Instrução Normativa GSF nº 1209 DE 01/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 06 abr 2015

Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido pelos estabelecimentos industriais fabricantes de álcool ou beneficiários de crédito especial para investimento, enquadrados nos programas FOMENTAR ou PRODUZIR.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os estabelecimentos industriais, a seguir especificados, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, devem pagar o ICMS normal relativo aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994:

I - fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1215 DE 15/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - fabricante de álcool beneficiário do crédito outorgado previsto no inciso XXVI do art. 11 do RCTE;

II - beneficiário de crédito especial para investimento previsto na Seção II do Anexo IX do RCTE.

Parágrafo único. O disposto nesta instrução aplica-se, também, ao estabelecimento industrial que tenha recebido crédito em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, nos termos do item 2.1 da alínea 'c' do inciso XXVI do art. 11 do Anexo IX do RCTE. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1215 DE 15/04/2015).

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder ao valor obtido pela aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do ICMS normal apurado relativo ao período de apuração imediatamente anterior.

Parágrafo único. O valor da primeira parcela, apurada de acordo com o disposto nesta instrução, não compõe o valor do ICMS normal, para fins de apuração do valor da primeira parcela relativa ao período de apuração subsequente.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1335 DE 09/05/2017):

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1265 DE 30/03/2016):

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1315 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte:

I - o valor referido no caput deve ser apropriado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - valor de cada parcela deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) sobre o valor referido no caput;

III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso I.

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor total relativo às primeiras parcelas pagas nos períodos de apuração março de 2015 a fevereiro de 2016, observado o seguinte:

I - o valor referido no caput deve ser apropriado em 22 (vinte e duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

II - valor de cada parcela deve ser obtido por meio da aplicação do percentual de 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor referido no caput;

III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso I. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1215 DE 15/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - os valores creditados podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 1º dias do mês de abril de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1216 DE 29/04/2015):

 Anexo Único 

Período de Apuração 1ª Parcela 2ª Parcela

Abril/15

..........

05/05/15

Maio/15

22/05/15

05/06/15

Junho/15

22/06/15

06/07/15

Julho/15

22/07/15

05/08/15

Agosto/15

21/08/15

04/09/15

Setembro/15

22/09/15

05/10/15

Outubro/15

22/10/15

05/11/15

Novembro/15

23/11/15

07/12/15

Dezembro/15

22/12/15

05/01/16

Janeiro/16

22/01/16

05/02/16

Fevereiro/16

22/02/16

07/03/16

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

Período de Apuração 1ª Parcela 2ª Parcela
Março/15 01.04.2015 10.04.2015
Abril/15 22.04.2015 11.05.2015
Maio/15 22.05.2015 10.06.2015
Junho/15 22.06.2015 10.07.2015
Julho/15 22.07.2015 10.08.2015
Agosto/15 21.08.2015 10.09.2015
Setembro/15 22.09.2015 13.10.2015
Outubro/15 22.10.2015 10.11.2015
Novembro/15 23.11.2015 10.12.2015
Dezembro/15 22.12.2015 11.01.2016
Janeiro/16 22.01.2016 11.02.2016
Fevereiro/16 22.02.2016 10.03.2016