Instrução Normativa AGEFIS nº 120 DE 02/06/2017

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jun 2017

Altera a redação da Instrução Normativa nº 68, de 23 de janeiro de 2014.

A Diretora-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em conjunto com o Diretor-presidente Adjunto e com os Superintendentes, no uso das atribuições previstas no inciso V, do art. 5º, da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008, e em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

Resolvem:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 68, de 23 de janeiro de 2014, publicada no DODF de 14 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso VI do art. 15 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15. .....

VI - valor do crédito arbitrado com memorial de cálculo;" (NR)

II - fica acrescido ao art. 15 o inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 15. .....

VIII - prazo para pagamento ou impugnação." (AC)

III - o inciso VI do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1 6. .....

VI - prazo para apresentar impugnação e/ou reclamar os bens apreendidos;" (NR)

IV - o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado em lei ou nos termos desta Instrução Normativa e verificada a consistência material e formal do Auto de Infração, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do processo, em termo próprio, momento da constituição definitiva do crédito.

§ 1º A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à:

I - observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 15;

II - existência de causas de extinção ou exclusão do crédito prevista na legislação;

III - competência do agente autuante;

IV - legitimidade do sujeito passivo.

§ 2º Se, em virtude da verificação prevista neste artigo, for necessário alterar o Auto de Infração, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes, valendo-se de:

I - Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência, assim entendido:

a) o aumento do crédito inicialmente constituído;

b) a cobrança de obrigações ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito inicialmente constituído;

c) alteração da motivação da exigência;

II - Despacho Retificador, nos demais casos.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o autuado será cientificado da alteração, reabrindo-se prazo para impugnação no concernente à matéria modificada." (NR)

V - O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu parágrafo único:

"Art. 28. Declarada a revelia, a autoridade competente adotará as providências para a inscrição do crédito em dívida ativa no prazo de 30 dias." (NR)

VI - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seus incisos:

"Art. 30. O julgamento administrativo dos requerimentos e impugnações aos atos administrativos ocorridos no âmbito da AGEFIS, seguirá o disposto do Regimento Interno da AGEFIS e do Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo- TJA." (NR)

VII - o art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. Far-se-á a intimação:

I - por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;

II - por via postal, com aviso de recebimento;

III - por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;

IV - por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:

a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária;

V - pela publicação no sítio da Agência de Fiscalização do Distrito Federal na internet, nos casos de deferimento integral em processos de jurisdição voluntária ou quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.

§ 1º A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instância em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.

§ 2º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo.

§ 3º Considera-se feita a intimação:

I - na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 37, I;

II - na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 37, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação nos correios;

III - 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;

IV - no dia em que o intimado efetivar a consulta ao teor da intimação ou, caso a consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 37, IV;

V - na data da publicação, na hipótese do art. 37, V.

§ 4º O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.

§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 37, § 1º, a intimação dos atos e das decisões se considerará efetuada na data da publicação no DODF." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

ANA CLÁUDIA FICHE UNGARELLI BORGES,

Superintendente de Operações;

SANDRA PEREZ DE SÁ PONTES,

Superintendente de Gestão de Planejamento;

SANDRO JARDIM DE OLIVEIRA,

Superintendente de Fiscalização de Obras;

LUCILENE ABREU DA SILVA NOGUEIRA,

Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas;

ADRIANA MOREIRA DIAS,

Superintendente de Fiscalização de Resíduos;

FRANCISCO LUIZ SILVA FILHO,

Superintendente de Administração e Logística;

WAGNER MARTINS RAMOS,

Diretor-presidente Adjunto;

BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA,

Diretorapresidente.