Instrução Normativa RFB nº 880 DE 16/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2008

Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1922 DE 04/02/2020):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, bem como a versão 8.4 do SEFIP.

§ 1º A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4.

§ 2º O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica Federal na Internet, nos endereços e .

§ 3º O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.

Art. 2º Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007 a 11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante".

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1805 DE 04/05/2018):

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa RFB Nº 1338 DE 26/03/2013):

Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 165 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, quando da prestação de informações no SEFIP relativas às receitas decorrentes de exportação de produtos rurais alcançadas pela não incidência disciplinada no art. 170 da mesma Instrução Normativa, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Quando no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, a soma dos valores da Contribuição Patronal Previdenciária calculados pelo SEFIP e demonstrados no campo "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social", nas linhas "Comercialização Produção" e "RAT" da coluna FPAS 744, deverá ser lançada no Campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia de Previdência Social (GPS).

§ 2º Quando no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou no campo "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas receitas decorrentes e não decorrentes de exportação de produtos rurais, deverá ser lançado no Campo "Compensação" somente o valor da contribuição previdenciária sobre a receita decorrente de exportação de produtos rurais, que deverá ser apurado à parte pelo declarante.

§ 3º Os campos "Período Início" e "Período Fim" devem ser preenchidos com a mesma competência da GFIP/SEFIP.

§ 4º A dedução da compensação na GPS deverá ser feita primeiramente nos códigos de GPS referentes ao FPAS principal da empresa (2003, 2100, 2208, 2402 e 2429) e posteriormente nos códigos de GPS referentes ao FPAS 744 (2607, 2704 e 2437).

§ 5º A não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

§ 6º O valor calculado pelo SEFIP a título do Senar não deverá ser lançado no campo compensação, sendo devido o seu recolhimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo.

§ 1º Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento "2615 - Comercialização da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)" ou no código de pagamento "2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)".

§ 2º Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou "Comercialização da Produção - Pessoa Física", além das receitas previstas no § 1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.

Art. 4º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão observar o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de agosto de 2007.

Parágrafo único. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507 para prestar as informações na GFIP.

Art. 5º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes informações no SEFIP versão 8.4:

I - no campo "CATEGORIA": "01-Empregado";

II - no campo "CBO": "06210"; e

III - no campo "OCORRÊNCIA":

a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o código de ocorrência "05";

b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição.

Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas a e b do inciso III, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser calculada pelo empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a remuneração, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de 2006.

OTACILIO DANTAS CARTAXO