Instrução Normativa GAB/CRE nº 1 de 26/01/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jan 2005
Estabelece fórmula para o arbitramento da base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal
(Revogado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 36 DE 09/11/2018):
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "c" do inciso V do artigo 33 do RICMS/RO;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros aos órgãos de fiscalização e arrecadação para o arbitramento da base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; e
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, baseados nas distâncias percorridas, nos tipos de cargas transportadas e em pesquisas de preços de fretes realizadas nas principais praças do estado de Rondônia:
DETERMINA
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece fórmula a ser utilizada pelos órgãos de fiscalização e arrecadação para arbitramento da base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal em caso de falta ou inidoneidade do documento fiscal.
Art. 2º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte aquaviário será calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Consideram-se para a aplicação deste artigo:
I - PESO: carga em toneladas;
II - DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;
III - DISTÂNCIA: distância em milhas náuticas entre o local do início e o local do fim da prestação do serviço, conforme Anexos I-A e I-B desta Instrução Normativa.
§ 2º A distância entre pontos não indicados no Anexo I será obtida junto à Capitania dos Portos ou órgão por ela indicado.
Art. 3º A base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário será calculada pela aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Consideram-se para a aplicação deste artigo:
I - PESO: carga em toneladas;
II - DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;
III - ÍNDICE: de acordo a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela de índices constante do Anexo II. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 13 DE 15/09/2006).
Nota: Redação Anterior:"III - ÍNDICE: de acordo com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela de índices constante do Anexo II. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GAB/CRE s/nº, de 26.07.2006, DOE RO de 03.08.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)"
"III - ÍNDICE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela de índices constante do Anexo II."
§ 2º A distância entre a localidade do início e a localidade do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III é aquela indicada no Anexos III (intermunicipais) e no Anexo IV (interestaduais). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 2 DE 11/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III é aquela indicada nos Anexos III (intermunicipais) e IV (interestaduais).
§ 3º A distância entre as localidades não indicados nos Anexos III e IV será obtida junto ao DERRO, DNIT ou outro órgão por estes indicado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 2 DE 11/06/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A distância entre municípios não indicados nos Anexos III e IV será obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por estes indicado.
§ 3º-A. Quando, no cálculo do índice a que se refere o § 2º deste artigo, as localidades não estiverem indicadas nos Anexos III e IV desta instrução normativa, será adotado o índice da localidade mais próxima indicada nos anexos mencionados. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 2 DE 11/06/2014).
§ 4º No caso de gado bovino, bubalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a seu respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja, o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do RICMS/RO.
Art. 4º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.
§ 1º Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.
§ 2º Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
Tipo de Veículo | Capacidade de Carga |
Veículo Toco | 9 Toneladas |
Veículo Truck | 14 Toneladas |
Carreta Dois Eixos | 18 Toneladas |
Carreta Três Eixos | 27 Toneladas |
Bitrem | 40 Toneladas |
Rodotrem | 50 Toneladas |
"Cegonha" - Carreta para transporte de veículos | 22 Toneladas (11 veículos) |
(Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 13 DE 15/09/2006).
Nota: Redação Anterior:"Art. 4º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga/peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.
Parágrafo único. Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
Tipo de VeículoCapacidade de Carga
Veículo Toco9 Toneladas
Veículo Truck14 Toneladas
Carreta Dois Eixos18 Toneladas
Carreta Três Eixos27 Toneladas
Treminhão40 Toneladas"
Art. 5º (Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 10, de 18.07.2006, DOE RO de 20.07.2006, com efeitos a partir de 01.08.2006)
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º Excetua-se da aplicabilidade desta Instrução Normativa o serviço de transporte prestado por empresa devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO que emita conhecimento de transporte de cargas."
Art. 6º Revogam-se a Instrução Normativa nº 013/CRE/SEFAZ, de 13 de julho de 1994, e a Instrução Normativa nº 001/2001/GAB/CRE, de 19 de março de 2001.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO I - - A ANEXO I - - B ANEXO II - TABELA DE ÍNDICES PARA FRETE RODOVIÁRIO
Distâncias em KM | Índices |
0001 a 0050 | 16,25 |
0051 a 0100 | 17,88 |
0101 a 0150 | 20,26 |
0151 a 0200 | 22,13 |
0201 a 0250 | 23,77 |
0251 a 0300 | 26,05 |
0301 a 0350 | 28,39 |
0351 a 0400 | 30,22 |
0401 a 0450 | 31,59 |
0451 a 0500 | 32,56 |
0501 a 0550 | 33,19 |
0551 a 0600 | 33,53 |
0601 a 0650 | 33,61 |
0651 a 0700 | 36,3 |
0701 a 0750 | 38,84 |
0751 a 0800 | 41,57 |
0801 a 0850 | 44,47 |
0851 a 0900 | 47,59 |
0901 a 0950 | 50,92 |
0951 a 1000 | 53,98 |
1001 a 1100 | 57,22 |
1101 a 1200 | 60,65 |
1201 a 1300 | 64,29 |
1301 a 1400 | 68,15 |
1401 a 1500 | 72,24 |
1501 a 1600 | 75,85 |
1601 a 1700 | 79,64 |
1701 a 1800 | 83,63 |
1801 a 1900 | 87,81 |
1901 a 2000 | 92,2 |
2001 a 2100 | 95,85 |
2101 a 2200 | 98,45 |
2201 a 2300 | 100,86 |
2301 a 2400 | 103,55 |
2401 a 2500 | 106,09 |
2501 a 2600 | 109,37 |
2601 a 2700 | 117,48 |
2701 a 2800 | 126,44 |
2801 a 2900 | 135,73 |
2901 a 3000 | 139,25 |
3001 a 3100 | 142,68 |
3101 a 3200 | 146,35 |
3201 a 3300 | 149,96 |
3301 a 3400 | 153,8 |
3401 a 3500 | 157,6 |
3501 a 3600 | 161,62 |
3601 a 3700 | 165,61 |
3701 a 3800 | 169,82 |
3801 a 3900 | 174,01 |
3901 a 4000 | 178,42 |
4001 a 4100 | 182,83 |
4101 a 4200 | 187,45 |
4201 a 4300 | 192,08 |
4301 a 4400 | 195,99 |
4401 a 4500 | 199,87 |
4501 a 4600 | 203,93 |
4601 a 4700 | 207,97 |
4701 a 4800 | 213,2 |
4801 a 4900 | 218,46 |
4901 a 5000 | 222,88 |
5001 a 5200 | 229,54 |
5201 a 5400 | 238,73 |
5401 a 5600 | 248,28 |
5601 a 5800 | 258,21 |
5801 a 6000 | 268,54 |
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa GAB/CRE nº 13, de 15.09.2006, DOE RO de 20.09.2006, efeitos a partir de 01.08.2006)
Nota: Redação Anterior:"TABELA DE ÍNDICES
Distâncias em KM | Coluna A | Coluna B |
Índices Gado | Índices Outros Produtos | |
0001 a 0050 | 6,43 | 16,25 |
0051 a 0100 | 19,3 | 17,88 |
0101 a 0150 | 32,16 | 20,26 |
0151 a 0200 | 45,02 | 22,13 |
0201 a 0250 | 57,89 | 23,77 |
0251 a 0300 | 70,75 | 26,05 |
0301 a 0350 | 83,61 | 28,39 |
0351 a 0400 | 96,48 | 30,22 |
0401 a 0450 | 109,34 | 31,59 |
0451 a 0500 | 122,21 | 32,56 |
0501 a 0550 | 135,07 | 33,19 |
0551 a 0600 | 147,93 | 33,53 |
0601 a 0650 | 160,8 | 33,61 |
0651 a 0700 | 173,66 | 36,3 |
0701 a 0750 | 186,52 | 38,84 |
0751 a 0800 | 199,39 | 41,57 |
0801 a 0850 | 212,25 | 44,47 |
0851 a 0900 | 225,12 | 47,59 |
0901 a 0950 | 237,98 | 50,92 |
0951 a 1000 | 250,84 | 53,98 |
1001 a 1100 | 270,14 | 57,22 |
1101 a 1200 | 295,87 | 60,65 |
1201 a 1300 | 321,59 | 64,29 |
1301 a 1400 | 347,32 | 68,15 |
1401 a 1500 | 373,05 | 72,24 |
1501 a 1600 | 398,78 | 75,85 |
1601 a 1700 | 424,5 | 79,64 |
1701 a 1800 | 450,23 | 83,63 |
1801 a 1900 | 475,96 | 87,81 |
1901 a 2000 | 501,69 | 92,2 |
2001 a 2100 | 527,41 | 95,85 |
2101 a 2200 | 553,14 | 98,45 |
2201 a 2300 | 578,87 | 100,86 |
2301 a 2400 | 604,59 | 103,55 |
2401 a 2500 | 630,32 | 106,09 |
2501 a 2600 | 656,05 | 109,37 |
2601 a 2700 | 681,78 | 117,48 |
2701 a 2800 | 707,5 | 126,44 |
2801 a 2900 | 733,23 | 135,73 |
2901 a 3000 | 758,96 | 139,25 |
3001 a 3100 | 784,69 | 142,68 |
3101 a 3200 | 810,41 | 146,35 |
3201 a 3300 | 836,14 | 149,96 |
3301 a 3400 | 861,87 | 153,8 |
3401 a 3500 | 887,6 | 157,6 |
3501 a 3600 | 913,32 | 161,62 |
3601 a 3700 | 939,05 | 165,61 |
3701 a 3800 | 964,78 | 169,82 |
3801 a 3900 | 990,51 | 174,01 |
3901 a 4000 | 1.016,23 | 178,42 |
4001 a 4100 | 1.041,96 | 182,83 |
4101 a 4200 | 1.067,69 | 187,45 |
4201 a 4300 | 1.093,42 | 192,08 |
4301 a 4400 | 1.119,14 | 195,99 |
4401 a 4500 | 1.144,87 | 199,87 |
4501 a 4600 | 1.170,60 | 203,93 |
4601 a 4700 | 1.196,33 | 207,97 |
4701 a 4800 | 1.222,05 | 213,2 |
4801 a 4900 | 1.247,78 | 218,46 |
4901 a 5000 | 1.273,51 | 222,88 |
5001 a 5200 | 1.312,10 | 229,54 |
5201 a 5400 | 1.363,55 | 238,73 |
5401 a 5600 | 1.415,01 | 248,28 |
5601 a 5800 | 1.466,46 | 258,21 |
5801 a 6000 | 1.517,92 | 268,54 |
ANEXO III
ANEXO IV