Instrução Normativa SEFAZ nº 15 de 24/01/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 jan 1992

Altera a redação da Instrução Normativa nº 125/91, que disciplina a forma de enquadramento dos contribuintes do ICMS nos regimes de recolhimento por ESTIMATIVA e ESPECIAL.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando a necessidade de modificação de alguns dispositivos da Instrução Normativa nº 125/91,

RESOLVE:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações, os dispositivos abaixo enumerados da Instrução Normativa nº 125/91:

I - o art. 4º:

"Art. 4º Para fixação do valor do imposto dos contribuintes enquadrados no art. 1º, serão considerados os valores das entradas e saídas de mercadorias, bem como das despesas efetuadas no período constante do formulário, modelo anexo I.

§ 1º A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor das efetivas saídas.

§ 2º O imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, sem aproveitamento de crédito fiscal, exceto o relativo ao ICMS retido na fonte e ao pago antecipadamente e o saldo credor na conta gráfica do ICMS, porventura existente no período anterior ao enquadramento previsto no art. 1º.

§ 3º O contribuinte que comprovar através de suas notas fiscais de aquisição no período, crédito de ICMS igual ou superior ao débito das efetivas saídas, recolherá apenas 30% (trinta por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior, desde que não inferior a 20% (vinte por cento) do valor das despesas efetuadas."

II - o art. 11:

"Art. 11. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto:

I - apresentação da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC;

II - emissão de Notas Fiscais, nas hipóteses de:

a) saídas de mercadorias destinadas a outras Unidades da Federação;

b) saídas de mercadorias destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta, bem como a contribuintes do ICMS;

c) série D, quando exigida pelo consumidor.

III - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - relação do estoque de mercadorias existentes no estabelecimento no final de cada exercício;

V - relação das Notas Fiscais relativas às suas aquisições mensais, em 2 (duas) vias, constando, no mínimo, as seguintes informações: (Anexo II):

a) nome, endereço e C.G.F. do contribuinte;

b) período de referência: mês/ano;

c) data de emissão da Nota Fiscal;

d) indicação da série e subsérie;

e) valor da operação;

f) nome do fornecedor;

g) data da apresentação.

VI - arquivamento em pasta especial, por um período de 5 (cinco) anos, de todos os documentos exigidos nesta instrução;

VII - outras previstas nesta Instrução Normativa.

III - o art. 12:

Art. 12. Os contribuintes sujeitos ao regime Especial, enquadrados nos incisos II e III do art. 2º, ficam dispensados do cumprimento de obrigações acessórias, exceto:

I - as previstas nos incisos I a IV do artigo anterior;

II - manter arquivada em pasta própria as notas fiscais de compra para apresentação ao Fisco, quando exigidas.

§ 1º Os contribuintes enquadrados nos incisos I e IV do art. 2º, ficam sujeitos apenas ao cumprimento das obrigações previstas nos incisos II, IV e VI do artigo anterior.

§ 2º É vedado aos contribuintes enquadrados no Regime Especial a emissão de Notas Fiscais, exceto nas hipóteses do inciso II do artigo anterior."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda