Instrução Normativa AGEFIS nº 68 DE 23/01/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 fev 2014
Dispõe sobre Procedimentos Administrativos no âmbito da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS.
O Diretor-Presidente da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, em conjunto com os Superintendentes, no uso das atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 3º e incisos II, IV e V do art. 5º da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, e em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001 e o art. 2º da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos fiscais, relativos aos atos e sanções administrativos praticados ou aplicados no âmbito da Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Autarquia e da própria Administração.
Art. 2º Entre os atos e sanções de que trata o artigo anterior, figuram as Ações e Autos de Notificação, de Interdição, de Embargo, de Infração, de Apreensão e de Intimação Demolitória, bem como lançamentos de créditos tributários e não tributários, dentre outros, especificados por instrumento normativo próprio.
Art. 3º A AGEFIS obedecerá aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, dentre outros.
Parágrafo único. Para os Procedimentos Administrativos serão observados os critérios de:
I - atuação conforme a Lei e o Direito, de modo a primar pela celeridade e economicidade processual;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público e ao cumprimento da legislação;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do interesse público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 4º A AGEFIS assegurará ao administrado o direito de:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores;
II - cientificar-se da tramitação dos processos administrativos na condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, nos casos em que for permitido, os quais serão objeto de consideração pela autoridade competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 5º São deveres do administrado perante a AGEFIS, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo próprio:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário ou de modo a tumultuar o processo;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
Seção I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 6º Dos termos decorrentes da atividade de fiscalização lavrados na forma desta Instrução Normativa, será extraída uma via e/ou cópia para anexação ao processo administrativo nos casos em que for exigível ou, ainda, para inserção no sistema informatizado na qual haverá a pertinente tramitação, mediante procedimentos estabelecidos em instrumento normativo próprio.
Parágrafo único. Os autos sem identificação do interessado não serão objeto de autuação de processo administrativo enquanto não houver identificação.
Art. 7º Os atos serão públicos, exceto quando o sigilo se impuser por motivo de ordem pública, devidamente fundamentada, caso em que será assegurada a participação do contribuinte ou fiscalizado, do responsável ou seu representante legal, devidamente constituído.
Seção II
Dos Prazos
Art. 8º O servidor executará o ato processual de sua competência nos prazos especificados nesta Instrução Normativa, salvo disposição em contrário constante no próprio regulamento ou em ato normativo próprio.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento, por dolo ou culpa, do disposto no caput deste artigo, deverá ser instaurado o competente procedimento com vistas à apuração de responsabilidade, o qual será de competência do setor correcional da AGEFIS.
Art. 9º Os prazos serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia e horário de expediente normal.
Seção III
Do Procedimento
Art. 10. Os procedimentos administrativos fiscais podem iniciar-se de ofício ou por requerimento de interessado.
Parágrafo único. Nos casos de iniciativa do interessado, deverá ser preenchido o pertinente requerimento, cujo modelo será estabelecido por ato normativo próprio, o qual deverá conter os seguintes dados:
I - setor ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente, salvo as hipóteses em que o anonimato se justifique;
III - domicílio do requerente e local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
Parágrafo único. O requerente poderá autorizar o recebimento de comunicações por endereço eletrônico válido.
Art. 11. Para fins desta Instrução Normativa, são considerados legítimos interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que iniciem como titulares de direito, ou que apresentem interesses individuais ou de terceiros no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
Parágrafo único. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 (dezoito) anos, ressalvada previsão especial em lei.
Art. 12. A exigência de créditos tributários e não tributários, em razão do poder de polícia administrativa, poderá ser formalizada em Notificação de Lançamento ou em Auto de Infração, conforme legislação específica.
Art. 13. A exigência de cumprimento de obrigações ou penalidades de caráter não pecuniário será formalizada em termos de autuação específica para cada especialidade de fiscalização, conforme modelos a serem definidos pela AGEFIS, por ato normativo próprio.
§ 1º Os Termos de que tratam os artigos anteriores deverão conter, obrigatoriamente:
I - elementos mínimos de qualificação e individualização do sujeito passivo de fiscalização;
II - local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - prazo para sanar a irregularidade ou apresentar impugnação nos casos previstos.
VI - ciência ao interessado;
VII - qualificação do autuante.
§ 2º Fica estabelecido que o prazo para impugnação, nos casos em que couber, será concomitante ao prazo determinado para a correção da irregularidade constatada, devendo o mesmo estar expressamente
assinalado no documento, salvo previsão específica estabelecida nesta Instrução Normativa ou em ato normativo próprio.
Art. 14. A Notificação será lavrada pela autoridade fiscal competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do notificado;
II - local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - prazo determinado para a correção da irregularidade constatada ou impugnação;
VI - ciência ao interessado;
VII - qualificação do autuante.
§ 1º Da lavratura de notificação, caberá pedido de prorrogação, por uma única vez e não mais do que por igual prazo, para a respectiva autoridade competente da especialidade, a qual deverá decidir em até 7 (sete) dias, após cumprido o disposto no § 1º do art. 24 desta Instrução Normativa.
§ 2º A decisão de que trata o parágrafo anterior será informada ao contribuinte em até 5 (cinco) dias contados da decisão.
§ 3º Em caso de decisão favorável a prorrogação iniciar-se-á ao fim do primeiro prazo estabelecido na notificação, não se computando o prazo relativo à avaliação do pedido de prorrogação.
Art. 15. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade fiscal competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do autuado com CPF ou CNPJ;
II - local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - ciência ao interessado;
VI - valor do crédito arbitrado com memorial de cálculo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGEFIS Nº 120 DE 02/06/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - valor do crédito arbitrado, com discriminação de valores componentes e intimação para recolher ou apresentar impugnação, em 30 (trinta) dias, salvo disposição em contrário a figurar em ato normativo próprio;
VIII - prazo para pagamento ou impugnação. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGEFIS Nº 120 DE 02/06/2017).
Nota: Redação Anterior:VII - qualificação do autuante.
§ 1º O Auto de Apreensão, de Embargo, de Interdição ou a Intimação Demolitória poderá ser cumulado com o Auto de Infração.
§ 2º Prescinde de assinatura da autoridade fiscal o Auto de Infração emitido por processo eletrônico.
Art. 16. O Auto de Apreensão será lavrado por autoridade fiscal competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do autuado;
II - local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - relação detalhada dos bens apreendidos, com quantidade de itens, sua respectiva unidade de medida, seu estado de conservação e se é perecível ou não;
VI - prazo para apresentar impugnação e/ou reclamar os bens apreendidos; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGEFIS Nº 120 DE 02/06/2017).
Nota: Redação Anterior:VI - prazo para apresentar impugnação de 20 (vinte) dias;
VII - ciência ao interessado;
VIII - qualificação do autuante.
§ 1º Tratando-se de emissão eletrônica, a exigência constante do inciso VI do caput será disciplinada na forma do regulamento.
§ 2º O Auto de Apreensão será lavrado quando forem encontrados bens ou mercadorias que constituam prova material de infração.
§ 3º Indicar-se-á, no Auto de Apreensão, o local em que serão depositados os bens ou as mercadorias apreendidos.
§ 4º A devolução dos documentos, mercadorias ou bens apreendidos condiciona-se a ato normativo próprio.
Art. 17. Nos casos em que for impraticável a lavratura imediata do Auto de Apreensão, lavrar-se-á Termo de Retenção de Volumes, procedendo-se o lacre com o respectivo Selo de Retenção de Volumes, conforme modelos definidos pela AGEFIS.
§ 1º O Termo de Retenção de Volumes será utilizado pela fiscalização da AGEFIS para a retenção de documentos, mercadorias e bens.
§ 2º O Selo de Retenção de Volumes será utilizado exclusivamente para lacrar caixas e outros volumes, compartimentos de veículos, cofres de carga e semelhantes contendo mercadorias, documentos ou bens objeto do Termo de Retenção de Volumes.
§ 3º O Selo de Retenção de Volumes será numerado manualmente com o mesmo número do Termo de Retenção de Volumes a que corresponde e deverá conter a assinatura da autoridade fiscalizadora.
§ 4º Um Termo de Retenção de Volumes poderá se referir a um ou a vários Selos de Retenção.
§ 5º O Selo de Retenção de Volumes será removido pela fiscalização, na presença do interessado, visando à identificação das mercadorias ou bens, e adoção das demais providências legais cabíveis.
