Instrução Normativa RFB nº 1261 DE 20/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 21 mar 2012
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
(Revogado pelo Instrução Normativa RFB Nº 1928 DE 24/03/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
Resolve:
Art. 1º. Os arts. 2º e 13-A da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar." (NR)
.....
"Art. 13-A. .....
.....
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, nos anos-calendário de 2012 e 2013." (NR)
Art. 2º. A Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 13-C:
"Art. 13-C. Na hipótese prevista no § 4º do art. 13-A, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do caput do art. 13, nas DAA referentes aos anos-calendário de 2012 e 2013.
Parágrafo único. A faculdade prevista no caput:
I - será exercida de modo definitivo nas DAA, respectivamente, dos exercícios de 2013 e 2014;
II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação das referidas DAA; e
III - deverá abranger a totalidade dos RRA, respectivamente, de cada um dos anos-calendário referidos."
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO