Resolução CNSP nº 422 DE 11/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2021
Dispõe sobre a autorização da Susep para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital e transferência de carteira e sobre condições de estrutura de controle societário das entidades que especifica.
O Diretor da Diretoria Técnica 2 da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria Susep nº 7.875, de 22 de outubro de 2021, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 4 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , nos art. 3º, 5º, 29, 38 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 , no § 1º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e no art. 2º, da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro 2007, e
Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.613640/2018-27,
Resolve:
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
Seção I Do Objeto
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre:
I - autorização para:
a) funcionamento de supervisionadas e corretoras de resseguro;
b) início das operações no país de resseguradores estrangeiros;
c) exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas, corretoras de resseguro e escritórios de representação de ressegurador admitido;
d) integralização de capital de supervisionadas; e
e) transferência de carteira de supervisionadas;
II - condições de estrutura de controle societário.
Seção II Das Definições
Art. 2º Para fins de aplicação da presente Resolução, consideram-se:
I - supervisionadas: as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais;
II - resseguradores estrangeiros: os resseguradores admitidos e eventuais;
III - corretora de resseguros: a pessoa jurídica legalmente constituída e domiciliada no país, na forma da legislação em vigor, autorizada a intermediar operações de resseguros e retrocessões;
IV - participação qualificada: a participação, direta ou indireta, detida por pessoas naturais ou jurídicas, equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total das supervisionadas, das corretoras de resseguro e dos resseguradores estrangeiros;
V - grupo de controle: pessoa ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum, que detenha direitos de sócio que lhe confiram a condição de acionista controlador, conforme art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , no caso de sociedade por ações, ou que detenham, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, no caso de sociedade limitada;
VI - EAPC/SFL: entidades abertas de previdência complementar sem fins lucrativos;
VII - associados controladores de EAPC/SFL: são os integrantes de colegiado obrigatoriamente instituído com poderes normativos de fiscalização e de controle, especialmente os de estabelecer a política operativa, de designar a diretoria e de dispor, em instância final, do patrimônio da EAPC/SFL;
VIII - falta de concorrência: situação caracterizada pela existência de apenas um ofertante no mercado nacional de uma determinada cobertura;
IX - carteira de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta: o plano ou o conjunto de planos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta em comercialização ou com a comercialização interrompida, assim como as provisões técnicas, os fundos e os ativos garantidores correspondentes, representados em moeda corrente nacional;
X - carteira de resseguro: a totalidade dos direitos e obrigações resultantes de um conjunto de contratos de resseguro, representados em moeda corrente nacional ou nas modalidades previstas na regulamentação;
XI - ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares: ressegurador estrangeiro, consórcio ou associação de mútuo que opere exclusivamente em riscos nucleares;
XII - registradoras: entidades devidamente credenciadas e homologadas pela Susep, responsáveis pelo registro das operações de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e resseguro;
XIII - sociedades iniciadoras de serviços de seguros: sociedade anônima, credenciada pela Susep como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle (dashboards) ou, como representante do cliente, com consentimento dado por ele, presta serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente ou por ele recebidos, à exceção de eventual remuneração pelo serviço;
XIV - ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório): constitui-se em condições especiais, limitadas e exclusivas, a serem cumpridas por sociedades seguradoras, por prazo limitado; e
XV - autorização temporária: autorização para funcionamento concedida no âmbito do Sandbox Regulatório.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 3º A Susep, no curso da análise dos assuntos tratados nesta Resolução, poderá:
I - solicitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários à decisão acerca da pretensão, inclusive a autoridades no exterior; e
II - convocar para entrevista técnica os integrantes do grupo de controle, os detentores de participação qualificada e os indicados, eleitos ou nomeados, para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das supervisionadas, corretoras de resseguro e dos resseguradores estrangeiros.
Art. 4º Devem ser submetidos à autorização prévia da Susep:
I - os pedidos das supervisionadas relativos ao funcionamento, à dissolução ou mudança de objeto social, à transferência de controle societário, à transformação societária, à fusão, cisão ou incorporação, à redução de capital, ao exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, à transferência de carteira, à mudança na área geográfica de atuação e ao pedido de conversão de autorização temporária em definitiva das sociedades participantes do Sandbox Regulatório; e
II - o exercício de cargo em órgãos estatutários ou contratuais das corretoras de resseguro e pelo representante dos resseguradores admitidos.
§ 1º A transferência de controle societário é qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle das supervisionadas, que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios da entidade, e incluem:
I - celebração ou alteração de acordo de acionistas ou quotistas;
II - herança e atos de disposição de vontade; ou
III - outros atos, de pessoa ou grupo de pessoas, que representem interesse comum dentro da sociedade.
§ 2º O prazo para efetivação dos atos sujeitos à aprovação prévia será de 90 (noventa) dias a contar de recebimento de manifestação favorável da Susep.
§ 3º O prazo previsto no § 2º poderá ser prorrogado, a critério da Susep.
§ 4º A transferência de controle societário somente se configura nos casos em que ocorra alteração no quadro de controladores finais da supervisionada.
Art. 5º Devem ser submetidos à homologação da Susep:
I - a aquisição ou expansão de participação qualificada, o aumento de capital e as alterações no estatuto social de supervisionadas;
II - o início e término das operações no país, a inclusão de novo ramo ou grupo de seguro na autorização, a atualização cadastral e a alteração de procurador de resseguradores estrangeiros;
III - o funcionamento e a dissolução ou mudança de objeto social das corretoras de resseguro;
IV - o início e término das operações no mercado supervisionado pela Susep das entidades registradoras e das sociedades iniciadoras de serviço de seguros; e
V - os atos listados no art. 4º, após a sua realização.
§ 1º Na alteração de participação qualificada prevista no inciso I do caput, a Susep poderá solicitar informações e documentos julgados necessários ao perfeito esclarecimento da operação, inclusive quanto à origem dos recursos nela utilizados e à reputação ilibada dos envolvidos.
§ 2º Examinados os aspectos da operação a que se refere o § 1º deste artigo e constatada qualquer irregularidade, a Susep poderá determinar que a operação seja regularizada, mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada.
Art. 6º Devem ser comunicados à Susep:
I - a alteração de razão social, de dados do procurador e de sede ou país de origem e a fusão, cisão ou incorporação de resseguradores estrangeiros;
II - a renúncia ou afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas e corretoras de resseguros e do representante de resseguradores admitidos;
III - a alteração na designação de funções dos diretores estatutários das supervisionadas; e
IV - a alteração da razão social, a transferência de controle, a fusão, cisão ou incorporação, a aquisição e expansão de participação qualificada, o aumento ou redução de capital e as alterações no estatuto social de corretoras de resseguro.
Art. 7º A Susep poderá, ainda, indeferir os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Resolução, caso venha a ser apurada:
I - circunstância que possa afetar a reputação ilibada dos membros de órgãos estatutários ou contratuais, dos integrantes do grupo de controle, dos detentores de participação qualificada, dos procuradores e representantes dos resseguradores estrangeiros ou das próprias supervisionadas, corretoras de resseguro e resseguradores estrangeiros; ou
II - falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de que trata este artigo, a Susep concederá prazo aos interessados para a apresentação de justificativas e, quando possível, para saneamento dos vícios.
Art. 8º A Susep poderá arquivar os pedidos relacionados com os assuntos de que trata esta Resolução quando:
I - não for realizada a apresentação técnica prevista no art. 12;
II - houver descumprimento de quaisquer dos prazos previstos na regulamentação em vigor;
III - os processos não forem instruídos com toda a documentação exigida pelos normativos vigentes; e
IV - não forem atendidas solicitações de apresentação de documentos adicionais, de prestação de informações, de comparecimento para a realização de entrevistas técnicas ou outras solicitações relacionadas ao processo, no prazo assinalado.
§ 1º No arquivamento previsto no inciso I e III do caput, não haverá análise de qualquer documento apresentado pela requerente.
§ 2º Na hipótese de arquivamento, deverá ser formulado novo pedido, instruído com toda a documentação atualizada.
Art. 9º Verificada, após a autorização, falsidade nas declarações ou nos documentos apresentados na instrução dos processos previstos nesta Resolução e considerando a relevância dos fatos omitidos ou distorcidos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, a Susep poderá:
I - no caso de processos de autorização e de cadastramento, assim como de eleição ou nomeação para o exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual, revogar a decisão que aprovou a solicitação; e
II - no caso de alteração de controle, de reorganização societária ou de aquisição de participação qualificada, determinar que a operação seja regularizada.
§ 1º Nas hipóteses descritas no caput, a Susep deverá instaurar processo administrativo, notificando o responsável pela declaração ou documento falso, para se manifestar sobre a irregularidade apurada.
§ 2º O responsável pela declaração ou documento falso, caso não seja encontrado no endereço fornecido à Susep, será notificado nas formas previstas por lei.
§ 3º As medidas previstas neste artigo poderão também ser adotadas caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias preexistentes ou posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação ilibada dos eleitos ou nomeados para os cargos estatutários ou contratuais.
§ 4º A Susep poderá determinar a substituição do eleito ou nomeado caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias posteriores à eleição ou à nomeação que possam afetar a reputação ilibada dos eleitos ou nomeados para os cargos estatutários ou contratuais.
§ 5º Para fins do disposto no inciso I do caput, os procuradores dos resseguradores estrangeiros equiparam-se aos eleitos ou nomeados para os cargos estatutários ou contratuais.
Art. 10. A Susep poderá vedar, para pessoas residentes ou empresas sediadas em países para os quais o Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI proponha a aplicação de contramedidas em face de deficiências em seus mecanismos de prevenção ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo:
I - o cadastro a que se refere o art. 23; e
II - a participação direta ou indireta ou o ingresso de sócio ou quotistas em supervisionadas e corretoras de resseguro.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
Art. 11. No processo de autorização para funcionamento deve ser indicado o responsável pela condução do processo na Susep.
Art. 12. Os processos de autorização para funcionamento deverão ser precedidos por apresentação técnica acerca dos aspectos gerais do projeto.
Parágrafo único. A apresentação técnica prevista no caput deverá ser realizada pelo responsável pela condução do processo na Susep.
Art. 13. Para fins de obtenção de autorização para funcionamento, o objeto social deverá ser exclusivamente:
I - atuação no mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização ou resseguro, conforme o caso, para as supervisionadas; e
II - a atuação como intermediária na contratação de resseguros e retrocessões, para as corretoras de resseguro.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para:
I - as atividades de suporte ao funcionamento das entidades de que trata este artigo; e
II - a prestação de serviços técnicos diretamente associados a operações de resseguro e retrocessão.
Art. 14. Para fins de obtenção de autorização para funcionamento, a denominação social da supervisionada e da corretora de resseguros deverá:
I - evidenciar seu objeto social;
II - não conter sigla ou denominação de órgãos públicos ou organismos internacionais; e
III - atender às regras de proteção ao nome empresarial estabelecidas pelo Código Civil, na forma definida pelas Diretrizes Gerais do Registro Público de Empresas (DREI).
Art. 15. A Susep, nos casos que julgar necessário, poderá exigir celebração de acordo de acionistas ou quotistas contemplando expressa definição do grupo de controle da supervisionada ou corretora de resseguro objeto do processo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica:
I - às supervisionadas ou às corretoras de resseguro cujas ações sejam admitidas à negociação em Bolsa de Valores; ou
II - às sociedades seguradoras e resseguradoras, às entidades abertas de previdência complementar ou às corretoras de resseguro cuja estrutura de controle seja pulverizada.
§ 2º As sociedades de capitalização deverão ser constituídas com estrutura de controle definido e com a identificação de seus integrantes.
Art. 16. As supervisionadas e as corretoras de resseguros estrangeiras poderão requerer a autorização para funcionamento no país, por meio de dependência, mediante atendimento dos requisitos de que tratam os art. 17 e 21, conforme o caso.
Seção I Das Supervisionadas
Subseção I Do Procedimento Ordinário
Art. 17. O processo de autorização para funcionamento de supervisionadas dependerá do atendimento das seguintes condições:
I - apresentação de plano de negócios, na forma definida pela Susep;
II - identificação dos integrantes do grupo de controle, pessoas naturais e jurídicas, e dos detentores de participação qualificada, quando houver, com as respectivas participações societárias ou contratuais, que possam vir a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios;
III - demonstração de capacidade econômica e financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento pretendido, a ser atendida, a critério da Susep, pela supervisionada ou, se houver, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo de controle;
IV - identificação da origem dos recursos a serem utilizados no empreendimento por todos os investidores; e
V - inexistência de restrições que possam, a juízo da Susep, afetar a reputação ilibada dos controladores e detentores de participação qualificada.
Parágrafo único. Na hipótese de a capacidade econômico e financeira de que trata o inciso III do caput ser atendida pela supervisionada, o patrimônio líquido ajustado deverá ser igual ou superior ao valor máximo apurado nos 12 (doze) primeiros meses da projeção constante em seu plano de negócios, correspondendo:
I - a duas vezes o capital mínimo requerido, para as sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais; e
II - a três vezes o capital mínimo requerido para as entidades de capitalização.
Art. 18. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da manifestação favorável da Susep a respeito do cumprimento das condições previstas no Art. 17, os interessados deverão:
I - formalizar os atos societários de funcionamento e de eleição dos primeiros administradores e demais membros dos órgãos estatutários da pessoa jurídica objeto da autorização para funcionamento, e submetê-los à aprovação da Susep, na forma e prazo por ela estabelecidos; e
II - comprovar a origem e movimentação dos recursos utilizados no empreendimento por todos os investidores.
§ 1º É vedada a realização de operações privativas das supervisionadas antes da expedição da autorização para funcionamento.
§ 2º As EAPC/SFL serão regidas subsidiariamente pela lei das sociedades por ações.
Art. 19. Verificado, pela Susep, o atendimento das condições previstas no art. 18, será expedida autorização para funcionamento da supervisionada.
Parágrafo único. Expedida a autorização referida no caput, a supervisionada será considerada em funcionamento, para efeitos de aplicação e observância da regulamentação em vigor.
Subseção II Da Conversão de Autorização Temporária Para Autorização Definitiva
Art. 20. A conversão de autorização temporária de funcionamento de supervisionadas participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) em autorização definitiva dependerá do atendimento das seguintes condições:
I - apresentação de plano de negócios, na forma definida pela Susep; e
II - demonstração de capacidade econômica e financeira compatível com o porte, natureza e objetivo do empreendimento pretendido, a ser atendida, a critério da Susep, pela supervisionada ou, se houver, individualmente por acionista controlador ou pelo grupo de controle.
§ 1º Caso, para atendimento ao previsto no inciso II do caput, esteja previsto aumento de capital na supervisionada, o início do processo de homologação do aumento de capital, previsto no inciso I do art. 5º, deve ser anterior ao processo de conversão de autorização temporária de funcionamento em autorização definitiva.
§ 2º O processo de que trata o caput deverá ser iniciado até o término do prazo da autorização temporária.
Seção II Das Corretoras de Resseguros
Art. 21. Para fins de obtenção de autorização para funcionamento, a corretora de resseguros deverá atender às seguintes condições:
I - estar organizada sob a forma de sociedade por ações ou sociedade empresária limitada, nos termos dos normativos em vigor;
II - identificar os integrantes do grupo de controle e os detentores de participação qualificada, com respectivas participações no capital social;
III - comprovar a origem e movimentação dos recursos utilizados na composição do capital social por todos os investidores;
IV - comprovar a inexistência de restrições que possam, a juízo da Susep, afetar a reputação ilibada dos controladores e detentores de participação qualificada, nos termos do art. 44; e
V - nomear responsável técnico, que seja diretor ou sócio administrador, para responder pelos atos de corretagem de resseguros e de retrocessões, assim como para se responsabilizar perante a Susep pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes e pelo atendimento às informações solicitadas a respeito dos contratos intermediados.
Parágrafo único. O responsável técnico da sociedade corretora de resseguros deve ser corretor de seguros especializado com registro ativo na Susep e residente no país.
Art. 22. Obtida autorização para funcionamento, e sob pena de seu cancelamento, a corretora de resseguros deverá contratar no país, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da referida autorização, uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, com limite mínimo de garantia de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ou equivalente em moeda estrangeira de livre conversibilidade, para responder pelo cumprimento das obrigações relacionadas aos serviços prestados no mercado brasileiro e garantia de quaisquer prejuízos decorrentes de sua atuação profissional.
§ 1º No caso de contratação do seguro de que trata o caput em moeda estrangeira, aplica-se o disposto na legislação vigente.
§ 2º O seguro a que se refere o caput deverá mantido e contratado e/ou renovado até a extinção das responsabilidades assumidas como corretora de resseguros.
§ 3º Não será admitida apólice com clausula de participação obrigatória do segurado superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou equivalente em moeda estrangeira na qual o seguro tenha sido contratado.
§ 4º A Susep deverá receber cópia e ser mantida informada, durante a vigência, de toda e qualquer alteração que seja restritiva às condições da apólice original, cabendo à corretora de resseguros e à seguradora garantidora do risco informar eventuais alterações, sob pena de suspensão da autorização para funcionamento da corretora de resseguros.
Seção III Dos Resseguradores Estrangeiros
Art. 23. A autorização para início das operações no país de resseguradores estrangeiros, prevista no inciso II do art. 5º, ocorre com o cadastramento destes resseguradores pela Susep.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput só é válida para os grupos e ramos de seguros informados pelo ressegurador estrangeiro no processo de cadastramento.
Art. 24. No processo de cadastramento de resseguradores estrangeiros, deve ser designado procurador, pessoa natural, domiciliado no Brasil, com poderes especiais para receber citações, intimações, notificações e outras comunicações, o qual funcionará como responsável pela condução do processo na Susep.
Art. 25. Nos processos de autorização de resseguradores estrangeiros, a exigência de que trata o art. 12 ocorrerá antes do pedido de cadastramento.
Art. 26. Para fins do cadastramento a que se refere o art. 23, o ressegurador estrangeiro deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - estar constituído segundo as leis de seu país de origem, para subscrever resseguros locais e internacionais, nos ramos em que pretenda operar no Brasil;
II - ter dado início a operações de subscrição de resseguros locais e internacionais no país de origem há mais de 5 (cinco) anos nos ramos em que pretenda operar no Brasil;
III - estar em situação regular quanto a sua solvência perante o órgão supervisor no país de origem;
IV - apresentar as demonstrações financeiras na forma definida pela Susep; e
V - não ter tido o cadastro na Susep cancelado de ofício nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º Qualquer alteração das informações de que tratam os incisos do caput, que resulte em desatendimento dos requisitos mínimos impostos pela legislação para manutenção do cadastro, a qualquer momento entre o período das renovações, deverá ser comunicada à Susep na forma e prazo por ela estabelecidos.
§ 2º As informações previstas neste artigo deverão ser atualizadas periodicamente na forma definida pela Susep
§ 3º Na hipótese de alteração de país sede em período menor que 5 (cinco) anos, para fins de apuração de que trata o inciso II do caput, poderá ser considerado tempo de experiência no país sede anterior do ressegurador estrangeiro.
Art. 27. No caso de cadastramento de ressegurador estrangeiro especializado em riscos nucleares, constituído na forma de consórcio ou associação de mútuo:
I - os membros do consórcio serão considerados uma só entidade;
II - para fins de atendimento ao inciso I do art. 28, deve ser considerado a soma dos patrimônios líquidos das entidades que compõem o consórcio ou associação de mútuo;
III - eventuais reservas e promessas de aporte de capital não devem ser incluídos na composição dos recursos que se refere o inciso I do art. 28; e
IV - no caso de existência de cláusula de solidariedade entre as empresasmembro do consórcio ou de fundo específico para suas operações, a Susep poderá aceitar a classificação de solvência de um dos membros do consórcio para fins de atender o requisito do inciso II do art. 28.
Art. 28. Além dos requisitos previstos no art. 26, para fins de cadastramento, o ressegurador estrangeiro deverá:
I - possuir patrimônio líquido individual não inferior a USD150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos), ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, atestado por auditor externo; e
II - ser portador de classificação de solvência individual, emitida por, ao menos, uma agência classificadora de risco, com os seguintes níveis mínimos:
Agência Classificadora de Risco
Standard & Poors | BBB |
Fitch | BBB |
Moody's | Baa2 |
AM Best | B++ |
§ 1º É vedado o cadastro a que se refere o caput de resseguradores eventuais sediados em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.
§ 2º Para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderá ser aceito o relatório de solvência do grupo econômico que o ressegurador estrangeiro integre, quando for possível identificar o seu rating individual.
§ 3º Excepcionalmente, caso a Susep constate falta de concorrência no mercado de resseguro em algum ramo específico, o patrimônio mínimo previsto no inciso I do caput poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento).
§ 4º O valor reduzido de patrimônio líquido exigido vigorará para todas as subsequentes renovações anuais de documentos para o ressegurador cadastrado nos termos da exceção referida no § 3º deste artigo.
§ 5º Para fins de atendimento ao § 3º deste artigo, a aferição de falta de concorrência poderá ser indicada, de ofício pela Susep, ou por ressegurador, nos termos desta Resolução, quando da análise de processo específico para este fim.
§ 6º Qualquer alteração das informações de que tratam os incisos I a II do caput, que resultem em desatendimento dos requisitos mínimos impostos pela legislação para manutenção do cadastro, a qualquer momento entre o período das renovações, deverá ser comunicada à Susep.
§ 7º As informações previstas neste artigo deverão ser atualizadas periodicamente na forma e prazo definidos pela Susep.
§ 8º A Susep poderá, a qualquer tempo, excluir ou alterar as agências classificadoras de risco, previstas no inciso II do caput.
Art. 29. Os resseguradores admitidos deverão, ainda:
I - possuir conta em moeda estrangeira no Brasil, vinculada à Susep, em banco autorizado a operar em câmbio no país, com saldo mínimo constituído em espécie, para garantia de suas operações no país, facultada a aplicação em ativos financeiros, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e normas expedidas pelo CNSP referentes a garantias e provisões, no valor de:
a) USD 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes na cobertura de riscos inerentes aos ramos de danos e pessoas; e
b) USD 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outra moeda estrangeira de livre conversibilidade, para resseguradores atuantes somente na cobertura de riscos inerentes o ramo de pessoas;
II - estabelecer ou contratar previamente escritório de representação no país.
Subseção I Da Representação do Ressegurador Admitido
Art. 30. O ressegurador admitido deverá possuir, enquanto mantiver operações no país, representação, a qual poderá ser exercida diretamente, por meio de escritório próprio, ou através de pessoas jurídicas terceiras devidamente contratadas.
§ 1º O representante de que trata o caput:
I - terá plenos poderes para tratar de quaisquer questões relativas ao escritório de representação e resolvê-las definitivamente, quando houver; e
II - poderá acumular a função de procurador do ressegurador admitido nos termos do art. 24.
§ 2º Na hipótese da representação ser exercida diretamente, por meio de escritório próprio, o representante de que trata o caput será o responsável pelo escritório de representação.
§ 3º As obrigações assumidas pelo representante no Brasil perante as cedentes brasileiras vinculam integralmente o ressegurador admitido.
§ 4º Os representantes deverão atender às condições previstas no art. 44.
CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E DO CADASTRO
Art. 31. O cancelamento da autorização para funcionamento e do cadastro poderá ser:
I - voluntário; ou
II - de ofício, por ato da Susep.
Art. 32. O cancelamento voluntário da autorização para funcionamento e do cadastro ocorrerá após a homologação da Susep:
I - de ato societário que deliberou pela Liquidação Ordinária de supervisionada;
II - de solicitação de cancelamento de cadastro feita pelos resseguradores estrangeiros;
III - de dissolução de corretoras de resseguro; ou
IV - de mudança de objeto social de supervisionadas, corretoras de resseguro e resseguradores estrangeiros que resulte na sua descaracterização como entidade integrante do mercado supervisonado pela Susep.
Art. 33. O cancelamento de ofício pela Susep de autorização para funcionamento e do cadastro ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - decretação pelo Conselho Diretor da Susep de Liquidação Extrajudicial de supervisionada; ou
II - decurso do prazo determinado sem que a supervisionada, o ressegurador estrangeiro ou a corretora de resseguros cesse os motivos que deram causa a sua suspensão, nos termos do art. 35.
Art. 34. São requisitos indispensáveis para o cancelamento voluntário da autorização para funcionamento:
I - dar publicidade à intenção, na forma definida pela Susep; e
II - instrução do respectivo processo junto à Susep nos termos e condições por ela estabelecidos.
