Instrução Normativa SEFAZ nº 13 de 09/05/2003
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 mai 2003
Estabelece base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nas disposições do art. 64, inciso V e § 3º, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), e no Convênio ICMS 25/90, de 13 de setembro de 1990,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer a tabela de base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, conforme Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º O cálculo do imposto será efetuado considerando os valores constante do Anexo Único desta Instrução Normativa, na forma determinada pelo art. 64, inciso V, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (RICMS), mediante a aplicação dos percentuais abaixo indicados:
I - tratando-se de prestações com alíquota de 17% (dezessete por cento) - carga tributária de 13,6% (treze vírgula seis por cento);
II - tratando-se de prestações com alíquota de 12% (doze por cento) - carga tributária de 9,6% (nove vírgula seis por cento);
§ 1º O tratamento tributário dos incisos I e II estabelece uma carga reduzida de 20% (vinte por cento) e será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua utilização, o crédito fiscal dela decorrente.
§ 2º Os transportadores autônomos sem organização administrativa também terão direito à opção por um dos regimes de tributação previstos nos Convênios ICMS 106/96 e 46/97, em virtude do princípio da isonomia de tratamento tributário insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal.
Art. 3º Na prestação de serviço de transporte, com percurso inferior a 50Km, a base de cálculo do ICMS será o valor efetivo da prestação informado pelo prestador de serviço que não será inferior ao valor proporcional estabelecido no Anexo Único.
Art. 4º Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
Art. 5º Na prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido poderá ser atribuída:
I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS;
II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
§ 1º Nas hipóteses deste art., o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado do início da prestação ficam dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.
Art. 6º Excetuadas as hipóteses previstas nos art. 4º e 5º, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço.
§ 1º O documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte.
§ 2º O documento de arrecadação deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
I - o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
II - a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;
III - o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
IV - o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso;
V - o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
Art. 7º No valor da operação interna com as mercadorias constantes da Instrução Normativa nº 07, de 5 de fevereiro de 2003, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIAS".
Art. 8º No valor da operação interna com produtos cerâmicos de que trata a Instrução Normativa nº 53, de 27.12.2002, já está incluído o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".
Art. 9º Na operação interestadual realizada com produto cerâmico tributada com base na Instrução Normativa nº 53, de 27.12.2002, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 10. Será dispensada a fração de distância e peso com relação as faixas estabelecidas nos Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 11. O valor de pauta é fixada pelo valor mínimo da prestação tributável, prevalecendo, no entanto, o valor da prestação, quando este for superior àquele.
Art. 12. Esta INSTRUÇÃO NORMATIVA entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente a Instrução Normativa nº 62, de 30 de dezembro de 2002.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de maio de 2003.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda em Exercício