Instrução Normativa SEFAZ nº 14 de 14/03/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 14 mar 2001

Dispensa a entrega do formulário Documento Informativo de Vendas - DIV, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a implantação da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados - GIDEC, versão eletrônica;

Considerando, ainda, que os contribuintes que não efetuarem vendas a órgãos públicos estão dispensados da entrega do formulário Documento Informativo de Vendas - DIV, desde que aponham carimbo padronizado na GIDEC, conforme o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 30, de 25 de fevereiro de 1994,

RESOLVE:

Art. 1º Fica dispensada a entrega do formulário Documento Informativo de Vendas (DIV), instituído pela Instrução Normativa nº 30, de 25 de fevereiro de 1994, no período de referência de janeiro de 2001 a dezembro de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa nº 31, de 07.10.2002, DOE CE de 07.10.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica dispensada a entrega do formulário Documento Informativo de Vendas (DIV), instituído pela Instrução Normativa nº 30, de 25.02.1994, no período de referência de janeiro de 2001 a julho de 2002. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa nº 5, de 25.01.2002, DOE CE de 01.02.2002)
  "Art. 1º Fica dispensada a entrega do formulário Documento Informativo de Vendas - DIV, instituído pela Instrução Normativa nº 30, de 25 de fevereiro de 1994, no período de referência de janeiro a dezembro de 2001. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa nº 44, de 13.11.2001, DOE CE de 03.12.2001)
  "Art. 1º Fica dispensada a entrega do formulário Documento Informativo de Vendas - DIV, instituído pela Instrução Normativa nº 30, de 25 de fevereiro de 1994, no período de referência de janeiro a agosto de 2001."

Art. 2º Fica convertido, no Sistema Controle de Notas Fiscais Destinadas a Órgão Público - COP, o status do contribuinte que não entregou o formulário DIV no período de janeiro de 1994 a dezembro de 2000, de omissos para sem movimento.

Art. 3º A recepção dos dados da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIM, da Guia Informativa Anual de Microempresa - GIAME, da Guia Anual de Informação Econômico-Fiscais - GIEF e da GIDEC, eletrônicas, na hipótese de utilização de disquete, somente será efetuada se o responsável pela informação dos dados constar no Sistema Cadastro como contador ou no quadro societário do contribuinte como sócio gerente, diretor ou titular no caso de firma individual.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de março de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda