Instrução Normativa SEAPA nº 12 DE 23/12/2014
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2014
Define procedimentos para emissão de GTA - Guia de Trânsito Animal - a partir de eventos de aglomeração para ruminantes domésticos por médicos veterinários habilitados que atuam no setor privado e sua ?scalização.
(Revogado pela Instrução Normativa SEAPI Nº 9 DE 09/06/2016):
O Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de regular e padronizar a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA de ruminantes domésticos a partir de eventos de aglomeração por médicos veterinários habilitados que atuam no setor privado,
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 22/2013/MAPA, de 20 de junho de 2013 e o disposto na Lei 13.467/2010 SEAPA de 15 de junho de 2010 e seus regulamentos, determina:
Art. 1º Para fins do presente regulamento, entende-se como:
I - Médico Veterinário Habilitado: profissional de formação superior em medicina veterinária, sem vínculo empregatício com o SVO, responsável pela sanidade dos animais presentes em um evento de aglomeração e emissão de GTA de saída do evento para os ruminantes domésticos;
II - habilitação: delegação de competência do SVO através de ato legal para inspeção dos animais que participam do evento de aglomeração e emissão de GTA de saída do evento para os ruminantes domésticos;
III - ruminantes domésticos: bovinos, bubalinos, ovinos e caprinos.
Art. 2º A habilitação de médicos veterinários que atuam no setor privado para emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA - para trânsito de ruminantes domésticos deverá obedecer ao disposto na IN 22 MAPA de 20 de junho de 2013.
Parágrafo único. a habilitação mencionada fica condicionada à participação do médico veterinário requerente em capacitação técnica específica organizada e promovida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA - e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - abrangendo temas de vigilância, emissão de documentos e outros determinados pelos organizadores.
Art. 3º Somente será permitida a emissão de GTA para trânsito de ruminantes domésticos por médicos veterinários habilitados para a saída de animais de evento de aglomeração devidamente cadastrado e autorizado junto ao serviço veterinário oficial estadual e desde que não haja impedimentos sanitários.
§ 1º o Médico Veterinário Habilitado deverá dispor dos meios necessários para a execução do trabalho, conforme os critérios de emissão de GTA estabelecidos, podendo esses meios ser providenciados pelo promotor do evento.
§ 2º o Médico Veterinário Habilitado somente poderá emitir GTA para trânsito de ruminantes domésticos a partir de um evento de aglomeração do qual seja responsável técnico, conforme declarado na solicitação de autorização de realização do evento.
§ 3º é obrigatória a permanência do Médico Veterinário Habilitado para emissão de GTA de bovídeos durante a realização do evento de aglomeração.
Art. 4º O Médico Veterinário Habilitado deverá emitir as GTA através de Sistema de Defesa Agropecuária (SDA), através de senha pessoal e intransferível, sem o uso de prepostos de qualquer tipo.
Art. 5º O Médico Veterinário Habilitado para emissão de GTA para trânsito de ruminantes domésticos fica obrigado a proceder ao cadastramento das GTA para ruminantes, recebidas nos eventos agropecuários que ainda não
estiverem incluídas no SDA e encaminhar as vias físicas dessas a unidade local do serviço veterinário oficial responsável pelo evento agropecuário em um prazo de até 03 dias úteis a partir do término do evento.
Art. 6º Fica proibida a emissão de GTA para trânsito de ruminantes domésticos por médicos veterinários habilitados quando o destino for outra unidade federativa ou exportação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 23 de Dezembro de 2014.
Claudio Fioreze
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio