Instrução Normativa GAB/CRE nº 1 de 26/01/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jan 2005

Estabelece fórmula para o arbitramento da base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal

(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 36 DE 09/11/2018):

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na alínea "c" do inciso V do artigo 33 do RICMS/RO;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros aos órgãos de fiscalização e arrecadação para o arbitramento da base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; e

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, baseados nas distâncias percorridas, nos tipos de cargas transportadas e em pesquisas de preços de fretes realizadas nas principais praças do estado de Rondônia:

DETERMINA

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece fórmula a ser utilizada pelos órgãos de fiscalização e arrecadação para arbitramento da base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal em caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal.

Art. 2º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte aquaviário será calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

§ 1º Consideram-se para a aplicação deste artigo:

I - PESO: carga em toneladas;

II - DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;

III - DISTÂNCIA: distância em milhas náuticas entre o local do início e o local do fim da prestação do serviço, conforme Anexos I-A e I-B desta Instrução Normativa.

§ 2º A distância entre pontos não indicados no Anexo I será obtida junto à Capitania dos Portos ou órgão por ela indicado.

Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário será calculada pela aplicação da seguinte fórmula:

§ 1º Consideram-se para a aplicação deste artigo:

I - PESO: carga em toneladas;

II - DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;

III - ÍNDICE: de acordo a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela de índices constante do Anexo II. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 13 DE 15/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "III - ÍNDICE: de acordo com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela de índices constante do Anexo II. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE s/nº, de 26.07.2006, DOE RO de 03.08.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
  "III - ÍNDICE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela de índices constante do Anexo II."

§ 2º A distância entre a localidade do início e a localidade do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III é aquela indicada no Anexos III (intermunicipais) e no Anexo IV (interestaduais). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 2 DE 11/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III é aquela indicada nos Anexos III (intermunicipais) e IV (interestaduais).

§ 3º A distância entre as localidades não indicados nos Anexos III e IV será obtida junto ao DERRO, DNIT ou outro órgão por estes indicado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 2 DE 11/06/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A distância entre municípios não indicados nos Anexos III e IV será obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por estes indicado.

§ 3º-A. Quando, no cálculo do índice a que se refere o § 2º deste artigo, as localidades não estiverem indicadas nos Anexos III e IV desta instrução normativa, será adotado o índice da localidade mais próxima indicada nos anexos mencionados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 2 DE 11/06/2014).

§ 4º No caso de gado bovino, bubalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a seu respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja, o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do RICMS/RO.

Art. 4º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.

§ 1º Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.

§ 2º Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

Tipo de Veículo Capacidade de Carga
Veículo Toco 9 Toneladas
Veículo Truck 14 Toneladas
Carreta Dois Eixos 18 Toneladas
Carreta Três Eixos 27 Toneladas
Bitrem 40 Toneladas
Rodotrem 50 Toneladas
"Cegonha" - Carreta para transporte de veículos 22 Toneladas (11 veículos)

(Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 13 DE 15/09/2006).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga/peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.
  Parágrafo único. Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
  Tipo de VeículoCapacidade de Carga
  Veículo Toco9 Toneladas
  Veículo Truck14 Toneladas
  Carreta Dois Eixos18 Toneladas
  Carreta Três Eixos27 Toneladas
  Treminhão40 Toneladas"

Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 10, de 18.07.2006, DOE RO de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Excetua-se da aplicabilidade desta Instrução Normativa o serviço de transporte prestado por empresa devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO que emita conhecimento de transporte de cargas."

Art. 6º Revogam-se a Instrução Normativa nº 013/CRE/SEFAZ, de 13 de julho de 1994, e a Instrução Normativa nº 001/2001/GAB/CRE, de 19 de março de 2001.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador Geral da Receita Estadual

