Instrução Normativa SEFAZ nº 87 de 30/09/1991

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 out 1991

Determina o cadastramento dos contribuintes sob o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores, domiciliados em outros Estados, no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 107/1989 e parágrafo único do art. 520 do Decreto nº 21.219, de 18 de janeiro de 1991, que faculta ao Estado beneficiário da substituição tributária a exigência da inscrição dos contribuintes substitutos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),

Resolve:

Art. 1º Determinar o cadastramento dos contribuintes sob o regime de substituição tributária nas operações com veículos automotores, observadas as normas constantes desta Instrução Normativa.

DA FICHA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL - FAC:

Art. 2º A FAC é o documento hábil ao ingresso dos dados e informações do contribuinte no sistema de cadastro.

Parágrafo único. O documento a que se refere este artigo deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação - DEPAR, Divisão de Cadastro, e terá seus itens preenchidos na forma prevista no Manual de Preenchimento da FAC editado pela SEFAZ e aprovado pela Instrução Normativa nº 88/89.

DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA INSCRIÇÃO:

Art. 3º Para inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, deverá o contribuinte apresentar os seguintes documentos:

1. Ficha de Atualização Cadastral - FAC, preenchida em 2 (duas) vias;

2. cópia de registro no Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

3. cópia do Instrumento Constitutivo da Empresa.

DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO:

Art. 4º A inscrição no CGF dos contribuintes substitutos compõe-se de um número constituído de 9 (nove) algarismos, que identificam:

I - os dois primeiros, o Estado do Ceará;

II - os seis seguintes, o regime de substituição tributária e o número seqüencial do contribuinte;

III - o último algarismo, o dígito verificador.

Parágrafo único. O número de inscrição deverá constar da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais e de todos os demais documentos de remessa obrigatória à SEFAZ.

DA FICHA DE INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE -FIC

Art. 5º A FIC é o documento de comprovação definitiva da inscrição do contribuinte e lhe será fornecida pelo órgão competente após a sua homologação.

Parágrafo único. A FIC é intransferível, assumindo o contribuinte total responsabilidade por sua utilização indevida.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Art. 6º Cessados os efeitos da substituição tributaria, a SEFAZ, através de Ato Declaratório, tomará as providências para a baixa da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF.

Art. 7º Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, aos 30 de setembro de 1991.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda