Instrução Normativa SEFAZ nº 126 DE 27/12/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2021

Dispõe sobre a tabela de valor a recolher do Imposto sobre a Propriedade de Veículos automotores (IPVA) para o exercício de 2022 e dá outras providências.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no § 7º do art. 7º da Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2022, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I desta Instrução Normativa terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), caso inexista infração de trânsito, no ano de 2021, registrada no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.

§ 3º Ocorrendo registro com mesmo código de marca/modelo que apresente potência ou cilindrada inferior e superior aos limites estabelecidos pela Lei nº 12.023 , de 20 de novembro de 1992, poderá ser aplicada a menor alíquota, desde que existam veículos tributados nas duas faixas de potência ou cilindrada.

§ 4º O código marca/modelo de veículo, com o seu respectivo combustível, o qual apresente veículo correspondente registrado e não informado pela FIPE, implicará a utilização da mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.

Art. 2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa, observados, ainda, os descontos concedidos excepcionalmente para o exercício de 2022, nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), desde que o pagamento do crédito tributário venha a ser realizado em parcela única;

II - 5% (cinco por cento), caso o pagamento do crédito tributário seja efetuado em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º Os descontos de que trata este artigo:

I - não são cumulativos com o previsto no § 2º do art. 12 da Lei nº 12.023, de 1992;

II - poderão ser concedidos cumulativamente com o desconto de que trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.568 , de 30 de dezembro de 2004, que institui o programa de incentivo ao consumidor de exigência do documento fiscal.

§ 2º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2022.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2021.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126/2021 TABELA DE VALORES A RECOLHER REFERENTE AO IPVA EXERCÍCIO 2022 - ANO FABRICAÇÃO 2007 A 2021 - VALORES EXPRESSOS EM REAIS (R$)

ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº126/2021 (Tabela de vencimento do IPVA referente ao exercício de 2022, de que trata o § 3.º do art. 7.º da Lei n.º 12.023 , de 20 de novembro de 1992)

PARCELA SUGESTÃO OBSERVAÇÃO
Única 31.01.2022 Desconto de 10% para pagamento à vista até o vencimento, e com acréscimo de até 5% do Programa Sua Nota tem Valor.
10.02.2022 Com desconto de 5%, desde que haja pagamento até o último vencimento, podendo ser cumulativo com acréscimo de até 5% do Programa Sua Nota tem Valor.
10.03.2022  
11.04.2022  
10.05.2022  
10.06.2022