Instrução Normativa GSF nº 1231 DE 14/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 jul 2015
Altera a Instrução Normativa nº 1.220/2015-GSF, que estabelece prazos e formas de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR e convalida pagamentos do imposto, nas situações que especifica.
A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.220/2015-GSF, de 20 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....
§ 1º Esta instrução não abrange o estabelecimento beneficiário do PROGREDIR que realize, predominantemente, operações com mercadorias de sua própria industrialização, hipótese em que deve ser aplicada a Instrução Normativa nº 1.208/2015-GSF, de 24 de março de 2015.
§ 2º Consideram-se predominantes as operações com mercadorias industrializadas pelo beneficiário do PROGREDIR, quando o valor destas, realizadas no período compreendido entre os meses de maio de 2014 a abril de 2015, represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das operações realizadas naquele período.
.....
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação do percentual de 7,87% (sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas CENTROPRODUZIR ou PROGREDIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de abril de 2015 a março de 2016."
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos da primeira parcela do ICMS de que trata as Instruções Normativas nºs 1.219/2015-GSF e 1.220/2015-GSF efetuados até a data de publicação desta instrução.
Art. 3º Na situação referida no parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 1.220/2015-GSF, se houve pagamento a maior de ICMS, a diferença pode ser utilizada como dedução do ICMS a pagar após a aplicação do benefício PROGREDIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD - por ocasião do pagamento da 2ª (segunda) parcela correspondente ao período de apuração junho de 2015.
Art. 4º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de maio de 2015.
GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 2015.
ANA CARLA ABRÃO COSTA
Secretária de Estado da Fazenda