Instrução Normativa IEMA nº 12- N DE 07/12/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2016
Dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos relacionados ao licenciamento ambiental por adesão e compromisso e estabelece a listagem das atividades que se enquadram como sendo de pequeno potencial de impacto ambiental.
A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 248/2002 e no inciso XVII, art. 33 do Decreto 1.382 - R/2004; e,
Considerando o Decreto Estadual nº 4.039 - R/2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando o previsto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o procedimento de licenciamento simplificado para as atividades de baixo risco;
Considerando a Resolução CONSEMA nº 001/2008, que define os procedimentos para o licenciamento ambiental dos empreendimentos enquadrados na classe simplificada;
Considerando a Lei Complementar nº 140/2011;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros e procedimentos para o licenciamento simplificado de empreendimentos/atividades com pequeno potencial de impacto ambiental.
Parágrafo único. O simples enquadramento da atividade nas definições de porte e nas atividades previstas nesta Instrução Normativa, não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
Art. 2º Serão passíveis de licenciamento simplificado somente as atividades realizadas por empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, organizadas em grupos com impactos ambientais semelhantes e relacionadas no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º Os grupos a que se refere o caput deste Artigo são os seguintes:
I - Grupo I - Agropecuária, Aquicultura, Alimentos e Efluentes Orgânicos;
II - Grupo II - Uso e Ocupação do Solo, Saúde, Saneamento e Energia;
III - Grupo III - Resíduos Sólidos;
IV - Grupo IV - Extração Mineral e Beneficiamento de Minerais Não - Metálicos;
V - Grupo V - Atividades nas Áreas Química, Biológica e Farmacêutica;
VI - Grupo VI - Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços;
VII - Grupo VII - Obras e Estruturas Diversas;
VIII - Grupo VIII - Uso e Manejo de Fauna Silvestre.
§ 2º O licenciamento simplificado dos empreendimentos fica condicionado ao atendimento dos limites de porte e dos critérios gerais e específicos explicitados nesta Instrução Normativa.
§ 3º Poderão também requerer o licenciamento simplificado empreendimentos já instalados e em operação, desde que os controles ambientais estejam de acordo com a legislação vigente e sejam atendidos aos critérios estabelecidos por esta Instrução Normativa.
§ 4º Exclusivamente para as atividades vinculadas ao Grupo VII (VII.3, VII.4, VII.5 e VII.6) se aplicam os critérios, controles e os procedimentos previstos na Instrução Normativa nº 05/2010, ou norma que vier a suceder. Para casos omissos na referida instrução, aplica - se os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 5º A atividade de destinação e guarda de veículos removidos pelo DETRAN, será enquadrada da seguinte forma:
I - No enquadramento VI.37, quando da existência de atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos;
II - No enquadramento VI.39, quando não houver atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos;
Art. 3º Os critérios e controles Gerais Técnicos que devem ser obedecidos para o enquadramento de empreendimentos na Classe Simplificada são:
I - Quanto à localização do empreendimento:
a) Não ocupar e/ou intervir em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651/2012, excetuados os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstos na referida Lei, desde que devidamente comprovada a inexistência de alternativa locacional para o desenvolvimento da atividade pleiteada e quando atendidos aos requisitos previstos, sem desobrigação de execução de medida compensatória, a ser aprovada pelo órgão ambiental. A proposta de medida compensatória deverá ser apresentada junto ao Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE).
b) Respeitar as disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do solo, faixas de domínio e áreas não edificantes, além de possíveis restrições pertinentes a bens acautelados localizados no entorno do empreendimento/atividade;
c) Possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível;
d) Respeitar as limitações de ocupação vigentes para áreas localizadas no interior ou no entorno de Unidades de Conservação (UC), inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção, as anuências dos gestores das unidades, nos casos em que se exigir, observando as competências para o licenciamento conforme a modalidade de Unidade de Conservação.
II - Quanto ao abastecimento de água e à geração de efluentes líquidos:
a) Possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos, caso esteja previsto no empreendimento/atividade, captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes. No caso de uso de água subterrânea, possuir Cadastro junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) e/ou Certidão de Outorga para o uso do recurso hídrico, caso aplicável.
b) Possuir sistema eficiente de tratamento de efluentes sanitários e industriais (proveniente do processo produtivo ou do criadouro de animais), dimensionado(s) e projetado(s) para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente para tratamento em estação coletiva com a devida anuência da concessionária gestora, com declaração de ciência das características do mesmo;
c) Não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) no solo e/ou cursos d'água, não sendo permitida também a utilização de fossas negras ou fossas secas, nem fertirrigação (técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;
d) Os resíduos orgânicos provenientes da atividade de criação de fauna silvestre poderão ser aplicados como adubo, desde que sejam previamente compostados;
e) Em caso de lançamento de efluente líquido tratado em rede de drenagem pluvial o empreendimento deverá:
e.1) No caso de efluente doméstico/sanitário tratado por meio de fossa/filtro, atender aos padrões estabelecidos na norma ABNT NBR 13.969/1997, ou norma que vier a suceder. No caso de efluente industrial, atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e 430/2011, ou norma que vier a suceder, o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou sanitário/doméstico da empresa. O monitoramento deverá se iniciar 30 (trinta) dias após a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 (trinta) dias após o início da operação do sistema, e ser apresentado ao IEMA sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta do IEMA sempre que necessário.
e.2) Apresentar anuência municipal quanto ao uso da estrutura pública (pluvial);
e.3) Possuir o traçado da rede de drenagem pluvial com coordenada do ponto de lançamento final no curso d'água.
f) Em caso de lançamento de efluente líquido tratado diretamente em corpos hídricos o empreendimento deverá:
f.1) Apresentar outorga emitida para este fim;
f.2) Atender aos limites preconizados nas Resoluções CONAMA nº 357/2005, 397/2008 e 430/2011, ou a que vier a complementá - las ou substituí - las, o que deverá estar comprovado por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos no sistema produtivo e/ou sanitário/doméstico da empresa. O monitoramento deverá se iniciar 30 (trinta) dias após a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 (trinta) dias após o início da operação do sistema, e ser apresentado ao IEMA sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta do IEMA sempre que necessário.
g) Caso esteja previsto o lançamento de efluentes domésticos/sanitários ou industriais (tratados ou não) em rede do serviço público de coleta e tratamento de esgoto, apresentar anuência da Concessionária local de esgotamento sanitário para o recebimento desse(s) tipo(s) de efluente e atender aos limites máximos estabelecidos pela Concessionária. Caso não haja limites estabelecidos, atender, no mínimo, aos limites fixados na norma ABNT NBR 9800/1987. A qualidade do efluente deverá estar comprovada por meio de monitoramento semestral que considere todos os parâmetros previstos na referida norma, salvo nos casos em que houver sido fixada listagem específica. O monitoramento deverá se iniciar 30 (trinta) dias após a obtenção da Licença por Adesão e Compromisso, ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 (trinta) dias após o início da operação do sistema, sendo apresentado ao IEMA sempre que requisitado. Os monitoramentos deverão ser mantidos em arquivo, nas dependências da empresa, para consulta do IEMA sempre que necessário.
h) No caso de geração de efluentes oleosos, realizar tratamento adequado, através de, no mínimo, Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO), devidamente dimensionados, sendo vedado o seu lançamento no solo.
III - Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:
a) Realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento, ou no canteiro de obras se houver, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
b) No caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá estar em consonância com a Resolução CONAMA nº 307/2002, ou norma que vier a suceder;
c) Quando a destinação dos resíduos sólidos for "venda para terceiros", "doação" ou "reciclagem", possuir certificados ou declarações que contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade;
d) O armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento devem estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
d.1) O armazenamento de resíduos Classe I, deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 12235, ou norma que vier a suceder.
d.2) O armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 11174, ou norma que vier a suceder.
d.3) Preencher e manter em arquivo, nas dependências da empresa para consulta do IEMA sempre que necessário, os registros de movimentação de resíduos e de armazenamento, em conformidade com os Anexos A e B das normas referidas acima.
IV - Quanto à movimentação de terra:
a) Para instalação/implantação de qualquer atividade prevista nesta Instrução, não deverão ser realizadas movimentações de terra (cortes e aterros), na própria obra ou em áreas de empréstimo e/ou bota - fora, com formação de taludes que, na soma, superem 5 (cinco) metros de altura. Essa altura deve ser contabilizada desde a base até a crista do talude, contabilizando a soma de todos os degraus.
b) A(s) área(s) envolvida(s) deve(m) ser georreferenciada(s) por meio de coordenadas dos vértices da poligonal que faz(em) referência à(s) área(s).
Sendo necessárias áreas de empréstimo e/ou bota - fora externas ao empreendimento, estas também devem ser georreferenciadas e a documentação referente à aquisição e/ou à destinação do material, deverá ser mantida arquivada no empreendimento para fins de comprovação e controle do órgão ambiental. Tais áreas deverão estar regularmente licenciadas.
c) Deve ser desenvolvida com segurança, promovendo - se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água.
d) Possuir e manter arquivada, no empreendimento para fins de comprovação e controle do órgão ambiental, autorização dos proprietários do terreno no local da obra.
e) Realizar recuperação da área, promovendo a recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o solo exposto, recuperação de taludes, instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias).
f) Os taludes devem dispor de sistema de drenagem e cobertura vegetal adequados, bem como ter assegurada sua estabilidade.
g) Para áreas de empréstimo, observar o Decreto - Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), quanto ao registro e à dominialidade do bem mineral utilizado, além da Portaria DNPM nº 441/2009, ou norma que vier as suceder.
h) A área a ser intervinda deve estar relacionada exclusivamente com a atividade objeto do licenciamento simplificado.
V - Quanto aos aspectos hidrológicos:
a) Não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento.
VI - Quanto às emissões atmosféricas:
a) No caso de realizar atividades que gerem emissões atmosféricas (queima de combustível, entre outros), mesmo que apenas no período de implantação do empreendimento, não poderá haver incômodo à vizinhança. Deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica e/ou o que determinar o Código de Postura Municipal ou equivalente, devendo possuir autorização do município para tal;
b) No caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ao que ditam as Resoluções CONAMA nº 001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/1987, ou a legislação municipal para poluição sonora, caso existente;
c) No caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema operante de controle de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionado e com tecnologia adequada ao poluente gerado, ressalvados os casos específicos em que esta exigência é dispensada.
VII - Quanto aos aspectos florestais:
a) Não suprimir vegetação em estado médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de Mata Atlântica, incluindo restinga, campos rupestres e brejos.
b) Em caso de necessidade de soterramento e/ou supressão de vegetação nativa florestal ou não florestal, possuir anuência prévia do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ou da municipalidade no que for de sua competência. Possuir ainda laudo de profissional habilitado informando não haver impacto significativo sobre a fauna silvestre.
VIII - Quanto à manipulação e/ou armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos, exceto combustíveis:
a) Realizar adequado armazenamento dos produtos químicos dispostos no empreendimento, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;
b) No caso de uso de produtos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção. A bacia de contenção deve ter capacidade suficiente para conter, no mínimo, 10% do volume total dos recipientes ou o volume do maior recipiente armazenado, qualquer que seja seu tamanho, devendo ser considerado o maior volume estimado, entre as duas alternativas possíveis;
c) Não deve ser realizado armazenamento de tanques com líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.
IX - Quanto às unidades de abastecimento e armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis:
a) Caso existam tanques de combustível, como atividade de apoio, no empreendimento, estes deverão ser aéreos e com capacidade máxima total de até 15.000 (quinze mil) litros, dotados de cobertura e bacia de contenção, além dos demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas ABNT NBR 15.461/2007 e 17.505/2006, ou norma que vier a suceder;
b) Caso haja bomba de abastecimento, como atividade de apoio, esta deverá estar sobre piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema de Contenção ou a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. Toda a área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;
c) Independente da tancagem e das unidades existentes, o empreendimento deverá atender rigorosamente as normas aplicáveis do Corpo de Bombeiros Militar, especialmente a PARTE 3 - Locais de abastecimento de combustíveis - da NORMA TÉCNICA nº 18/2010 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, ou norma que vier a suceder.
X - Quanto aos canteiros de obras exclusivamente vinculados ao Licenciamento Simplificado:
a) Possuir e manter autorização dos proprietários do terreno no local da obra;
b) Realizar a recuperação da área, promovendo a recomposição topográfica do terreno e a revegetação de todo o solo exposto;
c) Não possuir alojamento;
d) Dispor de todos os controles necessários para tratamento de efluentes e resíduos gerados, conforme critérios gerais previstos nesta Instrução Normativa;
e) Poderá abrigar somente as seguintes atividades: armazenamento de materiais de construção e equipamentos/veículos, e tanques aéreos de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com capacidade máxima total de armazenamento de até 15.000 litros;
f) Não deve abrigar nenhuma atividade que necessite de licença ambiental;
g) O canteiro deverá estar devidamente identificado por placa que evidencie o responsável pela obra, o requerente da licença junto ao IEMA, o número do processo IEMA, da Licença emitida e o telefone da Fiscalização do IEMA;
h) Os canteiros de obras e demais estruturas de apoio não podem exceder o prazo de utilização para a respectiva obra e deverão ser desativados e ter suas áreas recuperadas de acordo com projeto de recuperação específico.
XI - Demais exigências:
a) Não manipular nem armazenar produtos explosivos;
b) Não se destinar a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
c) Possuir e manter atualizada certidão de vistoria de corpo de bombeiros, quando couber;
d) No caso de utilizar madeira ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124 - N/1997;
e) No caso de utilizar produto e subproduto florestal de origem nativa obter e manter atualizado Documento de Origem Florestal - DOF, fornecido pelo IBAMA;
f) No caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
g) Não realizar resfriamento utilizando substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;
h) Obter insumos, para viabilizar a implantação ou a operação da atividade, somente de empresas e áreas fornecedoras (jazidas, usinas de asfalto etc.) devidamente licenciadas ou que sejam dispensadas de licenciamento ambiental pelo órgão competente;
i) Não realizar atividades de armazenamento de combustível em volume superior ao fixado nesta Instrução;
j) Os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão, naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e dos critérios e controles a serem atendidos;
k) Manter uma cópia da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;
l) Atender integralmente às Instruções Normativas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto do requerimento de licenciamento ambiental.
Art. 4º Os critérios e controles específicos para o Grupo I (Agropecuária, Aquicultura, Alimentos e Efluentes Orgânicos) são:
I - Em caso de Beneficiamento de Pescado, incluindo peixarias, aplicam - se as seguintes observações:
a) Os resíduos oriundos do processo produtivo somente poderão ser destinados à coleta pública municipal se sua destinação final se der de forma controlada, em um aterro sanitário devidamente licenciado;
b) Os resíduos não poderão ser lançados no mar ou em outros corpos hídricos, devendo ser, preferencialmente, destinados a empresas que realizem seu processamento para produção de farinha de peixes e afins.
c) Para criação de animais silvestres em cativeiro além da licença ambiental o criadouro deverá requerer ao IEMA, antes da implantação, Autorização de Manejo de Fauna Silvestre.
II - Em caso de Torrefação e/ou Moagem de Café e outros grãos:
a) O funcionamento do empreendimento somente poderá se dar em período diurno.
Art. 5º Os critérios e controles específicos para o Grupo II (Uso e Ocupação do Solo, Saúde, Saneamento e Energia) são:
I - Nos casos de parcelamento de solo para fins urbanos sob a forma de desmembramento (somente subdivisão de gleba em lotes destinados a edificações, com aproveitamento do sistema viário existente):
a) Possuir laudo do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, indicando as áreas passíveis de ocupação;
b) Não implicar em abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;
c) Atender integralmente às exigências da Lei Federal nº 6.766/1979 e Lei Estadual nº 7.943/2004, quando esta se aplicar.
II - Em caso de instalação de Linhas de Transmissão e Subestações de energia elétrica:
a) Possuir anuência prévia dos proprietários das áreas de apoio, intervenção, servidão e acessos, conforme legislação pertinente.
III - No caso de Cemitérios:
a) Estar localizados em municípios não integrantes de área conurbada ou região metropolitana e com até 30.000 habitantes, conforme Resoluções CONAMA nº 335/2003 e 368/2006;
b) Possuir Plano de Implantação e Operação do empreendimento, contendo o projeto de caracterização da área do cemitério, devendo estar em conformidade com as determinações da Resolução CONAMA 335/2003 e suas complementações. O Plano deverá compreender:
b.1) Localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b.2) Levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mapeamento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura vegetal;
b.3) Estudo demonstrando o nível máximo do aquífero freático (lençol freático), ao fim da estação de maior precipitação pluviométrica;
b.4) Sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e às características do terreno considerado.
c) Assegurar que:
c.1) O nível inferior das sepulturas esteja a pelo menos um metro e meio acima do nível mais alto do lençol freático, medido no fim da estação das cheias, mantendo - se um recuo mínimo de cinco metros da área de sepultamento em relação ao perímetro do cemitério, devendo ser o referido perímetro e a área interna do cemitério providos de sistema de drenagem;
c.2) O subsolo da área pretendida para o cemitério seja constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10 - 5 e 10 - 7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja pelo menos dez metros acima do nível do lençol freático, prevendo - se, ainda, sua impermeabilização.
d) Deverão ser atendidas ainda as seguintes exigências para os cemitérios verticais:
d.1) Os lóculos devem ser constituídos de:
d.1.a) materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos visitantes e trabalhadores;
d.1.b) acessórios ou características construtivas que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliquação;
d.1.c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos, proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação;
d.1.d) tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos.
IV - No caso de Estações de Tratamento de Esgoto (ETEs) e Estações de Tratamento de Água (ETAs):
a) A tecnologia empregada e a localização das estruturas não deverão ocasionar impactos ambientais negativos significativos, especialmente os paisagísticos, por ruídos, vibrações ou emissões atmosféricas (odores), devendo seu projeto contemplar soluções tecnicamente reconhecidas para mitigação desses impactos, em caso de existência dos mesmos.
b) Para Estações de Tratamento de Esgoto (ETE's) deverão ser mantidos em arquivo, para consulta do IEMA sempre que necessário, os Relatórios de Monitoramentos, com os valores obtidos para o afluente e efluente da Estação de Tratamento de Esgoto e para o corpo receptor (montante e jusante), sendo que:
c) O monitoramento deverá se iniciar 30 (trinta) dias após a obtenção da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, ou, para o caso de empreendimentos que ainda não estejam operando, 30 (trinta) dias após o início da operação do sistema, e ser apresentado ao IEMA sempre que requisitado.
d) Os parâmetros de monitoramento assim como a sua frequência são estabelecidos na Instrução Normativa no 13/2014, ou norma que vier a suceder;
e) Deverá estar indicada as coordenadas UTM em Datum WGS 84 e ser apresentado Relatório Fotográfico que caracterize o(s) ponto(s) a ser(em) utilizado(s) para coleta das amostras no empreendimento e no corpo receptor. O envio do Relatório Fotográfico deverá ser encaminhado juntamente com o Relatório de Monitoramento sempre que requisitado pelo IEMA.
f) Os pontos de monitoramento do corpo receptor devem observar os seguintes critérios:
f.1) Ponto a Montante - Coletar a amostra a 50 metros a montante do ponto de lançamento do efluente tratado da ETE;
f.2) Ponto a Jusante - Coletar a amostra a 50 metros a jusante do ponto de lançamento;
f.3) Outros distanciamentos poderão ser considerados, em caso de anuência prévia do IEMA, cabendo ao empreendedor solicitar e justificar a mudança dos locais de coleta das amostras.
g) O relatório de monitoramento quando solicitado, deverá conter posicionamento conclusivo realizado por profissional habilitado sobre a análise dos dados, sendo que este deve considerar a situação operacional da Estação de Tratamento de Esgoto. A análise deverá conter ainda a comparação de tais dados com as exigências legais e/ou preconizadas em referencial teórico, análise técnica embasada contendo diagnóstico de eficiência do sistema avaliado, além da indicação e assinatura do(s) técnico(s) responsável(is) pelas informações e elaboração do documento;
h) Todas as unidades operacionais do Sistema de Esgotamento Sanitário (SES) deverão estar fora da cota de inundação dos corpos hídricos próximos às mesmas ou deverá ser adotada tecnologia que garanta a eficiência e o não contato dos efluentes coletados com os corpos hídricos e com o solo por meio de alagamentos, infiltrações e outros meios que possam causar danos ao meio ambiente;
i) Para o caso das Estações de Tratamento de Esgoto de uso restrito de um determinado empreendimento passível de licenciamento ambiental, como condomínios e empresas, o licenciamento deverá ser realizado junto com a atividade fim.
V - No caso de Unidades Básicas de Saúde:
a) O empreendimento deverá possuir e implementar plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC nº 306/2004 da ANVISA, ou norma que vier a suceder.
Art. 6º Os critérios e controles específicos para o Grupo III (Resíduos Sólidos) são:
I - Não armazenar resíduos (pré - triagem) por período superior a 24 horas, salvo em condições em que não existir a mistura com resíduos orgânicos;
II - Para os casos de resíduos de construção civil e demolição, atender na íntegra os critérios da Resolução CONAMA nº 307/2002.
Art. 7º Os critérios e controles específicos para o Grupo IV (Extração Mineral e Beneficiamento de Minerais Não - Metálicos) são:
I - No caso de Extração de Areia em Leito de Rio:
a) Possuir Registro de Licenciamento conforme Lei nº 6.567/1978 ou Registro de Extração conforme Decreto Federal nº 3.358/2000, junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para operação da atividade;
b) Deverá ser dragado apenas o material decorrente do processo de assoreamento, mantendo - se o dispositivo de sucção afastado no mínimo 1,50 metro das margens do corpo hídrico, como forma de preservar a calha natural e minimizar a interferência na sua dinâmica;
c) Não deverá ser suprimida vegetação arbórea ciliar para construção do acesso ao porto de desembarque de areia nem para instalação do depósito temporário;
d) O material dragado deverá ser depositado diretamente sobre a caçamba do caminhão, que deverá estar afastado no mínimo 3 (três) metros da margem do rio. Para uso de depósito temporário, respeitar o distanciamento mínimo de 15 (quinze) metros da margem do corpo hídrico;
e) Deverá ser utilizado somente argila ou cascalho para a pavimentação do acesso interno aos pontos de carregamento;
f) Deverá possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) baseado no reflorestamento com espécies nativas de mata ciliar, oferecendo condições para o perfeito desenvolvimento das mesmas;
g) A água bombeada durante o processo de extração deverá retornar ao corpo hídrico desprovida de resíduos e de modo que não cause desmoronamentos da margem, através da implantação de sistema de drenagem;
h) As operações de reabastecimento e lubrificação do conjunto moto - bomba da balsa de sucção de areia de leito de rio deverão ser realizadas de maneira a evitar acidentes que possam causar derramamentos de materiais oleosos ou qualquer impacto ambiental ao recurso hídrico.
II - No caso de Extração de Argila, para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais:
a) Possuir Registro de Licenciamento conforme Lei nº 6.567/1978 ou Registro de Extração conforme Decreto Federal nº 3.358/2000, junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, para operação da atividade;
b) Não deverá ocasionar o afloramento do lençol freático e nem a formação de qualquer tipo de lagoa/reservatório artificial dentro da área de extração, devendo esta atividade ser realizada acima do nível da água subterrânea;
c) Possuir e executar Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) baseado no uso futuro do solo acordado com o superficiário, preferencialmente o reflorestamento com espécies nativas da região;
d) Realizar controle permanente de processos erosivos por meio de dispositivos de drenagem, suavização dos taludes formados, revegetação e demais alternativas eficazes;
e) Manter, na sede da empresa, inventário semestral, com dados mensais comprovando a destinação/comercialização do material extraído (notas fiscais/recibos e certificados comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor).
III - No caso de Fabricação de Cerâmicas:
a) Havendo utilização de resíduos de lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO) ou de lama de alto forno como insumo no processo produtivo, estes insumos deverão ser armazenados em área com piso impermeabilizado e coberto, dotado de estrutura de contenção;
b) Não utilizar material combustível (madeira) úmido, devendo seu armazenamento ser feito em local coberto;
c) Os fornos deverão localizar - se no mínimo a 100 (cem) metros de rodovias;
d) Estar distante no mínimo 1.000 (mil) metros de áreas urbanas.
IV - No caso de Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos:
a) Limitar - se ao exercício das atividades de aparelhamento (corte e acabamento) e, ou polimentos manuais ou semiautomáticos, ou seja, sem a operação de teares ou politrizes automáticas;
b) Possuir sistemas de controle/amenização de ruídos e de emissões atmosféricas;
c) Não realizar operação de resinagem;
d) Não possuir depósito irregular de LBRO (Lama de Beneficiamento de Rochas Ornamentais) na área de sua instalação;
e) Realizar tratamento, armazenamento temporário e destinação final dos resíduos conforme normativas publicadas pelo IEMA.
V - No caso de Beneficiamento de Areia ou de Rochas:
a) Possuir pátio estável para armazenamento de matéria - prima;
b) Possuir sistema para decantação do efluente industrial em alvenaria, com reuso da água.
Art. 8º Os critérios e controles específicos para o Grupo V (Atividades nas Áreas Química, Biológica e Farmacêutica) são:
I - Possuir Plano de Gerenciamento de Riscos, quando houver manipulação ou estocagem de produtos químicos e/ou perigosos.
II - No caso de Farmácia de Manipulação e Laboratórios de Análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular:
a) Possuir e implementar plano de gerenciamento de resíduos de serviço de saúde conforme Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC nº 306/2004 da ANVISA, ou norma que vier a suceder.
III - No caso de Fracionamento e Embalagem de Produtos Químicos:
a) Possuir bacia de contenção impermeabilizada e priorizar o reaproveitamento dos produtos químicos no processo produtivo, devendo ser destinado como resíduo Classe I todo produto não reaproveitado, ficando proibida a destinação, de produtos oriundos do processo produtivo, em redes de drenagem e em recursos naturais (solo e corpos d'água).
IV - No caso de Armazenamento de Produtos Domissanitários, incluindo produtos para fumigação e/ou expurgo:
a) Realizar a tríplice lavagem das embalagens, armazenar e destinar adequadamente resíduos contaminados (inclusive embalagens vazias) e produtos com validade vencida;
b) O efluente industrial gerado na tríplice lavagem das embalagens de produtos químicos utilizados no controle de pragas urbanas deverá ser 100% reutilizado, ficando PROIBIDO qualquer tipo de lançamento (no solo, em redes de drenagem pluvial, rede de coleta de esgoto, em corpos d'água, entre outros);
c) Os resíduos de agrotóxicos e de produtos domissanitários, produtos vencidos e as embalagens vazias desses produtos, inclusive aquelas tríplice lavadas ou lavadas sob pressão, são resíduos sólidos perigosos, devendo ser transportados por caminhões licenciados para transportes de resíduos perigosos e devolvidos ao fabricante ou destinados à empresas receptoras, devidamente licenciadas ambientalmente para o recebimento desses resíduos;
d) Os veículos para transporte dos produtos saneantes desinfetantes e agrotóxicos, e equipamentos, devem ser dotados de compartimento que os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o transporte de produtos perigosos.
e) O armazenamento de agrotóxicos e afins deve ser realizado em conformidade com as recomendações da NBR 9843:1 da ABNT;
f) Em caso de armazenamento de cilindros de gases, possuir local específico para o armazenamento, devendo os cilindros serem identificados e mantidos na posição vertical, em áreas bem ventiladas, livres de materiais inflamáveis e contra eventuais quedas;
g) Observar as disposições constantes na Portaria nº 3214 de 1978 do MTE (em especial as NR - 6, NR - 7, NR - 15 e NR - 23), na Lei Estadual 5760/1998, no Decreto Estadual nº 024 - R/2000, no Decreto Federal nº 4074 de 2002 e na Instrução Normativa Conjunta MAPA/ANVISA/IBAMA nº 2 de 2015;
h) Atender aos critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 6.244, ou norma que vier a suceder, que trata sobre a produção, o armazenamento, o comércio, o transporte, o consumo e o uso de produtos domissanitários no Estado do Espirito Santo;
i) Somente será permitida a fumigação com Brometo de Metila em tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas operações de importação e de exportação em área sob controle aduaneiro e atendida por Unidades do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO do MAPA, conforme determinação da Instrução Normativa conjunta nº 2 de 2015, dos órgãos MAPA, ANVISA e IBAMA;
j) Possuir Certificado atualizado de Credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 66 de 13.12.2006, no caso de realizar armazenamento de agrotóxicos e afins;
k) Possuir Cadastro atualizado de prestadora de serviços de aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, obtida junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Espírito Santo - IDAF;
l) Possuir Alvará Sanitário válido, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, no caso de realizar a atividade de armazenamento de produtos domissanitários;
m) De acordo com a Resolução RDC Nº 52/2009 que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências, deverão ser observados os seguintes critérios:
m.1) As instalações da empresa especializada são de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação do solo urbano.
m.2) As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações autorizadas para saneantes desinfestantes.
m.3) Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações autorizadas para produtos saneantes desinfetantes, da técnica de aplicação, da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte, de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais, devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), inclusive com informações sobre o que fazer em caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.
Art. 9º Os critérios e controles específicos para o Grupo VI (Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços) são:
I - Possuir cabine fechada e provida dos devidos controles ambientais, em caso de realização de pintura por aspersão.
II - No caso de Metalmecânicas:
a) Não reutilizar, em qualquer fase do processo de produção, Óleo Lubrificante Usado ou Contaminado (OLUC), devendo todo óleo lubrificante usado ou contaminado coletado ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 362/2005;
b) Não realizar operações de tratamento químico ou térmico, galvanotécnico, fundição de metais e/ou esmaltação;
c) Coletar e reciclar os fluidos de corte ou de usinagem esgotados, destinando - os a empresas devidamente licenciadas.
III - No caso de Fabricação de Estruturas, Artefatos e móveis de madeira e junco:
a) Caso não estejam localizados em área residencial, será admitida a ausência de implantação de sistema de exaustão para emissão atmosférica (poeira, pó - de - madeira e semelhantes) desde que as estruturas físicas do empreendimento sejam suficientes para conter esses materiais na área interna do empreendimento, sem que haja emissão de material particulado para o meio externo. Caso contrário, deverá possuir sistema de exaustão para emissão atmosférica.
IV - No caso de Fabricação de Placas e Tarjetas refletivas:
a) A atividade deverá ser realizada em local coberto e provido de piso impermeabilizado, com limpeza de superfície da placa a seco (sem geração de efluentes líquidos) e pintura somente por termotransferência (hot stamp).
V - No caso de empresas que realizem Coleta e Transporte de Líquidos provenientes de Esgotos Domésticos, Águas Pluviais e Sanitários Químicos (limpafossa):
a) Apresentar anualmente planilha em formato digital, informando a relação atualizada de todos os veículos utilizados na operação da atividade (caso ocorra alteração no quadro de condutores e veículos);
b) Nos veículos da empresa utilizados na atividade deverão estar estampados o Nome da Empresa de forma visível nas laterais dos mesmos, telefone, número da licença do IEMA de forma que seja possível a identificação das placas dos referidos veículos;
c) Atender ao estabelecido na NBR 13.221/2010 (ou a que vier a substituí - la ou complementá - la), que estabelece os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente;
d) O estado de conservação do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento ou derramamento do resíduo;
e) Manter, na sede da empresa, inventário atualizado, com dados mensais comprovando a destinação final dos resíduos em aterro sanitário, devidamente licenciado por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização/destinação final dos resíduos (notas fiscais/recibos e certificados comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor);
f) Não poderá ocorrer a contaminação entre resíduos diferentes, obrigando - se o empreendedor a realizar o transporte em veículos próprios para cada tipo de resíduo.
g) Destinar os Líquidos provenientes de Esgotos Domésticos, Águas Pluviais e Sanitários Químicos somente a locais devidamente licenciados;
h) No caso de ocorrência de acidente durante a operação, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível, seja feito de modo adequado, comunicando - se imediatamente o ocorrido ao órgão ambiental.
VI - No caso específico de Coleta e Transporte de Resíduos Não Perigosos:
a) Atender ao estabelecido na NBR 13.221/2010 (ou a que vier a substituí - la ou complementá - la), que estabelece os requisitos para o transporte terrestre de resíduos, de modo a evitar danos ao meio ambiente;
b) O estado de conservação do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento ou derramamento do resíduo;
c) No caso de resíduos sólidos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, o resíduo, durante o transporte, deve estar protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para evitar o seu espalhamento na via pública;
d) Os resíduos não podem ser transportados juntamente com alimentos, medicamentos ou produtos destinados ao uso e/ou consumo humano ou animal, ou com embalagens destinadas a estes fins.
e) Não poderá ocorrer a contaminação entre resíduos de classes diferentes, obrigando - se o empreendedor a realizar o transporte em veículos próprios para cada tipo de resíduo;
f) Nos veículos da empresa utilizados na atividade deverão estar estampados o Nome da Empresa de forma visível nas laterais dos mesmos, telefone, número da licença do IEMA de forma que seja possível a identificação das placas dos referidos veículos;
g) Manter, na sede da empresa, inventário atualizado, com dados mensais comprovando a destinação final dos resíduos em local devidamente licenciado por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização/destinação final dos resíduos (notas fiscais/recibos e certificados comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor);
h) Quando a destinação dos resíduos sólidos for "reciclagem", possuir certificados ou declarações que contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade enviada.
i) A empresa licenciada deverá apresentar anualmente planilha em formato digital, informando a relação atualizada de todos os veículos utilizados na operação da atividade (caso ocorra alteração no quadro de condutores e veículos);
j) A descontaminação dos equipamentos de transporte deve ser de responsabilidade do gerador e deve ser realizada em local(is) e sistema(s) previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente;
k) No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de resíduos, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível, seja feito de modo adequado, comunicando - se imediatamente o ocorrido ao órgão ambiental.
VII - No caso específico de Coleta e Transporte de Resíduos da Construção Civil:
a) Para Coleta e Transporte de Resíduos de Construção Civil é obrigatório o atendimento da Resolução CONAMA nº 307/2002;
b) Os Resíduos de Construção da Civil da Classe D (Resolução CONAMA 307/2002) não poderão ser coletados e transportados conjuntamente com os resíduos dos demais Grupos;
c) O estado de conservação do equipamento de transporte deve ser tal que, durante o transporte, não permita vazamento ou derramamento do resíduo;
d) No caso de resíduos sólidos transportados em carroceria aberta ou em caçambas, o resíduo, durante o transporte, deve estar protegido de intempéries, assim como deve estar devidamente acondicionado para evitar o seu espalhamento na via pública;
e) É indispensável à utilização de lona ou material similar durante o trânsito de caminhões caçamba aberta e caçambas estacionárias carregadas;
f) Não poderá ocorrer a contaminação entre resíduos de classes diferentes, obrigando - se o empreendedor a realizar o transporte em veículos próprios para cada tipo de resíduo;
g) Nos veículos da empresa utilizados na atividade deverão estar estampados o Nome da Empresa de forma visível nas laterais dos mesmos, telefone, número da licença do IEMA de forma que seja possível a identificação das placas dos referidos veículos;
h) Todas as caçambas estacionárias transportadas deverão estar pintadas, possuir em todos os lados faixas refletoras para sinalização, estar em bom estado de conservação e possuir, em local visível, o nome da empresa coletora, telefone e número da licença do IEMA;
i) A destinação dos resíduos de Construção Civil para bota - foras somente poderá se dar em áreas devidamente autorizadas ou licenciadas para recebimento deste tipo de material (disposição de resíduos da construção civil Classe "A"), conforme a regulamentação da Resolução Conama 307/2002;
j) Manter, na sede da empresa, inventário atualizado, com dados mensais comprovando a destinação final dos resíduos em local devidamente licenciado por órgão ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva comercialização/destinação final dos resíduos (notas fiscais/recibos e certificados comprobatórios de recebimento, devidamente assinados pelo recebedor);
k) Apresentar anualmente planilha em formato digital, informando a relação atualizada de todos os e veículos utilizados na operação da atividade (caso ocorra alteração no quadro de veículos);
l) A descontaminação dos equipamentos de transporte deve ser de responsabilidade do gerador e deve ser realizada em local (is) e sistema(s) previamente autorizados pelo órgão de controle ambiental competente;
m) No caso de ocorrência de acidente durante a operação de transporte de resíduos, deverá ser garantido que o descarte do material, na medida do possível, seja feito de modo ambientalmente adequado, comunicando - se imediatamente o ocorrido ao órgão ambiental.
VIII - No caso da atividade de Limpeza e/ou Manutenção dos veículos transportadores ser exercida pela própria empresa:
a) Possuir e manter atualizada a Licença Ambiental que autorize a realização do serviço.
IX - No caso das atividades de Pátio de Estocagem, armazém ou depósito:
a) Não podem representar risco para a incolumidade do solo e da água, estando nelas incluídas as atividades de ensacamento/armazenamento de carvão e materiais de construção, dentre outras;
b) Não podem interferir no regime de escoamento de água da região;
c) Não devem abrigar produtos ou materiais que estejam explicitamente vedados no texto do enquadramento.
X - No caso de garagens de ônibus e outros veículos automotores e Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos, a área total do empreendimento deve obedecer aos limites previstos nesta Instrução para cada atividade a ser executada no local.
XI - No caso de Lavagem de veículos:
a) A área de lavagem de veículos, deve ser coberta e totalmente fechada em suas laterais e fundos, a fim de minimizar os impactos sonoros, emissão de atmosféricos e odores (principalmente oleosos e produtos detergentes) sobre a vizinhança no entorno;
b) Possuir canaletas metálicas na entrada do Box de lavagem, interligadas ao sistema separador de água e óleo (ou outro sistema de maior eficiência), de forma a impedir o escoamento de efluentes para a via ou solo e permitir seu reaproveitamento no processo industrial;
c) Possuir e manter em bom estado de funcionamento sistema de tratamento e reutilização de água, conforme prevê a Lei Estadual nº 9439, publicada em 04 de maio de 2010;
d) Utilizar somente detergentes biodegradáveis para limpeza dos veículos, conforme determinação da Lei Estadual nº 10.020/2013;
e) Atentar para as recomendações estabelecidas nas resoluções editadas pela Agência Estadual de Recursos Hídricos durante o período de crise hídrica no estado do Espírito Santo, que implicam em Cenários de Alerta ou de Atenção;
f) Realizar limpeza e manutenção na caixa separadora de água e óleo (ou outro sistema de maior eficiência), a fim de manter sua eficiência.
g) Destinar todos os resíduos contaminados (óleo usado, óleo sobrenadante do SAO, borra do sistema SAO, vasilhames, trapos, etc) somente a empresas devidamente licenciadas para coleta, transporte e destinação final de resíduos perigosos, devendo todo óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) coletado ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em conformidade com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 362/2005.
XII - No caso de oficinas mecânicas:
a) Possuir implantado sistema de canaletas metálicas na área de manutenção mecânica com dimensões compatíveis com a demanda da empresa, visando contenção dos efluentes gerados ou a drenagem dos efluentes para o sistema de tratamento de efluentes industriais (SSAO ou outro de maior eficiência);
b) Manter em perfeitas condições de operação e manutenção o sistema separador água/óleo, bem como limpas e desobstruídas as canaletas de drenagem;
c) Em caso de lavagem de peças, e/ou máquinas e/ou equipamentos, os efluentes gerados deverão ser acondicionados corretamente e destinados como resíduo Classe I ou, interligados à sistema de tratamento de efluentes industriais;
d) O lançamento de efluente industrial tratado deverá ocorrer de forma ambientalmente adequada e com padrão de qualidade em conformidade com as normas ambientais aplicáveis;
e) As áreas da oficina em que são executadas atividades de troca de óleo, lavagem de motor e peças e os serviços mecânicos deverão ser cobertas, de modo a não permitir a entrada de água da chuva nas caixas do Sistema Separador de Água e Óleo (SSAO);
f) É proibido realizar a atividade de pintura.
XIII - Para os casos de Fabricação de Peças, Ornatos, Estruturas e Pré - moldados de Cimento, Gesso:
a) O efluente industrial gerado pela empresa no processo produtivo (lavagem da betoneira e dos demais equipamentos) deverá ser totalmente reutilizado, não sendo permitido o lançamento desse efluente diretamente no solo, corpo hídrico, rede de esgoto ou rede pluvial. Em caso de saturação do efluente, a empresa deverá destinar o efluente em empresa(s) devidamente licenciada(s) para o seu recebimento;
b) Umectar ou cobrir as pilhas de modo a controlar a emissão de particulados que possam comprometer a qualidade do ar ou possam vir a causar incômodos à vizinhança;
c) A aplicação do desmoldante nas fôrmas somente deverá ocorrer em área coberta, com piso impermeabilizado, dotado de sistema de contenção física;
d) Possuir cópia das licenças ambientais das empresas que fornecem cimento, brita, areia e saibro, dentre outras matérias - primas, mantendo no empreendimento os comprovantes de destinação para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
e) Não é permitida a utilização de Óleo Lubrificante Usado e/ou Contaminado (OLUC) como agente desmoldante.
Art. 10. Os critérios e controles específicos para o Grupo VIII (Uso e Manejo de Fauna Silvestre) são:
I - Em caso de criação de fauna silvestre, nos termos da Lei Federal nº 9.605/1998 e da Instrução Normativa IBAMA nº 007/2015 e em normas estaduais que vierem a ser publicadas, aplicam - se as seguintes observações:
a) A atividade não deve ocorrer em perímetro urbano, salvo quando apresentar Anuência Municipal declarando explicitamente que a atividade não possui restrição em relação ao zoneamento do solo urbano, mencionando inclusive ciência do porte e das características do empreendimento;
b) Os resíduos orgânicos não poderão ser dispostos inadequadamente sobre o solo atendendo a normatização vigente para o tema;
c) Obter, antes de solicitar a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, a Autorização Prévia de Manejo de Fauna Silvestre, no Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SisFauna, no sítio eletrônico do IBAMA - http://www.ibama.gov.br;
d) O empreendimento só poderá ser instalado após a obtenção da Autorização de Instalação - AI - e iniciar suas atividades após a obtenção da Autorização de Manejo - AM - para manejo de fauna silvestre em cativeiro;
e) Manter o criadouro nas melhores condições de higiene e segurança para o(s) animal(is), atendendo a normatização vigente para o tema;
f) Entende - se por: mamíferos de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); mamíferos de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); mamíferos de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);
g) Entende - se por: aves de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilograma); aves de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 0,5 Kg (meio quilograma) e 5,0 Kg (cinco quilogramas); aves de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 5,0 Kg (cinco quilogramas);
h) Entende - se por répteis de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) até 10 Kg (dez quilogramas); SubOrdem Lacertilia (lagartos) até 01 Kg (um quilograma); SubOrdem Serpentes (cobras) até 02 Kg (dois quilogramas);
i) Entende - se por répteis de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) entre 10 Kg (dez quilogramas) e 100 Kg (cem quilogramas); SubOrdem Lacertilia (lagartos) entre 01 Kg (um quilograma) e 10 Kg (dez quilogramas); SubOrdem Serpentes (cobras) entre 02 Kg (dois quilogramas) e 10 Kg (dez quilogramas);
j) Entende - se por répteis de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) maior que 100 Kg (cem quilogramas); SubOrdem Lacertilia (lagartos) maior que 10 Kg (dez quilogramas); SubOrdem Serpentes (cobras) maior que 10 Kg (dez quilogramas).
Parágrafo único. Compreende - se como fauna silvestre os animais silvestres nativos ou exóticos, excetuando as espécies consideradas domésticas, conforme Portaria IBAMA nº 93/1998.
Art. 11. O requerimento da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso deverá ser formalizado com os seguintes documentos:
I - Formulário de requerimento devidamente preenchido e assinado/rubricado em todas as folhas, conforme modelo constante no ANEXO II;
II - Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE) devidamente preenchido (devendo todos campos serem preenchidos e no caso de não preenchimento deverá ser justificado no anexo, específico para cada atividade (incluindo a terraplenagem, se necessária), conforme modelos disponibilizados no sitio eletrônico do IEMA, assinados/rubricados em todas as folhas.
III - Termo(s) de Responsabilidade Ambiental (TRA) devidamente preenchido(s) e com assinaturas reconhecidas em cartório, conforme os modelos constantes nos ANEXOS III, IV e/ou V, os quais devem estar de acordo com a atividade desenvolvida;
IV - Anotação de responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado responsável pelas informações fornecidas no RCE e pela elaboração e/ou adaptação dos projetos referentes ao controle ambiental do empreendimento, incluindo os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Planos de Contingência e Emergência, se couber.
V - Original ou cópia do comprovante de pagamento da taxa de licenciamento para Classe Simplificada, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;
VI - Formulário de requerimento de Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) devidamente preenchido, e comprovante de pagamento da taxa de CNDA, conforme Lei Estadual nº 7.001/2001;
VII - Original e Cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física do representante legal que assinar o requerimento. Se for por procuração, deverá ser apresentada original e cópia, da procuração;
VIII - No caso de Pessoa Jurídica:
a) Original e Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) Cópia do Contrato Social e última alteração contratual ou documentação equivalente em casos específicos de outros atos constitutivos;
IX - Original e Cópia da anuência municipal quanto ao Uso e Ocupação do Solo, atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento, à exceção da atividade de transporte de cargas (não incluindo bases operacionais, garagens e afins);
X - Manifestação da concessionária local de saneamento quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água e à coleta, tratamento e disposição final de efluentes;
XI - Se aplicável, cópia da certidão de dispensa, da portaria de outorga ou do cadastro de uso de água subterrânea, caso realizem intervenções em recursos hídricos, tais como captação, barramento e lançamento, dentre outros legalmente previstos, conforme resoluções e instruções normativas vigentes;
XII - Para intervenção ou ocupação em Área de Preservação Permanente (APP), no casos previstos na Lei Federal nº 12.651/2012, apresentar proposta de medida compensatória, e comprovação de inexistência de alternativa locacional;
XIII - Para empreendimentos do Grupo IV do Anexo I desta Instrução, quando se tratar de regime de licenciamento ou de regime de extração, a regularidade perante o DNPM se dará através da apresentação da publicação no Diário Oficial da União do Registro de Licença ou do Registro de Extração; ou da Declaração ou oficio de Aptidão emitido pelo DNPM, para viabilidade da emissão do título minerário;
XIV - Para extração mineral, apresentar cópia autenticada do Acordo firmado com o proprietário do solo, na qual conste seu uso atual e uso futuro e a permissão para recuperação de áreas degradadas no processo de extração mineral;
§ 1º Os modelos dos documentos previstos nos Incisos I, II, III e V estarão disponibilizados pelo IEMA em seu no sitio eletrônico.
§ 2º Não serão formalizados os requerimentos de licenciamento simplificado que não estejam acompanhados dos documentos elencados neste artigo, ou que estejam acompanhados de formulários ou documentos desatualizados ou omissos quanto à informações obrigatórias.
§ 3º Caso o responsável técnico que assine o Termo de Responsabilidade Ambiental não seja o mesmo a elaborar os projetos ou planos adotados ou a promover sua execução, deverá ser também ser apresentada ART referente à elaboração e/ou à execução dos mesmos.
Art. 12. A responsabilidade pela não observância de qualquer das recomendações elencadas nos planos e nos projetos incidirá sobre o empreendedor e seu representante legal.
Art. 13. Não caberá o licenciamento simplificado para os seguintes casos:
I - Ampliação de atividades sujeitas ao licenciamento simplificado, cujo porte total exceda o limite estabelecido nesta Instrução Normativa. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento ordinário, enquadrando - se na Classe referente ao porte final;
II - Quando não atendido qualquer dos critérios e controles, gerais e específicos, fixados nesta Instrução;
III - Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de enquadrá - la, no conjunto, nos critérios do licenciamento simplificado;
IV - Quando existirem atividades interdependentes numa mesma área em que uma das atividades seja passível de licenciamento ambiental ordinário, o empreendimento deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual nº 4.039 - R/2016.
V - Quando o município onde o empreendimento está localizado ou se pretenda implantar estiver habilitado para o licenciamento ambiental da atividade;
VI - Licenciamento de mais de uma frente de lavra sob o mesmo registro do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). Neste caso, será permitida somente uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para cada registro;
VII - Para a atividade de corte, aterro, terraplanagem e ou áreas de empréstimos quando se tratar de atividade meio para uma atividade sujeita ao licenciamento ordinário;
VIII - Quando em unidades de conservação de proteção integral que não permitem propriedades particulares no seu interior ou em desrespeito ao zoneamento de unidades de conservação de uso sustentável.
Art. 14. No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento, ou da atividade objeto de licenciamento simplificado, que altere a natureza da atividade que foi licenciada, deverá ser requerida nova licença ambiental, podendo esta também ser por adesão e compromisso caso se enquadre nos limites e critérios estabelecidos.
Art. 15. Caso o empreendimento exerça mais de uma atividade enquadrada como simplificada, caberá o licenciamento de cada atividade em separado.
Art. 16. Os empreendimentos que não atendam aos limites de porte e aos critérios gerais e específicos serão contemplados com outras modalidades de licença ambiental previstas no Decreto Estadual nº 4.039 - R/2016.
Parágrafo único. Os empreendimentos que, pelo porte, se enquadrariam na Classe Simplificada, mas que não atendam aos critérios gerais e específicos serão enquadrados como Classe I, salvo nos casos em que se verifique erro na prestação de informações para o requerimento de licenciamento, ocasião em que o IEMA adotará as medidas administrativas cabíveis.
Art. 17. Os processos de licenciamento em tramitação no IEMA, que tenham sido protocolados antes da publicação desta Instrução Normativa, cujas atividades estejam listadas no Anexo I, estarão sujeitos ao reenquadramento, não isentando os requerentes da obrigação de sanar pendências que porventura tenham sido geradas em virtude da ausência de informações essenciais ao deslinde do processo ou pela constatação de impacto gerado pela atividade, que não estivesse sendo mitigado.
§ 1º Caso já tenha sido concedida a licença ambiental, o reenquadramento se dará na fase de renovação da licença.
§ 2º No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores poderão ser comunicados por meio de ofício sobre a possibilidade do reenquadramento de suas atividades. Não havendo manifestação, o processo seguirá o rito normal de licenciamento, estando o empreendimento sujeito às normas que o regem.
§ 3º Caso haja interesse no reenquadramento, o empreendedor deverá manifestar - se em seu processo de licenciamento e a manifestação deverá indicar expressamente o atendimento de todos os limites e das restrições expostas nesta Instrução, devendo ser apresentada toda a documentação complementar necessária para proceder - se o licenciamento simplificado, nos termos do Artigo 12 desta Instrução.
Art. 18. As atividades com portes inferiores aos limites mínimos citados no Anexo I poderão ser dispensadas de licenciamento ambiental junto ao IEMA e serão consideradas em Instrução Normativa própria.
Art. 19. O IEMA poderá, caso julgue conveniente e através de parecer técnico consubstanciado, dadas as características da área ou do empreendimento, alterar o enquadramento e/ou o tipo de estudo ambiental requerido, transferindo para o procedimento do licenciamento ordinário empreendimentos ou atividades que tenham sido enquadradas sob a aplicação desta Instrução.
Art. 20. O órgão ambiental executor do licenciamento deverá manter equipe ou setor específico para acompanhamento, controle e fiscalização dos empreendimentos licenciados por meio do Licenciamento Simplificado, a quem caberá:
I - A revisão, no mínimo bienal, da relação de atividades passíveis de licenciamento simplificado, bem como dos limites e dos critérios aprovados nesta Instrução Normativa;
II - A realização de vistorias, visando à implantação de ações de controle e fiscalização.
Art. 21. As Licenças Ambientais por Adesão e Compromisso serão emitidas pelo órgão ambiental em até 15 dias úteis após a formalização do requerimento, desde que não haja impedimentos administrativos e técnicos para tal ação.
§ 1º Para os casos de empreendimentos localizados no interior de Unidades de Conservação (UC) ou em sua Zona de Amortecimento ou entorno/circundante, quando sujeito a anuência prévia, não se aplica o prazo previsto no caput deste Artigo.
§ 2º Para os casos de empreendimentos que já possuam processo de licenciamento ambiental junto ao IEMA, o prazo indicado no caput deste Artigo somente se aplicará se não houver pendências de caráter técnico e/ou administrativo no referido processo.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 12, de 18 de setembro de 2008.
Cariacica, 07 de dezembro de 2016.
ANDRÉIA PEREIRA CARVALHO
Diretora Presidente
ANEXO I
ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO
(I - Atividade Industrial; N - Atividade Não Industrial)
Grupo I. Agropecuária, Aquicultura, Alimentos e Efluentes Orgânicos
Cód. Simpl. | Cód. Ordin. | Tipo | Atividades | Porte máximo | |
I.1 | 3.01 | N | Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque - pague) | Somatória de superfície de lâmina d'água > 1 e < = 4 hectares | |
I.2 | 3.02 | N | Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques - rede e/ou gaiolas e/ou raceways (em águas interiores) | Somatória do volume total das unidades de cultivo > 200 m³ e < = 450m³ | |
I.3 | 3.03 | N | Ranicultura | Somatória da área de produção > 400 m² e < = 1200 m² | |
I.4 | 3.04 | N | Laboratórios de produção de formas jovens | Área > 0,5 ha e < =1,5 ha | |
I.5 | 3.05 | N | Unidade de produção de peixes ornamentais | Área útil > 200 m² e < = 1000 m² | |
I.6 | 3.01 | N | Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque - pague), exclusivos em Área de Preservação Permanente | Somatória de superfície de lâmina d'água < = 4 hectares | |
I.7 | 3.02 | N | Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques - rede e/ou gaiolas e/ou raceways (em águas interiores), exclusivos em Área de Preservação Permanente | Somatória do volume total das unidades de cultivo < = 450m³ | |
I.8 | 3.03 | N | Ranicultura, exclusivos em Área de Preservação Permanente | Somatória da área de produção < = 1200 m² | |
I.9 | 3.04 | N | Laboratórios de produção de formas jovens, exclusivos em Área de Preservação Permanente | Área < =1,5 ha | |
I.10 | 3.05 | N | Unidade de produção de peixes ornamentais, exclusivos em Área de Preservação Permanente | Área útil < = 1000 m² | |
I.11 | 2.01 | I | Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal. | Todos | |
I.12 | 2.02 | N | Central de abastecimento e distribuição de alimentos e afins - CEASA e Mini Ceasa. | Área Total < =0,5 ha | |
I.13 | 2.03 | I |
Fabricação de briquetes e afins a partir de pó e casca de madeira, palha e semelhantes, inclusive por meio de carbonização. |
Todos | |
I.14 | 16.04 | I | Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates e gomas de mascar, exceto produção artesanal. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver > 0,03 e < = 0,1 ha | |
I.15 | 16.06 | I | Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver > 0,05 e < = 0,3 ha | |
I.16 | 16.07 | I | Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver > 0,05 ha e < = 0,1 ha | |
I.17 | 16.08 | I | Preparação de sal de cozinha. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha | |
I.18 | 16.10 | I | Fabricação de vinagre. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha | |
I.19 | 16.13 | I | Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver > 0,03 ha e < = 0,1 ha | |
I.20 | 16.14 | I | Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal. | Capacidade máxima de produção (CMP) < = 20 t/mês | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,05 ha |
I.21 | 16.15 | I | Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal. Quantidade máxima de fruta processada (FP) < = 5 t/dia | ||
I.22 | 16.16 | I | Fabricação de fermentos e leveduras. Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha | ||
I.23 | 16.18 | I | Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada. | Todos | |
I.24 | 16.19 | I | Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres. | Capacidade máxima de abate (CA) < = 200 animais/dia | |
I.25 | 16.23 | I | Industrialização/Beneficiamento de carne, incluindo desossa e charqueada, produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. | Capacidade máxima de produção (CMP) < = 10 t/mês | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,05 ha |
I.26 | 16.24 | I | Fabricação de temperos e condimentos. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha | |
I.27 | 16.25 | N |
Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizados em área urbana consolidada. |
Todos | |
I.28 | 16.26 | I | Frigoríficos sem abate | Todos | |
I.29 | 17.01 | I | Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. | Capacidade máxima de armazenamento (CA) < = 15.000 litros | |
I.30 | 17.02 | I | Preparação e envase de água de coco. | Produção máxima (PM) < = 5.000 l/dia | |
I.31 | 16.01 | I | Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. | Capacidade máxima de produção (CMP) < = 2 t/dia |
Grupo II. Uso e Ocupação do Solo, Saúde, Saneamento e Energia
Cód. Simpl. | Cód. Ordin. | Tipo | Atividades | Porte máximo | |
II.1 | 19.01 | N | Estação de Tratamento de Água (ETA) - vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água. | Vazão Máxima de Projeto (VMP) > 20l/s e < = 100 l/s | |
II.2 | 19.02 | N | Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto. | Vazão Máxima de Projeto (VMP) < = 50 l/s | |
II.3 | 20.04 | N | Parcelamento do solo para fins urbanos e x c l u s i v a m e n t e sob a forma de desmembramento. Não inclui Loteamento | Todos | |
II.4 | 20.06 | N | Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores). | Área a ser terraplenada < = 0,5 ha | Altura do talude < = 5 m |
II.5 | 20.11 | N | Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados, (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). | Área útil (AU) < = 1 ha | |
II.6 | 20.15 | N | Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centro de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural. | Índice (I) = Número de leitos x Área Útil (ha) < = 50 | |
II.7 | 20.16 | N | Cemitérios horizontais (cemitérios parques). | Número de jazigos (NJ) < = 500 | |
II.8 | 20.17 | N | Cemitérios verticais. | Número de lóculos (NL) < = 500 | |
II.9 | 21.18 | N | Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica. | Tensão (T) < = 138 kV | |
II.10 | 21.19 | N | Implantação de Subestação de energia elétrica. | Área de intervenção (AI) < = 1,3 ha | |
II.11 | 19.08 | N | Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem. | Todos, desde que vinculada a obras de pavimentação e recapeamento asfáltico dispensada de licenciamento em área urbana. | |
II.12 | 24.34 | N | Estabelecimentos prisionais e semelhantes. | Capacidade projetada (número de pessoas) (CPR) < = 150 | |
II.13 | 26.04 | N | Hospital veterinário. | Número de leitos NLE < = 25 | |
II.14 | 26.06 | N | Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 1 ha | |
II.15 | 26.08 | N | Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). | Todos | |
II.16 | 26.02 | N | Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular. | Todos |
Grupo III. Resíduos Sólidos
Cód. Simpl. | Cód. Ordin. | Tipo | Atividades | Porte máximo |
III.1 | 22.06 | N | Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,2 ha |
III.3 | 22.23 | N | Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos de construção civil ou resíduos volumosos. | Todos |
III.4 | 22.26 | N | Depósito de rejeitos/estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). | Área útil < = 0,3 ha |
Grupo IV. Extração Mineral e Beneficiamento de Minerais Não - Metálicos
Cód. Simpl. | Cód. Ordin. | Tipo | Atividades | Porte máximo |
IV.1 | 1.07 | N | Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. | Produção mensal (PM) < = 1.000 m³ |
IV.2 | 1.08 | N | Extração de argila, para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. | Área útil (AU) < = 2 ha |
IV.3 | 1.11 | N | Extração de areia em leito de rio. | Índice (I) = Área útil (ha) do(s) Porto(s) de Estocagem/Carregamento x Volume (m³/mês) < = 250 |
IV.4 | 4.03 | I | Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos. | Todos |
IV.5 | 4.07 | I | Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). | Produção Mensal em Número máximo de peças produzidas (PM) < = 600.000 |
IV.6 | 4.08 | I | Ensacamento de argila, areia e afins. | Todos |
IV.7 | 4.10 | I | Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas. | Produção Mensal (PM) < = 200 ton |
IV.8 | 4.11 | I | Limpeza de blocos de rochas ornamentais. | Todos |
Grupo V. Atividades nas áreas Química, Biológica e Farmacêutica
Cód. Simpl. | Cód. Ordin. | Tipo | Atividades | Porte máximo |
V.1 | 12.09 | I | Fabricação de sabão, detergentes, glicerina e afins. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha |
V.2 | 12.11 | N | Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,5 ha |
V.3 | 12.17 | I | Fabricação/Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor). | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,2 ha |
V.4 | 12.20 | I |
Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). |
Capacidade máxima de produção (CMP) < = 10.000 peças/mês |
V.5 | 15.05 | I | Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha |
V.6 | 18.16 | I | Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, incluindo medicamentos e suplementos alimentares. | Índice (I) = área construída + área de estocagem, quando houver > 0,03 ha |
V.7 | 25.11 | N | Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo. | Todos |
Grupo VI. Indústrias Diversas, Metalmecânica, Estocagem e Serviços
Cód. Simpl. | Cód. Ordin. | Tipo | Atividades | Porte máximo | |
VI.1 | 6.09 | Serralheria (somente corte). | Área Útil (AU) > 200 m² | ||
VI.2 | 6.03 | I | Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. | Capacidade Máxima de Produção (CMP) < = 5.000 t/mês | |
VI.3 | 6.06 | I | Relaminação de metais e ligas não - ferrosos. | Capacidade Máxima de Produção (CMP) < = 100 t/mês | |
VI.4 | 6.07 | I | Produção de soldas e anodos. | Capacidade Máxima de Produção (CMP) < = 2 t/mês | |
VI.5 | 6.08 | I | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). | Capacidade Máxima de Produção (CMP) < = 1 t/mês | |
VI.6 | 6.10 | I | Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não - ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento. | Capacidade Máxima de Processamento (CP) < = 5 t/mês | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha |
VI.7 | 6.13 | I | Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos Automotivos. | Todos | |
VI.8 | 6.14 | I |
Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
Área Útil (AU) < = 0,1 ha | |
VI.9 | 6.15 | I | Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. | Área Útil (AU) < = 0,05 ha | |
VI.10 | 7.02 | I | Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,2 ha | |
VI.11 | 7.03 | I | Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. | Todos | |
VI.12 | 9.01 | I | Serraria e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), sem pintura e/ou outras proteções superficiais, exceto para aplicação rural. | Volume de madeira a ser processada (VMMP) < = 50 m³/mês | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha |
VI.13 | 9.03 | I | Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 1 ha | |
VI.14 | 9.05 | I | Tratamento térmico em madeira, sem uso de produtos químicos. | Todos | |
VI.15 | 10.03 | I | Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver > 0,03 | |
VI.16 | 11.02 | I | Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. | Capacidade Máxima de Produção (CMP) < = 1.000 unidades/mês | |
VI.17 | 11.03 | I | Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. | Capacidade Máxima de Produção (CMP) < = 500 unidades/mês | |
VI.18 | 13.01 | I |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. |
Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,2 ha |
|
VI.19 | 14.01 | I | Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,2 ha | |
VI.20 | 14.03 | I | Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,2 ha | |
VI.21 | 14.04 | I | Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 1 ha | |
VI.22 | 14.06 | I | Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 1 ha | |
VI.23 | 15.01 | I | Customização de roupas, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. | Todos | |
VI.24 | 15.02 | I | Confecções de roupas e artefatos de tecido de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. | Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) > 0,05 ha | |
VI.25 | 18.01 | I | Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré - moldados de cimento, gesso e de lama do beneficiamento de rochas ornamentais. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha | |
VI.26 | 18.04 | I | Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver > 0,05 ha e < = 0,5 ha | |
VI.27 | 18.07 | I | Gráficas e editoras. | Área Útil (AU) > 0,05 ha | |
VI.28 | 18.08 | I | Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,5 ha | |
VI.29 | 18.14 | I | Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. | Todos | |
VI.30 | 18.18 | I | Fabricação de velas de cera e parafina. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,2 ha | |
VI.31 | - | N | Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Não Perigosos (Resíduos da Construção Civil). | Todos | |
VI.32 | - | N | Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Não Perigosos (Resíduos Sólidos Urbanos e outros). | Todos | |
VI.33 | - | N |
Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Não Perigosos (Lama do Beneficiamento de Rochas Ornamentais). |
Todos | |
VI.34 | - | N | Coleta e Transporte Rodoviário de Líquidos e Semi - sólidos provenientes de Esgotos Domésticos, Águas Pluviais e Sanitários Químicos (limpa - fossa). | Todos | |
VI.35 | 25.05 | N | Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 3 ha | |
VI.36 | 25.06 | N Pátio de Estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 1 ha | ||
VI.37 | 25.07 | N | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha | |
VI.38 | 25.08 | N |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver > 1 ha e < = 5 ha | |
VI.39 | 25.09 | N | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais em área aberta e/ou mista (galpão fechado + área aberta, exceto produto s/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver > 0,1 e < = 1 ha | |
VI.40 | 25.10 | N | Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins. | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 0,1 ha | |
VI.41 | 22.09 | N | Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento. | Capacidade total de Armazenamento (CA) < = 15.000 m3 | |
VI.42 | 27.03 | N | Lavador de veículos. | Área Útil (AU) < = 0,02 ha | |
VI.43 | 27.04 | N | Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. | Área Total (ATO) < = 0,5 ha |
Grupo VII. Obras e estruturas diversas
Cód. Simpl. | Cód. Ordin. | Tipo | Atividades | Porte máximo | |
VII.1 | 24.18 | N | Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra - mar. | Capacidade de atracação/ancoragem em número de embarcações (NE) < = 5 | |
VII.2 | 24.20 | N | Rampa para lançamento de barcos. | Todos | |
(Redação dada pela Instrução Normativa Nº 1-N DE 05/01/2022): | |||||
VII.3 | 24.25 | N | Pavimentação de estradas preexistentes em leito natural | Extensão da via (EV) < = 40 km | |
Nota: Redação Anterior: VII.3 / 24.25 / N / Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias. / Extensão da via (EV) < = 30 km |
|||||
(Redação dada pela Instrução Normativa Nº 1-N DE 05/01/2022): | |||||
VII.4 | 24.27 | N | Manutenção de estradas e rodovias | Todos | |
Nota: Redação Anterior: VII.4 24.26 N Pavimentação de Estradas e Rodovias. Extensão da via (EV) < = 5 km |
|||||
(Redação dada pela Instrução Normativa Nº 1-N DE 05/01/2022): | |||||
VII.5 | 24.28 | N | Melhoramento de estradas e rodovias, incluindo obras de arte (corrente ou especial) de até 80 m | Extensão da via (EV) < = 40 km | |
Nota: Redação Anterior: VII.5 / 24.27 / N / Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias.Largura do corpo hídrico (LC) < = 5 m de leito |
|||||
(Redação dada pela Instrução Normativa Nº 1-N DE 05/01/2022): | |||||
VII.6 | 24.29 | N | Recuperação, substituição ou implantação de obras de arte (corrente ou especial) quando não vinculadas a rodovias pavimentadas | Comprimento da estrutura (CE) < = 40 m | |
Nota: Redação Anterior: VII.6 / 24.28 / N / Implantação de obras de arte especiais. / Comprimento da estrutura (CE) < = 30 m / Largura da estrutura (LE) < = 15 m |
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(Acrescentado pela Instrução Normativa Nº 1-N DE 05/01/2022): | |||||
VII.7 | 24.30 | N | Implantação de vias urbanas, incluindo obras de arte (corrente ou especial) de até 80 m | Todos |
Grupo VIII. Uso e Manejo de Fauna Silvestre
Cód. Simpl. | Cód. Ordin. | Tipo | Atividades | Porte máximo |
VIII.1 | 28.02 | N | Centro de Triagem de Animais Silvestres - CETAS, ou Centros de Reabilitação de Animais Silvestres - CRAS. | Capacidade máxima instalada (CI) de 500 animais |
VIII.2 | 28.03 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de pequeno porte em ambiente não aquático. | Capacidade máxima instalada (CI) de 51 a 500 animais |
VIII.3 | 28.04 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de médio em ambiente não aquático. | Capacidade máxima instalada (CI) de 31 a 250 animais |
VIII.4 | 28.05 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de grande porte em ambiente não aquático. | Capacidade máxima instalada (CI) < = 100 animais |
VIII.5 | 28.06 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave de pequeno porte em ambiente não aquático. | Capacidade máxima instalada (CI) de 101 a 1000 animais |
VIII.6 | 28.07 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave de médio porte, em ambiente não aquático. | Capacidade máxima instalada (CI) de 51 a 500 animais |
VIII.7 | 28.08 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave de grande porte em ambiente não aquático. | Capacidade máxima instalada (CI) < = 300 animais |
VIII.8 | 28.09 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Répteis de pequeno porte em ambiente não aquático | Capacidade máxima instalada (CI) de 71 a 500 animais |
VIII.9 | 28.10 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Répteis de médio porte em ambiente não aquático | Capacidade máxima instalada (CI) de 36 a 250 animais |
VIII.10 | 28.11 | N | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Répteis de grande porte em ambiente não aquático | Capacidade máxima instalada (CI) < = 100 animais |
ANEXO II
REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL POR ADESÃO E COMPROMISSO | |||||
Nº do Processo: | Data de Abertura: ____/____/____ | ||||
Objeto do requerimento: () Licença Ambiental por Adesão e Compromisso () Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso |
Fase do empreendimento: () Planejamento () Instalação () Operação Data de início da operação: ____/____/____ |
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Licença ambiental anterior: Licença _____ __________/_______ (tipo) (número) (ano) |
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Atividade a ser Licenciada: | |||||
Cód. da atividade1: | |||||
Endereço da unidade a ser licenciada: | |||||
Bairro: | CEP: | Município | |||
Identificação da Empresa e/ou Pessoa Física | |||||
Razão social: | |||||
Inscrição estadual: | CNPJ e/ou CPF: | ||||
Telefone: | |||||
Endereço para correspondência: |
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Bairro: | CEP: | Município: | |||
Representantes Legais da Empresa (no mínimo um representante) | |||||
Nome: | CPF: | ||||
Nome: | CPF: | ||||
Telefones (dos representantes legais): | |||||
Fax: | e - mail: | ||||
Responsável Técnico | |||||
() Profissional contratado CTEA: Conselho e nº de Registro: |
() Empregado da empresa² Conselho e nº de Registro: |
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Nome: | |||||
Endereço completo: | |||||
E - mail: | Telefone: | FAX: |
1 - Campo a ser preenchido pelo IEMA.
2 - Não há necessidade de possuir CTEA, devendo, no entanto, ser comprovado vínculo empregatício.
Declaro que as informações são expressões da verdade, estando ciente das sanções previstas em lei.
REPRESENTANTE LEGAL
ANEXO III
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - TRA
(Para atividades de transportes)
REPRESENTANTES LEGAIS (no mínimo um representante)
1. Nome: __________________________________ CPF: _________________
2. Nome: __________________________________ CPF: _________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO (consultor)
Nome:___________________________________________________________
Profissão:_________________Registro no Conselho de Classe: _____________
CPF: ______________ CTEA: ______________ ART nº __________________.
Pelo presente instrumento, declaramos que a Pessoa Jurídica/Física denominada__________________________________________________ cuja sede () está localizada () ou se localizará no endereço ____________________________________________________, e que () realiza ou () realizará a atividade de ___________________________________________________, enquadra - se na Classe Simplificada, pois atende a todos os critérios e limites de porte propostos na Instrução Normativa do IEMA nº_______, de ______ de ______ de _______, para o Licenciamento Ambiental Simplificado e está de acordo com as normas ambientais vigentes, obedecendo, ainda, às Instruções Normativas específicas para a atividade.
Quanto ao funcionamento da atividade, informamos que foram explicitadas junto ao(s) representante(s) legal(is) as práticas para o seu correto gerenciamento.
Declaramos ainda serem verdadeiras as informações técnicas constantes no Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), ora apresentado junto ao requerimento de licenciamento ambiental.
Ressaltamos que estamos cientes das penalidades previstas para os casos de inobservância de normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental.
Informamos ainda que nada mais existe a declarar.
_________________, ____ de _________________ de _______
REPRESENTANTE LEGAL 1
REPRESENTANTE LEGAL 2
RESPONSÁVEL TÉCNICO
ATENÇÃO: Este documento deverá ter a firma dos signatários reconhecida em cartório
ANEXO IV
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - TRA
(Para atividades em geral, exceto Transportes - RESPONSÁVEL TÉCNICO)
REPRESENTANTES LEGAIS (no mínimo um representante)
1. Nome: ___________________________________ CPF: _________________
2. Nome: ___________________________________ CPF: _________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO (consultor)
Nome: ___________________________________________________________
Profissão: ________________ Registro no Conselho de Classe: _____________
CPF: ________________ CTEA: _____________ ART nº _________________.
Pelo presente instrumento, declaro que a Pessoa Jurídica/Física denominada ____________________________________________________________________cujo empreendimento está () localizado ou () se localizará no endereço ______________________________________________________________________________________________________, e que () realiza ou () realizará a(s) atividade(s) de _________________________________________________________________________, enquadra - se na Classe Simplificada, pois atende a todos os critérios e limites de porte previstos na Instrução Normativa do IEMA nº_________, de ______ de ______________ de _______, para o Licenciamento Ambiental Simplificado e está de acordo com as normas ambientais vigentes, obedecendo, ainda, às Instruções Normativas específicas para a atividade principal bem como para as atividades de apoio desenvolvidas na mesma área.
Declaro ainda serem verdadeiras as informações técnicas constantes no Relatório de Caracterização do Empreendimento (RCE), ora apresentado junto
ao requerimento de licenciamento ambiental, tendo sido obtidas em vistoria técnica realizada no empreendimento em ___/___/___, e que os projetos elaborados e adaptados para o empreendimento estão/serão implementados, e são tecnicamente viáveis e ambientalmente adequados, tendo sido todas as recomendações previamente explicitadas ao empreendedor ou ao seu representante legal, inclusive por escrito. Quanto à instalação e/ou ao funcionamento do empreendimento, informo que foram explicitadas junto ao empreendedor e/ou representante legal as práticas para o seu correto gerenciamento, sendo todas as informações repassadas também por escrito.
Estou ciente das penalidades previstas para os casos de inobservância de normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental, principalmente nos casos de prestação de informações inverídicas e/ou imprecisas, o conflito e/ou a omissão de informações, ou a imperícia na elaboração e implantação dos controles ambientais.
Informo que nada mais existe a declarar.
_________________, ____ de _________________ de _______
RESPONSÁVEL TÉCNICO
ATENÇÃO: Este documento deverá ter a firma dos signatários reconhecida em cartório
ANEXO V
TERMO DE RESPONSABILIDADE AMBIENTAL - TRA
(Para atividades em geral, exceto Transportes - REPRESENTANTE LEGAL/EMPREENDEDOR)
REPRESENTANTES LEGAIS (no mínimo um representante)
1. Nome: ___________________________________ CPF: _________________
2. Nome: ___________________________________ CPF: _________________
RESPONSÁVEL TÉCNICO (consultor)
Nome: ___________________________________________________________
Profissão: ________________ Registro no Conselho de Classe: _____________
CPF: _____________ CTEA: _______________ ART nº _________________.
Pelo presente instrumento, declaro que o empreendimento ______________________________________________________________, o qual () está localizado ou () se localizará no endereço _______________________________________________________________________________, e que () realiza ou () realizará a(s) atividade(s) de _________________________________________________________________________, foi vistoriado em ____/____/_________ pelo consultor/responsável técnico acima indicado, o qual orientou quanto aos procedimentos necessários para adequada gestão ambiental do empreendimento visando ao cumprimento das Instruções Normativas publicadas pelo IEMA, além da legislação ambiental pertinente. Ainda, declaro que tenho conhecimento dos procedimentos que devo adotar para o correto gerenciamento de meu empreendimento.
Estou ciente das penalidades previstas para os casos de inobservância de normas, critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão ambiental, principalmente nos casos de prestação de informações inverídicas e/ou imprecisas, o conflito e/ou a omissão de informações, ou a imperícia na implantação e manutenção dos controles ambientais.
Informo que nada mais existe a declarar.
_________________, ____ de _________________ de _______
REPRESENTANTE LEGAL 1
REPRESENTANTE LEGAL 2
ATENÇÃO: Este documento deverá ter a firma dos signatários reconhecida em cartório