Instrução Normativa AGENERSA nº 121 DE 15/07/2024

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2024

Dispõe sobre os requisitos para aprovação da regularidade fiscal das concessionárias reguladas pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições; tendo em vista o disposto no processo nº SEI-480002/002174/2024, e

Considerando:

- o disposto no art. 2º da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, que diz que a AGENERSA tem por finalidade exercer o poder regulatório, acompanhando, controlando e fiscalizando as concessões e permissões de serviços públicos concedidos;

- o inciso IV, do art. 4º da Lei nº 4.556, de 06 de junho de 2005, que diz que compete a AGENERSA fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil e financeiro dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, aplicando diretamente as sanções cabíveis;

- que as concessionárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da Concessão.

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) estabelece as regras para apresentação dos documentos exigidos para a aferição da regularidade fiscal perante AGENERSA por parte de todas as Concessionárias reguladas.

Art. 2º As Concessionárias deverão apresentar os seguintes documentos para comprovação da sua Regularidade Fiscal:

I - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Concessionária;

III - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Estadual e Municipal do domicílio ou sede da concessionária; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGENERSA Nº 126 DE 13/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
III - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos para com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Concessionária;

IV - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Estadual e Municipal do domicílio ou sede da concessionária;(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGENERSA Nº 126 DE 13/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
IV - Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa de Débitos da Dívida Ativa da Procuradoria Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da Concessionária;

V - Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais da Dívida Ativa da União; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa AGENERSA Nº 126 DE 13/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
V - Certidão Negativa ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos às Contribuições Previdenciárias;

VI - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VII - Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do Título

VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;

VIII - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, nos municípios do bloco onde ocorra a atuação da concessionária.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da regularidade fiscal deverão possuir validade posterior à data estabelecida para seu encaminhamento.

Art. 3º As Concessionárias deverão organizar e manter atualizado o calendário com as datas fixadas para a atualização dos documentos e apresentação à AGENERSA até o 1º (primeiro) dia de abril de cada ano.

§ 1º Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 2º, e não sendo encaminhada a documentação relacionada no art. 2º, a Concessionária será considerada em situação irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal, ficando sujeita, a critério do Conselho Diretor em reunião interna, à abertura de processo administrativo para adoção de medidas legais cabíveis.

§ 2º A Concessionária poderá solicitar ao Conselho-Diretor prorrogação de prazo por 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para comprovação da regularidade fiscal.

Art. 4º A regularidade dos documentos elencados no art. 2º desta Instrução Normativa será atestada pela Câmara de Política Econômica e Tarifária (CAPET).

Parágrafo único. Havendo dúvidas quanto a autenticidade ou regularidade dos documentos apresentados, o processo deverá ser enviado à Procuradoria para manifestação, com ciência à Presidência, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Art. 5º A decisão de regularidade fiscal pelo Conselho-Diretor se dará em Reunião Interna (RI), sendo a Concessionária considerada regular até o dia 31 de março do ano subsequente, sem prejuízo de eventual fiscalização.

Art. 6º Em caso de irregularidade nos documentos apresentados, a CAPET notificará a Concessionária a apresentar novo documento, concedendo-lhe prazo na forma do art. 3º, § 2º, desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Caso a Concessionária não tenha corrigido a irregularidade ou tenha feito a correção fora do prazo estipulado, a CAPET iniciará processo regulatório para apuração de penalidade.

Art. 7º A falta de regularidade fiscal é considerada infração de natureza média, implicando em penalidade de multa, por infração, de 0,5% até 1% do valor das tarifas arrecadadas no mês de ocorrência da infração.

§ 1º A Concessionária será considerada inadimplente enquanto não apresentar sua regularidade fiscal, que será novamente verificada no período seguinte de comprovação, na forma do art. 3º, caput, desta Instrução Normativa.

§ 2º Em caso de reincidência, será aplicável nova penalidade, com acréscimo de até 50% (cinquenta por cento), conforme decisão do Conselho Diretor.

§ 3º A reincidência somente cessará com a comprovação da regularidade fiscal da concessionária.

Art. 8º. A presente Instrução Normativa substitui as Resoluções AGENERSA CODIR nº 004, de 13 de setembro de 2011, integrada pelas Resoluções CODIR nº 473/2014 e nº 583/2017. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa AGENERSA Nº 126 DE 13/08/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º A presente Instrução Normativa substitui todas as Resoluções da AGENERSA que tratam do assunto.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2024

RAFAEL CARVALHO DE MENEZES

Conselheiro-Presidente

VLADIMIR PASCHOAL MACEDO

Conselheiro

MARCOS CIPRIANO DE OLIVEIRA MELLO

Conselheiro

JOSÉ ANTONIO DE MELO PORTELA FILHO

Conselheiro