Instrução Normativa IDAF nº 12 DE 23/10/2014
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014
Dispõe sobre as disposições transitórias para dispensa de licenciamento ambiental.
(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 12 DE 11/07/2017):
O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001 e suas alterações;
Considerando a necessidade de controle das atividades efetiva e potencialmente poluidoras no Estado do Espírito Santo;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a dispensa de licenciamento ambiental das tipologias constantes no Anexo I da Instrução Normativa nº 011, de 23 de outubro de 2014;
Considerando a necessidade de se estabelecer parâmetros, normas e critérios técnicos que auxiliem o IDAF na tomada de decisões quanto aos procedimentos administrativos referentes às dispensas de licenciamento ambiental.
Resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa trata das disposições transitórias para dispensa de licenciamento ambiental até que se implante a ferramenta de emissão da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental via Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental - SIMLAM.
Art. 2º Até que se implante a ferramenta de emissão da Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental via SIMLAM, a dispensa se dará por meio da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.
§ 1º As informações contidas na Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental serão declaradas pelo responsável pela atividade, sendo de sua inteira responsabilidade a veracidade dos dados prestados.
§ 2º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental deverá ser apresentada em duas vias a uma unidade de atendimento do IDAF para verificação do correto preenchimento da declaração, bem como da autenticidade da assinatura do responsável pela atividade.
§ 3º Verificada a Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental o servidor do IDAF assinará no campo específico como forma de comprovação de entrega, sendo uma via devolvida ao responsável pela atividade e a outra mantida no Escritório Local ou Posto de Atendimento, a critério do chefe imediato, para fins de controle e acompanhamento.
Art. 3º A via da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental devidamente assinada pelo servidor do IDAF deverá ser mantida na atividade como forma de validação da dispensa.
Art. 4º A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental terá validade de 2 (dois) anos a contar da data de assinatura do servidor do IDAF, sendo que sua renovação deverá ser realizada pelo interessado, anteriormente ao vencimento, em qualquer unidade de atendimento do IDAF, enquanto não for disponibilizado no SIMLAM o módulo "Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental", a partir do que a renovação se dará via sistema.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.
DANIEL POMBO DE ABREU
Diretor- presidente
ANEXO I -
Declaração DE dispensa de licenciamento AMBIENTAL | ||
Dados DO INTERESSADO | ||
Nome/Razão Social: | ||
CPF/CNPJ: | RG/Inscrição Estadual: | |
Endereço: | ||
Município: | Telefone: | |
Vínculo com a propriedade: ( ) Proprietário ( ) Arrendatário ( ) Outros: | ||
Dados DA PROPRIEDADE | ||
Nome: | CCIR: | |
Endereço: | ||
Município: | ||
Roteiro para localização: | ||
Dados da Atividade | ||
Código da atividade a ser dispensada (conforme Tabela 1): | ||
Fase da atividade: | ( ) a instalar ( ) instalada/Ano de instalação | |
Coordenada da atividade - UTM (SIRGAS 2000) | E: | N: |
DECLARAÇÃO quanto ÀS intervenções em área de preservação permanente app | ||
( ) Declaro que a atividade não está instalada em APP. | ||
( ) Declaro que a atividade está instalada em APP consolidada, nos termos da legislação vigente. |
DECLARO QUE LI TODO O DOCUMENTO E QUE O DESCRITO NO MESMO É A EXPRESSÃO DA VERDADE, SOB AS PENAS LEGAIS POR OMISSÃO OU FALSA INFORMAÇÃO | |
________________, ____/____/_______. |
___________________ Assinatura do responsável pela atividade |
PARA USO EXCLUSIVO DO IDAF | |
________________, ____/____/_______. |
___________________ Assinatura e carimbo do representante do IDAF |
Esta declaração deverá ser assinada e apresentada, em duas vias, nos escritórios locais ou postos de atendimento do IDAF, para conferência das informações e reconhecimento da assinatura.
A presente declaração é VÁLIDA POR 2 ANOS a contar da conferência, sendo que sua renovação deverá ser realizada pelo interessado, anteriormente ao vencimento da mesma, em qualquer unidade de atendimento do IDAF, enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Monitoramento e Licenciamento Ambiental-SIMLAM o módulo "Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental", a partir do que a renovação se dará via sistema.
Para que o empreendedor se mantenha regularizado é necessário o atendimento às condicionantes descritas neste documento, caso contrário estará sujeito às penalidades previstas em lei.
CONDICIONANTES
1. Esta dispensa de licenciamento não é válida para atividades instaladas em APP's não consolidadas;
2. A dispensa de licenciamento ambiental no âmbito do IDAF não se aplica às atividades de impacto local situadas em municípios licenciadores, devendo neste caso, prevalecer as regulamentações específicas daquele município;
3. Manter cópia autenticada ou original desta Declaração na atividade à disposição da fiscalização;
4. Caso haja qualquer alteração na atividade que implique na mudança de sua classe conforme enquadramento contido no Anexo I da IN 011, de 23 de outubro de 2014, o interessado fica obrigado a requerer a licença ambiental junto ao IDAF;
5. Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do interessado pela atividade, respondendo legalmente pelas mesmas;
6. Caso a atividade esteja localizada em Unidade de Conservação (UC) ou Zona de Amortecimento, esta dispensa somente será válida mediante anuência prévia do órgão gestor da UC.
7. A propriedade deverá ser inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR) no prazo estabelecido na legislação;
8. Esta dispensa não exime o empreendedor da obtenção do Certificado de Registro de Atividade Florestal caso a atividade explore, beneficie, consuma, transforme, industrialize, utilize e comercialize, sob qualquer forma, produtos e/ou subprodutos florestais;
9. Esta dispensa não exime o empreendedor da obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos para captação de água e para lançamento de efluentes ou do Cadastro de Uso Insignificante, se for o caso;
10. Esta dispensa não autoriza o corte, a exploração ou a supressão florestal;
11. Esta dispensa não exime o empreendedor de zelar pela conservação do solo e da água por meio de adoção de boas práticas agronômicas, minimizar os impactos ambientais, bem como cumprimento das determinações da legislação ambiental vigente.
Tabela 1: Lista de atividades dispensadas conforme Anexo I da IN 011, de 23 de outubro de 2014 Código | Atividade a ser dispensada de licença ambiental | Valor dispensado |
01 | Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta | Até 20 cabeças por ciclo |
02 | Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta | Até 10 cabeças por ciclo |
03 | Avicultura | Até 200 m2 de área de confinamento |
04 | Irrigação, implantação e/ou renovação de pastagens e/ou de culturas anuais e/ou perenes inclusive para a produção de combustíveis (cana-deaçúcar, mamona e outras) exceto para silvicultura | Até 100 hectares de área total de plantio |
05 | Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre (cunicultura e outros) | Até 100 m2 de área de confinamento |
06 | Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (frutas, legumes, tubérculos e outros); Packing House | Até 100 m2 de área construída |
07 | Produção artesanal de alimentos e bebidas (em pequena escala com características tradicionais ou regionais próprias) | Até 75 m2 de área construída |
08 | Piscicultura e/ou carcinicultura de espécies de água doce em viveiros escavados, inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva tipo pesque-pague, apenas engorda (não inclui produção de larvas e/ou juvenis de peixes e camarões, bem como cultivo de peixes ornamentais, girinos, micro e macroalgas e organismos planctônicos) | Até 0,02 hectare de área inundada |
09 | Serraria, quando não associada à fabricação de estruturas de madeira | Até 20 m3/mês de madeira a ser serrada |
10 | Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, paletes, dentre outros) associada ou não à serraria | Até 20 m3/mês de madeira a ser processada |
11 | Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza | Até 1500 litros de capacidade do tanque |
12 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura) Capacidade de produção de | até 30 toneladas/mês |
13 | Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores) | Até 200 m³ de movimentação de solo, independentemente da área |