Instrução Normativa do SRF nº 126 de 08/09/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 1988
PIS-PASEP - Apuração da receita bruta para fins da determinação da base de cálculo da contribuição - Procedimento
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 79, de 01.08.2000, DOU 09.08.2000.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi deferida pela Portaria Ministerial nº 371, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983,
Considerando o disposto no § 2º, in fine, do artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988;
Considerando o disposto nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, no inciso I do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 1.648, de 18 de dezembro de 1978, e no artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.429, de 15 de abril de 1988;
Resolve:
1 - Na apuração da receita operacional bruta para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, e para o Programa de Integração Social - PIS, serão observados os seguintes procedimentos:
a) nos contratos de construção por empreitada, subempreitada ou fornecimento a preço prédeterminado de bens ou serviços feitos com pessoas jurídicas de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo a parcela da receita ainda não recebida; a parcela excluída será computada na receita operacional bruta do mês do seu efetivo recebimento;
b) o valor das receitas repassadas a subempreiteiras e subcontratantes poderá ser excluído da base de cálculo da contribuição, desde que o destinatário do repasse seja contribuinte regular do PIS-PASEP;
c) não integram a base de cálculo os resultados obtidos nas atividades desenvolvidas no exterior, diretamente, ou através de subsidiárias, filiais, sucursais, agências ou representações.
2 - As entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos - SBPE, poderão considerar como recursos destinados ao crédito habitacional, para fins do disposto na alínea "d", do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 2.449/88, as aplicações:
a) nos recolhimentos compulsórios ao Banco Central do Brasil;
b) em créditos junto ao Banco Central, Caixa Econômica Federal e fundos por eles geridos;
c) nos empréstimos hipotecários para fins habitacionais;
d) em títulos públicos federais.
3 - As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 1988.
Reinaldo Mustafa"