Instrução Normativa SEFA nº 13 de 03/05/2004
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mai 2004
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao recadastramento dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por,
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas naturais ou jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizados neste Estado, deverão, obrigatoriamente, requerer seu recadastramento no período de 3 de maio a 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de que trata o caput, as pessoas naturais e jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2004. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 15.07.2004, DOE PA de 16.07.2004)
Art. 2º O recadastramento será efetivado mediante o preenchimento do Formulário de Recadastramento, conforme modelos Anexo I e II, observado o Manual de Recadastramento de que trata o art. 9º desta Instrução Normativa, por qualquer um dos meios a seguir relacionados:
I - preferencialmente, por meio da transmissão das informações cadastrais pela Internet, utilizando:
a) o portal de serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou nos postos de auto-atendimento;
b) o software de recadastramento disponibilizado, para download, no site da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - presencial, nas unidades recadastradoras da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda e outras, mediante celebração de convênio.
Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, o grupo de trabalho responsável pela execução do recadastramento, subdividido em subgrupos conforme a lotação dos servidores:
I - no Órgão Central, o subgrupo terá um coordenador responsável, sendo um de seus membros responsável pela coordenação geral do trabalho;
II - nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, o subgrupo terá um coordenador regional responsável pelo trabalho.
Parágrafo único. O subgrupo de que trata o inciso II será composto, ainda, por representantes das prefeituras locais, que firmaram convênio com a Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, para este fim.
Art. 4º A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC dos contribuintes recadastrados pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, fica, automaticamente, renovada pelo período de 2 (anos), conforme o disposto no art. 136 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 5º A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC de que trata o artigo anterior será encaminha ao contribuinte recadastrado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, por uma das formas:
I - correio eletrônico, quando informado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - por meio do portal de serviço da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda;
III - via postal.
§ 1º Na hipótese do não recebimento da FIC no prazo estabelecido no caput, o contribuinte deverá comparecer à Delegacia Estadual da Fazenda Estadual de sua circunscrição, para as providências necessárias.
§ 2º A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, vencida no período do recadastramento, terá seu prazo de vencimento prorrogado por mais 90 (noventa) dias.
Art. 6º As informações prestadas pelo contribuinte, no momento do recadastramento, são de inteira responsabilidade do mesmo.
Art. 7º A análise do processamento das informações será feita pela coordenação do recadastramento.
§ 1º Na hipótese de divergências nas informações prestadas, que não possam ser sanadas pela coordenação, estas deverão ser encaminhadas à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de circunscrição do contribuinte para as verificações pertinentes.
§ 2º O prazo para proceder a verificação de que trata o parágrafo anterior não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.
Art. 8º Concluído o procedimento de que trata o artigo anterior, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá, relativamente, aos contribuintes que:
I - tiveram seus dados cadastrais confirmados, encaminhar o expediente ao coordenador regional para processamento do recadastramento;
II - não tiveram seus dados cadastrais confirmados, encaminhar o expediente ao coordenador geral para que seja efetivada a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
Parágrafo único. Decorrido 30 (trinta) dias do término do prazo de que trata o caput do art. 1º, o contribuinte, que não proceder sua regularização junto ao fisco Estadual, fica sujeito a cassação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no inciso V do art. 145 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFA nº 14, de 15.07.2004, DOE PA de 16.07.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Concluído o procedimento de que trata o artigo anterior, a Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá, relativamente:
I - aos contribuintes que tiveram seus novos dados cadastrais confirmados, encaminhar o expediente ao coordenador regional para processamento do recadastramento;
II - aos contribuintes não que tiveram seus novos dados cadastrais confirmados, encaminhar o expediente ao coordenador geral para que seja efetivada a suspensão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o disposto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001."
Art. 9º Fica homologado o Manual de Recadastramento, o qual será disponibilizado no site da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, no endereço www.sefa.pa.gov.br.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PAULO FERNANDO MACHADO
Secretário Executivo de Estado da Fazenda