Instrução Normativa GSF nº 885 DE 22/11/2007
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 nov 2007
Dispõe sobre a forma de apuração do saldo de ICMS pelos estabelecimentos beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, nas situações que especifica.
O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, e no art. 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os estabelecimentos industriais enquadrados como beneficiários dos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir devem adotar os procedimentos estabelecidos nesta instrução na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas e não incentivadas pelos referidos programas, bem assim na aferição de limites fixados, na legislação, para a fruição do incentivo.
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021, com efeitos a partir de 01/01/2023):
Art. 2º Na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas de que trata o art. 1º, os estabelecimentos industriais devem utilizar os Anexos I, II e III desta Instrução, a seguir discriminados:
I - Anexo I - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP - correspondente à entrada cujo crédito deve ser computado na apuração dos saldos de ICMS correspondente às operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;
II - Anexo II - Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP -correspondente à saída incentivada pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir;
III - Anexo III - Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS relacionados a operações incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir.
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Na apuração dos saldos referidos no art. 1º, os créditos correspondentes às operações incentivadas e não incentivadas pelos programas serão apurados, respectivamente, na proporção que as saídas incentivadas e não incentivadas representem do total das saídas realizadas no período de apuração.
§ 1º A apuração de saldos e a aferição de limites referidas no art. 1º abrangem, ainda, para o beneficiário do programa Fomentar, as operações com:
I - mercadorias importadas do exterior e destinadas à comercialização;
II - mercadorias industrializadas em outros Estados e destinadas à comercialização;
III - partes e peças de veículos automotores importadas do exterior e destinadas à comercialização.
(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021, com efeitos a partir de 01/01/2023):
§ 2º Não se incluem nos valores das saídas, para efeito do cálculo da proporcionalidade de que trata este artigo, os valores relacionados:
I - às remessas de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário;
II - às remessas de mercadoria destinada a depósito ou armazém geral;
III - às saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.
(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021, com efeitos a partir de 01/01/2023):
§ 3º Compõem o valor total das saídas e devem ser consideradas como operações incentivadas para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput a: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1107 DE 18/07/2012)
I - remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação; (Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1107 DE 18/07/2012)
II - operação de saída de álcool etílico anidro combustível - AEAC - realizada pela usina fabricante do produto, na situação em que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS correspondente à operação tenha sido atribuída a terceiro contribuinte, na condição de substituto tributário;(Redação dada pela Instrução Normativa GSF Nº 1107 DE 18/07/2012)
Redação Anterior
§ 3º A remessa tributada de mercadoria para depósito ou armazenagem em outra unidade da Federação compõe o valor total das saídas e deve ser considerada como operação incentivada para efeito do cálculo da proporcionalidade referido no caput. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSF nº 1.073, de 17.11.2011, DOE GO de 21.11.2011)
§ 4º O direito ao crédito correspondente às entradas e prestações adquiridas e o direito à utilização dos benefícios fiscais pelo estabelecimento industrial decorrem das correspondentes normas permissivas da legislação tributária e não do disposto nesta Instrução, ainda que os CFOP e os códigos de ajustes a eles relacionados constem de seus anexos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021, com efeitos a partir de 01/01/2023).
§ 5º Na aplicação do disposto no caput deste artigo, devem ser consideradas as operações relacionadas com produtos de industrialização própria incentivadas pelos programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, mesmo que o CFOP no qual a operação esteja classificada não conste nos Anexos I ou II desta Instrução. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021).
Art. 3º Quando os valores das entradas ou das saídas de mercadorias do estabelecimento beneficiário constituírem parâmetro para verificação de limites constantes em dispositivo desta instrução, desses valores devem ser excluídas:
I - as remessas ou os retornos de mercadoria destinada à industrialização, beneficiamento ou outro tratamento por conta e ordem do estabelecimento beneficiário, exceto quanto ao valor agregado;
II - as remessas e os retornos de mercadoria destinada a depósito ou armazém geral;
III - as entradas e as saídas decorrentes de desfazimento do negócio ou de devolução total ou parcial da mercadoria;
IV - as entradas ou as saídas de mercadorias que constituam mera movimentação física.
(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021, com efeitos a partir de 01/01/2023):
Art. 3º. -A. O estorno de crédito deve ser considerado na apuração do saldo de ICMS correspondente às operações incentivadas, se for relacionado a operação incentivada, ou na apuração do saldo das operações não incentivadas, se for relacionado a operação não incentivada. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1107 DE 18/07/2012).
Art. 3º-B Nas situações em que a legislação permita a liquidação do ICMS devido na importação de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou bem para integração ao ativo imobilizado, mediante lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do imposto deve ser considerado no valor do débito do ICMS das operações incentivadas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1149 DE 19/03/2013).
Art. 3º-C Até 31 de dezembro de 2018, o valor da parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Goiás na operação interestadual com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87 , de 16 de abril de 2015, deve ser considerado no valor do débito do ICMS das operações incentivadas. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa GSF Nº 1262 DE 22/03/2016).
MERCADORIAS IMPORTADAS DO EXTERIOR E DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO
Art. 4º Na hipótese de importação do exterior de mercadorias destinadas à comercialização, o contribuinte beneficiário deve:
I - creditar-se do valor do ICMS devido na importação de mercadoria do exterior, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento;
II - escriturar o valor correspondente ao ICMS devido na importação da mercadoria do exterior, multiplicado pelo percentual correspondente à parte não incentivada do Fomentar, como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
III - pagar, em DARE distinto, o valor escriturado na forma do inciso II, no prazo previsto na legislação tributária para pagamento do imposto normal devido pelo contribuinte;
IV - debitar-se do valor do ICMS correspondente à operação de saída e destacado no correspondente documento fiscal, no momento da saída das referidas mercadorias de seu estabelecimento.
§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das mercadorias importadas ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total das entradas no período, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto no caput deste artigo, o contribuinte deve:
I - calcular o imposto correspondente às mercadorias excedentes, por meio da multiplicação do ICMS devido na importação pelo resultado da divisão do valor das mercadorias excedentes pelo valor total das mercadorias importadas do exterior;
II - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor calculado na forma do inciso I multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada do programa Fomentar;
III - pagar, em DARE distinto, o valor escriturado na forma do inciso II, no prazo previsto na legislação tributária para pagamento do imposto normal devido pelo contribuinte.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor das mercadorias importadas o valor que serviria como base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço.
§ 3º As operações de saídas com as mercadorias referidas neste artigo não estão abrangidas pelo Fomentar.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor calculado na forma do inciso I, multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada pelo Fomentar deve ser deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.
MERCADORIAS INDUSTRIALIZADAS EM OUTRO ESTADO POR CONTA E ORDEM DO BENEFICIÁRIO
Art. 5º Na hipótese de mercadorias industrializadas em outro Estado, por conta e ordem do beneficiário do Fomentar, o contribuinte deve:
I - creditar-se do valor do ICMS normal relativo à entrada e destacado no correspondente documento fiscal, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento;
II - debitar-se do valor do ICMS correspondente à operação de saída destacado no correspondente documento fiscal, no momento da saída das referidas mercadorias de seu estabelecimento.
§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das mercadorias industrializadas em outro Estado ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das saídas totais realizadas pelo beneficiário nesse período de apuração, sem prejuízo da adoção do procedimento previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deve:
I - apurar o imposto correspondente às mercadorias excedentes, por meio da utilização da alíquota média aplicável às mercadorias, a ser obtida na forma prevista no § 3º deste artigo, tomando-se como base de cálculo, o valor correspondente:
a) à saída mais recente da mesma espécie de mercadoria;
b) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local do estabelecimento beneficiário, na impossibilidade de aplicação da alínea a;
II - calcular o crédito correspondente às mercadorias excedentes, por meio da multiplicação do valor do crédito destacado no documento fiscal pelo resultado da divisão do valor das mercadorias excedentes pelo valor total das mercadorias industrializadas em outro Estado;
III - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor correspondente à diferença entre o valor obtido no inciso I e o valor obtido no inciso II, multiplicado, esse resultado, pelo percentual correspondente à parte incentivada.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, o valor de retorno da mercadoria prevalece como base de cálculo, se for este superior aos valores referidos nas alíneas "a" ou "b" do referido inciso.
§ 3º A alíquota média referida no inciso I do § 1º é obtida:
I - somando-se, separadamente, os valores contábeis e os respectivos débitos das saídas de mercadorias ou bens no período, encontrando-se, com este procedimento, o somatório dos valores contábeis e dos débitos;
II - dividindo-se o somatório dos débitos pelo somatório dos valores contábeis, encontrando-se, com este procedimento, a razão entre os débitos e os valores contábeis;
III - multiplicando-se a razão entre os débitos e os valores contábeis por 100 (cem).
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, se as mercadorias industrializadas em outro Estado forem de mais de uma espécie, considera-se ter havido excesso, na mesma proporção, em cada uma dessas espécies de mercadorias, para fins de cálculo do ICMS correspondente.
§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, o valor das mercadorias industrializadas em outro Estado deve corresponder à soma dos valores da matéria-prima, do material secundário e de acondicionamento remetidos pelo encomendante, frete e demais despesas acessórias, acrescido do valor cobrado pelo industrializador.
§ 6º Na hipótese prevista no § 1º, o valor escriturado como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS deve ser acrescido ao saldo devedor das operações não incentivadas e deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.
§ 7º As operações de saída com as mercadorias referidas neste artigo estão abrangidas pelo incentivo Fomentar, desde que adotados os procedimentos referidos no § 1º, se for o caso.
VEÍCULOS AUTOMOTORES, SUAS PEÇAS E PARTES IMPORTADOS DO EXTERIOR
Art. 6º Na importação do exterior de veículos automotores e suas peças e partes destinados à comercialização, o contribuinte beneficiário do programa Fomentar deve registrar o documento fiscal relativo a importação sem débito e sem crédito do ICMS, no momento da entrada das referidas mercadorias em seu estabelecimento.
§ 1º Se, no final do período de apuração, o valor das peças e partes importadas do exterior ultrapassar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total das entradas nesse período de apuração, o contribuinte deve adotar os seguintes procedimentos quanto às mercadorias excedentes:
I - apurar o imposto correspondente às peças e partes excedentes, por meio da utilização da alíquota média aplicável às mercadorias, obtida por meio das operações realizadas no período de apuração, na forma prevista no § 3º do art. 5º, tomando-se como base de cálculo, o valor correspondente:
a) à saída mais recente da mesma espécie de mercadoria;
b) ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local do estabelecimento beneficiário do incentivo, na impossibilidade de aplicação da alínea a;
II - escriturar como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor obtido no inciso I multiplicado pelo percentual correspondente à parte incentivada pelo programa.
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o valor de importação prevalece como base de cálculo, se for superior aos valores referidos nas alíneas "a" ou "b" do referido inciso.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, se as peças e partes importadas do exterior forem de várias espécies, considera-se ter havido excesso em cada uma dessas espécies de peças e partes, para fins de cálculo do ICMS correspondente.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se valor das mercadorias importadas o valor que serviria como base de cálculo do ICMS por ocasião do desembaraço.
§ 5º Na hipótese prevista no § 1º, o valor escriturado como débito na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS deve ser acrescido ao saldo devedor das operações não incentivadas e deduzido da parte financiada pelo respectivo programa, para fins de obtenção do valor financiado.
§ 6º As operações referidas neste artigo estão abrangidas pelo incentivo Fomentar, desde que adotados os procedimentos referidos no § 1º, se for o caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os contribuintes beneficiários dos programas referidos no art. 1º devem preencher, mensalmente, na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS - LRA - o relatório denominado "Demonstrativo da Apuração Mensal - Fomentar/Produzir/Microproduzir", conforme modelo de uso obrigatório e de livre reprodução disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br, o qual se destina a apurar:
(Revogado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021, com efeitos a partir de 01/01/2023):
I - a proporção entre as saídas incentivadas e não incentivadas em relação às saídas totais do período;
II - os saldos de ICMS correspondente à parte incentivada e não incentivada;
III - o saldo de credor de ICMS a ser transferido para o período de apuração seguinte;
IV - o valor do ICMS a pagar;
V - o valor dos créditos e débitos passíveis de deduções ou acréscimos na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração.
Art. 8º Na apuração do valor das mercadorias a que se referem os §§ 1º do art. 5º e do art. 6º, o contribuinte deve utilizar modelo de planilha disponível na página da SEFAZ, no endereço www.sefaz.go.gov.br.
Art. 9º As disposições desta instrução devem ser observadas por todos os contribuintes beneficiários dos Programas Fomentar, Produzir e Microproduzir, inclusive por aqueles detentores de regimes especiais que tratam de matéria que se encontra disciplinada nesta instrução.
Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições de ato normativo e de termo de acordo de regime especial de beneficiário dos programas mencionados no caput que tratem de forma diversa, da que consta nesta instrução, sobre matéria nela disciplinada.
Art. 10. Esta Instrução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2008.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 2007.
JORCELINO JOSÉ BRAGA
Secretário da Fazenda
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021):
Anexo I CFOP Entradas
CFOP |
DESCRIÇÃO |
1101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
1116 |
Compra para industrialização originada de encomenda para recebimento futuro |
1120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
1122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente |
1124 |
Industrialização efetuada por outra empresa |
1125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
1131 |
Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. |
1135 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. |
1151 |
Transferência para industrialização ou produção rural |
1159 |
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
1201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
1203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
1206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
1208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência |
1212 |
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
1213 |
Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
1214 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. |
1215 |
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
1252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial |
1257 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada |
1352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
1360 |
Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte |
1401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
1406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
1408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
1410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
1414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
1452 |
Retorno de insumo não utilizado na produção |
1453 |
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural |
1454 |
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural |
1455 |
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural |
1503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento |
1505 |
Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
1551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
1552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
1651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente |
1653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
1658 |
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização |
1660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente |
1661 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização |
1662 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final |
1910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde |
1911 |
Entrada de amostra grátis |
1917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
1918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial |
1932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador |
1949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada |
2101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
2116 |
Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro |
2120 |
Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente |
2122 |
Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente |
2124 |
Industrialização efetuada por outra empresa |
2125 |
Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
2131 |
Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo. |
2135 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. |
2151 |
Transferência para industrialização ou produção rural |
2159 |
Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
2201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
2203 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
2206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
2208 |
Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência |
2212 |
Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
2213 |
Devolução de remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
2214 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, de ato cooperativo. |
2215 |
Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
2252 |
Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial |
2257 |
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada |
2352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
2401 |
Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
2406 |
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária |
2408 |
Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
2410 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
2414 |
Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
2453 |
Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural |
2454 |
Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural |
2455 |
Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural |
2503 |
Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento |
2505 |
Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento |
2551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
2552 |
Transferência de bem do ativo imobilizado |
2651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente |
2653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
2658 |
Transferência de combustível e lubrificante para industrialização |
2660 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente |
2661 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização |
2662 |
Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final |
2664 | Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem (Acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021). |
2910 |
Entrada de bonificação, doação ou brinde |
2911 |
Entrada de amostra grátis |
2917 |
Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
2918 |
Devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil ou industrial |
2932 |
Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde for inscrito o prestador |
2949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
3101 |
Compra para industrialização ou produção rural |
3127 |
Compra para industrialização sob o regime de “drawback” |
3129 |
Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
3201 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento |
3206 |
Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte |
3211 |
Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” |
3212 |
Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
3352 |
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial |
3551 |
Compra de bem para o ativo imobilizado |
3651 |
Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente |
3653 |
Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final |
3949 |
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificado |
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021):
Anexo II CFOP Saídas
CFOP |
DESCRIÇÃO |
5101 |
Venda de produção do estabelecimento |
5103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
5105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
5109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
5116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
5118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
5122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
5124 |
Industrialização efetuada para outra empresa |
5125 |
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
5129 |
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
5131 |
Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo. |
5132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
5151 |
Transferência de produção do estabelecimento |
5155 |
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
5159 |
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
5201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
5206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte |
5207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica |
5208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural |
5213 |
Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
5214 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. |
5215 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. |
5216 |
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
5401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
5402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
5408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
5410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
5451 |
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural |
5452 |
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural |
5456 |
Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural |
5501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação |
5651 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente |
5652 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização |
5653 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
5658 |
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
5660 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente |
5910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde |
5911 |
Remessa de amostra grátis |
5917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial |
5918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
5927 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração |
5928 |
Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa |
6101 |
Venda de produção do estabelecimento |
6103 |
Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento |
6105 |
Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar |
6107 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte |
6109 |
Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio |
6116 |
Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura |
6118 |
Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem |
6122 |
Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente |
6124 |
Industrialização efetuada para outra empresa |
6125 |
Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria |
6129 |
Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
6131 |
Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo. |
6132 |
Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo. |
6151 |
Transferência de produção do estabelecimento |
6155 |
Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
6159 |
Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo. |
6201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
6206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte |
6207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica |
6208 |
Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural |
6213 |
Devolução de entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
6214 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para comercialização. |
6215 |
Devolução de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo, para industrialização. |
6216 |
Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo. |
6401 |
Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto |
6402 |
Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto |
6408 |
Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária |
6410 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária |
6451 |
Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural |
6452 |
Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural |
6456 |
Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural |
6501 |
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação |
6651 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente |
6652 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização |
6653 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final |
6658 |
Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
6660 |
Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente |
6663 |
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante |
6905 |
Remessa para depósito fechado ou armazém geral |
6910 |
Remessa em bonificação, doação ou brinde |
6911 |
Remessa de amostra grátis |
6917 |
Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial |
6918 |
Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial |
6934 |
Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado |
7101 |
Venda de produção do estabelecimento |
7105 |
Venda de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar |
7127 |
Venda de produção do estabelecimento sob o regime de “drawback” |
7129 |
Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
7201 |
Devolução de compra para industrialização ou produção rural |
7206 |
Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte |
7207 |
Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica |
7211 |
Devolução de compras para industrialização sob o regime de drawback” |
7212 |
Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
7251 |
Venda de energia elétrica para o exterior |
7504 |
Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação. |
7651 |
Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento |
7667 |
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. |
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GSE Nº 1501 DE 28/07/2021):
Anexo III Códigos de Ajustes na Apuração do ICMS
Ajustes de Créditos
Cód. EFD |
Tipo Oper. |
DESCRIÇÃO |
GO030003 |
Estorno de débitos |
Estorno de débito nos casos autorizados por TARE ou despacho fundamentado do delegado ou superintendente. |
GO20000000 |
Estorno de débitos |
Estorno de déb. de ICMS ref. ao imposto sujeito à subst. tribut., calc. sobre a base de calc. de 80% do valor da oper. de aquis. de álcool carburante da usina ou fabricante não beneficiários do Fomentar/Produzir |
GO020159 |
Outros créditos |
Cr. relativo ao estoque de merc. do optante do Simples Nacional que deixar de ser optante do referido regime, correspondente à aquisição de matéria-prima, insumos, mat. de embalagem existente em seu estoque na data da mudança do regime, observadas as regras da legislação tributária (relativos às operações incentivadas pelo PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR). |
GO020007 |
Outros créditos |
Cr. do imposto relativo á aquisição do óleo diesel pelo contribuinte, consumido em máquina agrícola. |
GO020160 |
Outros créditos |
Cr. Out. Qdo não apropriado no período em que ocorrer a op. Ou prest., cujo aproveitamento foi autorizado pelo Sup. Da Receita Estadual, em caso de recurso após decisão denegatória do aproveitamento do crédito, operações INCENTIVADAS PELO PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR. |
GO020162 |
Outros créditos |
Cr. Out. Qdo não apropriado no período em que ocorrer a operação ou prestação, cujo aproveitamento foi autorizado pelo titular da Delegacia Regional de Fiscalização, operações INCENTIVADAS PELO PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR. |
GO020014 |
Outros créditos |
Cr. Ao estabelecimento substituto na operação interna de aquisição de cana-de-açúcar, para industrialização. (Cr. ST anterior). |
GO020021 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao industrial, equivalente a 2%, na saída interestadual de mercadoria para comercio, produção ou industrialização. |
GO020023 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao fabricante de fertilizante, em 5%, na operação interestadual com esse insumo. |
GO020025 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carne de asinino, bovino, bufalino, quiv., muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo para comercialização, produção ou industrialização. |
GO020026 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carnes de ave para comercialização, produção ou industrialização. Inclusive em transferência interestadual mediante TARE. |
GO020027 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao frigorífico ou abatedor, equivalente a 9%, na saída de carnes de suíno para comercialização, produção ou industrialização. Inclusive em transferência interestadual mediante TARE. |
GO020029 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao titular de projeto agroindustrial de suinocultura, em 5%, na saída de produto comestível de suíno para o N, NE, CO e ES. |
GO020030 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao titular de projeto agroindustrial de avicultura, em 5%, na saída de produto comestível de ave para o N, NE, CO e ES. |
GO020031 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao industrial, quando o produto for resultante do beneficiamento de sua produção em Goiás, em de 75% do ICMS na operação de venda de algodão em pluma. |
GO020033 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao remetente, em 5%, na saída interestadual com areia, saibro ou material britado. |
GO020034 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao remetente, mediante TARE, em 5%, em transferência interestadual com areia, saibro ou material britado. |
GO020035 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao remetente, na saída interestadual de telha, tijolo, tijoleira e tapa-viga cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados, em 5% da base de cálculo, até 7%, o crédito da aquisição interestadual de mercadoria. |
GO020036 |
Outros créditos |
Cr. Out. Para o industrial, em 5% sobre o valor de entrada de produto resultante de reciclagem realizada em GO utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização e embalagem e papel usados, sucata e aparas cuja reciclagem resulte produto a ser utilizado como matéria-prima no seu processo de industrialização. |
GO020039 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao frigorífico, abatedor ou produtor rural na saída de abate de animal silvestre e exótico, para comercialização ou industrialização inclusive a transferência interestadual mediante TARE. |
GO020041 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao remetente, em 9% , na operação interestadual com arroz, exceto o em casca. Inclusive a transferência interestadual mediante TARE. |
GO020048 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao remetente, em 5%, na saída interestadual de máquina e equipamentos rodoviários. |
GO020050 |
Outros créditos |
Cr. Out. Distribuidor de produtos Médico-hospitalar, farmacêutico, de perfumaria e preparado cosmético, em 5,6% da base de cálculo, na saída interestadual com produtos importado de sua empresa no exterior e também com produto de fabricação própria. |
GO020051 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao remetente, em 1%, na operação interna de leite natural, pasteurizado ou esterilizado. |
GO020052 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao remetente, em 9%, na operação interestadual com feijão produzido neste Estado e que tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização em GO. Inclusive a transferência interestadual mediante TARE. |
GO020059 |
Outros créditos |
Cr. Out. Ao industrial, em 60% para compensação do ICMS devido, na saída interna de adesivo hidroxilado, cuja matériaprima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. |
GO020063 |
Outros créditos |
Cr. do imposto correspondente ao valor pago em outro Estado, nas vendas fora do estabelecimento. |
GO020069 |
Outros créditos |
Cr. Decorrente do imposto retido, por utilizar mercadoria sujeita à substituição tributária em processo de produção ou industrialização, inclusive manipulação |
GO020070 |
Outros créditos |
Cr. Decorrente do imposto retido na aquisição de qualquer mercadoria ou contratação de serviço de transporte, por contribuinte goiano signatário de TARE que lhe atribua a condição de substituto tributário. |
GO020072 |
Outros créditos |
Cr. Decorrente do imposto retido por destinar mercadoria sujeita à substituição tributária ao ativo imobilizado. |
GO020079 |
Outros créditos |
Cr. Decorrente da entrada de bem destinado ao Ativo Imobilizado, à razão de 1/48 por mês. |
GO020081 |
Outros créditos |
Cr. Em relação ao diferencial de alíquotas devido em operações ou prestações resultantes de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento destinada ao seu ativo imobilizado. |
GO020093 |
Outros créditos |
Cr. do imposto, exceto o outorgado, apropriado mediante autorização do Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte, através de processo administrativo. |
GO020102 |
Outros créditos |
Cr. Apropriado em função de concessão por meio de TARE (Código exclusivo p/as quais não exista previsão de nenhum outro código específico nesta tabela). |
GO020103 |
Outros créditos |
Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização. |
GO020104 |
Outros créditos |
Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização. |
GO020105 |
Outros créditos |
Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à aplicação do percentual 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente. |
GO020107 |
Outros créditos |
Cr. Decorrente do imposto normal, anteriormente estornado em função da saída com benefício, devido ao desfazimento do negócio ou devolução total ou parcial. |
GO020110 |
Outros créditos |
Cr. Out. Para o estabelecimento industrial NÃO beneficiário do FOMENTAR, nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, resultante da industrialização em GO de produto agrícola produzido e adquirido em GO, conforme TARE, quiv. a 5%. |
GO020111 |
Outros créditos |
Cr. Out. Para o estabelecimento Industrial beneficiário do FOMENTAR, nas saídas interna e interestadual de óleo vegetal comestível, resultante da industrialização em GO de produto agrícola produzido e adquirido em GO, conforme TARE, equivalente a 3%. |
GO020114 |
Outros créditos |
Cr. Out. p/ o estabel. Industrial fabricante de adubo e fertilizante ref. Ao valor quiv.. Ao montante do imposto a pagar apur. Em sua escritur. Fiscal, decorr. De oper. Com esses produtos realizada com red. De base de co. RCTE Art. 11-A anexo IX |
GO020122 |
Outros créditos |
Cr. Out. Para o estabelecimento remetente, na saída interestadual de mercadoria resultante da industrialização do açafrão, cujo processo industrial tenha sido realizado em GO, o quiv.. À aplic. De 10% s/ o valor da b. C. |
GO020124 |
Outros créditos |
Cr. Out. Para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com produtos derivativos do leite, o percentual de 7% sobre o valor da base de calculo. Inclusive na transferência mediante TARE. |
GO020125 |
Outros créditos |
Cr. Out. Para o estabelecimento industrial, na operação interestadual com leite UHT em cuja industrialização tenha sido utilizado leite como matéria-prima, o percentual de 9% aplicado sobre o valor da base de calculo. |
GO020128 |
Outros créditos |
Cr. do imposto pelo recebimento de serviço de comunicação utilizado no estabelecimento, até a data prevista no RCTE, havendo operação de saída/prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. |
GO020129 |
Outros créditos |
Cr. Relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, até a data prevista no RCTE, quando houver operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. |
GO020133 |
Outros créditos |
Cr. Out. p/ o estabelec. Industrial, o quiv.. À aplic. De 9% s/ o valor da respec. B.C., na saída de prod. Comestível por ele indust., cuja mat.prima principal seja prod. Result. do ab. de animal, realiz. No quiv. Goiano. |
GO020142 |
Outros créditos |
Cr. Out. para o estab. Industrializador de produto agrícola, o quiv.. À aplic. De até 6% s/ o valor do prod. Agrícola prod. Em GO efet. Indust. Em seu estab. Ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem. |
GO020151 |
Outros créditos |
Crédito outorgado para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento. |
GO020152 |
Outros créditos |
Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado. |
GO020153 |
Outros créditos |
Crédito outorgado para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás. |
GO020155 |
Outros créditos |
Crédito outorgado para o estabelecimento fabricante de água mineral, natural ou artificial, inclusive o estabelecido em outra unidade da federação quanto às operações destinadas a este Estado. |
GO020156 |
Outros créditos |
Crédito outorgado correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás. |
GO020157 |
Outros créditos |
Crédito outorgado correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás. |
GO00009037 |
Outros créditos |
Crédito de ICMS na aquisição de optantes do Simples Nacional, relativa à operação com venda fora do estabelecimento, por meio de nota fiscal modelo 1, Oper. Incentivadas PROGOIÁS/ FOMENTAR/PRODUZIR - art. 23 da LC 123/2006 e Protocolo 10/07, § 2°, II. |
GO10990020 |
Outros créditos |
Recebido em transf. cr. acumulado em decorrência aquis de insumo, mat-prima, mat de embal ou de prod intermediário correspondentes às operações praticadas p/ contrib substituído no âmbito de proj agro-industrial; |
GO10990025 |
Outros créditos |
Recebido em transferência, pelas aquisições de matéria-prima / material secundário / de acondicionamento, por operações com o industrial de veículo automotor ST beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE. |
GO10991019 |
Outros créditos |
Recebido em transf. cr. acumulado em decorrência da contratação de prest de serv de transp correspondentes às operações praticadas pelo contrib substituído no âmbito de proj agro-industrial; |
GO10991023 |
Outros créditos |
Recebido em transferência, pela prestação de serviços de transporte, por operações com o industrial de veículo automotor ST beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE. |
GO10993022 |
Outros créditos |
Recebido em transf. cr. acumulado em decorrência de aquis energia elétrica utilizados correspondentes às operações praticadas pelo contrib substituído no âmbito de proj agro-industrial; |
GO10993024 |
Outros créditos |
Recebido em transferência, pelas aquisições de energia elétrica, por operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE. |
Ajustes de Débitos
Cód. EFD |
Tipo Oper. |
DESCRIÇÃO |
GO010016 |
Estorno de créditos |
Ref. Serviço transporte cuja saída ou prestação serviço seja isenta ou não tributada; ou for integrado ou consumido em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não-tributada. |
GO010017 |
Estorno de créditos |
Ref. Entrada energia elétrica cuja saída ou prestação serviço seja isenta ou não tributada ou for integrada ou consumida em processo de produção ou industrialização, quando a saída da mercadoria resultante for isenta ou não tributado. |
GO010068 |
Estorno de créditos |
Ref. A entrada de mercadoria que seja integrada ou consumida em processo de produção, industrialização e cuja saída da mercadoria resultante seja contemplada com Redução de Base de Cálculo. |
GO010063 |
Estorno de créditos |
Referente a prestação de serviço de transporte correspondente a ENTRADA de mercadoria que seja integrada ou consumida em processo de produção, industrialização e cuja saída da mercadoria resultante seja contemplada com Redução de Base de Cálculo. |
GO010064 |
Estorno de créditos |
Ref. a entrada de energia elétrica que seja integrada ou consumida em processo de produção, industrialização e cuja saída da mercadoria resultante seja contemplada com Redução de Base de Cálculo. |
GO010026 |
Estorno de créditos |
Ref. A entrada em que seja integrada ou consumida em processo de produção, industrialização e cuja saída da mercadoria resultante for isenta ou não tributada. |
GO010028 |
Estorno de créditos |
Ref. A entrada em que seja integrada ou consumida em processo de industrialização, e houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas EQUIVALE e a mercadoria, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período. |
GO010034 |
Estorno de créditos |
Ref. Ao serviço transporte cuja entrada seja integrada ou consumida em processo de industrialização, e houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período. |
GO010036 |
Estorno de créditos |
Ref. Entrada energia elétrica em que seja integrada ou consumida em processo de industrialização e houver saída isenta ou não tributada e sendo impossível determinar a qual delas corresponde a mercadoria, na proporção em que estas saídas ou prestações representarem do total das saídas e prestações no mesmo período. |
GO010065 |
Estorno de créditos |
Ref. Entradas de mercadoria destinada à integração ou consumo em processo de produção, industrialização, em que inexistir por qualquer motivo, op ou prest posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou de qualquer outro motivo, desde de que devidamente comprovados. |
GO010066 |
Estorno de créditos |
Ref. Entrada de energia elétrica integrada ou utilizada em processo de produção, industrialização, em que inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou de qualquer outro motivo. |
GO010067 |
Estorno de créditos |
Ref. Serviço transporte relacionado ao processo de produção, industrialização, em que inexistir, por qualquer motivo, op ou prest posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento, ou de qualquer outro motivo. |
GO010047 |
Estorno de créditos |
Ref. À entrada de mercadoria p/ a usina de álcool que utiliza o crédito outougado previsto no Art. 11, inciso XXVI do RCTE e houver saída ou prestações isentas ou não tributadas juntamente com saída ou prestação tributadas. |
GO010053 |
Estorno de créditos |
Estorno, pelo estabelec. Remet. do imposto creditado, na hipótese em que a saída subseq. da mercad. resultante do processo de industr.ou de outro tratam, promovida pelo estabelec. Dest., tenha sido contemplada com benef. Fiscal |
GO010054 |
Estorno de créditos |
Estorno do valor do crédito outorgado do ICMS descrito no Art. 11-A, Anexo IX, do RCTE, que ultrapassar o montante do crédito de ICMS a que o contribuinte faria jus nas operações internas com adubo e fertilizante. |
GO010055 |
Estorno de créditos |
Ref. réd. De ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado quando vedado seu aproveitamento em função de saída com benefício do cr. Outorgado |
GO010060 |
Estorno de créditos |
Estorno de crédito correspondente à aquisição de arroz ou feijão produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
GO010061 |
Estorno de créditos |
Estorno de crédito correspondente à aquisição dos demais produtos agrícolas produzidos no Estado de Goiás e não industrializados pelo beneficiário do crédito outorgado. |
GO40009035 |
Outros Débitos |
Débito correspondente ao imposto devido na importação do exterior, operações INCENTIVADAS PROGOIÁS/FOMENTAR/PRODUZIR. |
GO40990021 |
Outros Débitos |
Transferência cr. acumulado em decorrência das aquisições de matéria-prima/material secundário/ de acondicionamento, por operações com o industrial de veículo automotor ST beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE. |
GO40991022 |
Outros Débitos |
Transferência cr. acumulado em decorrência da prestação de serviços de transporte, por operações com o industrial de veículo automotor ST beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE. |
GO40993020 |
Outros Débitos |
Transferência cr. acumulado em decorrência das aquisições de energia elétrica, por operações praticadas com o industrial de veículo automotor substituto tributário beneficiário dos créditos outorgados previstos no Art. 11 XXXVIII do Anexo IX RCTE. |