Instrução Normativa GAB/CRE nº 13 de 15/09/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 20 set 2006

Altera a Instrução Normativa nº 1/2005/GAB/CRE, de 26 de janeiro de 2005, relativamente à fórmula para o arbitramento da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais:

DETERMINA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, da Instrução Normativa nº 001/2005/GAB/CRE, de 26 de janeiro de 2005:

I - o inciso III do § 1º do artigo 3º:

"III - ÍNDICE: de acordo a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela de índices constante do Anexo II."

II - o Anexo II:

TABELA DE ÍNDICES PARA FRETE RODOVIÁRIO
Distâncias em KM
Índices
0001 a 0050
16,25
0051 a 0100
17,88
0101 a 0150
20,26
0151 a 0200
22,13
0201 a 0250
23,77
0251 a 0300
26,05
0301 a 0350
28,39
0351 a 0400
30,22
0401 a 0450
31,59
0451 a 0500
32,56
0501 a 0550
33,19
0551 a 0600
33,53
0601 a 0650
33,61
0651 a 0700
36,30
0701 a 0750
38,84
0751 a 0800
41,57
0801 a 0850
44,47
0851 a 0900
47,59
0901 a 0950
50,92
0951 a 1000
53,98
1001 a 1100
57,22
1101 a 1200
60,65
1201 a 1300
64,29
1301 a 1400
68,15
1401 a 1500
72,24
1501 a 1600
75,85
1601 a 1700
79,64
1701 a 1800
83,63
1801 a 1900
87,81
1901 a 2000
92,20
2001 a 2100
95,85
2101 a 2200
98,45
2201 a 2300
100,86
2301 a 2400
103,55
2401 a 2500
106,09
2501 a 2600
109,37
2601 a 2700
117,48
2701 a 2800
126,44
2801 a 2900
135,73
2901 a 3000
139,25
3001 a 3100
142,68
3101 a 3200
146,35
3201 a 3300
149,96
3301 a 3400
153,80
3401 a 3500
157,60
3501 a 3600
161,62
3601 a 3700
165,61
3701 a 3800
169,82
3801 a 3900
174,01
3901 a 4000
178,42
4001 a 4100
182,83
4101 a 4200
187,45
4201 a 4300
192,08
4301 a 4400
195,99
4401 a 4500
199,87
4501 a 4600
203,93
4601 a 4700
207,97
4701 a 4800
213,20
4801 a 4900
218,46
4901 a 5000
222,88
5001 a 5200
229,54
5201 a 5400
238,73
5401 a 5600
248,28
5601 a 5800
258,21
5801 a 6000
268,54

III - artigo 4º:

"Art. 4º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.

§ 1º Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.

§ 2º Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

Tipo de Veículo
Capacidade de Carga
Veículo Toco
9 Toneladas
Veículo Truck
14 Toneladas
Carreta Dois Eixos
18 Toneladas
Carreta Três Eixos
27 Toneladas
Bitrem
40 Toneladas
Rodotrem
50 Toneladas
"Cegonha" - Carreta para transporte de veículos
22 Toneladas (11 veículos)

Art. 2º Revoga-se a Instrução Normativa nº 010/2006/GAB/CRE, de 18 de julho de 2006.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2006.

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual