Instrução Normativa AGEFIS nº 120 DE 02/06/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 jun 2017
Altera a redação da Instrução Normativa nº 68, de 23 de janeiro de 2014.
A Diretora-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em conjunto com o Diretor-presidente Adjunto e com os Superintendentes, no uso das atribuições previstas no inciso V, do art. 5º, da Lei nº 4.150, de 05 de junho de 2008, e em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
Resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 68, de 23 de janeiro de 2014, publicada no DODF de 14 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso VI do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. .....
VI - valor do crédito arbitrado com memorial de cálculo;" (NR)
II - fica acrescido ao art. 15 o inciso VIII, com a seguinte redação:
"Art. 15. .....
VIII - prazo para pagamento ou impugnação." (AC)
III - o inciso VI do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1 6. .....
VI - prazo para apresentar impugnação e/ou reclamar os bens apreendidos;" (NR)
IV - o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado em lei ou nos termos desta Instrução Normativa e verificada a consistência material e formal do Auto de Infração, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do processo, em termo próprio, momento da constituição definitiva do crédito.
§ 1º A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à:
I - observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 15;
II - existência de causas de extinção ou exclusão do crédito prevista na legislação;
III - competência do agente autuante;
IV - legitimidade do sujeito passivo.
§ 2º Se, em virtude da verificação prevista neste artigo, for necessário alterar o Auto de Infração, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes, valendo-se de:
I - Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência, assim entendido:
a) o aumento do crédito inicialmente constituído;
b) a cobrança de obrigações ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito inicialmente constituído;
c) alteração da motivação da exigência;
II - Despacho Retificador, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o autuado será cientificado da alteração, reabrindo-se prazo para impugnação no concernente à matéria modificada." (NR)
V - O art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seu parágrafo único:
"Art. 28. Declarada a revelia, a autoridade competente adotará as providências para a inscrição do crédito em dívida ativa no prazo de 30 dias." (NR)
VI - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação, suprimindo-se seus incisos:
"Art. 30. O julgamento administrativo dos requerimentos e impugnações aos atos administrativos ocorridos no âmbito da AGEFIS, seguirá o disposto do Regimento Interno da AGEFIS e do Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo- TJA." (NR)
VII - o art. 37 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. Far-se-á a intimação:
I - por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
IV - por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária;
V - pela publicação no sítio da Agência de Fiscalização do Distrito Federal na internet, nos casos de deferimento integral em processos de jurisdição voluntária ou quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.
§ 1º A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instância em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.
§ 2º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo.
§ 3º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 37, I;
II - na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 37, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação nos correios;
III - 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
IV - no dia em que o intimado efetivar a consulta ao teor da intimação ou, caso a consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 37, IV;
V - na data da publicação, na hipótese do art. 37, V.
§ 4º O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.
§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 37, § 1º, a intimação dos atos e das decisões se considerará efetuada na data da publicação no DODF." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ANA CLÁUDIA FICHE UNGARELLI BORGES,
Superintendente de Operações;
SANDRA PEREZ DE SÁ PONTES,
Superintendente de Gestão de Planejamento;
SANDRO JARDIM DE OLIVEIRA,
Superintendente de Fiscalização de Obras;
LUCILENE ABREU DA SILVA NOGUEIRA,
Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas;
ADRIANA MOREIRA DIAS,
Superintendente de Fiscalização de Resíduos;
FRANCISCO LUIZ SILVA FILHO,
Superintendente de Administração e Logística;
WAGNER MARTINS RAMOS,
Diretor-presidente Adjunto;
BRUNA MARIA PERES PINHEIRO DA SILVA,
Diretorapresidente.