§ 6º Para os fins a que se refere o parágrafo anterior, o interessado deverá comparecer à sede da unidade da AGEFIS indicada no Termo de Retenção de Volumes, em horário de expediente normal, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 7º No caso do não comparecimento do interessado no local e no prazo estabelecidos no parágrafo anterior, a fiscalização procederá de ofício à abertura dos volumes, para as providências legais pertinentes, devendo o não comparecimento ser certificado pelo Servidor competente em documento a ser juntado ao Processo.
Art. 18. A Intimação Demolitória será lavrada pela autoridade fiscal competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do autuado com CPF ou CNPJ;
II - local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - prazo determinado para a execução da demolição ou impugnação;
VI - qualificação do autuante.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade de qualificação do autuado, esta poderá ser realizada posteriormente.
Art. 19. O Auto de Embargo será lavrado pela autoridade fiscal competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do autuado com CPF ou CNPJ;
II - local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - ciência ao interessado;
VI - qualificação do autuante.
§ 1º Na hipótese de obra embargada, comprovado o saneamento da irregularidade, o Embargo será suspenso.
§ 2º Nos casos de impossibilidade de qualificação do autuado, esta poderá ser realizada posteriormente.
Art. 20. O Auto de Interdição será lavrado pela autoridade fiscal competente, e conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do autuado com CPF ou CNPJ;
II - local, data e hora de sua lavratura;
III - descrição do fato;
IV - disposição legal infringida e penalidade aplicável;
V - ciência ao interessado;
VI - qualificação do autuante.
Parágrafo único. Nos casos de impossibilidade de qualificação do autuado, esta poderá ser realizada posteriormente.
Art. 21. A Notificação de Lançamento conterá, obrigatoriamente:
I - identificação do notificado com CPF ou CNPJ;
II - valor do crédito tributário e prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento ou para impugnação;
III - disposição legal infringida, se for o caso;
IV - ciência ao interessado.
V - qualificação do autuante;
VI - data de emissão.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a Notificação de Lançamento expedida por processo eletrônico.
Art. 22. Ao interessado, ou seu representante legal devidamente constituído, nos termos desta Instrução Normativa, é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da Autarquia.
Seção IV
Das Impugnações e da Instrução do Processo
Art. 23. Lavrado qualquer dos atos indicados nos arts. 14 a 21 desta Instrução Normativa, terá início a contagem do respectivo prazo para apresentação de impugnação constante no documento, nos termos do art. 9º, a qual deverá ser formulada por escrito e protocolizada por meio de requerimento padrão.
Art. 24. A impugnação da exigência de cumprimento de obrigações ou penalidades de caráter não pecuniário dos créditos tributários e não tributários, resultantes dos atos administrativos praticados por agentes de fiscalização, no âmbito da AGEFIS, instauram a fase litigiosa do procedimento.
§ 1º A impugnação será apresentada preferencialmente na respectiva Região Administrativa Fiscal - RAF ou em um dos Núcleos de Atendimento ao Público da AGEFIS, que encaminhará ao setor competente, devidamente instruída, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas necessárias.
§ 3º É vedada à AGEFIS a recusa imotivada de recebimento de documentos.
§ 4º No ato de recebimento da impugnação, e estando a mesma devidamente instruída, o servidor registrará este fato no sistema informatizado, ou qualquer outro meio disponibilizado pela AGEFIS, assegurando-se em todos os casos o respectivo comprovante do interessado.
§ 5º A impugnação não tem efeito suspensivo, exceto quando relativa a Auto de Infração. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa AGEFIS Nº 74 DE 20/02/2015).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Salvo disposição em contrário estabelecida em ato normativo próprio, ou em lei específica, os casos de Intimação Demolitória e Auto de Infração, a partir do recebimento formal da impugnação, caberá efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado, o qual perdurará até decisão definitiva.
(Revogado pela Instrução Normativa AGEFIS Nº 74 DE 20/02/2015):
§ 6º Salvo disposição em contrário estabelecida em ato normativo próprio, ou em lei específica, aos casos de Notificação, Auto de Embargo e Interdição, a partir do recebimento formal da impugnação, não caberá efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado, o qual perdurará até decisão definitiva.
§ 7º A ausência ou deficiência de documentação a ser apresentada no ato de interposição de impugnação não implica prorrogação de prazo para a insurgência, devendo o interessado sanar a irregularidade dentro do prazo estabelecido no respectivo auto, sob pena de preclusão, salvo hipótese prevista no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 25. A autoridade julgadora, motivadamente, poderá determinar a realização de diligências, fixando prazo de 8 (oito) dias, podendo tal prazo ser prorrogado por decisão devidamente fundamentada.
Parágrafo único. Será reaberto prazo para impugnação se, da diligência, resultar agravamento da exigência inicial.
Art. 26. A autoridade julgadora, se necessário, abrirá prazo de 7 (sete) dias para que o responsável pelo ato impugnado, ou outro servidor designado, se manifeste sobre a impugnação, encerrando-se a fase de instrução do processo.
(Redação do artigo dada Instrução Normativa AGEFIS Nº 120 DE 02/06/2017):
Art. 27. Na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência no prazo fixado em lei ou nos termos desta Instrução Normativa e verificada a consistência material e formal do Auto de Infração, a autoridade competente declarará a revelia nos autos do processo, em termo próprio, momento da constituição definitiva do crédito.
§ 1º A verificação a que se refere o caput limitar-se-á à análise quanto à:
I - observância aos requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 15;
II - existência de causas de extinção ou exclusão do crédito prevista na legislação;
III - competência do agente autuante;
IV - legitimidade do sujeito passivo.
§ 2º Se, em virtude da verificação prevista neste artigo, for necessário alterar o Auto de Infração, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes, valendo-se de:
I - Termo Aditivo, quando resultar em agravamento da exigência, assim entendido:
a) o aumento do crédito inicialmente constituído;
b) a cobrança de obrigações ou a aplicação de penalidades e outros acréscimos legais que não tenham sido objeto da exigência originária, ainda que determinem a redução do crédito inicialmente constituído;
c) alteração da motivação da exigência;
II - Despacho Retificador, nos demais casos.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, o autuado será cientificado da alteração, reabrindo-se prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Nota: Redação Anterior:Art. 27. A autoridade julgadora declarará à revelia no processo, em termo próprio, na hipótese de não ser cumprida ou impugnada a exigência nos respectivos prazos fixados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da constatação de ocorrência de tais hipóteses.
Parágrafo único. A revelia tem efeito apenas na instância em que foi constatada e declarada.
(Redação do artigo dada Instrução Normativa AGEFIS Nº 120 DE 02/06/2017):
Art. 28. Declarada a revelia, a autoridade competente adotará as providências para a inscrição do crédito em dívida ativa no prazo de 30 dias.
Nota: Redação Anterior:Art. 28. Esgotados os prazos estabelecidos nos arts. 15 e 21 sem que tenha sido pago o crédito correspondente ou apresentada impugnação contra o Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, a autoridade competente terá prazo de até 30 (trinta) dias para providenciar inscrição do débito em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a tributos sujeitos a lançamento anual, que deverão ser inscritos após o exercício em que foram lançados.
Seção V
Das Competências
Art. 29. A instrução dos processos compete à unidade em que ocorreu o ato administrativo fiscal impugnado, no limite de suas atribuições, por servidor designado pelo superior hierárquico.
Art. 30. O julgamento administrativo dos requerimentos e impugnações aos atos administrativos ocorridos no âmbito da AGEFIS, seguirá o disposto do Regimento Interno da AGEFIS e do Regimento Interno do Tribunal de Julgamento Administrativo- TJA. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa AGEFIS Nº 120 DE 02/06/2017)
Nota: Redação Anterior:Art. 30. O julgamento administrativo dos requerimentos e impugnações aos atos administrativos ocorridos no âmbito da AGEFIS compete:
I - em primeira instância:
a) aos Coordenadores de Fiscalização nos Requerimentos, Impugnações e Processos Administrativos Fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, referentes às Notificações e prorrogações de prazo, Autos de Infração, Autos de Apreensão e Autos de Embargo, no âmbito de sua competência;
b) aos Superintendentes de Fiscalização, nos requerimentos, impugnações e processos administrativos fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, excetuados os casos da alínea anterior, bem como as Intimações Demolitórias e Autos de Interdição;
c) ao Coordenador de Receita, nos requerimentos de lançamentos de créditos tributários, incluídos os lançamentos de ofício, e julgamento administrativo dos requerimentos e impugnação aos atos administrativos.
II - em grau de recurso:
a) aos respectivos Superintendentes nas decisões das Coordenações;
b) ao Diretor-Presidente da AGEFIS, nas decisões das Superintendências relativas à aplicação de sanções administrativas, mediante iniciativa dos interessados, excluídos os recursos de julgamento de créditos tributários e não tributários de competência do Tribunal de Julgamento Administrativo - TJA;
c) ao TJA, em segunda e última instância, dos recursos de julgamento de créditos tributários e não tributários, incluídos o julgamento da aplicação de Autos de Infração.
Seção VI
Do Julgamento de Primeira Instância
Art. 31. Estando o Processo devidamente instruído e saneado, a autoridade julgadora de primeira instância terá 30 (trinta) dias para decidir pela manutenção do ato administrativo ou sua reforma, revogação ou anulação, ressalvados os casos de competência do TJA, os quais serão tratados em capítulo próprio.
§ 1 º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá o interessado requerer à autoridade de instância superior a avocação do processo administrativo fiscal de exigência de cumprimento de obrigações ou penalidades de caráter não pecuniário, dos créditos tributários e não tributários resultantes dos atos administrativos praticados no âmbito da AGEFIS.
§ 2 º No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.
§ 3º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora formará livre convencimento, podendo determinar diligências necessárias.
Art. 32. A decisão conterá relatório resumido do Processo, fundamentos legais, conclusões e ordem de intimação do sujeito passivo de fiscalização.
Art. 33. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.
Art. 34. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá Recurso Voluntário nos termos do art. 30, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da Decisão, ressalvada a hipótese de interdição, para o qual será concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 35. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo de fiscalização que trate de créditos tributários e não tributários, caberá Recurso Voluntário, com efeito suspensivo, para o TJA, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da Decisão.
§ 1º A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de 20 (vinte) dias, para o órgão de segunda instância sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa de valor superior ao constante no ato declaratório do exercício vigente.
§ 2º Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento encaminhar o processo, sob pena de responsabilização administrativa, criminal e cível.
§ 3º Enquanto não julgado o recurso de que trata este artigo, a decisão não produzirá efeito.
Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Parágrafo único. No caso de necessidade de realização de diligências e pareceres, a contagem dos prazos fixados nesta seção será interrompida.
Seção VII
Das Intimações
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa AGEFIS Nº 120 DE 02/06/2017):
Art. 37. Far-se-á a intimação:
I - por servidor competente, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem os intimar;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF;
IV - por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:
a) certificação digital;
b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária;
V - pela publicação no sítio da Agência de Fiscalização do Distrito Federal na internet, nos casos de deferimento integral em processos de jurisdição voluntária ou quando o sujeito passivo for notificado por qualquer um dos meios dispostos nos incisos acima.
§ 1º A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instância em processos sujeitos à jurisdição contenciosa poderá ser efetuada diretamente por publicação no DODF.
§ 2º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea b do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo.
§ 3º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência ou da declaração de que trata o art. 37, I;
II - na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do art. 37, II, ou, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação nos correios;
III - 15 (quinze) dias após a publicação no DODF;
IV - no dia em que o intimado efetivar a consulta ao teor da intimação ou, caso a consulta não ocorra, 15 (quinze) dias após a data de envio ou de disponibilização da intimação de que trata o art. 37, IV;
V - na data da publicação, na hipótese do art. 37, V.
§ 4º O comparecimento espontâneo do contribuinte supre a falta de intimação.
§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 37, § 1º, a intimação dos atos e das decisões se considerará efetuada na data da publicação no DODF.
Nota: Redação Anterior:Art. 37. A comunicação das decisões, depois de cumpridos os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, dar-se-á:
I - em até 10 (dez) dias após a decisão, pelo autor do procedimento ou servidor para tanto designado, provada esta com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com certidão de quem os intimar, ficando cópia no local da ocorrência;
II - por via postal com aviso de recebimento, não sendo possível a tentativa de intimação constante no inciso anterior;
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 1º A intimação só será efetuada por edital depois de esgotados os meios previstos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Considera-se realizada a intimação:
I - na data da ciência ou da declaração de que trata o inciso I deste artigo;
II - na data da ciência do Aviso de Recebimento, por via postal ou, faltando aquela, 10 (dez) dias após a entrega da intimação nos Correios, sendo irrelevante a juntada destes aos autos do Processo Administrativo.
III - 15 (quinze) dias após a publicação do edital.
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL DE JULGAMENTO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE SUA COMPETÊNCIA
Art. 38 . O Tribunal de Julgamento Administrativo - TJA/DF, órgão vinculado à Agência de Fiscalização do Distrito Federal e criado pelo art. 28 da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008, possui a competência de julgar, em segunda e última instância administrativa do Distrito Federal, os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários, de natureza pecuniária, oriundos do exercício do poder de polícia para cumprimento das normas relativas a atividades econômicas, obras edificações e urbanismo, e limpeza urbana, ressalvadas as competências expressamente previstas nos artigos anteriores.
Parágrafo único. Conforme dispõe o inciso XXIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, os Conselheiros do TJA, em especial os representantes do Distrito Federal, servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, terão independência funcional para manifestarem livre opinião de entendimento e voto no exercício de suas atribuições funcionais.
Art. 39. A estrutura orgânica do TJA será aquela estabelecida em ato normativo próprio.
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 40 . No julgamento dos Processos Administrativos Fiscais que lhe forem submetidos, o TJA aplicará a legislação tributária do Distrito Federal, considerando normas do Direito Tributário, princípios gerais de Direito, legislação federal e distrital específica e jurisprudência dos Tribunais, especialmente a do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 41 . Será permitido vista de processos aos interessados, no Órgão de Apoio ao TJA, sob assistência de servidor indicado.
Art. 42. Os documentos que os interessados fizerem juntar aos processos poderão ser restituídos mediante requerimento do interessado apreciado pelo Presidente do TJA, ficando nos autos cópias deles.
Art. 43. Os processos conterão súmulas das Sessões que tiverem sido julgadas.
Parágrafo único. O Órgão de Apoio ao TJA manterá em arquivo os registros das Sessões realizadas, em Notas Taquigráficas, Gravações Magnéticas ou Digitais.
Art. 44. No caso de empate de votos nas Decisões de Câmara ou Pleno, serão os autos do processo administrativo encaminhados ao Presidente da Câmara ou Pleno para voto de desempate ou de qualidade.
Parágrafo único. Quando do julgamento por Câmara ou Pleno, o Presidente votará sempre por último.
Art. 45. As decisões do TJA produzirão efeitos para fins de direito após publicação no DODF.
Seção II
Dos Prazos Processuais
Art. 46. Os prazos para interposição de recursos de competência do TJA obedecerão ao disposto no art. 35.
Parágrafo único. O pedido de vista não interrompe os prazos previstos nesta Instrução Normativa.
Seção III
Do Recurso Extraordinário
Art. 47. Do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário ao Pleno, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no DODF, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a decisão preencher algum dos seguintes requisitos:
I - não for unânime;
II - for contrária à legislação ou à evidência dos fatos;
III - divergir de outras decisões, quanto à interpretação do direito em tese, ou deixar de apreciar matéria de fato ou de direito que lhe tiver sido submetida.
Parágrafo único. O Recurso Extraordinário será distribuído a Conselheiro distinto do que houver redigido o Acórdão da decisão recorrida.
Seção IV
Do Embargo de Declaração
Art. 48. Da decisão do Pleno ou das Câmaras que se afigure ao interessado omissa, contraditória ou obscura, caberá Embargo de Declaração, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do Acórdão no DODF.
Art. 49. O Embargo de Declaração será distribuído ao Relator do Acórdão e julgado na primeira sessão que se realizar após o seu recebimento, devendo ser dirigido ao Presidente do TJA.
Seção V
Dos Acórdãos
Art. 52. Concluído o julgamento, o Presidente designará o Relator, se vencedor, para redigir o Acórdão.
Parágrafo único. Se o Relator for vencido, o Presidente designará Redator do Acórdão um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor.
Art. 53. Os Acórdãos terão ementa que indique a tese jurídica que prevaleceu no julgamento, e poderão ser acompanhados da fundamentação de votos vencidos, desde que seus prolatores os requeiram na sessão de julgamento.
Art. 54. As conclusões dos Acórdãos serão publicadas no DODF, sob designação numérica e com indicação nominal das partes.
Parágrafo único. As decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente do TJA.
CAPÍTULO VI
DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS
Art. 55. A restauração dos autos far-se-á mediante requerimento dirigido à Chefia da Unidade onde se originou o auto.
§ 1º A restauração poderá ser feita, também, ex officio, por determinação da Chefia da Unidade onde foi constatado o extravio do processo.
§ 2º No Processo de Restauração observar-se-á, tanto quanto possível, o disposto no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VII
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 56. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário;
II - de instância superior de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem a sua interposição.
Art. 57. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo de 2 (dois) dias a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, no caso de Intimação Demolitória, e, nos demais casos, nos prazos já estabelecidos anteriormente.
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade competente exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo de 8 (oito) dias a contar da decisão final devidamente exarada.
CAPÍTULO VIII
DAS NULIDADES
Art. 58. São inválidos os atos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência;
II - vício de forma;
III - ilegalidade do objeto;
IV - inexistência de motivo;
V - desvio de finalidade.
§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam.
§ 2º A autoridade julgadora declarará a nulidade, mencionando expressamente os atos alcançados, e determinará, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões não previstas neste artigo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando acarretarem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo.
CAPÍTULO IX
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 59. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
§ 1º No caso de vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.
§ 2º A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.
Art. 60. A autoridade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade, ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
CAPÍTULO X
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 61. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 62. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício de direito anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 63. Em decisão na qual se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
CAPÍTULO XI
DA PRESCRIÇÃO DOS PROCESSOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 64. Aos Processos Administrativos decorrentes de créditos de natureza não tributária de que trata esta Instrução Normativa, aplica-se o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, com prescrição em 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial de contagem:
I - constituição definitiva do crédito, a qual ocorrerá quando não mais for possível a sua impugnação pela via administrativa, seja porque houve preclusão para interposição de impugnação, ou seja, porque houve decisão definitiva nos casos em que aquela tenha ocorrido;
II - outras hipóteses previstas em ato normativo próprio ou lei.
§ 1º Não ocorre a prescrição durante a demora que no reconhecimento ou pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurá-la.
§ 2º A prescrição será declarada pela autoridade julgadora competente para decidir as preliminares e o mérito.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. A instrução e o julgamento dos processos em curso passam a ser regidos por esta Instrução Normativa, na forma como estão, preservando-se os atos administrativos perfeitos, a coisa julgada administrativa e o direito adquirido.
Art. 66. Todos os atos, decisões e despachos realizados no processo administrativo serão registrados em sistema informatizado da AGEFIS até o primeiro dia útil subsequente a sua emissão pelo servidor competente.
Art. 67. A autoridade julgadora de primeira instância, após a instrução, terá 20 (vinte) dias para proferir decisão em julgamento.
§ 1º Não sendo proferida decisão de primeira instância no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, pode o interessado, o agente autuante ou qualquer outro servidor, requerer à autoridade hierárquica superior a avocação do processo.
§ 2º Na apreciação dos autos, a autoridade julgadora poderá formular para a réplica os quesitos necessários, de cumprimento obrigatório pelo fiscal autuante, que se manifestará no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 68. No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatível.
Art. 69. As causas de prescrição, anistia e remissão serão julgadas pela autoridade julgadora da instância em que o processo estiver.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de causas supervenientes de anistia e remissão após decisão definitiva, o processo retornará à instância inicial.
Art. 70. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.
VALTERSON DA SILVA, Superintendente de Planejamento, Normas e Procedimentos;
OSIEL OLIVEIRA MARTINS Superintendente de Operações Substituindo;
CLÁUDIO CESAR CAIXETA CRUZ Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas;
VALTÉCIO DE ALMEIDA BATISTA Superintendente de Fiscalização de Obras;
CLÁUDIA VIRGÍNIA RODRIGUES PEREIRA, Superintendente de Fiscalização De Limpeza Urbana
JOZÉLIA PRAÇA DE MEDEIROS Superintendente de Administração e Logística;
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA, Superintendente Executivo;
EDUARDO BARBOSA MOREIRA, Diretor-Presidente Adjunto;
GLEISTON MARCOS D PAULA, Diretor-Presidente