Instrução Normativa SEFA nº 13 DE 29/08/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 ago 2019

Disciplina o percentual de escalonamento por faixas de saldo devedor anual, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, de que trata § 2º do art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS,

Resolve:

Art. 1º O crédito outorgado, de que trata o art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, não pode exceder de 95% (noventa e cinco por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 12/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O crédito outorgado, de que trata o art. 11-C do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes situados no Estado Pará aos projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, não pode exceder de 80% (oitenta por cento) do valor total da participação do patrocinador no projeto.

Art. 2º A apropriação do crédito outorgado fica limitada, em cada período ou períodos sucessivos, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor do ICMS apurado em conta gráfica, no período imediatamente anterior ao da apropriação, pelos percentuais a seguir discriminados, ainda que o contribuinte seja patrocinador de mais de um projeto aprovado:

Saldo devedor médio Percentual
até R$ 1.000.000,00 3,0%
de R$ 1.000.000,01 até R$ 100.000.000,00 2,5%
superior a R$ 100.000.000,00 2,0%

Parágrafo único. O saldo devedor médio de que trata a tabela acima será calculado considerando os saldos devedores mensais do ICMS, apurados no exercício anterior.

Art. 3º A apropriação do crédito outorgado somente poderá ser efetivada a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento dos recursos aplicados no projeto cultural pela pessoa jurídica incentivada e está condicionada ao depósito da importância em conta corrente vinculada ao projeto e à guarda dos documentos comprobatórios pelo prazo decadencial.

Art. 4º Para fins de apropriação do crédito outorgado, o contribuinte deverá:

I - emitir nota fiscal, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "CRÉDITO OUTORGADO" e no quadro "Dados do produto" a menção do número do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda, no valor correspondente ao do incentivo;

II - lançar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o crédito outorgado a ser deduzido com o código de ajuste da apuração PA 020056 e gerar um Registro E 111, informar no campo 03 o número do Certificado de Incentivo Fiscal - CIF, no campo 04 o valor do crédito presumido e gerar um ou mais registros E 113;

III - preencher na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF o quadro de apuração do imposto com o valor do ICMS a ser deduzido, conforme o Certificado de Incentivo Fiscal - CIF emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 011, de 02 de julho de 2019.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ de OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda