Instrução Normativa SUREC nº 12 DE 16/09/2022
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 set 2022
Altera a Instrução Normativa nº 14, de 10 de agosto de 2020, que dispõe sobre os parâmetros e as diretrizes a serem seguidos na operacionalização do MALHA FISCAL do Distrito Federal.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 14, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO ÚNICO MALHA FISCAL DO DF
.....
TIPO 1 - Faturamento declarado no LFE ou na EFD x Movimentação do Cartão Débito/Crédito e demais instrumentos de pagamento eletrônico
.....
Motivo: o valor do faturamento total declarado no LFE ou na EFD (somatório do ICMS com o ISS) pelo contribuinte (valor informado) é inferior ao faturamento informado pelas administradoras de cartão de débito/crédito, conforme a Portaria nº 405, de 23 de setembro de 2008, considerando, ainda, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o faturamento informado na Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP pelas instituições financeiras e de pagamento, conforme o Ato COTEPE/ICMS 65/2018 (valor considerado), para o contribuinte no período de apuração.
Observação: o contribuinte deve considerar que, além do pagamento por meio de cartões de crédito/débito, cartão de loja ("private label") e demais instrumentos de pagamento eletrônico, o mercado utiliza outras formas de recebimento, tais como dinheiro ou cheque, fato este que possivelmente será considerado na definição dos parâmetros para o planejamento da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária do Distrito Federal.
....." (NR)
"TIPO 6 - .....
Categoria: RESTRITIVA
.....
Observação 2: o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização no ano calendário, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, deve ser igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, conforme o inciso X do art. 29 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.
....." (NR)
"TIPO 7 - Limite MEI x Movimentação do Cartão Débito/Crédito e demais instrumentos de pagamento eletrônico
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Motivo: o limite de faturamento estipulado pelo regime do Simples Nacional para esta categoria (valor informado) é inferior ao faturamento fornecido pelas administradoras de cartão de débito/crédito, conforme a Portaria nº 405, de 23 de setembro de 2008, considerando, ainda, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o faturamento informado na Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP pelas instituições financeiras e de pagamento, conforme o Ato COTEPE/ICMS 65/18 (valor considerado), para o contribuinte no ano.
.....
Observação 2: o contribuinte deve considerar que, além do pagamento por meio de cartões de crédito/débito, cartão de loja ("private label") e demais instrumentos de pagamento eletrônico, o mercado utiliza outras formas de recebimento, tais como dinheiro ou cheque, fato este que possivelmente será considerado na definição dos parâmetros para o planejamento da atividade fiscalizadora pela Administração Tributária do Distrito Federal.
....." (NR)
"TIPO 8 - .....
.....
Observação 1: são considerados para abater as divergências as devoluções de mercadorias vendidas com os CFOPs 1410, 1411, 1414 e 1415 lançadas no LFE/EFD, e o valor do FCP (Fundo de Combate à Pobreza) registrado no campo 03 do E350 no LFE; ou no campo 03 do E116, ou E250 cujo E200 contenha UF = DF na EFD, e cujo código de ajuste seja "006" no campo 02.
....." (NR)
"TIPO 17 - Valor da Receita Bruta no PGDAS x Valor de Faturamento baseado em Operações com Cartão de crédito/débito e demais instrumentos de pagamento eletrônico ou Documentos Fiscais emitidos/valor de Faturamento de Serviços de Telecom informados no Convênio ICMS 115/2003 ou declarados no LFE/EFD
.....
Valor Mínimo: R$ 1.000,00
Motivo: consiste no cruzamento da receita bruta informada no PGDAS-D (valor informado) com o maior entre os faturamentos a seguir (que consistirá no valor considerado):
a) informações das administradoras de cartões de crédito/débito, conforme a Portaria nº 405, de 23 de setembro de 2008, considerando, ainda, a partir do dia 1º de janeiro de 2020, o faturamento informado na Declaração de Informações de Meios de Pagamento - DIMP pelas instituições financeiras e de pagamento, conforme o Ato COTEPE/ICMS 65/2018 ;
b) somatório do faturamento com operações (observados os CFOPs específicos) e prestações acobertadas por meio de documentos fiscais eletrônicos emitidos pelo contribuinte e/ou pelas informações dos arquivos a que se referem a cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 declarados à Administração Tributária do Distrito Federal;
c) faturamento total, informado no LFE/EFD, com operações (observados os CFOPs específicos) e com prestações.
....." (NR)
"TIPO 18 - Crédito de ICMS por documento fiscal declarado na EFD x Valor de ICMS destacado por documento fiscal de entradas/aquisições.....
Motivo: o valor do crédito de ICMS declarado na escrituração de um documento fiscal de entrada/aquisição na EFD (valor informado) é inconsistente com o valor do ICMS destacado no respectivo documento fiscal (valor considerado), respeitando-se os prazos de que trata o art. 54 do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997. Será apontada divergência quando houver registro de crédito de ICMS superior ao valor destacado no documento fiscal, mais de um registro de crédito de ICMS com o mesmo documento fiscal em períodos de apuração distintos, créditos vedados para o tipo de operação/produto (por exemplo: aquisições de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário e aquisições destinadas a uso, consumo ou ativo permanente) ou quando o documento fiscal não for identificado/validado (por constatação de chave de documento fiscal inconsistente ou cancelado ou por operação não autorizada para o contribuinte).
....." (NR)
"TIPO 19 - Compras NFe x NFe Declaradas no LFE/EFD
Categoria: RESTRITIVA
Valor mínimo: R$ 1000,00
Motivo: bens ou mercadorias adquiridas por contribuintes do ICMS (valor considerado) não declaradas no LFE ou na EFD (valor informado).
Observação: todas as notas fiscais emitidas em nome de contribuintes do ICMS obrigados à entrega do LFE ou da EFD deverão constar em seus respectivos registros próprios de entrada.
Solução: retificação do LFE ou da EFD informando as notas fiscais emitidas em nome do contribuinte." (AC)
"TIPO 20 - Valor do ICMS-ST declarado pelo contribuinte para cada Item de NF-e x Valor do ICMS-ST apurado pela Administração Tributária do Distrito Federal para cada item de NF-e Categoria: RESTRITIVA
Valor Mínimo: R$ 100,00
Motivo: O Valor do ICMS-ST declarado pelo contribuinte para cada Item (valor informado) na NF-e é menor do que o valor do ICMS-ST apurado pela Administração Tributária do Distrito Federal para cada item de NFe (valor considerado). As análises realizadas pela Administração Tributária do Distrito Federal baseiam-se na Descrição do Produto, conforme o Convênio ICMS 142/2018 , o Anexo IV do Caderno I do Decreto nº 18.955, de 1997, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH. Também são utilizados parâmetros para cada Item de NF-e em vigência na Data do Fato Gerador: NCM; CEST; CRT; CST; CFOP; Natureza da Operação, Tipo da NFe; Finalidade da NF-e; Tipo da Operação; UF de origem; UF de destino; Origem do Produto; MVA original; MVA indústria; MVA atacadista; Alíquota Interna; Alíquota Interestadual; Redução de Base de Cálculo; entre outros.
Solução: efetuar ajuste a débito, na EFD, no Código DF100001 - Outros Débitos de ICMS-ST provenientes das divergências Tipo 20 - Auditoria por Item de NF-e do Malha Fiscal DF da Tabela 5.1.1 - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS - DF." (AC)
"TIPO 21 - Valor do ICMS declarados na EFD x Valor do ICMS declarados nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003
Categoria: RESTRITIVA
Valor Mínimo: R$ 100,00
Motivo: os valores do ICMS por série de NFSC constantes no campo 07 VL_ICMS do Registro D696 da EFD (valor informado) é diferente do valor do ICMS por série de NFSC informados nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 (valor considerado) no período de apuração de referência.
Observação: será considerado o mês e o ano de referência dos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 declarados à Administração Tributária do Distrito Federal.
Solução: retificar a EFD e/ou os arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003 , escriturando todas as séries de documentos fiscais emitidos no período de referência." (AC)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
FLORISBERTO FERNANDES DA SILVA