Resolução CNSP nº 168 DE 17/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2007

Dispõe sobre a atividade de resseguro, retrocessão e sua intermediação e dá outras providências.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967 , e considerando o que consta do Processo CNSP nº 3, de 3 ,de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.002699/2007-32, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , resolveu:

CAPÍTULO I - INTRODUÇÃO

Art. 1º Todas as operações de resseguro, retrocessão e a intermediação dessas operações ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins de aplicação da presente Resolução consideram-se:

I - cedente: a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro ou o ressegurador que contrata operação de retrocessão;

II - contrato automático: a operação de resseguro através da qual a cedente acorda com ressegurador ou resseguradores a cessão de uma carteira de riscos previamente definidos entre as partes e compreendendo mais de uma apólice ou plano de benefícios, subscritos ao longo de um período pré-determinado em contrato;

III - contrato facultativo: operação de resseguro através da qual o ressegurador ou resseguradores dão cobertura a riscos referentes a uma única apólice ou plano de benefícios ou grupo de apólices ou planos de benefícios já definidos quando da contratação entre as partes;

IV - corretora de resseguro: pessoa jurídica autorizada a intermediar a contratação de resseguros e retrocessão, que disponha de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, e que tenha como responsável técnico o corretor de seguros especializado e devidamente habilitado, na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP;

V - ressegurador local: ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão;

VI - ressegurador admitido: ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar nº 126/2007 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão;

VII - ressegurador eventual: empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar nº 126/2007 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal na SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão;

VIII - resseguro: operação de transferência de riscos de uma cedente, com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos, ressalvado o disposto no inciso IX deste artigo; e

IX - retrocessão: operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou facultativos.

§ 1º Equiparam-se à sociedade seguradora a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados e a entidade aberta de previdência complementar (EAPC) que contratam operação de resseguro, desde que a estas sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo CNSP. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Equipara-se à sociedade seguradora a sociedade cooperativa autorizada a operar em seguros privados que contrata operação de resseguro, desde que a esta sejam aplicadas as condições impostas às seguradoras pelo CNSP.

§ 2º Para os fins e efeitos previstos nesta Resolução, a retrocessão se enquadra, no que couber, nas operações de resseguro.

§ 3º Equiparam-se à cedente a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) e a operadora de plano privado de assistência à saúde que contratam operação de resseguro, sem prejuízo das atribuições de seu órgão regulador e fiscalizador, ficando as atribuições da SUSEP, no tocante às EFPCs e às operadoras de planos privados de assistência à saúde, limitadas à supervisão dessas operações. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):

Seção I - Do Ressegurador Local

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):

Art. 3º O ressegurador local fica sujeito, no que couber, às disposições do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , e as demais leis, regulamentos e atos normativos aplicáveis às sociedades seguradoras.

Parágrafo único. Aplicam-se integralmente ao ressegurador local as disposições do CNSP sobre os requisitos e procedimentos para constituição, autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento de autorização para funcionamento, e sobre a eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários das sociedades supervisionadas pela SUSEP.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):

Art. 4º O ressegurador local não poderá explorar qualquer outro ramo de atividade empresarial, nem subscrever seguros diretos.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):

Art. 5º O capital mínimo requerido para autorização e funcionamento do ressegurador local será estabelecido em regulamentação específica.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):

Art. 6º A aplicação dos recursos das provisões técnicas e dos fundos dos resseguradores locais será efetuada de acordo com as diretrizes do Conselho Monetário Nacional - CMN e observará os critérios, definidos pelo CNSP, para a realização de investimentos pelas sociedades supervisionadas pela SUSEP.

Seção II - Do Ressegurador Admitido

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 7º As operações de resseguro e retrocessão poderão ser realizadas com resseguradores admitidos que tenham sido devidamente cadastrados na SUSEP.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 8º Para fins de cadastramento a que se refere o artigo anterior, o ressegurador admitido deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - documento comprobatório do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que:

a) o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu País de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações no País de origem, há mais de 5 (cinco) anos; e

b) o ressegurador se encontre em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor.

II - patrimônio líquido não inferior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, atestado por auditor externo.

