Instrução Normativa SEF nº 13 DE 10/06/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 jun 2013

Altera a Instrução Normativa SEF nº 6, de 14 de março de 2013, que disciplina o procedimento para o reconhecimento da isenção do ICMS nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 4º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no art. 94 da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, e no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto nº 26.416, de 16 de maio de 2013, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º. O caput do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 14 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, obedecido ao disposto no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e nesta Instrução Normativa (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012)." (NR)

 

Art. 2º. O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 6, de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

“Art. 1º É isenta do ICMS a saída interna e interestadual de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, obedecido ao disposto no item 74 da Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e nesta Instrução Normativa (Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012).

 

(.....)

 

§ 2º Para o reconhecimento da isenção:

 

I - não será admitida comprovação de disponibilidade financeira que importe em valor mensal inferior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), salvo se apresentada disponibilidade patrimonial suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

 

II - deverá ser anexado também ao pedido cópia do documento de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

III - poderá ser dispensada a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, no ato do pedido, na hipótese de:

 

a) primeira habilitação; ou

 

b) não sendo a primeira habilitação, o interessado pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas para o seu uso.

 

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o adquirente do veículo em Alagoas deverá apresentar à Gerência Regional de Administração Fazendária - GRAF, a que estiver circunscrito, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, cópia autenticada:

 

I - da CNH com indicação da deficiência; e

 

II - da nota fiscal referente à colocação do acessório ou à adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo de perícia médica." (AC)

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 10 de junho de 2013.

 

Mauricio Acioli Toledo

 

Secretário de Estado da Fazenda