Instrução Normativa SEFAZ nº 53 de 27/12/2002
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 07 jan 2003
Determina os valores de base de cálculo dos produtos constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de cobrança do ICMS nas operações que indica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1996, e
Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,
Resolve:
Art. 1º Ficam determinados, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.
Art. 2º Os valores referentes ao item "gado", constantes do item 11 do Anexo Único desta Instrução Normativa, referem-se a imposto a pagar, e não à base de cálculo.
Art. 3º Nas operações realizadas entre criadores de suínos destinados à recria, com peso não superior a 25kg, e com matrizes destinadas à criação, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações posteriores.
Art. 4º Nas operações dentro deste Estado, já está incluído na base de cálculo dos produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".
Art. 5º Os produtos cerâmicos, constantes do item 17, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovado, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).
Art. 6º Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.
Art. 7º Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 8º Nas operações realizadas com os produtos constantes no item 23.1 - AGUARDENTE QUANDO VENDIDA POR EMPRESAS INDUSTRIAIS, com devolução de vasilhames, deverá ser deduzido do valor correspondente o valor dos vasilhames constantes do item 12.05 - LITRO VAZIO BRANCO.
Art. 9º Nas operações para outros Estados, será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 10. Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de janeiro de 2003.
Art. 12. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 36/2001, 02/2002, 16/2002, 27/2002, 34/2002 e 37/2002.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2002.
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 53/2002.PRODUTO | UNIDADE | VALOR PAUTA |
01 - AGUARDENTE - QUANDO VENDIDA POR COMERCIANTES | | |
ATACADISTAS | | |
01.02 - LITRO (CONTA-GOTAS) | 12X1 | 17,40 |
01.03 - GARRAFA COM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660ML) | 24X1 | 12,60 |
01.04 - GARRAFA SEM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660ML) | 24X1 | 15,00 |
01.05 - BARRIL QUANDO NÃO DESTINADO A IND. (A GRANEL) | LITRO | 1,00 |
01.06 - LITRO (CONTA-GOTAS) EMPALHADO | 12X1 | 28,00 |
01.07 - GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 500ML | 12X1 | 9,00 |
02 - CAJU | | |
02.01 - CASTANHA DE CAJU | KG | 1,10 |
02.02 - PEDÚNCULO DE CAJU | KG | 0,12 |
03 - CANA-DE-AÇÚCAR | | |
03.01 - CANA-DE-AÇÚCAR (NO CAMPO) | TONELADA | 16,00 |
03.02 - CANA-DE-AÇÚCAR (NA ESTEIRA) | TONELADA | 20,00 |
04 - CERA E MEL | | |
04.01 - C1RA DE ABELHA | KG | 3,50 |
04.03 - MEL DE ABELHA SILVESTRE (INDUSTRIAL) | KG | 2,40 |
04.04 - MEL DE ABELHA | LITRO | 3,00 |
04.05 - CERA DE CARNAÚBA (GORDA) | KG | 2,60 |
04.06 - CERA DE CARNAÚBA (OLHO) | KG | 5,00 |
04.07 - CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) | KG | 2,50 |
04.08 - OLHO DE PALHA DE CARNAÚBA | KG | 0,16 |
04.09 - PO DE PALHA DE CARNAÚBA | KG | 1,40 |
04.10 - PO DE OLHO DE CARNAÚBA | KG | 3,50 |
05 - CEREAIS E OUTROS | | |
05.01 - ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO | SC 60KG | 30,00 |
05.02 - ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO | SC 60KG | 40,00 |
05.03 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ | SC 60KG | 30,00 |
05.04 - ARROZ COM CASCA | KG | 0,30 |
05.05 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 36,00 |
05.06 - CAFÉ EM GRÃO | SC 60KG | 60,00 |
05.08 - FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) | SC 50KG | 20,00 |
05.12 - FEIJÃO CORDA DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA | | |
OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 45,00 |
05.12 - FEIJÃO MULATINHO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA | | |
OUTROS ESTADOS) | SC 60KG | 60,00 |
05.17 - GOMA DE MANDIOCA | SC 60KG | 27,00 |
05.18 - MILHO EM GRÃO | SC 60KG | 20,00 |
05.19 - MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA | KG | 0,80 |
05.21 - FÉCULA DE MANDIOCA | SC 50KG | 22,00 |
06 - COCOS | | |
06.01 - COCO BABAÇU | KG | 0,15 |
06.02 - COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS E INTERNAS) | KG | 1,00 |
06.03 - COCO VERDE | UNIDADE | 0,18 |
06.04 - AMÊNDOA DE BABAÇU | KG | 0,30 |
07 - COUROS E PELES | | |
07.01 - COURO DE BOI (SALMOURADO) ESFOLA MECÂNICA | KG | 1,80 |
07.02 - COURO DE BOI (SALMOURADO) ESFOLA MANUAL | KG | 1,50 |
07.03 - COURO DE BOI (VERDE) ESFOLA MECANICA | KG | 1,50 |
07.04 - COURO DE BOI (VERDE) ESFOLA MANUAL | KG | 1,20 |
07.05 - COURO DE BOI SECO | KG | 3,00 |
07.06 - PELE DE CABRA (DE PRIMEIRA) | PEÇA | 6,00 |
07.07 - PELE DE CABRA (DE SEGUNDA) | PEÇA | 3,00 |
07.08 - PELE DE CARNEIRO (DE PRIMEIRA) | PEÇA | 8,00 |
07.09 - PELE DE CARNEIRO (DE SEGUNDA) | PEÇA | 4,00 |
08 - DIVERSOS | | |
08.03 - CAL EM PÓ | TON/M3 | 40,00 |
08.04 - CAL EM PEDRA | TON/M3 | 50,00 |
08.07 - CARVÃO VEGETAL | KG | 0,08 |
08.08 - CARVÃO VEGETAL (QUANDO DESTINADO A INDÚSTRIA) | KG | 0,09 |
09 - EQÜINOS E MUARES | | |
09.01 - ASNO (JUMENTO) | CABEÇA | 80,00 |
09.02 - CAVALO (EQÜINO) | CABEÇA | 130,00 |
09.03 - MUAR (MULO) | CABEÇA | 180,00 |
10 - FUMO - ALÍQUOTA DE 25% | | |
10.01 - EM CORDA (DE ALAGOAS) | KG | 3,50 |
10.02 - EM CORDA (DE SERGIPE) | KG | 2,80 |
10.03 - PICADO (EMPACOTADO) - ICMS LIQUIDO A RECOLHER | KG | 0,65 |
11 - GADO - ICMS A PAGAR | | |
11.01 - BOVINO ORIUNDO DO ESTADO | CABEÇA | 6,60 |
11.02 - BOVINO EM PE DESTINADO A OUTROS ESTADOS | CABEÇA | 6,60 |
11.07 - BOVINO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS | CABEÇA | 28,00 |
11.08 - BOVINO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS (EM BANDAS INTEIRAS) | 10KG | 0,90 |
11.09 - CARNES BOVINAS ESPECIAIS, ORIUNDAS DE OUTROS | | |
ESTADOS (FILE, PICANHA E CARNE DE SOL) | 10KG | 2,20 |
11.10 - SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO BOVINO, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS | 10KG | 0,44 |
11.11 - SUÍNO EM PÉ ATÉ 40KG | CABEÇA | 2,70 |
11.12 - SUÍNO EM PE ACIMA DE 40KG | CABEÇA | 4,50 |
11.13 - SUÍNO ABATIDO ATÉ 30KG | CABEÇA | 2,70 |
11.14 - SUÍNO ABATIDO ACIMA DE 30KG | CABEÇA | 4,50 |
11.15 - OUTRAS CARNES BOVINAS DESOSSADOS | 10KG | 1,10 |
11.16 - SUÍNO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS | CABEÇA | 12,00 |
11.17 - SUÍNO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS (EM | | |
BANDAS) | 10KG | 2,00 |
11.18 - SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO SUÍNO, ORIUNDOS | | |
DE OUTROS ESTADOS | 10KG | 0,50 |
11.19 - CARNES SUÍNAS (FILE, PERNIL, CARRER., LOMB., COSTELINHA) | | |
ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS | 10KG | 2,20 |
11.20 - TOUCINHO (SALGADO, FRESCO, DEFUMADO) ORIUNDO DE | | |
OUTROS ESTADOS) | 10KG | 0,80 |
12 - GARRAFA E LITRO | | |
12.02 - GARRAFA VAZIA (290/350 ML) | UNIDADE | 0,14 |
12.03 - GARRAFA VAZIA (500 ML) | UNIDADE | 0,11 |
12.04 - GARRAFA VAZIA (600 ML) | UNIDADE | 0,10 |
12.05 - LITRO VAZIO (BRANCO) | UNIDADE | 0,10 |
12.06 - LITRO VAZIO (ESCURO) | UNIDADE | 0,10 |
13 - HORTIFRUTIGRANJEIROS - NAS OPER. PARA OUTROS | | |
ESTADOS | | |
13.01 - ABACATE | KG | 0,50 |
13.02 - ABÓBORA | KG | 0,35 |
13.03 - ABACAXI | CENTO | 50,00 |
13.05 - BANANA | TONELADA | 140,00 |
13.07 - CENOURA | KG | 0,60 |
13.08 - CHUCHU | KG | 0,20 |
13.09 - GOIABA | KG | 0,15 |
13.10 - LIMÃO | TONELADA | 100,00 |
13.11 - MARACUJÁ | KG | 0,40 |
13.12 - PIMENTÃO | KG | 0,50 |
13.13 - REPOLHO | KG | 0,40 |
13.14 - TOMATE | KG | 0,30 |
13.15 - TOMATE INDUSTRIAL (DESTINADO A ESTABELECIMENTO | | |
INDUSTRIAL) | KG | 0,15 |
13.16 - MARACUJÁ INDUSTRIAL (DESTINADO A ESTABELECIMENTO | | |
INDUSTRIAL) | KG | 0,18 |
13.17 - GOIABA INDUSTRIAL (DESTINADA A ESTABELECIMENTO | | |
INDUSTRIAL) | KG | 0,10 |
14 - MADEIRAS | | |
14.01 - ENXAIMEL | CARRADA | 30,00 |
14.02 - ESCORAMENTO | MILHEIRO | 100,00 |
14.03 - ESTACAS PARA CERCA | MILHEIRO | 350,00 |
14.09 - CARNAÚBA EM TOROS | METRO | 1,30 |
14.10 - MANICOBA EM TOROS | CARRADA | 35,00 |
14.11 - PAU-BRANCO EM TOROS | CARRADA | 90,00 |
14.12 - PAU-D'ARCO EM TOROS | CARRADA | 120,00 |
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS | | |
15.01 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO) | TONELADA | 30,00 |
15.02 - APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPECIAL) | TONELADA | 50,00 |
15.03 - APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA) | TONELADA | 30,00 |
15.04 - APARAS MISTAS (DE TERCEIRA) | TONELADA | 30,00 |
16 - PESCADO - NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS | | |
16.00 - CAVALA | KG | 4,50 |
16.01 - PARGO, GAROUPA, CIOBA, GUAIUBA, ARABAIANA, PESCADA BRANCA, SIRIGADO | KG | 4,00 |
16.02 - ATUM, CAMURUPIM, SERRA, BIQUARA, DOURADO, PARGO, FERREIRO, BEIJUPIRA, MERO | KG | 3,00 |
16.03 - CANGULO, SARDINHA, CAÇÃO, ARRAIA, GALO, PESCADINHA E BONITO | KG | 2,00 |
16.04 - FILE DE PEIXE, DE PARGO | KG | 8,00 |
16.05 - FILE DE PEIXE, DE MERLUZA | KG | 5,00 |
16.06 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE | KG | 0,30 |
16.07 - CAMARÃO PEQUENO (ÁGUA DOCE) | KG | 0,30 |
17 - PRODUTOS CERÂMICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSP. (FRETE) JÁ INCLUSO | | |
17.01 - COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS | MILHEIRO | 147,00 |
17.02 - LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8 | MILHEIRO | 116,00 |
17.05 - TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL | MILHEIRO | 33,00 |
17.06 - TELHA COLONIAL PRENSADA, COM ESBARRO | MILHEIRO | 95,00 |
17.08 - TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA | MILHEIRO | 105,00 |
17.10 - TIJOLO BRANCO | MILHEIRO | 32,00 |
17.11 - TIJOLO VERMELHO COMUM | MILHEIRO | 25,00 |
17.12 - TELHA COLONIAL MAROMBADA SEMI-ART (TIPO RUSSA) | MILHEIRO | 74,00 |
17.13 - TIJOLO VERMELHO COM 6/8 FUROS | MILHEIRO | 66,00 |
17.14 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6 | MILHEIRO | 90,00 |
17.15 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8 | MILHEIRO | 118,00 |
17.17 - TIJOLINHO EXTRUD. DE CERÂMICA, PARA REVESTIMENTO | MILHEIRO | 63,00 |
17.18 - TIJOLO VERMELHO COM 6 FUROS, DE 10X15X20 | MILHEIRO | 53,00 |
17.19 - TIJOLO LAMINADO | MILHEIRO | 53,00 |
18 - PRODUTOS DO MAR | | |
18.02 - CAMARÃO DO MAR COM CASCA (TAMANHO GRANDE) | KG | 16,00 |
18.03 - CAMARÃO DO MAR COM CASCA (TAMANHO PEQUENO) | KG | 8,00 |
18.04 - CARNE DE CARANGUEJO | KG | 7,00 |
18.05 - FILE DE CAMARÃO "SETE BARBAS" | KG | 7,00 |
18.06 - LAGOSTA (CAUDA) | KG | 40,00 |
18.07 - LAGOSTA INTEIRA (COM CABEÇA) | KG | 20,00 |
18.08 - CAMARÃO DO MAR COM CASCA (TAMANHO MÉDIO) | KG | 11,00 |
18.09 - CAMARÃO TIPO MALÁSIA | KG | 7,00 |
18.10 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO GRANDE) | KG | 11,00 |
18.11 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO) | KG | 8,00 |
18.12 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO) | KG | 6,00 |
18.13 - CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS) | UNIDADE | 0,08 |
19 - QUEIJO E MANTEIGA | | |
19.01 - MANTEIGA (EM GARRAFA) | UNIDADE | 2,50 |
19.02 - MANTEIGA (EM LITRO) | UNIDADE | 4,00 |
19.03 - QUEIJO | KG | 3,00 |
20 - SACOS | | |
20.02 - SACO DE JUTA (USADO) | UNIDADE | 0,25 |
20.04 - SACO DE PANO (USADO) | UNIDADE | 0,50 |
20.06 - SACO DE PLÁSTICO (USADO) | UNIDADE | 0,25 |
20.07 - SURRÃO DE PALHA (DE PRIMEIRA) | UNIDADE | 0,15 |
20.08 - SURRÃO DE PALHA (DE SEGUNDA) | UNIDADE | 0,10 |
21 - SEMENTES E OUTROS | | |
21.03 - ALGODÃO EM CAROÇO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS | | |
ESTADOS) | KG | 1,50 |
22 - SUCATAS | | |
22.01 - ALUMÍNIO | KG | 2,00 |
22.02 - AÇO INOXIDÁVEL | KG | 1,00 |
22.03 - BATERIA | KG | 0,40 |
22.04 - BRONZE | KG | 2,50 |
22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO | KG | 0,50 |
22.06 - CHUMBO | KG | 0,60 |
22.07 - COBRE | KG | 4,00 |
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES | KG | 0,15 |
22.09 - LATÃO | KG | 2,50 |
22.10 - RADIADOR | KG | 2,50 |
22.11 - VIDRO BRANCO (CACO) | KG | 0,08 |
22.12 - ZINCO | KG | 0,50 |
22.13 - ALUMÍNIO (BORRA) | KG | 0,30 |
22.14 - PNEU (VELHO) | UNIDADE | 7,00 |
22.15 - ANTIMÔNIO | KG | 0,50 |
22.16 - PNEU (VELHO) TIPO GRANDE | UNIDADE | 12,00 |
22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO | KG | 1,60 |
22.18 - LATINHA DE ALUMÍNIO (FERRO) | KG | 0,06 |
22.19. - VIDRO - ÂMBAR, VERDE OU MISTURADO (CACO) | TONELADA | 24,00 |
23 - AGUARDENTE - QUANDO VENDIDA POR EMPRESAS INDUSTRIAIS | | |
23.01 - LITRO (CONTA-GOTAS) | 12X1 | 12,20 |
23.02 - GARRAFA COM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML) | 24X1 | 9,00 |
23.03 - GARRAFA SEM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML) | 24X1 | 10,20 |
23.04 - BARRIL QUANDO DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO (AGRANEL) | LITRO | 0,22 |
23.05 - LITRO (CONTA-GOTAS) EMPALHADO | 12X1 | 20,00 |
23.06 - GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 500ML | 12X1 | 5,20 |