Instrução Normativa SEFAZ nº 125 de 30/12/1991
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 1991
Disciplina a forma de enquadramento dos contribuintes do ICMS nos regimes de recolhimento por ESTIMATIVA e ESPECIAL, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o que dispõem os arts. 92, inciso III, alíneas b e d, e 100 do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS,
Resolve:
NOTA - Este disciplinamento está consubstanciado nas Instruções Normativas números 125/1991 (DOE - 17.01.1991) e 015/1992 (DOE - 24.01.1992).
Art. 1º Poderão ser enquadrados no regime de recolhimento por estimativa, os contribuintes do ICMS que efetuarem vendas a varejo, cujas entradas de mercadorias tributadas no mês estejam compreendidas entre 100 (cem) e 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado do Ceará - UFECE's.
Art. 2º Serão enquadrados em Regime Especial de recolhimento, os contribuintes do ICMS que:
I - efetuarem vendas a varejo, cujas entradas de mercadorias no mês seja inferior a 100 (cem) UFECE's;
II - estejam cadastrados como restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis, motéis e assemelhados, independentemente do valor das suas aquisições mensais, não inclusos no regime previsto no Capítulo XXXIX do Decreto nº 21.219/1991 - RICMS;
III - forem desenquadrados do regime de estimativa de que trata o artigo anterior por comprovada:
a) aquisição de mercadoria sem documentos fiscais;
b) falsidade de informações prestadas ao Fisco.
IV - perderem a condição de microempresa, cujas entradas de mercadorias seja compatível com o enunciado no inciso I ou II.
Art. 3º Não se aplicam as normas de que trata esta Instrução Normativa aos contribuintes pertencentes às atividades econômicas de:
I - Indústria, observado o disposto no inciso IV do artigo anterior;
II - Serviços de Transporte e de Comunicação;
III - Comércio Atacadista;
IV - Importação e Exportação de mercadorias;
V - Produtores Agropecuários;
VI - Armazenamento e Depósito de produtos de terceiros.
Art. 4º Para fixação do valor do imposto dos contribuintes enquadrados no art. 1º, serão considerados os valores das entradas e saídas de mercadorias, bem como das despesas efetuadas no período constante do formulário, modelo anexo I.
§ 1º A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das efetivas saídas.
§ 2º O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, sem aproveitamento de crédito fiscal, exceto o relativo ao ICMS retido na fonte e ao pago antecipadamente e o saldo credor na conta gráfica do ICMS, porventura existente no período anterior ao enquadramento previsto no art. 1º.
§ 3º O contribuinte que comprovar através de suas notas fiscais de aquisição no período, crédito de ICMS igual ou superior ao débito das efetivas saídas, recolherá apenas 30% (trinta por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior, desde que não inferior a 20% (vinte por cento) do valor das despesas efetuadas. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 24.01.1992, DOE CE de 24.01.1992)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Para fixação do valor do imposto dos contribuintes enquadrados no art. 1º, serão considerados os valores das entradas e saídas de mercadorias, bem como das despesas efetuadas no período constante do formulário, modelo (anexo I).
§ 1º A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das efetivas saídas.
§ 2º O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, sem aproveitamento de crédito fiscal, exceto o relativo ao ICMS retido na fonte e ao pago antecipadamente.
§ 3º O contribuinte que comprovar através de suas notas fiscais de aquisição no período, crédito de ICMS, igual ou superior ao débito das efetivas saídas, recolherá apenas 30% (trinta por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior, desde que não inferior a 20% (vinte por cento) do valor das despesas efetuadas."
Art. 5º O valor do imposto a recolher dos contribuintes enquadrados no art. 2º será fixado em UFECE's, pelo Chefe da Coletoria ou Posto de Arrecadação a que estiver subordinado, aplicando-se no que couber as regras estabelecidas no artigo anterior.
Art. 6º As empresas atualmente operando na condição de estimativas, fixa ou variável serão enquadradas nos regimes de que trata esta instrução, observado o limite de entradas de mercadorias tributadas a que se referem os arts. 1º ou 2º.
Art. 7º Para iniciar as atividades no presente regime, o enquadramento será feito pelo Chefe da Coletoria ou Posto de Arrecadação com base na perspectiva de entrada de mercadorias tributadas observando-se os limites de que tratam os arts. 1º ou 2º, e a regra de exclusão prevista no art. 3º.
