Resolução CNSP nº 203 de 27/04/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 2009
Dispõe sobre o limite máximo de cessão a resseguradores eventuais, de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, e altera o caput do art. 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 11, de 3 de setembro de 2008, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.001020/2009-50, torna público que o Superintendente da SUSEP, ad referendum do CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, nos termos do art. 5º, § 1º do seu Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 2004, com fundamento nos incisos II, VI e VII do art. 32, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e nas disposições da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008,
Resolveu:
Art. 1º A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder, a resseguradores eventuais, até vinte e cinco por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro nos ramos de garantia de obrigações públicas e riscos de petróleo, considerando-se a globalidade de suas operações nesses ramos em cada ano civil.
Parágrafo único. À sociedade seguradora ou sociedade cooperativa que optar pela faculdade prevista no caput aplica-se o limite estipulado no art. 1º do Decreto nº 6.499, de 1º de julho de 2008, considerados apenas os outros ramos e modalidades de seguros com os quais opere.
Art. 2º O caput do art. 37 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. A formalização contratual das operações de resseguro deverá se dar em até 270 (duzentos e setenta) dias do início da vigência da cobertura, sob pena de esta não ser considerada, para todos os fins e efeitos, desde o seu início." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente