Instrução Normativa SEFAZ nº 124 de 07/10/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 out 1993
Dispõe sobre o cadastramento de contribuintes sob o regime de substituição tributária domiciliados em outros Estados, no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/1993,
Considerando o que dispõe o art. 520 do Decreto nº 21.219, de 18 de Janeiro de 1991, que permite ao Estado beneficiário da substituição tributária a exigência da inscrição dos contribuintes substitutos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
Resolve:
Art. 1º Determinar o cadastramento dos contribuintes sob o regime de substituição tributária, domiciliados em outros Estados, observando as normas constantes desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá o contribuinte apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do instrumento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGF/MF;
IV - cópia do documento cadastral da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado de origem do contribuinte.
Art. 3º A inscrição no CGF dos contribuintes substitutos compõe-se de um número constituído de 9 (nove) algarismos, que identificam:
I - os dois primeiros, o Estado do Ceará;
II - os seis algarismos seguintes, o número sequencial do contribuinte;
III - o último algarismo, o dígito verificador.
Parágrafo único. O número da inscrição deverá constar na Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, no corpo da nota fiscal de remessa e demais documentos de envio obrigatório a esta Secretaria.
Art. 4º Após homologação da inscrição pela Divisão de Cadastro de Contribuintes do Departamento de Arrecadação - DEPAR, será fornecida a Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC, que é o documento de comprovação definitiva da inscrição.
Art. 5º Cessados os efeitos da substituição tributária, a Secretaria da Fazenda, através de Ato Declaratório, tomará as providências para a baixa da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, baixar a inscrição cadastral de contribuinte substituto que venha a descumprir cláusulas de Convênios ou Protocolos a que esteja obrigado.
Art. 7º Nas omissões referentes ao cadastramento e demais alterações cadastrais das empresas sob o regime de substituição tributária, aplicar-se-á o disposto na Instrução Normativa nº 033/93.
Art. 8º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 87/1991.
GABINETE DO SECRETARIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 1993.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda