Instrução Normativa RFB nº 1338 DE 26/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2013
Altera a Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, que altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1922 DE 04/02/2020):
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 165 e 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009,
Resolve:
Art. 1º. O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 880, de 16 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da mesma Instrução Normativa, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Quando no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Comercialização Produção" e "RAT" da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS).
§ 2º Quando no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo "Compensação" somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante.
§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.
§ 4º A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).
§ 5º A não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
§ 6º O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento."(NR)".
Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO