Instrução Normativa GSF nº 1208 DE 24/03/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2015

Estabelece prazos e forma de pagamento do ICMS devido por estabelecimento industrial beneficiário dos programas FOMENTAR e PRODUZIR.

A Secretária de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O estabelecimento industrial beneficiário do programa FOMENTAR ou PRODUZIR deve pagar o ICMS normal correspondente aos períodos de apuração relativos aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016, de acordo com o disposto nesta instrução, em substituição aos prazos previstos na Instrução Normativa nº 155/1994-GSF, de 9 de junho de 1994.

Art. 2º O ICMS deve ser pago em 2 (duas) parcelas, nas datas previstas no Anexo Único desta instrução.

Art. 3º O valor da primeira parcela deve corresponder à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do saldo devedor de ICMS apurado no período de apuração do mês anterior, antes da dedução da parcela financiada pelos referidos programas:

I - 12,86% (doze inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa FOMENTAR;

II - 11,10% (onze inteiros e dez centésimos por cento) para o industrial beneficiário do programa PRODUZIR.

(Revigorado pela Instrução Normativa GSF Nº 1335 DE 09/05/2017):

Art. 4º O valor da primeira parcela:

I - constitui crédito para fins de apuração da segunda parcela, devendo ser escriturado pelo contribuinte como ajuste na apuração de ICMS - outros créditos -, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - não compõe o saldo devedor do mês para fins de apuração do valor da primeira parcela do mês subsequente e a média dos saldos devedores de ICMS de que trata o art. 5º.

Parágrafo único. O crédito correspondente à primeira parcela deve compor os créditos correspondentes às operações incentivadas pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, não se aplicando a proporcionalidade prevista na Instrução Normativa nº 885/2007-GSF, de 22 de novembro de 2007.

(Revogado pela Instrução Normativa GSF Nº 1330 DE 28/04/2017):

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1269 DE 30/03/2016):

Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de maio de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1315 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de janeiro de 2017, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:

I - 4,66% (quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;

II - 4,18% (quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:

I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de abril de 2019; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1315 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - devem ser utilizados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2018;

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A partir do período de apuração correspondente ao mês de março de 2016, o contribuinte que houver efetuado o pagamento do ICMS normal na forma prevista nesta instrução pode se creditar de valor equivalente à aplicação dos percentuais a seguir especificados, sobre a média dos saldos devedores de ICMS, obtidos antes da aplicação do incentivo dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, relativos aos períodos de apuração correspondentes aos meses de março de 2015 a fevereiro de 2016:

I - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) para o beneficiário do programa FOMENTAR;

II - 4,55% (quatro inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) para o beneficiário do programa PRODUZIR.

Parágrafo único. Os valores de crédito referidos no caput:

I - devem ser apropriados em parcelas mensais e sucessivas até o período de apuração correspondente ao mês de dezembro de 2017;

II - podem ser utilizados como dedução do ICMS a pagar após a aplicação dos benefícios FOMENTAR ou PRODUZIR, de acordo com as regras da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, não se limitando ao prazo previsto no inciso anterior.

Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos   dias do mês de         de 2015.

ANA CARLA ABRÃO COSTA

Secretária de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1216 DE 29/04/2015):

Anexo Único 

Período de Apuração 1ª Parcela 2ª Parcela

Abril/15

............

05/05/15

Maio/15

22/05/15

05/06/15

Junho/15

22/06/15

06/07/15

Julho/15

22/07/15

05/08/15

Agosto/15

21/08/15

04/09/15

Setembro/15

22/09/15

05/10/15

Outubro/15

22/10/15

05/11/15

Novembro/15

23/11/15

07/12/15

Dezembro/15

22/12/15

05/01/16

Janeiro/16

22/01/16

05/02/16

Fevereiro/16

22/02/16

07/03/16

Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO

Período de Apuração 1ª Parcela 2ª Parcela
Março/15 27.03.2015 10.04.2015
Abril/15 22.04.2015 11.05.2015
Maio/15 22.05.2015 10.06.2015
Junho/15 22.06.2015 10.07.2015
Julho/15 22.07.2015 10.08.2015
Agosto/15 21.08.2015 10.09.2015
Setembro/15 22.09.2015 13.10.2015
Outubro/15 22.10.2015 10.11.2015
Novembro/15 23.11.2015 10.12.2015
Dezembro/15 22.12.2015 11.01.2016
Janeiro/16 22.01.2016 11.02.2016
Fevereiro/16 22.02.2016 10.03.2016