Instrução Normativa TCU nº 14 de 13/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1996

Fixa, para o exercício de 1997, o valor a partir do qual a tomada de contas especial deverá ser imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 148, § 2º, c/c o art. 95 do seu Regimento Interno;

Considerando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 13/96 - TCU; e

Considerando que o valor das tomadas de contas especiais a serem encaminhadas a julgamento do Tribunal devem corresponder ao mesmo valor fixado para a instauração de processo especial de cobrança executiva, resolve:

Art. 1º É fixado, para o exercício de 1997, em 1.500 Unidades Fiscais de Referência, ou em quantia equivalente ao índice que vier a substituí-la, o valor a partir do qual a tomada de contas especial prevista no art. 1º da Instrução Normativa nº 13/96 - TCU será imediatamente encaminhada ao Tribunal de Contas da União para julgamento.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de janeiro de 1997, revogadas as disposições em contrário.

MARCOS VINICIOS VILAÇA

Presidente