III - classificação de solvência, emitida por agência classificadora de risco, com os seguintes níveis mínimos:

Agência Classificadora de Risco  Nível Mínimo Exigido 
Standard & Poors  BBB 
Fitch  BBB 
Moody's  Baa3 
AM Best  B+ 

IV - procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, para quem serão enviadas todas as notificações;

V - comprovante de que a legislação vigente no seu País de origem permita a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior;

VI - para garantia de suas operações no País, possua conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à SUSEP, em banco autorizado a operar em câmbio no País, com saldo mínimo constituído em espécie, facultada a aplicação em ativos financeiros, observadas as diretrizes fixadas pelo CMN, sem prejuízo do disposto no artigo 24, de:

a) US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes em todos os ramos; e

b) US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes somente no ramo de pessoas;

VII - balanço e demonstração de resultado do último exercício, com os respectivos relatórios dos auditores independente;

VIII - estabelecer escritório de representação no País, na forma prevista no Capítulo VII e na legislação em vigor.

§ 1º Qualquer alteração das informações de que tratam os incisos I a V deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à SUSEP.

§ 2º As informações previstas nos incisos I, III e VII deste artigo deverão ser anualmente atualizadas.

§ 3º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, excluir agência classificadora de risco, prevista no inciso III.

§ 4º A SUSEP poderá suspender ou cancelar o cadastro do ressegurador admitido que deixar de atender a qualquer um dos requisitos previstos neste artigo.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 9º O Lloyd´s poderá ser cadastrado como ressegurador admitido, mediante requerimento dirigido à SUSEP, firmado por seu representante legal, observados os requisitos definidos para resseguradores desta natureza, devendo apresentar adicionalmente a relação dos sindicatos e membros autorizados a realizar operações no País, atualizando-a anualmente, assumindo o Lloyd's a responsabilidade de alocar os recursos de seus membros mantidos fiduciariamente no Lloyd's e gerenciar o Fundo Central com a finalidade de assegurar a solvência de seus membros.

§ 1º Para fins de cadastramento como ressegurador admitido nos termos da presente Resolução, os membros do Lloyd's serão considerados uma só entidade.

§ 2º O Fundo Central mantido pelo Lloyd´s poderá ser aceito como o patrimônio exigido pelo inciso II do art. 8º desta Resolução para fins de cadastro e manutenção.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Seção III - Do Ressegurador Eventual

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 10. As operações de resseguro e retrocessão poderão ser realizadas com resseguradores eventuais que tenham sido devidamente cadastrados na SUSEP.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 11. Para fins de cadastramento a que se refere o artigo anterior, a empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - documento comprobatório do órgão supervisor de seguros ou resseguros do País de origem, com a informação de que:

a) o ressegurador esteja constituído segundo as leis de seu País de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil e que tenha dado início a tais operações no País de origem, há mais de 5 (cinco) anos;

b) o ressegurador se encontre em situação regular, quanto a sua solvência, perante o órgão supervisor.

II - patrimônio líquido não inferior a US$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, atestado por auditor externo;

'III - classificação de solvência, emitida por agência classificadora de risco, com os seguintes níveis mínimos:

Agência Classificadora de Risco  Nível Mínimo Exigido 
Standard & Poors  BBB 
Fitch  BBB 
Moody's  Baa2 
AM Best  B++ 

IV - procuração, designando procurador, pessoa física, domiciliado no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais, inclusive para receber citações, para quem serão enviadas todas as notificações; e

V - comprovante de que a legislação vigente no seu país de origem permita a movimentação de moedas de livre conversibilidade, para cumprimento de compromissos de resseguro no exterior.

§ 1º É vedado o cadastro a que se refere o caput deste artigo de empresas estrangeiras sediadas em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

§ 2º Qualquer alteração das informações de que tratam os incisos I a V deste artigo deverá ser imediatamente comunicada à SUSEP.

§ 3º As informações previstas nos incisos I e III deste artigo deverão ser anualmente atualizadas.

§ 4º A SUSEP poderá, a qualquer tempo, excluir agência classificadora de risco, prevista no inciso III.

§ 5º Excepcionalmente, mediante consulta, a SUSEP poderá autorizar sociedade seguradora ou ressegurador local a atuar como procurador do ressegurador eventual, nos termos do inciso IV deste artigo.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 12. A SUSEP poderá suspender ou cancelar o cadastro do ressegurador eventual que deixar de atender a qualquer um dos requisitos previstos no art. 11 desta Resolução.

CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE RESSEGURO

Art. 13. A contratação de resseguro e retrocessão no País ou no exterior será feita mediante negociação direta entre a cedente e o ressegurador ou através da corretora de resseguros.

Art. 14. A cedente pode efetuar a colocação dos seus excedentes em resseguradores de sua livre escolha, observadas as exigências legais e regulamentares.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 1º Quando a cedente, o ressegurador ou o retrocessionário pertencerem ao mesmo conglomerado financeiro ou forem empresas ligadas, as operações de resseguro ou retrocessão deverão ser informadas à SUSEP, na forma por ela regulamentada.

(Revogado pela Resolução CNSP nº 245 de 06/12/2011):

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se empresas ligadas, ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, aquelas assim definidas pelas normas do CNSP, que dispõem sobre os critérios para a realização de investimentos pelas sociedades supervisionadas pela SUSEP.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 3º A cedente deverá informar à SUSEP, na forma a ser regulamentada, sempre que concentrar, com um único ressegurador admitido ou eventual, suas operações de resseguro ou retrocessão, em percentual superior ao disposto na tabela a seguir:

Nível de classificação de risco do ressegurador conforme a agência: Prêmios Cedidos como Percentual do Patrimônio Líquido Ajustado   Sinistros a Recuperar como Percentual do Patrimônio Líquido Ajustado  
Standard & Poors ou Fitch  Moody's  AM Best 
AAA  Aaa  A++  25%  50% 
AA+, AA, AA-  Aa1, Aa2, Aa3  A+  20%  40% 
AA+, A, A-  AA1, A2, A3  AA, A-  15%  30% 
BBBB+, BBB, BBB-  BBaa1, Baa2, Baa3  BB++, B+  10%  20% 

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 325 DE 30/07/2015):

§ 4º A sociedade seguradora ou o ressegurador local poderá transferir riscos, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observados os seguintes limites máximos do prêmio correspondente a cada contrato automático ou facultativo:

I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A sociedade seguradora ou o ressegurador local não poderá transferir, para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, mais de 20% (vinte por cento) do prêmio correspondente a cada cobertura contratada. (Parágrafo revigorado devido a perda de efeito da Resolução CNSP Nº 321 DE 20/07/2015, com redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011, com efeitos a partir de 31.03.2011).

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017 e pela Resolução CNSP Nº 321 DE 20/07/2015):

§ 4º Para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, desde que sejam resseguradores admitidos ou eventuais, aplicam-se, observado os limites estabelecidos pelo Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, os seguintes limites máximos de transferência do prêmio correspondente à cada cobertura contratada: (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 321 DE 20/07/2015):

I - 20% (vinte por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro 2017;

III - 45% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º As responsabilidades assumidas em seguro, resseguro ou retrocessão no País não poderão ser transferidas para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 224, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010 , com efeitos a partir de 31.03.2011)"

§ 5º Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 325 DE 30/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Entende-se por empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro o conjunto de pessoas jurídicas relacionadas, direta ou indiretamente, por participação acionária de 10% (dez por cento) ou mais no capital, ou por controle operacional efetivo, caracterizado pela administração ou gerência comum, ou pela atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017):

§ 6º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no § 4º e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 325 DE 30/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras e dos resseguradores locais, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no § 4º e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017):

§ 7º O limite máximo disposto no § 4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresa ligada ou pertencente ao mesmo conglomerado financeiro sediada no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 325 DE 30/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O limite máximo disposto no § 4º não se aplica aos ramos garantia, crédito à exportação, rural, crédito interno e riscos nucleares para os quais ficam permitidas cessões em resseguro ou retrocessão para empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior, observadas as demais exigências legais e regulamentares. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

§ 8º Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do limite disposto no § 4º, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011)

§ 9º A colocação de resseguro e retrocessão de que trata o caput deverá garantir a efetiva transferência de risco entre as partes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017).

§ 10. As operações de resseguro e retrocessão efetuadas entre empresas ligadas ou pertencentes a um mesmo conglomerado financeiro deverão se dar em condições equilibradas de concorrência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017).

