigente. (Inciso acrescentado pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021).

§ 1º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios estabelecidos no inciso II do caput, a Susep poderá utilizar outros elementos para identificar o grupo de controle.

§ 2º Nos casos de entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos, serão considerados integrantes do grupo de controle os membros do conselho deliberativo, controlador ou assemelhado.

Art. 3º A Susep, no curso da análise dos assuntos tratados nesta Resolução, poderá:

I - solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão, inclusive a autoridades no exterior;

II - convocar para entrevista técnica os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os indicados, eleitos ou nomeados para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais da entidade.

Art. 4º A Susep, na análise dos processos de que trata esta Resolução,considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento das condições estabelecidas para o ingresso no grupo de controle das entidades de que trata o art. 1º, inciso I, ou para o exercício dos cargos previstos no art. 1º, inciso II.

Art. 5º A Susep poderá indeferir os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Resolução, caso venha a ser apurada:

I - irregularidade cadastral dos administradores, integrantes do grupo de controle ou detentores de participação qualificada;

II - circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação qualificada e dos procuradores dos resseguradores admitidos e eventuais;

III - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.

Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, a Susep concederá prazo aos interessados, não inferior a cinco dias, para a apresentação de justificativas.

Art. 6. A Susep poderá arquivar os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Resolução quando:

I - houver descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na regulamentação em vigor; ou

II - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado.

Parágrafo único. Na hipótese de arquivamento, deverá ser formulado novo pedido, instruído com toda a documentação atualizada.

Art. 7º Verificada, a qualquer tempo, falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos previstos nesta Resolução e considerando a relevância dos fatos omitidos ou distorcidos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, a Susep poderá:

I - no caso de processos de cadastramento e autorização para constituição e funcionamento, rever a decisão que autorizou o funcionamento da entidade;

II - no caso de alteração de controle, de reorganização societária ou de aquisição de participação qualificada, determinar que a operação seja regularizada;

III - no caso de eleição ou nomeação para o exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual da entidade, rever a decisão que aprovou a eleição ou nomeação.

§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, a Susep deverá instaurar processo administrativo, notificando o responsável pela declaração ou documento falso, no endereço fornecido à Autarquia, para se manifestar sobre a irregularidade apurada.

§ 2º O responsável pela declaração ou documento falso será notificado por edital, caso não seja encontrado no endereço fornecido à Susep.

§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão também ser adotadas caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação dos eleitos ou nomeados para os cargos estatutários ou contratuais.

§ 4º O órgão de registro pertinente será comunicado da medida adotada pela Susep.

§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput os procuradores dos resseguradores admitidos e eventuais equiparam-se aos eleitos ou nomeados para os cargos estatutários ou contratuais.

Art. 8º Não necessita de autorização prévia a constituição de sociedade cuja criação tenha sido autorizada por lei federal.

(Artigo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021):

Art. 8º-A. No caso de cadastramento de ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares constituído na forma de consórcio ou de associação de mútuo:

I - os membros serão considerados uma só entidade;

II - para fins de atendimento ao inciso II do art. 13 do Anexo I ou ao inciso II do art. 20 do Anexo I, deve ser considerada a soma dos patrimônios líquidos das entidades que compõem o consórcio ou a associação de mútuo;

III - eventuais reservas e promessas de aporte de capital não devem ser incluídas na composição dos recursos a que se refere o inciso II do art. 13 do Anexo I ou o inciso II do art. 20 do Anexo I; e

IV - no caso de existência de cláusula de solidariedade entre as entidades-membros ou de fundo específico para suas operações, a Susep poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros para fins de atender ao requisito do inciso II do art. 13 do Anexo I ou do inciso II do art. 20 do Anexo I.

Art. 9º Fica a Susep autorizada a editar os atos necessários à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2016, aplicando-se aos processos que se iniciarem a partir dessa data.

Art. 11. Ficam revogados os arts. 2º ao 6º, 8º, 9º, 12 a 20, 23 a 28 da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007, os arts. 7 a 12, 27 a 32 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, e as Resoluções nºs 136, de 7 de novembro de 2005, 166, de 17 de junho de 2007, 250, de 15 de fevereiro de 2012, 261, de 11 de setembro de 2012, 287, de 6 de junho de 2013, 288, de 9 de agosto de 2013 e 290, de 6 de setembro de 2013.

Nota: Ver Resolução CNSP Nº 418 DE 20/07/2021, efeitos a partir de 02/08/2021, que altera os artigos 13 e 20 do Anexo I desta Resolução.

Nota: Ver Resolução CNSP Nº 387 DE 09/06/2020, que revoga o parágrafo único e o caput do artigo 14 do Anexo I desta Resolução.

Obs: Os anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br.

ROBERTO WESTENBERGER

Superintendente