§ 1º Adicionalmente aos requisitos estabelecidos neste artigo, a Susep poderá:
I - condicionar o cancelamento à garantia de liquidação de operações passivas privativas das supervisionadas e corretoras de resseguros; ou
II - condicionar a liberação do montante em conta em moeda estrangeira no Brasil, prevista no inciso I do art. 29, à garantia de liquidação de operações passivas privativas de resseguradores admitidos.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam à extinção de supervisionadas, de resseguradores estrangeiros e de corretoras de resseguros decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, desde que a entidade resultante ou sucessora seja autorizada a funcionar ou cadastrada pela Susep.
Art. 35. A Susep, esgotadas as demais medidas cabíveis na esfera de sua atribuição e sem prejuízo da eventual decretação de regime especial, poderá suspender a autorização para funcionamento ou o cadastro das supervisionadas, dos resseguradores estrangeiros e das corretoras de resseguros, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações:
I - com relação às supervisionadas:
a) inatividade operacional;
b) não localização da entidade no endereço físico ou eletrônico informado à Susep;
c) interrupção, do envio das informações à Susep, conforme exigido pela regulamentação em vigor;
d) não atendimento, a qualquer tempo, a uma ou mais condições exigidas para autorização de funcionamento;
II - com relação aos resseguradores estrangeiros:
a) não localização dos representantes ou do procurador no endereço físico ou eletrônico informado à Susep;
b) interrupção, do envio das informações à Susep, conforme exigido pela regulamentação em vigor;
c) não atendimento, a qualquer tempo, a um ou mais requisitos de cadastramento; ou
d) não cumprimento do prazo estipulado pela Susep para apresentação integral dos documentos exigidos para atualização periódica de dados ou apresentação de documentação desatualizada;
III - com relação às corretoras de resseguros:
a) não localização da corretora de resseguros no endereço físico ou eletrônico informado à Susep;
b) interrupção, do envio das informações à Susep, conforme exigido pela regulamentação em vigor;
c) não contratação ou renovação de seguro de responsabilidade civil profissional previsto no art. 22; ou
d) não atendimento, a qualquer tempo, a uma ou mais condições exigidas para autorização de funcionamento.
§ 1º A suspensão de que trata o caput implica a proibição de:
I - emissão de apólices, certificados e bilhetes de seguros ou títulos de capitalização;
II - renovação de apólices de seguros;
III - comercialização de planos de previdência complementar aberta;
IV - comercialização de cobertura de resseguro; e
V - intermediação do contrato de resseguro.
§ 2º Os contratos de resseguro automático poderão ser mantidos até o término de sua vigência, limitados ao período de 1 (um) ano a partir da data da suspensão.
§ 3º Fica facultado à cedente rescindir o contrato com o ressegurador na hipótese de suspensão que trata o inciso II do caput.
§ 4º A Susep deverá notificar previamente a supervisionada, o ressegurador estrangeiro e a corretora de resseguros a respeito de seu enquadramento nas situações previstas neste artigo.
§ 5º Cessada a causa para a suspensão, a Susep restabelecerá as condições de funcionamento anteriores à imposição da medida.
§ 6º Caso a supervisionada, o ressegurador estrangeiro ou a corretora de resseguros, até o último dia do prazo de suspensão, não fizer cessar os motivos que lhe deram causa, a medida poderá ser convertida em cancelamento.
Art. 36. A supervisionada, o ressegurador estrangeiro ou a corretora de resseguros cuja autorização de funcionamento ou cadastro seja cancelado somente poderá obter nova autorização ou cadastro mediante o atendimento a todos os requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 37. A suspensão ou o cancelamento não desoneram a supervisionada, o ressegurador estrangeiro e a corretora de resseguros do cumprimento de todas as suas obrigações em relação aos contratos firmados.
CAPÍTULO V DA ESTRUTURA DE CONTROLE SOCIETÁRIO
Art. 38. As disposições desta Resolução referentes a controle e grupo de controle serão aplicáveis somente nos casos em que houver identificação de seus integrantes, segundo os critérios estabelecidos no inciso V do art. 2º.
Parágrafo único. Nas hipóteses de não identificação do grupo de controle, o estatuto social da supervisionada deverá prever a distribuição de dividendos somente após dois exercícios sociais consecutivos ao seu início de operação, ressalvados os dividendos obrigatórios, na forma da legislação.
Art. 39. As participações societárias diretas nas supervisionadas, na condição de integrante do grupo de controle, somente podem ser detidas por:
I - pessoas naturais;
II - supervisionadas e resseguradores estrangeiros;
III - pessoas jurídicas que tenham por objeto a participação em supervisionadas; ou
IV - fundos de investimentos em participação que tenham por objeto a participação em supervisionadas.
§ 1º O ingresso de sócio na condição de integrante do grupo de controle requer o atendimento ao disposto no caput.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput, o objeto poderá contemplar outras atividades, desde que correlatas ao negócio principal ao mercado de seguros e resseguros.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput, o gestor do fundo de investimento deverá comprovar:
a) a existência e cumprimento de política de lavagem de dinheiro e combate ao terrorismo de acordo com as leis do seu país de origem; e
b) a sua regularidade cadastral no órgão supervisor de seu país de origem, se aplicável.
§ 4º É facultada a aplicação do disposto no caput deste artigo às entidades constituídas antes da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 40. Os processos de transferência de controle societário de supervisionadas deverão ser precedidos por apresentação técnica acerca dos aspectos gerais do projeto.
Parágrafo único. A apresentação técnica prevista no caput deverá ser realizada pelo responsável pela condução do processo na Susep.
Art. 41. Fica condicionada à ausência de objeção por parte do supervisor do país de origem:
I - a constituição, no país, de subsidiária de supervisionada, sediada no exterior; e
II - o ingresso de sociedade seguradora, ressegurador, sociedade de capitalização e entidade aberta de previdência complementar, sediada no exterior, no grupo de controle direto ou indireto de supervisionada.
Art. 42. Os estatutos das EAPC/SFL, ao disciplinarem a forma de sua administração e controle, estabelecerão distinção expressa entre associados controladores e simples participantes dos planos de benefícios.
Parágrafo único. Os associados controladores, mesmo que não exerçam diretamente funções de diretores, serão solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelo próprio colegiado ou pela diretoria da EAPC/SFL.
CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS OU CONTRATUAIS
Art. 43. A eleição, a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas e de corretoras de resseguros são privativos de pessoas cuja indicação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela Susep.
§ 1º Anteriormente à realização do ato societário, as supervisionadas e a corretora de resseguro deverão consultar a Susep quanto ao cumprimento das condições e requisitos, por parte dos indicados, para o exercício dos respectivos cargos.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de reeleição ou eleição de quem ocupe ou tenha ocupado nos últimos 6 (seis) meses cargos em órgãos estatutários ou contratuais das supervisionadas, escritório de representação de resseguradores admitidos e corretoras de resseguro, hipótese na qual o correspondente ato societário poderá ser realizado, independentemente de consulta prévia.
§ 3º A consulta de que trata o § 1º deste artigo será limitada ao número de cargos a serem preenchidos com eleição ou nomeação.
§ 4º A autorização tácita na forma da legislação vigente não exime o eleito ou nomeado do cumprimento das normas aplicáveis às condições e aos requisitos para exercício do cargo.
§ 5º Uma vez concedida aprovação pela Susep, as supervisionadas e as corretoras de resseguro deverão realizar o correspondente ato societário, bem como dar posse aos eleitos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da comunicação da aprovação ou do decurso do prazo de que trata o § 4º deste artigo, sendo que a inobservância do prazo ensejará a realização de nova consulta.
§ 6º Os membros eleitos ou nomeados para órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas deverão cumprir mandato de até 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição.
Art. 44. São condições para o exercício dos cargos em órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas e de corretoras de resseguro:
I - ter reputação ilibada;
II - estar devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas;
III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, de improbidade administrativa, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade, o Sistema Financeiro Nacional ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos estatutários ou contratuais nas supervisionadas, escritório de representação de resseguradores admitidos e corretoras de resseguro ou em entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - Bacen, Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, demais agências reguladoras e companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI - não ter sido declarado falido ou insolvente nos últimos 5 (cinco) anos;
VII - não ter controlado ou administrado, nos 5 (cinco) anos que antecedem a eleição ou nomeação, firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação extrajudicial, intervenção, regime de administração especial temporária ou falência.
1º Para avaliar o cumprimento, pelo eleito ou nomeado, do requisito estabelecido no inciso I do art. 44, a Susep poderá levar em conta as seguintes situações e ocorrências:
I - processo crime a que esteja respondendo o eleito ou nomeado, ou qualquer sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador; e
II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Nacional de Seguros Privados ou com o Sistema Financeiro Nacional ou, ainda, com a CVM, Previc ou ANS.
§ 2º Na análise quanto aos parâmetros estipulados nos incisos I e V deste artigo, a Susep considerará as circunstâncias de cada caso, bem como o contexto em que ocorrer a eleição dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes.
3º A aprovação, por parte da Susep, de nomes para o exercício dos cargos em órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas e de corretoras de resseguro não exime os eleitos ou nomeados, as entidades, seus controladores e administradores da responsabilidade pela veracidade das informações prestadas à Susep.
§ 4º O diretor estatutário designado para exercer função específica, por exigência de regulamentação vigente, deverá ser residente no país. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CNSP Nº 441 DE 05/07/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 4º Os órgãos estatutários ou contratuais de que trata o caput poderão ser ocupados por até 35% (trinta e cinco por cento) de não residentes no país.
Art. 45. Além das condições básicas referidas no art. 44, os indicados para os cargos em órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas e de corretoras de resseguro deverão possuir capacitação técnica compatível com as atribuições dos cargos para os quais serão eleitos ou nomeados, devendo os membros do conselho fiscal ser graduados em curso de nível superior, ou igualmente equiparados, realizado no país ou no exterior, ou ter exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
§ 1º A capacitação técnica de que trata o caput deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes pela Susep.
§ 2º A comprovação do requisito constante no § 1º não se aplica aos casos de reeleição ou eleição de quem ocupe ou tenha ocupado nos últimos 6 (seis) meses cargos em órgãos estatutários ou contratuais das supervisionadas, escritório de representação de resseguradores admitidos e corretoras de resseguro.
§ 3º Para o exercício de algumas funções específicas, a Susep poderá prever a exigência de certificação técnica do indicado para cargo em órgãos estatutários ou contratuais de supervisionadas, escritórios de representação e corretoras de resseguros.
Art. 46. Os estatutos ou contratos sociais das supervisionadas não constituídas sob a forma de sociedades por ações, deverão conter cláusula estabelecendo que o mandato dos ocupantes de cargos em seus órgãos estatutários ou contratuais, à exceção do conselho fiscal, estender-se-á até a posse dos seus sucessores.
Art. 47. A constatação, a qualquer tempo, do desatendimento, superveniente ou não, revelado por ocasião da consulta prévia, da eleição ou da nomeação, a requisito previsto nesta Resolução poderá implicar, conforme as condições de cada caso concreto, a suspensão ou a revogação do ato de aprovação da consulta, da eleição ou nomeação e a instauração de processo administrativo sancionador, sem prejuízo dos demais procedimentos legais cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as supervisionadas e as corretoras de resseguro são obrigadas a afastar ou destituir imediatamente os ocupantes de cargos estatutários ou contratuais, sempre que constatado o descumprimento de requisitos ou o enquadramento em impedimentos para o exercício de cargo em seus órgãos estatutários ou contratuais.
Art. 48. Quando da eleição de membro de órgão estatutário ou contratual não residente no país, deverá ser constituído procurador, pessoa natural, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do prazo de gestão. (Redação do artigo dada pela Resolução CNSP Nº 441 DE 05/07/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 48. Quando da eleição de membro do conselho de administração não residente no país, deverá ser constituído procurador, pessoa natural, com poderes para receber citação em ações contra ele propostas com base na legislação societária, mediante procuração com prazo de validade que deverá estender-se por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do prazo de gestão do conselheiro.
Art. 49. As supervisionadas deverão atribuir a diretores estatutários funções específicas, conforme regulamentação em vigor.
Art. 50. Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, aos representantes legais de sociedades estrangeiras em operação no país.
CAPÍTULO VII DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DAS SUPERVISIONADAS
Art. 51. No ato de constituição da entidade, o capital social deverá ser integralizado em moeda corrente ou qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro e deverá ser igual ou superior ao mínimo requerido, conforme estabelecido na legislação específica.
Art. 52. Os subscritores de capital realizarão em moeda corrente, na data do ato societário que deliberar pelo funcionamento da entidade ou pelo aumento de capital, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total subscrito, desde que o capital integralizado não seja inferior ao mínimo requerido.
Parágrafo único. A integralização do capital restante poderá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de aprovação do ato.
CAPÍTULO VIII DAS TRANSFERÊNCIAS DE CARTEIRAS DAS SUPERVISIONADAS
Art. 53. É permitida a transferência de carteira de seguros, de capitalização, de previdência complementar aberta e de carteira de resseguro entre entidades com atividade similar, observada regulamentação especifica da Susep.
Parágrafo único. Para a operação de transferência de carteira de EAPC/SFL será exigida a aprovação do Conselho Deliberativo da Entidade.
Art. 54. Na transferência de carteira serão preservados todos os direitos e obrigações oriundos dos contratos firmados pelos segurados, participantes de planos abertos de previdência complementar, subscritores e titulares de títulos de capitalização e cedentes em seu proveito e de seus beneficiários, quando for o caso.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Fica a Susep autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução, inclusive no que se refere a autorizações relacionadas à operação com microsseguros.
Art. 56. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Diretor da Susep.
Art. 57. Esta Resolução revoga:
I - a Resolução CNSP nº 19, de 20 de julho de 1978;
II - a Resolução CNSP nº 1, de 06 de fevereiro de 1980;
III - a Resolução CNSP nº 1, de 17 de fevereiro de 1981;
IV - a Resolução CNSP nº 15, de 03 de dezembro de 1991;
V - a Resolução CNSP nº 17, de 17 de julho de 1992;
VI - a Resolução CNSP nº 23, de 17 de fevereiro de 2000;
VII - a Resolução CNSP nº 53, de 3 de setembro de 2001;
VIII - a Resolução CNSP nº 79, de 19 de agosto de 2002;
IX - a Resolução CNSP nº 101, de 06 de janeiro de 2004;
X - a Resolução CNSP nº 142, de 27 de dezembro de 2005;
XI - a Resolução CNSP nº 160, de 26 de dezembro de 2006;
XII - os arts. 3º a 6º da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007;
XIII - os art. 7º e 21 da Resolução CNSP nº 173, de 17 de dezembro de 2007;
XIV - a Resolução CNSP nº 220, de 06 de dezembro de 2010;
XV - a Resolução CNSP nº 248, de 08 de dezembro de 2011;
XVI - a Resolução CNSP nº 330, de 9 de dezembro de 2015;
XVII - a Resolução CNSP nº 373, de 8 de julho de 2019;
XVIII - a Resolução CNSP nº 387, de 9 de junho de 2020 ; e
XIX - o artigo 3º da Resolução CNSP nº 418, de 20 de julho de 2021.
Art. 58. Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.
RAFAEL PEREIRA SCHERRE