Art. 15. A sociedade seguradora ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro a cada contrato automático ou facultativo. (Redação do caput dada pela Resolução CNSP Nº 325 DE 30/07/2015).

§ 1º A oferta preferencial referida no caput consiste no direito de preferência que possuem os resseguradores locais em relação aos demais resseguradores, para fins de aceitação de contrato de resseguro automático ou facultativo, desde que o ressegurador local aceite a respectiva oferta de resseguro em condições idênticas às ofertadas e/ou aceitas pelo mercado internacional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017).

§ 2º A oferta preferencial de que trata o caput deverá garantir tratamento equânime a todos os resseguradores. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017).

§ 3º Caso sejam identificadas práticas desleais no cumprimento da oferta preferencial, incluindo, mas não se limitando a, tratamento desigual aos resseguradores consultados ou eventuais alterações dos termos e condições contratuais ofertados, com a emissão de endossos que desconfigurem os termos e condições contratuais finais da colocação, o contrato de resseguro será desconsiderado, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017).

§ 4º A SUSEP disporá sobre os efeitos do disposto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017).

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

§ 5º Sem prejuízo das atribuições do órgão fiscalizador, os comitês de auditoria das sociedades seguradoras, bem como seus auditores independentes, deverão verificar o cumprimento do disposto no caput e indicar expressamente o resultado por meio de relatório circunstanciado sobre o descumprimento de dispositivos legais e regulamentares. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. A sociedade seguradora contratará com resseguradores locais pelo menos quarenta por cento de cada cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos. (Parágrafo revigorado devido a perda de efeito da Resolução CNSP Nº 321 DE 20/07/2015, com redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 225, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010, com efeitos a partir de 31.03.2011).

(Revogado devido a perda de efeito da Resolução CNSP Nº 321 DE 20/07/2015):

Art. 15. A sociedade seguradora contratará ou ofertará preferencialmente a resseguradores locais, ao menos, 40% (quarenta por cento) de sua cessão de resseguro em contratos automáticos ou facultativos. (Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 321 DE 20/07/2015).

§ 1º Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais:

I - 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 2º Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeitos do percentual disposto no caput, na renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes.

§ 3º Em até 120 dias, a Comissão submeterá ao CNSP relatório contendo os resultados dos trabalhos e as eventuais medidas propostas.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. A sociedade seguradora deverá assegurar a ressegurador ou resseguradores locais a oferta preferencial de cada cessão de resseguro, no montante mínimo de 60% (sessenta por cento) dos prêmios cedidos, até o dia 16 de janeiro de 2010, e de 40% (quarenta por cento), após o dia 16 de janeiro de 2010."

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 353 DE 20/12/2017):

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 325 DE 30/07/2015):

Parágrafo único. Para fins do percentual estabelecido no caput deste artigo, a seguradora deverá contratar obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes percentuais de cessão de resseguro para resseguradores locais a cada contrato automático ou facultativo:

I - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2016;

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017;

III - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018;

IV - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2019;

V - 15% (quinze por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. Os contratos automáticos já firmados serão considerados, para efeito do percentual disposto no caput, na sua renovação ou a partir de 31 de março de 2012, o que ocorrer antes. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

§ 1º (Suprimido pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para fins de cumprimento do limite referido no caput deste artigo, a sociedade seguradora deve dirigir consulta formal a um ou mais resseguradores locais de sua livre escolha."

§ 2º (Suprimido pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os resseguradores locais terão o prazo de cinco dias úteis, para o caso dos contratos facultativos, ou de dez dias úteis para os contratos automáticos, para formalizar a aceitação total ou parcial da oferta de que trata o caput deste artigo, após o que o silêncio será considerado como recusa."

§ 3º (Suprimido pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A consulta a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo deve conter os termos, condições e informações necessárias para a análise do risco, garantido o tratamento equânime a todos os resseguradores locais consultados."

§ 4º (Suprimido pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A sociedade seguradora poderá incluir na consulta cotações de resseguradores admitidos ou eventuais, os quais estejam comprometidos a aceitar, isoladamente ou em conjunto, as mesmas condições ofertadas, com a indicação dos respectivos percentuais de aceitação, cuja soma não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) da cessão de resseguro."

§ 5º (Suprimido pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º No caso de recusa, total ou parcial, a sociedade seguradora deverá oferecer o excedente a outros resseguradores locais, de modo a satisfazer o disposto no caput deste artigo."

§ 6º (Suprimido pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

Nota: Redação Anterior:

"§ 6º Considera-se atendida a exigência definida no caput deste artigo, quando:

I - o montante mínimo de oferta preferencial referido no caput deste artigo tiver sido aceito por resseguradores locais; ou

II - consultados todos os resseguradores locais, esses, em seu conjunto, tenham recusado total ou parcialmente o montante mínimo de oferta preferencial referido no caput deste artigo; ou

III - houver aceitação, por resseguradores admitidos e/ou eventuais, em condições mais favoráveis de preço, desde que as mesmas condições e preços tenham sido submetidos aos resseguradores locais consultados na forma dos incisos anteriores."

§ 7º (Suprimido pela Resolução CNSP nº 232, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011 , com efeitos a partir de 31.03.2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º As sociedades seguradoras deverão manter arquivados, para cada cessão ou aceitação, conforme o caso, todos os documentos referentes à comprovação das exigências deste artigo pelo prazo de cinco anos, contado do encerramento do período determinado para a oferta preferencial."

Art. 16. As sociedades seguradoras e os resseguradores locais não poderão ceder, respectivamente, em resseguro e retrocessão, mais de cinqüenta por cento dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações, em cada ano civil.

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo não serão consideradas as cessões pertinentes aos seguintes ramos:

I - seguro garantia;

II - seguro de crédito à exportação;

III - seguro rural; e, IV - seguro de crédito interno.

§ 2º A SUSEP poderá autorizar cessões em percentual superior ao previsto no caput deste artigo, desde que por motivo tecnicamente justificável.

§ 3º A SUSEP fica autorizada a expedir normas complementares dispondo sobre outros ramos ou modalidades de seguro para os quais não se aplique o limite fixado no caput deste artigo.

Art. 17. As operações de resseguro relativas a seguro de vida por sobrevivência e previdência complementar são exclusivas de resseguradores locais.

Parágrafo único. Não estão sujeitas à restrição prevista no caput deste artigo as operações de resseguro relativas a coberturas de risco comercializadas em planos de seguro de vida por sobrevivência ou planos de previdência complementar, isoladamente ou em conjunto com coberturas por sobrevivência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 394 DE 30/10/2020, efeitos a partir de 01/12/2020).

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Parágrafo único. As coberturas de riscos dos seguros de pessoas, existentes ou comercializadas em conjunto com planos de seguros de vida por sobrevivência ou planos de previdência, não estão sujeitas à restrição prevista no caput deste artigo.

Art. 18. A cedente deverá, sempre que lhe for solicitado e dentro do prazo fixado, apresentar à SUSEP os documentos que comprovem as operações de resseguro realizadas, bem como fornecer as informações requeridas.

CAPÍTULO V - DO RESSEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA

Art. 19. O resseguro e a retrocessão poderão ser contratados em moeda estrangeira no País quando se verificar uma das seguintes situações:

I - o seguro tenha sido contratado em moeda estrangeira no País;

II - haja aceitação de resseguro ou retrocessão de riscos do exterior; ou

III - haja participação majoritária de resseguradores estrangeiros, exclusivamente nos casos de resseguros não proporcionais.

Art. 20. Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional CMN no que diz respeito a este Capítulo.

CAPÍTULO VI - DAS GARANTIAS E PROVISÕES

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 21. As sociedades seguradoras e os resseguradores locais constituirão provisões de prêmio para a cobertura dos sinistros a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referente aos riscos vigentes na data base de cálculo.

§ 1º O valor das provisões de prêmio relativo às responsabilidades assumidas pelos resseguradores admitidos, ponderado pelo fator referente ao nível de classificação de risco do ressegurador conforme tabela a seguir, deverá estar permanentemente coberto, pelos recursos exigidos no País como garantia na forma do inciso VI do art. 8º desta Resolução.

Nível de classificação de risco do ressegurador conforme a agência:   Fator de Ponderação (Percentual a ser multiplicado pelo valor da provisão) 
Standard & Poors ou Fitch  Moody's  AM Best   
A- ou superior  A3 ou superior  A- ou superior  0% 
BBB+  Baa1  B++  10% 
BBB  Baa2  20% 
BBB-  Baa3  B+  30% 

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 22. A liquidação dos saldos relativos aos contratos de resseguro celebrados com resseguradores admitidos ou eventuais será realizada no máximo semestralmente, sem prejuízo do que dispuser cláusula de adiantamento de sinistro nos citados contratos.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 23. O valor das provisões de sinistros ou benefícios referentes aos resseguros cedidos pelas sociedades seguradoras e resseguradores locais aos resseguradores admitidos, ponderado pelo fator referente ao nível de classificação de risco do ressegurador conforme tabela a seguir, deverá estar permanentemente garantido, pelos recursos exigidos no País como garantia na forma do inciso VI do art. 8º desta Resolução.

Nível de classificação de risco do ressegurador conforme a agência:   Fator de Ponderação (Percentual a ser multiplicado pelo valor da provisão) 
Standard & Poors ou Fitch  Moody's  AM Best   
A- ou superior  A3 ou superior  A- ou superior  0% 
BBB+  Baa1  B++  10% 
BBB  Baa2  20% 
BBB-  Baa3  B+  30% 

§ 1º As cedentes terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do registro do sinistro, para comprovação das garantias de que trata este artigo, a qual deverá ficar arquivada para eventual solicitação ou fiscalização da SUSEP.

§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo, as cedentes constituirão e cobrirão o valor de que trata o caput, até a comprovação do atendimento deste artigo.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 24. O ressegurador admitido deverá aportar recursos à conta de que trata o inciso VI do art. 8º desta Resolução, sempre que as provisões de prêmio e sinistro, devidamente ponderadas pelos fatores previstos nos arts. 21 e 23 desta Resolução, correspondentes às responsabilidades que houver assumido junto as sociedades seguradoras e resseguradoras locais, ultrapassarem o valor estipulado no referido inciso.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 25. A SUSEP regulamentará as demonstrações a serem apresentadas pelos resseguradores admitidos, pertinentes às operações realizadas no País.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020):

Art. 26. As disposições previstas nos arts. 21 e 23 desta Resolução não se aplicam às operações de resseguro estruturadas no regime financeiro de capitalização, nas quais as provisões relativas às responsabilidades assumidas pelos resseguradores admitidos e eventuais serão retidas pelas sociedades seguradoras e resseguradoras locais.

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o caput deste artigo, caberá às sociedades seguradoras a constituição e a aplicação das provisões, em conformidade com as normas expedidas pelo CNSP e o CMN.

CAPÍTULO VII - DO ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 27. O ressegurador admitido deverá instalar e manter escritório de representação no País, mediante prévia autorização da SUSEP, observado o disposto na presente Resolução.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 28. O escritório a que se refere o artigo anterior deverá ter como objeto a realização das atividades de representação do ressegurador admitido no País e sua denominação será a do ressegurador admitido, acrescida da expressão: "Escritório de Representação no Brasil".

§ 1º Em seus meios de comunicação e publicidade deverá ser feita menção expressa à sua condição de "Escritório de Representação no Brasil".

§ 2º O Escritório de Representação não poderá explorar no País qualquer outro ramo de atividade empresarial, nem subscrever seguros diretos.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 29. O escritório de representação deve manter, permanentemente, representante no Brasil, com plenos poderes para tratar de quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado.

§ 1º O representante de que trata o caput deste artigo pode acumular a função de procurador do ressegurador admitido, nos termos do inciso IV do art. 8º desta Resolução.

§ 2º Só depois de arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis o instrumento de sua nomeação, poderá o representante entrar em relação com terceiros.

§ 3º O representante de que trata o caput deste artigo fica sujeito às mesmas exigências, responsabilidades e impedimentos a que estão submetidos os administradores de resseguradoras locais.

§ 4º As obrigações assumidas pelo representante no Brasil perante as cedentes brasileiras obrigam integralmente o ressegurador admitido.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 30. O escritório de representação poderá manter, permanentemente, um representante-adjunto no Brasil, que substituirá, para todos os fins, o representante em caso de seu impedimento, ficando o mesmo sujeito aos mesmos requisitos impostos ao Representante titular.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 31. A abertura e o encerramento de dependências em outras unidades da Federação deverá ser comunicada à SUSEP, na forma por ela estabelecida.

(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 330 DE 09/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):

Art. 32. O encerramento de atividades do escritório de representação no território brasileiro fica sujeito às normas do CNSP que dispõem sobre cancelamento e suspensão da autorização para funcionamento das sociedades supervisionadas pela SUSEP.

Parágrafo único. O cancelamento do cadastro do ressegurador admitido, a pedido ou por imposição da SUSEP, implicará o encerramento das atividades do escritório de representação nos termos definidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO VIII - DOS CONTRATOS

Art. 33. Os contratos de resseguro deverão incluir cláusula dispondo que, em caso de liquidação da cedente, subsistem as responsabilidades do ressegurador perante a massa liquidanda, limitadas ao montante de resseguro devido sob os termos do contrato de resseguro, independentemente dos pagamentos, indenizações ou benefícios aos segurados, participantes, beneficiários ou assistidos haverem ou não sido realizados pela cedente, ressalvados os casos enquadrados no art. 34 desta Resolução.

Art. 34. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.

Parágrafo único. Nos casos de insolvência, liquidação ou falência da cedente é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:

I - o contrato for facultativo;

II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto.

Art. 35. Nos contratos com a intermediação de corretoras de resseguro, não poderão ser incluídas cláusulas que limitem ou restrinjam a relação direta entre as cedentes e os resseguradores, nem se poderão conferir poderes ou faculdades a tais corretoras, além daqueles necessários e próprios ao desempenho de suas atribuições como intermediários independentes na contratação do resseguro.

Art. 36. Nos contratos a que se refere o artigo anterior é obrigatória a inclusão de cláusula de intermediação, definindo se a corretora está ou não autorizada a receber os prêmios de resseguro, ou a coletar o valor correspondente às recuperações de indenizações ou benefícios.

Parágrafo único. Estando a corretora autorizada ao recebimento ou à coleta a que se refere o caput deste artigo, os seguintes procedimentos serão observados:

I - o pagamento do prêmio à corretora libera a cedente de qualquer responsabilidade pelo pagamento devido ao ressegurador; e

II - o pagamento de sinistro à corretora só libera o ressegurador quando efetivamente recebido pela cedente.

Art. 37. A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até 270 (duzentos e setenta) dias do início da vigência da cobertura, sob pena de esta não ser considerada, para todos os fins e efeitos, desde o seu início. (Redação dada ao caput pela Resolução CNSP nº 203, de 27.04.2009, DOU 29.04.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 37. A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência da cobertura, sob pena de esta não ser considerada, para todos os fins e efeitos, desde o seu início."

§ 1º O disposto no caput deste artigo não exime a cedente de fazer prova junto à SUSEP, da operação de resseguro, a qualquer tempo, se assim lhe for exigido.

§ 2º O aceite do ressegurador ou resseguradores, na proposta de resseguro é prova da cobertura contratada.

§ 3º Do contrato deverão constar a data da proposta, a data do aceite e a data da vigência da cobertura, especificando ainda o local que será usado como referência para a definição de hora de início e término do contrato.

Art. 38. Os contratos de resseguro visando à proteção de riscos situados em território nacional, deverão incluir cláusula determinando a submissão de eventuais disputas à legislação e à jurisdição brasileiras, ressalvados os casos de cláusula de arbitragem, que observarão a legislação em vigor.

Art. 39. Poderá ser prevista a participação do ressegurador na regulação de sinistros, sem prejuízo da responsabilidade da seguradora perante o segurado.

Parágrafo único. Os contratos de resseguro, automáticos ou facultativos, poderão prever cláusula de controle de sinistro a favor do ressegurador local, quando este detiver maior cota de participação proporcional no risco. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 225, de 06.12.2010, DOU 10.12.2010 , com efeitos a partir de 31.03.2011)

Art. 40. Sem prejuízo das cláusulas mencionadas neste Capítulo, as cláusulas dos contratos de resseguro serão livremente estabelecidas entre as partes contratantes devendo, contudo, serem previstos dispositivos estabelecendo:

I - o início e término dos direitos e obrigações de cada parte, prevendo inclusive como cessarão estas responsabilidades nos casos de cancelamento;

II - os critérios para o cancelamento;

III - os riscos cobertos e os riscos excluídos; e

IV - o período de cobertura, identificando o início de responsabilidade do ressegurador e o exato momento em que as perdas encontram cobertura no contrato.

Art. 40-A. Não se incluem nas disposições do presente Capítulo os contratos de resseguro ou retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por resseguradores locais e os contratos de retrocessão aceitos de cedentes sediadas no exterior por sociedades seguradoras. (Artigo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 363 DE 11/10/2018).

Art. 41. As cedentes e os resseguradores locais deverão manter o efetivo controle dos contratos realizados, da sua carteira de riscos cedida e/ou aceita, conforme o caso, dos intermediários, dos prêmios estimados e efetivos, das recuperações de sinistros, bem como de outras informações relevantes, mantendo-as à disposição da SUSEP.

Parágrafo único. As demandas judiciais ou procedimentos de arbitragem relativos ao pagamento de sinistros recusados pelo ressegurador devem ser comunicados à SUSEP, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua instauração.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de resseguros e retrocessão serão expressos em moeda corrente nacional - Real (R$).

Art. 43. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro País, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente, ressalvada manifestação contrária e expressa da SUSEP.

Art. 44. A SUSEP poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções in loco, bem como exigir das entidades abertas de previdência complementar, das sociedades seguradoras, dos resseguradores locais, das corretoras de resseguro e dos escritórios de representação, a prestação de informações e a apresentação de documentos que julgar necessários para o exercício de suas funções de controle e fiscalização. (Redação do artigo dada pela Resolução SUSEP Nº 380 DE 04/03/2020, efeitos a partir de 01/04/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 44. A SUSEP poderá, a qualquer tempo, realizar inspeções in loco, bem como exigir das cedentes, das corretoras de resseguro e dos escritórios de representação, a prestação de informações e a apresentação de documentos que julgar necessários para o exercício de suas funções de controle e fiscalização.

Art. 45. A SUSEP manterá e divulgará cadastro de resseguradores locais, admitidos e eventuais, bem como de corretoras de resseguro.

Art. 46. As normas contábeis aplicáveis às operações de resseguro serão editadas pela SUSEP.

Art. 47. A SUSEP fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 48. As cessões de resseguro e de retrocessão firmadas em data anterior à entrada em vigor desta Resolução deverão se adaptar à presente norma quando de sua renovação.

Art. 49. O IRB-Brasil Resseguros S/A. fica autorizado a continuar exercendo suas atividades de resseguro e de retrocessão, sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental, qualificando-se como ressegurador local e terá até 31 de dezembro de 2008 para se adaptar ao disposto nesta Norma. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 189, de 08.10.2008, DOU 13.10.2008 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 49. O IRB-Brasil Resseguros S.A fica autorizado a continuar exercendo suas atividades de resseguro e de retrocessão, sem qualquer solução de continuidade, independentemente de requerimento e autorização governamental, qualificando-se como ressegurador local e terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, para se adaptar ao disposto nesta Norma."

Parágrafo único. No caso específico do ramo de riscos nucleares, o prazo de adequação de que trata o caput será até o dia 31 de dezembro de 2017. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 324 DE 30/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. No caso específico do ramo de riscos nucleares, o prazo de adequação de que trata o caput será até o dia 31 de dezembro de 2014. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNSP nº 206, de 17.12.2009, DOU 18.12.2009).
Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso específico do ramo de riscos nucleares, o prazo de adequação de que trata o caput será até o dia 31 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 194, de 16.12.2008, DOU 19.12.2008 )"

Art. 50. Os resseguradores interessados no requerimento de autorização para funcionamento como ressegurador local ou no cadastramento como resseguradores admitidos ou eventuais, na forma do Capítulo III, poderão fazê-lo a partir da data de publicação desta Resolução.

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor no prazo de cento e vinte dias, após a sua publicação.

ARMANDO VERGÍLIO DOS SANTOS JÚNIOR

Superintendente