ANEXO I - - A ANEXO I - - B ANEXO II - TABELA DE ÍNDICES PARA FRETE RODOVIÁRIO

Distâncias em KM Índices
0001 a 0050 16,25
0051 a 0100 17,88
0101 a 0150 20,26
0151 a 0200 22,13
0201 a 0250 23,77
0251 a 0300 26,05
0301 a 0350 28,39
0351 a 0400 30,22
0401 a 0450 31,59
0451 a 0500 32,56
0501 a 0550 33,19
0551 a 0600 33,53
0601 a 0650 33,61
0651 a 0700 36,3
0701 a 0750 38,84
0751 a 0800 41,57
0801 a 0850 44,47
0851 a 0900 47,59
0901 a 0950 50,92
0951 a 1000 53,98
1001 a 1100 57,22
1101 a 1200 60,65
1201 a 1300 64,29
1301 a 1400 68,15
1401 a 1500 72,24
1501 a 1600 75,85
1601 a 1700 79,64
1701 a 1800 83,63
1801 a 1900 87,81
1901 a 2000 92,2
2001 a 2100 95,85
2101 a 2200 98,45
2201 a 2300 100,86
2301 a 2400 103,55
2401 a 2500 106,09
2501 a 2600 109,37
2601 a 2700 117,48
2701 a 2800 126,44
2801 a 2900 135,73
2901 a 3000 139,25
3001 a 3100 142,68
3101 a 3200 146,35
3201 a 3300 149,96
3301 a 3400 153,8
3401 a 3500 157,6
3501 a 3600 161,62
3601 a 3700 165,61
3701 a 3800 169,82
3801 a 3900 174,01
3901 a 4000 178,42
4001 a 4100 182,83
4101 a 4200 187,45
4201 a 4300 192,08
4301 a 4400 195,99
4401 a 4500 199,87
4501 a 4600 203,93
4601 a 4700 207,97
4701 a 4800 213,2
4801 a 4900 218,46
4901 a 5000 222,88
5001 a 5200 229,54
5201 a 5400 238,73
5401 a 5600 248,28
5601 a 5800 258,21
5801 a 6000 268,54

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 13, de 15.09.2006, DOE RO de 20.09.2006, efeitos a partir de 01.08.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "TABELA DE ÍNDICES
Distâncias em KM Coluna A Coluna B
Índices Gado Índices Outros Produtos  
0001 a 0050 6,43 16,25
0051 a 0100 19,3 17,88
0101 a 0150 32,16 20,26
0151 a 0200 45,02 22,13
0201 a 0250 57,89 23,77
0251 a 0300 70,75 26,05
0301 a 0350 83,61 28,39
0351 a 0400 96,48 30,22
0401 a 0450 109,34 31,59
0451 a 0500 122,21 32,56
0501 a 0550 135,07 33,19
0551 a 0600 147,93 33,53
0601 a 0650 160,8 33,61
0651 a 0700 173,66 36,3
0701 a 0750 186,52 38,84
0751 a 0800 199,39 41,57
0801 a 0850 212,25 44,47
0851 a 0900 225,12 47,59
0901 a 0950 237,98 50,92
0951 a 1000 250,84 53,98
1001 a 1100 270,14 57,22
1101 a 1200 295,87 60,65
1201 a 1300 321,59 64,29
1301 a 1400 347,32 68,15
1401 a 1500 373,05 72,24
1501 a 1600 398,78 75,85
1601 a 1700 424,5 79,64
1701 a 1800 450,23 83,63
1801 a 1900 475,96 87,81
1901 a 2000 501,69 92,2
2001 a 2100 527,41 95,85
2101 a 2200 553,14 98,45
2201 a 2300 578,87 100,86
2301 a 2400 604,59 103,55
2401 a 2500 630,32 106,09
2501 a 2600 656,05 109,37
2601 a 2700 681,78 117,48
2701 a 2800 707,5 126,44
2801 a 2900 733,23 135,73
2901 a 3000 758,96 139,25
3001 a 3100 784,69 142,68
3101 a 3200 810,41 146,35
3201 a 3300 836,14 149,96
3301 a 3400 861,87 153,8
3401 a 3500 887,6 157,6
3501 a 3600 913,32 161,62
3601 a 3700 939,05 165,61
3701 a 3800 964,78 169,82
3801 a 3900 990,51 174,01
3901 a 4000 1.016,23 178,42
4001 a 4100 1.041,96 182,83
4101 a 4200 1.067,69 187,45
4201 a 4300 1.093,42 192,08
4301 a 4400 1.119,14 195,99
4401 a 4500 1.144,87 199,87
4501 a 4600 1.170,60 203,93
4601 a 4700 1.196,33 207,97
4701 a 4800 1.222,05 213,2
4801 a 4900 1.247,78 218,46
4901 a 5000 1.273,51 222,88
5001 a 5200 1.312,10 229,54
5201 a 5400 1.363,55 238,73
5401 a 5600 1.415,01 248,28
5601 a 5800 1.466,46 258,21
5801 a 6000 1.517,92 268,54

ANEXO III

ANEXO IV