Instrução Normativa AGRODEFESA nº 13 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 jan 2019

Dispõe sobre a normatização do Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos - SIGEA e das normas para o comércio eletrônico de agrotóxicos e afins.

(Revogado pela Instrução Normativa AGRODEFESA Nº 3 DE 04/10/2019):

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 14.645 de 30 de dezembro de 2003 que altera a Lei Estadual nº 13.550 de 11 de novembro de 1999 e ainda;

Considerando a necessidade de coordenar a fiscalização do uso, da comercialização, do armazenamento e do transporte interno de agrotóxicos, visando a produção e o consumo de alimentos seguros, a racionalização da produção agropecuária e o desenvolvimento rural sustentável em Goiás;

Considerando as Leis Federais nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e nº 9.974, de 6 de junho de 2000, que conferem aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar e fiscalizar sobre o uso, consumo, comércio e armazenamento de agrotóxicos;

Considerando o Decreto Federal nº 4.074 de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta INC nº 02, de 7 de fevereiro de 2018, que define os procedimentos para aplicação da rastreabilidade ao longo da cadeia produtiva de produtos vegetais frescos;

Considerando a Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 que dispõe sobre Código de Defesa do Consumidor;

Considerando o Decreto Federal nº 7.962, de 15 de março de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico;

Considerando a Norma Regulamentadora - NR nº 31, estabelecida pelas Portarias MTE nº 86/2005 e nº 254/2011 que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura;

Considerando a Resolução CONAMA nº 465 de 5 de dezembro de 2014, que dispõe sobre os requisitos e critérios técnicos mínimos necessários para o licenciamento ambiental de estabelecimentos destinados ao recebimento de embalagens de agrotóxicos vazias ou contendo resíduos;

Considerando a Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016, especialmente o artigo 4º, inciso X, que atribui competência ao Estado de Goiás para o desenvolvimento e implementação do programa de controle do comércio de agrotóxicos e seu artigo 36;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.286 de 03 de agosto de 2018, que regulamenta a Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016;

Considerando a Lei Estadual nº 17.039 de 22 de julho de 2010, que dispõe sobre a informatização e a digitalização dos processos e atos da Administração Pública Estadual e dá outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 14.245, de 29 julho de 2002, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 6.295, de 16 novembro de 2005, que institui a Defesa Vegetal no Estado de Goiás;

Considerando a Portaria Agrodefesa nº 773 de 22 de outubro de 2015, estabelece normas para o seu registro e aprova o modelo de Termo de Fiscalização - TF;

Considerando a Portaria Agrodefesa nº 148 de 1º de abril de 2014, que aprova o regimento interno da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, em especial o artigo 31, inciso X, segundo o qual compete à Gerência de Fiscalização Vegetal - GEFISV elaborar e executar o sistema de informação sanitária que permita tabular, analisar e divulgar dados da situação dos agrotóxicos, visando fornecer aos setores competentes subsídios à tomada de decisões;

Considerando a Instrução Normativa nº 09 de 08 de novembro de 2018 que dispõe sobre as normas para o cálculo e fixação dos valores das multas provenientes de processos administrativos decorrentes da Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016 e Decreto Regulamentador nº 9.286, de 03 de agosto de 2018.

Resolve:

CAPÍTULO I DO SIGEA

Art. 1º Esta instrução normativa define os procedimentos necessários ao desenvolvimento do Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos - SIGEA, no âmbito do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás - SIDAGO.

Art. 2º O Sistema de Inteligência e Gestão Estadual de Agrotóxicos - SIGEA tem por objetivo controlar e monitorar as atividades realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, referentes à utilização, prescrição, produção, manipulação, oferta, comercialização, devolução e recebimento de embalagens vazias ou contendo resíduos de agrotóxicos ou prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Fica instituído o Agroativo como ferramenta operacional que visa classificar as propriedades rurais e os estabelecimentos comerciais quanto às boas práticas de controle do uso, comercialização, armazenamento e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos e demais providências pertinentes.

Art. 3º Para fins desta instrução normativa, adotam-se as seguintes definições:

I - Agroativo: ferramenta operacional que visa a classificação das propriedades rurais e dos estabelecimentos comerciais quanto ao potencial de risco no uso, comercialização, armazenamento e devolução de embalagens vazias ou com resíduos de agrotóxicos;

II - Aplicador de Agrotóxicos e Preparador de Calda: ocupações estabelecidas em conformidade com o Código 6220-20 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, relacionadas ao trabalhador de apoio à agricultura que realiza a manipulação ou aplicação de agrotóxicos em lavouras comerciais, por via terrestre mecanizada ou aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual e ao ajudante de serviço que realiza a preparação de calda pela adição direta do produto no tanque, ou através de pré-diluição, para aplicação de agrotóxicos;

III - Cadastro Geral de Agrotóxicos (CGA): conjunto de procedimentos que visam ao cadastro das Propriedades Rurais Usuárias de Agrotóxicos, cadastro de Empresas de Softwares de Gestão de Agrotóxicos, cadastro de Agrotóxicos, cadastro de Aplicadores de Agrotóxicos e Preparadores de Calda e registro de comerciantes de Agrotóxicos;

IV -Certidão de Situação Cadastral de Comerciantes de Agrotóxicos (CSC/Agrotóxicos): documento emitido pela Agrodefesa que comprova a situação do comerciante de agrotóxicos;

V - Comércio de agrotóxicos: todas as operações físicas e virtuais de oferta, compra e venda de agrotóxicos e afins;

VI - Comércio eletrônico (e-commerce): operações físicas e virtuais de compra e venda feitas no ambiente virtual da internet, em sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de compra e venda pela própria empresa fabricante ou comerciante em sua plataforma;

VII - Equiparados: proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que desenvolvam as ocupações mencionadas no inciso II;

VIII - Manipulação de Agrotóxicos: compor, misturar, diluir agrotóxicos e afins e preparar suas embalagens vazias para a destinação final, na propriedade rural, conforme ABNT NBR 9843-3/2013;

IX - Marketplace: plataforma comum criada no ambiente virtual da internet para várias empresas realizarem operações físicas e virtuais de compra e venda;

X - Manual do Web service/SIGEA: normas operacionais para envio e recebimento de informações de receitas agronômicas e devolução de embalagens por softwares de gestão de agrotóxico, e estabelecimento da frequência do envio dos dados, com atualizações periódicas efetuadas pelo Núcleo de Tecnologia da Informação da Agrodefesa e disponibilizado no site institucional;

XI - Oferta: ato comercial de oferecer, promover, expor ou colocar a disposição agrotóxicos e afins com objetivos de entrega ou venda;

XII - Receita agronômica: documento físico ou digital contendo prescrição e orientação técnica para utilização de agrotóxico, emitido por profissional legalmente habilitado, nos termos da Lei Federal nº 7.802/1989 e da Lei Estadual nº 19.423/2016;

XIII - Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás (SIDAGO): sistema estabelecido em conformidade com a Lei Estadual nº 17.039/2010, de informatização dos processos e atos da Administração Pública do Estado de Goiás, no âmbito da Agrodefesa;

XIV - Softwares de Gestão de Agrotóxicos: programas de envio e recebimento de dados, referentes à utilização e comercialização de agrotóxicos, de devolução de embalagens, de emissão e envio de receita agronômica à Agrodefesa, desenvolvido pelo próprio comerciante ou por empresas prestadoras de serviço de informática;

XV - Termo de Fiscalização (TF): documento oficial preenchido e emitido por FEA e ou Agente de Fiscalização para fins de registro das ações realizadas no âmbito da defesa agropecuária, conforme art. 2º, da Portaria Agrodefesa nº 773/2015;

XVI - Web service - solução utilizada na integração de sistemas informatizados e na comunicação entre diferentes aplicações para o envio e o recebimento de dados referentes à utilização e comercialização de agrotóxicos e devolução de embalagens vazias no estado de Goiás;

Art. 4º Consideram-se sujeitas às ações e medidas de controle do SIGEA a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que:

I - produzir, armazenar, comercializar, transportar, utilizar, ofertar, prescrever, manipular para o uso, aplicar agrotóxicos, receber produtos vencidos, embalagens vazias ou com resíduos de agrotóxicos e afins no Estado de Goiás;

II - desenvolver e comercializar software de gestão de agrotóxicos, para emissão de receita agronômica ou venda de agrotóxicos, para uso no estado de Goiás.

Art. 5º A Agrodefesa adotará os procedimentos de efetivação das medidas de controle do SIGEA, com as seguintes funcionalidades:

I - cadastro Geral de Agrotóxicos (CGA), assim discriminado:

a) cadastro das Propriedades Rurais Usuárias de Agrotóxicos, em consonância com os artigos 6º e 9º do Decreto nº 6.295/2005.

b) cadastro dos Profissionais Emissores de Receita Agronômica.

c) cadastro de Empresas de Softwares de Gestão de Agrotóxicos e afins.

d) cadastro de Agrotóxicos e afins.

e) cadastro de Aplicadores de Agrotóxicos e Preparadores de Calda.

f) registro de comerciantes de Agrotóxicos e afins.

II - recebimento via Web service das receitas agronômicas emitidas para o uso de agrotóxicos agrícolas em Goiás;

III - recebimento via Web service de dados e relatórios referentes à devolução e recolhimento de embalagens vazias ou com resíduos de agrotóxicos por postos e centrais de recebimento de embalagens vazias;

IV - certidão de Situação Cadastral de Comerciantes de Agrotóxicos (CSC/Agrotóxicos).

Art. 6º O cadastramento de produtos agrotóxicos será feito diretamente no SIDAGO pelo registrante ou por seu representante legal, conforme disposto na Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016.

Parágrafo único. A Agrodefesa, por meio da gerência competente, validará e atualizará o Cadastro de Agrotóxicos, mencionado no caput deste artigo, disponibilizando um banco de dados contendo informações mínimas, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 19.423/2016.

Seção I Do uso de agrotóxicos

Art. 7º Fica instituído o Cadastro das Propriedades Rurais Usuárias de Agrotóxicos, contendo as seguintes informações mínimas: nome da propriedade, nome completo do proprietário, arrendatário ou ocupante, CPF, RG, telefone fixo ou móvel, e-mail, endereço residencial do proprietário, arrendatário ou ocupante, inscrição estadual, dados sobre os produtos cultivados, coordenadas geográficas da propriedade rural e do local de armazenamento dos agrotóxicos.

§ 1º O cadastro será atualizado sempre que houver mudança nas informações exigidas.

§ 2º A recusa ou omissão de informação por parte do proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título, constitui infração com penalidades previstas nos artigos 53, § 1º, incisos II e III, 56, inciso I, alínea a, inciso II, alínea b, do Decreto nº 6.295, de 16 de novembro de 2005.

§ 3º O cadastro será realizado diretamente no SIDAGO, pelo proprietário rural, arrendatário ou ocupante a qualquer título, podendo ser auxiliado pelo FEA ou pelo comerciante, em até 01 (um) ano, a partir da data de publicação desta instrução normativa.

Art. 8º Os proprietários rurais, arrendatários ou ocupantes a qualquer título que usam agrotóxicos, bem como os comerciantes destes insumos, ficam sujeitos:

I - à aplicação de medidas cautelares de uso, comercialização e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos, previstas no Art. 22 da Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016 e Decreto nº 9.286, de 03 de agosto de 2018;

II - aos procedimentos do Agroativo;

III - à amostragem de produtos vegetais para o fim de análise de resíduos em laboratórios, nos termos da Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016.

Seção II Do comerciante de Agrotóxicos

Art. 9º Os comerciantes de agrotóxicos para uso em Goiás e os profissionais responsáveis pela emissão de receita agronômica deverão possuir software, próprio ou de terceiros, para a emissão de receita agronômica, adaptado e atualizado para envio, via Web service, de dados das receitas agronômicas e dados de vendas, de acordo com o Manual do Web service/SIGEA.

Parágrafo único. Qualquer venda de agrotóxicos agrícolas para uso no estado de Goiás deverá ser feita mediante receita agronômica e somente a pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no SIDAGO.

Art. 10. O comerciante de agrotóxicos, na pessoa do seu responsável técnico e o profissional emissor de receita agronômica utilizarão obrigatoriamente o software, citado no artigo anterior, contendo obrigatoriamente o número de registro dos agrotóxicos no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de acordo com Manual do Web service/SIGEA.

Art. 11. O procedimento da emissão da receita agronômica será baseado em diagnóstico feito no local de uso, com as seguintes etapas:

I - informação da ocorrência da praga por produtores rurais, pragueiros ou profissionais habilitados cientes da situação do local, que poderá ser prestada mediante fotografia georreferenciada, vídeo do local de ocorrência ou outros meios suficientes à realização do diagnóstico;

II - diagnóstico da praga para aplicação do produto, quando aplicável;

III - emissão da receita agronômica por profissional legalmente habilitado, que poderá ser:

a) receita emitida antecipadamente à ocorrência da praga, conforme orientações de rótulo e bula do produto, quando assim recomendadas por órgãos oficiais de pesquisa;

b) receita com base em diagnóstico visando à aplicação para o controle de praga.

IV - quando verificado o envio antecipado de agrotóxicos até as propriedades rurais, o adquirente deverá receber os produtos acobertados por receita(s) agronômica(s) e nota(s) fiscal(is) expedida(s) no momento do envio, bem como providenciar a prescrição das receitas agronômicas à época do uso e aplicação.

Art. 12. Fica instituído o Cadastro dos Profissionais Emissores de Receita Agronômica junto à Agrodefesa, via SIDAGO, apresentando as seguintes informações mínimas: nome completo, CPF, RG, nº do CREA, telefone fixo ou móvel e e-mail, de acordo com o art. 4º, I, alínea a e b, IV, da Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016; artigo 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 14.245, 29 de julho de 2002 e artigo 5º, inciso II, do Decreto nº 6.295, de 16 de novembro de 2005.

§ 1º Os responsáveis técnicos dos comerciantes e os profissionais emissores de receita agronômica terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta instrução normativa, para efetivação do cadastro mencionado, no SIDAGO,

§ 2º O cadastro deverá ser renovado quando houver alteração de qualquer informação solicitada no caput do artigo, que será informada via SIDAGO.

§ 3º A recusa ou omissão de informação por parte do responsável técnico do comerciante e o profissional emissor de receita agronômica constitui infração com penalidades previstas nos artigos 56, inciso I, alínea a, e, ainda, o art. 56, inciso II, alínea b, do Decreto nº 6.295, de 16 de novembro de 2005.

Art. 13. Compete ao responsável técnico por pessoa física ou jurídica que comercializa, armazena ou presta serviço de aplicação de agrotóxicos:

I - supervisionar o cumprimento das normas de armazenamento de agrotóxicos e afins de uso agrícola, florestal, ajardinamento ou controle de pragas;

II - planejar e promover treinamentos periódicos aos funcionários subordinados quanto ao risco dos produtos, manuseio, preparação, aplicação e o uso correto de EPI, arquivando a lista de presença e o conteúdo programático;

III - orientar o usuário a seguir as recomendações técnicas contidas nas receitas agronômicas, de forma a não compactuar com a venda e o uso indevido, ilegal ou com falsos diagnósticos;

IV - planejar e exercer supervisão no trabalho dos demais profissionais envolvidos com a aquisição, venda, armazenamento, expedição e aplicação dos agrotóxicos e afins de uso agrícola nos estabelecimentos comerciais e propriedades agrícolas;

Seção III Das Empresas de Softwares de Gestão de Agrotóxicos

Art. 14. Fica instituído o Cadastro de Empresas de Softwares de Gestão de Agrotóxicos responsáveis pela elaboração e comercialização de softwares para emissão e envio de receita agronômica e dados de vendas de agrotóxicos à Agrodefesa, via SIDAGO, prestando as seguintes informações mínimas: CNPJ, cópia do contrato social, endereço, telefone fixo ou móvel, e-mail, de acordo com o art. 4º, inciso I, alínea c, incisos II e IV, da Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016 e sua regulamentação.

§ 1º Fica definido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta instrução normativa, para efetivação do cadastro e do Web service.

§ 2º O cadastro deverá ser renovado quando houver alteração de qualquer informação solicitada no caput do artigo, que será informada à Agrodefesa, via SIDAGO, no prazo de até 30 (trinta) dias após a ocorrência da referida alteração.

§ 3º A recusa de informação por parte da empresa constitui infração grave prevista nos artigos 19, 20, inciso XXIX e 21, inciso II da Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no artigo 23 da mesma Lei.

Seção IV Da aplicação de agrotóxicos

Art. 15. Fica instituído o Cadastro de Aplicadores de Agrotóxicos e Preparadores de Calda contendo as seguintes informações mínimas: nome completo do aplicador ou preparador, CPF, RG, telefone fixo ou móvel, e-mail, endereço e cursos ou treinamentos realizados, de acordo com o art. 4º, inciso I, alínea a e b, inciso IV, da Lei Estadual nº 19.423, de 26 de julho de 2016, artigo 1º, inciso VI da Lei Estadual nº 14.245, de 29 de julho de 2002 e artigo 5º, inciso II do Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005.

§ 1º O Aplicador de Agrotóxicos e o Preparador de Calda deverão se cadastrar na Agrodefesa, via SIDAGO, podendo o fiscal, inclusive, realizar o mencionado
cadastro na propriedade rural ou indicar, para tanto, a Unidade Operacional Local - UOL mais próxima.

§ 2º Em caso da omissão por parte do Aplicador ou Preparador de Calda de Agrotóxicos, fica o proprietário rural, arrendatário ou ocupante a qualquer título, sujeito à providência determinada no parágrafo anterior.

§ 3º Fica definido o prazo de 02 (dois) anos, a partir da data de publicação desta instrução normativa, para a comprovação, por parte dos Aplicadores de Agrotóxicos e Preparadores de Calda em estabelecimentos rurais de Goiás, do curso ou treinamento citado no caput do artigo.

§ 4º O Aplicador de Agrotóxicos, o Preparador de Calda e os equiparados devem complementar ou realizar novo curso ou treinamento citado no caput do artigo quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada, nos termos da Norma Regulamentadora - NR nº 31.

§ 5º O cadastro deverá ser renovado quando houver alteração de qualquer informação solicitada no caput do artigo, que será comunicada à Agrodefesa, via SIDAGO.

§ 6º A recusa ou omissão de informação constitui infração com penalidades previstas nos artigos 53, § 1º, incisos II e III e 56, incisos I, alínea a e II, alínea b, do Decreto Estadual nº 6.295, de 16 de novembro de 2005.

Art. 16. Os equipamentos de aplicação dos agrotóxicos devem ser inspecionados pelo aplicador, antes de cada aplicação, utilizados para a finalidade indicada e operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas, observando-se a legislação aplicável.

Art. 17. A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos para a aplicação e manipulação de agrotóxicos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas, em obediência ao artigo 18, inciso X, do Decreto Estadual nº 9.286/2018, em programas de capacitação desenvolvidos por órgãos e serviços oficiais de extensão rural, instituições de ensino de nível médio e superior em ciências agrárias e "Sistema S" de educação do setor produtivo, entidades sindicais, associações de produtores rurais, cooperativas de produção agropecuária ou florestal e associações de profissionais, obedecidos os critérios estabelecidos pelas normas pertinentes vigentes, garantindo-se a escolha de quaisquer destes.

CAPÍTULO II DO AGROATIVO

Art. 18. O Agroativo visa a classificação das propriedades rurais e dos estabelecimentos comerciais com registro das informações no Sistema de Defesa Agropecuária do Estado de Goiás - SIDAGO, quanto ao controle do uso, comercialização, armazenamento e devolução de embalagens vazias ou com resíduos de agrotóxicos e demais providências pertinentes, além de contribuir com a prevenção de danos à saúde humana e ao meio ambiente.

Art. 19. As atividades do Agroativo visam contribuir para o cumprimento do disposto no art. 36 da Lei Estadual nº 19.423/2016, desenvolvendo das ações de fiscalização, educação sanitária, instrução, capacitação, divulgação e esclarecimento que estimulem a utilização segura e eficaz de agrotóxicos, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e o meio ambiente, bem como contribuir com a prevenção de acidentes oriundos de sua utilização imprópria, mediante parcerias entre os agentes públicos e privados interessados nas boas práticas agrícolas, na melhoria da produção, beneficiamento, comércio, distribuição e consumo de alimentos seguros.

Art. 20. São objetivos do Agroativo:

I - contribuir para o rastreamento e monitoramento do uso, comércio e armazenamento dos agrotóxicos no estado de Goiás;

II - permitir o conhecimento da realidade do uso, comercialização e oferta de agrotóxicos em Goiás, visando aplicar ações fiscais proativas para corrigir as inconformidades identificadas e estimular boas práticas de uso, consumo e comercialização de agrotóxicos e afins;

III - classificar os estabelecimentos rurais e os estabelecimentos comerciais de agrotóxicos de acordo com o potencial de riscos do uso, comercialização, armazenamento e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos, com base na legislação pertinente;

IV - contribuir para o estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas específicas de fiscalização, com foco na classificação evolutiva dos estabelecimentos rurais e comerciais;

V - alimentar o banco de dados permitindo o conhecimento do histórico da evolução quantitativa e qualitativa e a elaboração de relatórios, análise, interpretação, transparência e adoção de medidas profiláticas permanentes, periódicas ou emergenciais relacionadas aos agrotóxicos;

VI - agilizar a visualização do trabalho no campo por meio da utilização de ferramentas tecnológicas auditáveis disponíveis.

Art. 21. O Agroativo integra o Termo de Fiscalização - TF e é de preenchimento obrigatório pelo Fiscal Estadual Agropecuário - FEA, durante as ações de inspeção e fiscalização de agrotóxicos.

Parágrafo único. O Agente de Fiscalização Agropecuária poderá auxiliar na execução de ações de defesa agropecuária, mediante coordenação do FEA, conforme art. 37 do Decreto Estadual nº 9.286/2018.

Seção I Do Agroativo na propriedade rural

Art. 22. Durante a fiscalização do uso dos agrotóxicos na propriedade rural serão aplicados os parâmetros do Agroativo, por meio de checklist, a seguir relacionados:

I - Do registro e do cadastro:

a) dos registros atualizados das pessoas físicas e jurídicas usuárias de agrotóxicos na Agrodefesa e as respectivas certidões;

b) do cadastro de proprietários, arrendatários ou ocupantes, a qualquer título, das propriedades produtoras de vegetais usuárias de agrotóxicos e a respectiva certidão.

II - Da cultura predominante no estabelecimento rural:

a) da horticultura.

b) das culturas anuais.

c) das culturas perenes, semiperenes e silvicultura.

d) das pastagens.

III - Do armazenamento de agrotóxicos no estabelecimento rural:

a) da existência de local para o armazenamento na propriedade fiscalizada ou em outro local.

b) das condições do depósito quanto ao local exclusivo, trancado, coberto e protegido.

c) da distância do local em relação às pessoas, aos animais, alojamentos, alimentos e rações.

d) da situação do depósito quanto ao piso impermeável, ventilação adequada natural ou forçada, telhado sem goteira e com paredes sem infiltrações ou rachaduras.

e) do armazenamento de agrotóxicos mantido na embalagem original, sobre estrados ou prateleiras.

f) da área do armazém compatível com o volume dos produtos estocados.

g) da verificação de produtos vencidos armazenados.

IV - Do armazenamento de embalagens vazias de agrotóxicos no estabelecimento rural:

a) da existência de local do depósito de embalagens vazias de agrotóxicos.

b) do local do depósito específico, exclusivo e coberto.

c) da distância do local em relação a alimentos, medicamentos, instalações de animais, moradia e cursos d'água.

d) da situação do local do depósito quanto à ventilação e ao risco de inundações.

V - Da devolução de embalagens vazias de agrotóxicos:

a) da constatação de embalagens vazias descartadas inadequadamente no estabelecimento rural.

b) das embalagens rígidas laváveis quanto à tríplice lavagem ou lavagem sob pressão e perfuração das embalagens.

c) da apresentação do comprovante de devolução, em conformidade com as Leis Federais nº 7.802/1989 e nº 9.974/2000, Lei Estadual nº 19.423/2016 e suas regulamentações.

VI - Da Receita Agronômica e da Nota Fiscal:

a) da comprovação, pela apresentação da Receita Agronômica, dos produtos armazenados no estabelecimento rural.

b) da apresentação da nota fiscal dos agrotóxicos armazenados ou aplicados.

c) da verificação da conformidade entre o uso dos produtos e a Receita Agronômica.

d) da verificação de inconformidade de resíduos de agrotóxicos em produtos vegetais, em análise laboratorial oficial, nos últimos cinco (05) anos.

VII - Do uso e da aplicação de agrotóxicos no estabelecimento rural:

a) das distâncias mínimas de aplicação.

b) do equipamento de proteção individual - EPI, disponibilizado para o Aplicador de Agrotóxicos e Preparador de Calda.

c) da disponibilização de EPI;

d) da comprovação do uso de EPI.

VIII - Do Aplicador de Agrotóxicos e Preparador de Calda:

a) do treinamento específico;

b) da comprovação do curso ou treinamento realizado em instituição habilitada.

Seção II Do Agroativo em estabelecimentos comerciais

Art. 23. Durante a fiscalização do comércio de agrotóxicos, serão aplicados os parâmetros do Agroativo, por meio de checklist, a seguir relacionados:

I - Do registro e do cadastro:

a) do registro das pessoas jurídicas comerciantes de agrotóxicos na Agrodefesa e a respectiva certidão.

b) do cadastro atualizado de agrotóxicos e a respectiva certidão.

II - Do local do depósito de agrotóxicos:

a) da exclusividade do depósito para agrotóxicos ou separado por divisória.

b) do acesso ao depósito com placa contendo os dizeres recomendados pelas normas da ABNT.

c) do depósito fechado com acesso restrito às pessoas autorizadas.

d) do depósito construído em alvenaria ou material não comburente, coberto ou protegido, sem goteira e infiltração, com paredes sem infiltrações ou rachaduras, pintura impermeável ou tinta lavável.

e) das condições do depósito quanto ao piso impermeável, ventilação adequada, de forma a conter eventuais vazamentos tanto para a área externa quanto para a área de esgoto (sistema de contenção de resíduos).

III - Do armazenamento dos produtos estocados:

a) da área do depósito compatível com o volume de produtos a serem estocados.

b) do armazenamento sobre estrados e prateleiras, em pilhas distantes cinquenta (50) centímetros entre si e das paredes e a um (01) metro do teto.

c) da existência de produto estocado fora da embalagem original.

d) das embalagens cheias expostas em mostruário ou prateleiras.

IV - Da Receita Agronômica e da Nota Fiscal:

a) do sistema informatizado de emissão de Receitas Agronômicas.

b) da comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnico - ART no estabelecimento comercial de agrotóxicos.

c) da prescrição incorreta ou displicente da Receita Agronômica pelo Responsável Técnico - RT.

d) do indício ou da constatação flagrante do formulário de Receita Agronômica assinada em branco pelo RT.

V - Da venda de agrotóxicos: da comprovação da venda de produtos mediante Receita Agronômica e nota fiscal.

Seção III Da classificação das propriedades rurais e estabelecimentos comerciais

Art. 24. O Agroativo permitirá a classificação periódica ponderada das propriedades rurais e dos estabelecimentos comerciais de agrotóxicos, quanto ao potencial de risco e grau de desconformidade com as exigências legais pertinentes quanto ao uso, comercialização, armazenamento e devolução de embalagens vazias de agrotóxicos agrícolas, assim classificado:

I - Alto risco (vermelho);

II - Médio risco (amarelo);

III - Baixo risco (verde).

Parágrafo único. As informações levantadas pelo FEA, com base nos parâmetros do Agroativo, por meio de checklist, serão pontuadas automaticamente de acordo com classificação ponderada das informações agronômicas lançadas no TF.

Art. 25. O resultado da classificação gerada pelo Agroativo não exime a aplicação de sanções administrativas pela Agrodefesa, quanto ao cumprimento das legislações pertinentes.

CAPÍTULO III DO COMÉRCIO ELETRÔNICO (E-COMMERCE)

Art. 26. O comerciante de agrotóxicos que utilizar plataforma digital para comércio eletrônico (e-commerce) deverá:

I - para empresas estabelecidas em Goiás que não possuírem o registro de comerciante de agrotóxico, deverão registrar-se na Agrodefesa para
desenvolverem as atividades de comércio eletrônico, conforme o art. 9º do Decreto Estadual nº 9.286/2018.

II - para empresas já registradas na Agrodefesa como comerciante de agrotóxico, atualizar os dados cadastrais por meio de requerimento, quanto a modalidade de comércio eletrônico.

Art. 27. As empresas prestadoras de serviço de marketplace devem cadastrar-se na Agrodefesa, apresentando os seguintes documentos:

a) requerimento através de formulário próprio fornecido pela Agrodefesa.

b) cópia do contrato social ou estatuto social contendo suas alterações.

Art. 28. O local de devolução de embalagens vazias deve ser indicado na nota fiscal conforme legislação vigente e serão aplicados os critérios definidos no Decreto Estadual nº 9.286/2018, alcançando as pessoas jurídicas que efetuarem qualquer tipo de comércio de agrotóxico para uso em Goiás.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais ou e-commerce, que não possuírem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são vendidos ou destinados os agrotóxicos, deverão credenciar-se junto a postos ou centrais de recebimento localizados em Goiás, previamente registrados na Agrodefesa e devidamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não dificultem a devolução das embalagens pelos responsáveis.

Art. 29. Os comerciantes de agrotóxicos que realizarem operações de comércio de agrotóxicos e afins de uso agrícola em lojas físicas, via e-commerce ou marketplace deverão enviar à Agrodefesa, via Web service de acordo com o Manual do Web service/SIGEA, a receita agronômica emitida por profissional legalmente habilitado, previamente à emissão da nota fiscal, conforme artigo 11 desta instrução normativa e legislação pertinente.

Art. 30. A Certidão de Situação Cadastral de Comerciantes de Agrotóxicos, referido no incisos IV, do artigo 5º desta instrução normativa, deverá se fixado em local de fácil visualização nas lojas físicas e em local visível no site de e-commerce, respectivamente.

§ 1º As plataformas de marketplace ficam obrigadas a exigir dos comerciantes anunciantes o número do registro citado no caput, que deverá estar visível no anúncio.

§ 2º Ficam as plataformas de marketplace proibidas de veicular anúncio de agrotóxicos e afins de uso agrícola por pessoas físicas.

Art. 31. A loja física, e-commerce e marketplace devem garantir que somente produtor rural ou profissional da área tenha acesso aos anúncios de agrotóxicos e afins de uso agrícola e às informações pertinentes para aquisição.

Art. 32. Toda comercialização de produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola por e-commerce utilizados para oferta ou conclusão de contrato de compra e venda de agrotóxicos agrícolas se dará por meio de acesso identificado do usuário, devendo este comprovar, no momento da compra, na plataforma que é cadastrado ou registrado no sistema SIDAGO.

Art. 33. O transporte de agrotóxicos devem respeitar as normas para transporte de produtos perigosos, conforme legislação pertinente.

Art. 34. Todos os produtos agrotóxicos e afins de uso agrícola devem ser entregues em embalagem original de seu fabricante, contendo rótulo e bula.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O SIGEA será implementado pelo Núcleo de Tecnologia da Informação da Agrodefesa, com prazo de 180 dias após a publicação desta instrução normativa.

Parágrafo único. O SIGEA permitirá à pessoa física ou jurídica cadastrada ou registrada no SIDAGO, o acesso restrito dos registros referentes a seus atos ou a eles relacionados.

Art. 36. A Agrodefesa desenvolverá estratégias de gestão para a efetiva implantação do SIGEA/Agroativo, por meio de ações de divulgação interna e externa, campanhas educativas e outras ferramentas de marketing.

Art. 37. O descumprimento das normas contidas nesta instrução normativa sujeitará o(s) infrator(es) às penalidades previstas na Lei Estadual nº 19.423/2016 e seu Decreto Estadual nº 9.286/2018, Lei Estadual nº 14.245/2002 e seu Decreto Estadual nº 6.295/2005, e Instrução Normativa Agrodefesa nº 09/2018.

Art. 38. A Agrodefesa, buscando alcançar os objetivos institucionalizados nesta instrução normativa e legislações pertinentes, poderá propor, na forma da Lei, a concessão de incentivo especial ao produtor rural e ao comerciante de agrotóxicos, considerando a classificação quanto ao potencial de risco resultante da aplicação do Agroativo, no que concerne a desconto na cobrança dos serviços prestados de Defesa Vegetal no Estado de Goiás, estabelecidos pela Lei Estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, Goiânia-GO 27.12.2018

José Manoel Caixeta Haun

Presidente