Resolução CNSP nº 23 DE 17/02/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000
Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 15, de 03 de dezembro de 1991, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 422 DE 11/11/2021):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias combinado com o artigo 1º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990 e da Lei nº 8.392, de 29 de junho de 1991 com redação dada pela Lei nº 9.069, de 30 de dezembro de 1995, bem como considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.002966/99-84, de 02 de junho de 1999 e no Processo CNSP nº 14, de 14 de agosto de 1991, resolveu:
Art. 1º Os artigos 31, 34, 42 e 70 da Resolução CNSP nº 15, de 03 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ....................................................................
§ 1º .............................................................................
§ 2º Em casos de sorteios procedidos pela própria Sociedade de Capitalização, estes deverão ser realizados nas sedes, sucursais ou quaisquer estabelecimentos de livre acesso aos subscritores de títulos, procedida de ampla divulgação, com a presença obrigatória de um representante de auditoria independente."(NR)
"Art. 34. Os pagamentos referentes aos títulos de capitalização serão sempre realizados em rede bancária, em dependências de Sociedade de Capitalização, em instituições financeiras ou outros estabelecimentos comerciais, sob exclusiva responsabilidade da Sociedade de Capitalização."(NR)
"Art. 42. Os bens garantidores das provisões técnicas e fundos serão registradores na SUSEP e não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem sua prévia e expressa autorização, sedo nulas de pleno direito as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo."(NR)
"Art. 70. O titular do título contemplado em sorteio deverá ser notificado pela Sociedade de Capitalização, por escrito, sendo obrigatória, neste caso, a comprovação do aviso de recebimento em mão própria, ou pela mídia impressa ou eletrônica, caso o pagamento oriundo do sorteio não tenha sido efetuado até o trigésimo dia de sua realização."(NR)
Art. 2º Para efeito do disposto na Resolução CNSP nº 15, de 1991, considera-se:
I - subscritor: a pessoa que subscreve o título de capitalização, assumindo o compromisso de efetuar o(s) pagamento(s); e
II - titular: o próprio subscritor ou outra pessoa expressamente indicada pelo mesmo, a quem devem ser pagos todos os valores originados no título.
Parágrafo único. Fica estabelecido que todos os dispositivos da Resolução CNSP nº 15, de 1991 que tratam das obrigações decorrentes da subscrição de título de capitalização se referem ao subscritor e todos os dispositivos da mesma norma que tratam os direitos originados no título se referem ao titular.
Art. 3º Para efeito do disposto na Resolução CNSP nº 15, de 1991, o termo prêmio(s) deverá ser substituído por pagamento(s).
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 30 e 41 da Resolução CNSP nº 15, de 03 de dezembro de 1991.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO
Superintendente