Art. 8º O recolhimento do imposto dos contribuintes sujeitos aos regimes de que trata esta instrução, será efetuado até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao das operações.
Art. 9º Os regimes de que trata esta instrução poderão ser revistos ou alterados a qualquer tempo:
I - por solicitação do contribuinte;
II - de ofício, pelo Chefe da Coletoria ou Posto de Arrecadação.
Art. 10. Nas hipóteses de indeferimento por parte do Fisco de enquadramento inicial ou alteração do regime, caberá recurso voluntário, pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da comunicação:
I - quando o pedido tiver sido indeferido pelo órgão local, ao Delegado Regional da Fazenda que em 15 (quinze) dias providenciará despacho circunstanciado fundamentando as razões da ratificação ou não da decisão anterior;
II - ao Departamento de Arrecadação, quando o Delegado ratificar o indeferimento, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto:
I - apresentação da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC;
II - emissão de Notas Fiscais, nas hipóteses de:
a) saídas de mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação;
b) saídas de mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta, bem como a contribuintes do ICMS;
c) série D, quando exigida pelo consumidor.
III - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - relação do estoque de mercadorias existentes no estabelecimento no final de cada exercício;
V - relação das Notas Fiscais relativas às suas aquisições mensais, em 2 (duas vias, constando, no mínimo, as seguintes informações: (Anexo II):
a) nome, endereço e C.G.F. do contribuinte;
b) período de referência: mês/ano;
c) data de emissão da Nota Fiscal;
d) indicação da série e subsérie;
e) valor da operação;
f) nome do fornecedor;
g) data da apresentação.
VI - arquivamento em pasta especial, por um período de 5 (cinco) anos de todos os documentos exigidos nesta instrução;
VII - outras previstas nesta Instrução Normativa. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 24.01.1992, DOE CE de 24.01.1992)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto:
I - apresentação da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC;
II - emissão de Notas Fiscais, nas hipóteses de:
a) saídas de mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação;
b) saídas de mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta, bem como a contribuintes do ICMS;
c) série D, quando exigida pelo consumidor.
III - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
IV - relação do estoque de mercadorias existentes no estabelecimento no final de cada exercício;
V - relação das Notas Fiscais relativas às suas aquisições mensais, em 2 (duas vias, constando, no mínimo, as seguintes informações: (Anexo II):
a) nome, endereço e C.G.F. do contribuinte;
b) período de referência: mês/ano;
c) data de emissão da Nota Fiscal;
d) indicação da série e subsérie;
e) valor da operação;
f) nome do fornecedor;
g) data da apresentação.
VI - arquivamento em pasta especial, por um período de 5 (cinco) anos de todos os documentos exigidos nesta instrução;
VII - outras previstas nesta Instrução Normativa.
§ 1º A relação de estoque, referida no inciso IV, será emitida em 2 (duas) vias e entregue à Coletoria ou Posto de Arrecadação do domicílio fiscal do contribuinte até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, ficando a 1ª via em seu poder, e a 2ª via devolvida ao contribuinte, recibada pelo órgão.
§ 2º Os anexos I e II serão entregues à Coletoria ou Posto de Arrecadação do domicílio do contribuinte até o dia 06 (seis) do mês subseqüente ao das operações realizadas."
Art. 12. Os contribuintes sujeitos ao regime Especial, enquadrados nos incisos II e III do art. 2º, ficam dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, exceto:
I - as previstas nos incisos I a IV do artigo anterior;
II - manter arquivada em pasta própria as notas fiscais de compra para apresentação ao Fisco, quando exigidas.
§ 1º Os contribuintes enquadrados nos incisos I e IV do art. 2º, ficam sujeitos apenas ao cumprimento das obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do artigo anterior.
§ 2º É vedado aos contribuintes enquadrados no Regime Especial a emissão de Notas Fiscais, exceto nas hipóteses do inciso II do artigo anterior. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 15, de 24.01.1992, DOE CE de 24.01.1992)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 12. O contribuinte sujeito ao regime Especial, enquadrados nos incisos II e III do art. 2º, ficam dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, exceto:
I - as previstas nos incisos I a IV do artigo anterior;
II - manter arquivada em pasta própria as notas fiscais de compra para apresentação ao Fisco, quando exigidas.
Parágrafo único. Os contribuintes enquadrados nos incisos I e IV do art. 2º, ficam sujeitos apenas ao cumprimento das obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do artigo anterior."
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1991.
JOÃO DE CASTRO SILVA
Secretário da Fazenda