Instrução Normativa IEMA nº 14- N DE 07/12/2016
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 dez 2016
Dispõe sobre o enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente com obrigatoriedade de licenciamento ambiental junto ao IEMA e sua classificação quanto a potencial poluidor e porte.
A Diretora Presidente do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Complementar 248/2002 e no inciso XVII, art. 33 do Decreto 1.382-R/2004; e,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 4.039-R/2016, que dispõe sobre o Sistema de Licenciamento e Controle das Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SILCAP;
Considerando a Lei Complementar Federal nº 140/2011;
Considerando o Decreto Federal nº 8.400/2015, que estabelece os pontos apropriados para o traçado da Linha de Base do Brasil ao longo da costa brasileira continental e insular, o que implica na definição do órgão ambiental competente para o licenciamento ambiental em águas costeiras;
Considerando o Decreto Estadual nº 1.549-R/2005, que atribuiu ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a competência do licenciamento ambiental da pavimentação asfáltica das estradas rurais relacionadas ao Programa Caminhos do Campo;
Considerando o Decreto Estadual nº 3.623-R/2014, que atribuiu ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a competência para o licenciamento ambiental para a construção, reforma, ampliação ou funcionamento de barragens para fins agropecuários e/ou usos múltiplos;
Considerando o Decreto Estadual nº 3.831-R/2015, que dispõe sobre o licenciamento ambiental da Aquicultura no Estado do Espírito Santo;
Considerando a Instrução Normativa Ibama nº 07/2015 , que institui e normatiza as categorias de uso e manejo da fauna silvestre em cativeiro, e define, no âmbito do Ibama, os procedimentos autorizativos para as categorias estabelecidas;
Considerando a Instrução Normativa IEMA nº 08/2013, que trata dos procedimentos para a solicitação do manejo da fauna no licenciamento ambiental estadual,
Resolve
Art. 1º Estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, o qual segue os seguintes critérios:
I - A definição de porte será estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento ou atividade como de pequeno, médio ou grande porte;
II - A definição de potencial poluidor e/ou degradador será estabelecida a partir da análise técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto potencial;
III - A determinação das Classes I, II, III e IV será realizada a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento ou atividade e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo, considerando o Anexo I, do Decreto 4.039-R/2016, ou norma que vier a suceder.
Art. 2º Os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores ficam agrupados em 29 tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais, como segue:
I - 01 - Extração Mineral;
II - 02 - Atividades Agropecuárias;
III - 03 - Aquicultura;
IV - 04 - Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos;
V - 05 - Indústria de Transformação;
VI - 06 - Indústria Metalmecânica;
VII - 07 - Indústria de Material Elétrico e de Comunicação;
VIII - 08 - Indústria de Material de Transporte;
IX - 09 - Indústria de Madeira e Mobiliário;
X - 10 - Indústria de Celulose e Papel;
XI - 11 - Indústria de Borracha;
XII - 12 - Indústria Química;
XIII - 13 - Indústria de Produtos de Materiais Plásticos;
XIV - 14 - Indústria Têxtil;
XV - 15 - Indústria de Vestuário e Artefatos de Tecidos, Couros e Peles;
XVI - 16 - Indústria de Produtos Alimentares;
XVII - 17 - Indústria de Bebidas;
XVIII - 18 - Indústrias Diversas;
XIX - 19 - Saneamento;
XX - 20 - Uso e Ocupação do Solo;
XXI - 21 - Energia;
XXII - 22 - Gerenciamento de Resíduos;
XXIII - 23 - Transportes;
XXIV - 24 - Obras e Estruturas Diversas;
XXV - 25 - Armazenamento e Estocagem;
XXVI - 26 - Serviços de Saúde e Áreas Afins;
XXVII - 27 - Atividades Diversas;
XXVIII - 28 - Uso e manejo de fauna silvestre;
XXIX - 29 - Gerenciamento de áreas contaminadas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa se aplica para o licenciamento ordinário das atividades potencialmente poluidoras em atendimento ao Decreto 4.039-R/2016, ou norma que vier a suceder.
Parágrafo único. Não se aplica o licenciamento ambiental ordinário para os empreendimentos que se enquadram nos parâmetros e procedimentos do Licenciamento Ambiental Simplificado, ou que são dispensados de licenciamento ambiental por Instruções Normativas específicas do IEMA.
Art. 4º Os enquadramentos a serem feitos junto ao IEMA deverão seguir ao disposto no Anexo II desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para fins de pagamento de taxas, os empreendimentos ou as atividades serão classificados como Industriais ou Não Industriais, o que estará identificado na coluna indicada como "Tipo" pelas letras I (Industriais) e N (Não Industriais).
Art. 5º Para efeitos desta Instrução Normativa, tem-se que:
I - No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada ou capacidade máxima, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante das máquinas e equipamentos utilizados no empreendimento, quando houver;
II - Para efeitos do enquadramento 1.01, a somatória das áreas de jazidas corresponderá à área ocupada, em hectares, por todas as jazidas identificadas e mapeadas dentro da poligonal, que possuam frentes de lavra projetadas, ativas e/ou inativas ainda não recuperadas;
III - Para efeitos do enquadramento 21.03 deverá ser formalizado um requerimento específico para cada locação e perfuração de poço;
IV - Área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de estacionamento e manobras;
V - Área Construída: Área total edificada.
VI - Área total (para efeitos dos enquadramentos 20.01, 20.08 e 20.09): trata-se da somatória da área dos lotes com as áreas públicas (sistema viário, áreas institucionais, espaços livres de uso público e áreas verdes);
VII - Área total (para efeitos dos enquadramentos 20.02 e 20.05): trata-se da área da gleba pertencente ao condomínio;
VIII - Para os casos de empreendimentos que possuem duas ou mais atividades, o requerimento deverá ser realizado considerando o enquadramento na maior Classe;
IX - Não caberá:
a) Licenciamento em separado de unidades de um mesmo empreendimento ou atividade, exceto para os casos que venham a ser definidos através de procedimento próprio do IEMA;
b) Licenciamento em separado para a atividade de terraplenagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento.
Nos casos em que a movimentação de terra for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a atividade de terraplenagem;
X - Para efeitos dos enquadramentos 25.05 e 25.07, estão também contemplados nestes, a atividade de destinação e guarda de veículos removidos pelo DETRAN, observando a existência ou não, de atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos, e/ou unidade de abastecimento de veículos;
XI - Os empreendimentos ou atividades envolvidas com o uso de fauna silvestre nativa ou exótica, conforme tipologia nº 28, deverão solicitar Autorização de Manejo de Fauna Silvestre, conforme Termo de Referência disponível no Site do IEMA, sendo que a Autorização Prévia para Manejo de Fauna deve ser solicitada e apresentada quando da solicitação da Licença Ambiental Prévia.
XII - As categorias de criação de fauna em cativeiro as quais se refere esta Instrução Normativa (IN) são definidas pela IN IBAMA 07/2015 e/ou outras que vierem a ser definidas em legislação estadual;
XIII - Entende-se por: mamíferos de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); mamíferos de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); mamíferos de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);
XIV - Entende-se por: aves de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilograma); aves de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 0,5 Kg (meio quilograma) e 5,0 Kg (cinco quilogramas); aves de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 5,0 Kg (cinco quilogramas);
XV - Entende-se por répteis de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) até 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) até 01 Kg (um quilograma); Subordem Serpentes (cobras) até 02 Kg (dois quilogramas);
XVI - Entende-se por répteis de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) entre 10 Kg (dez quilogramas) e 100 Kg (cem quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) entre 01 Kg (um quilograma) e 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Serpentes (cobras) entre 02 Kg (dois quilogramas) e 10 Kg (dez quilogramas);
XVII - Entende-se por répteis de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) maior que 100 Kg (cem quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) maior que 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Serpentes (cobras) maior que 10 Kg (dez quilogramas); Ordem Crocodilia;
Parágrafo único. Os empreendimentos enquadrados na Tipologia 28 - Uso e manejo de fauna silvestre - só poderão iniciar suas atividades de operação após a obtenção da Autorização de Manejo de Fauna (AM) e da Licença Ambiental de Operação.
Art. 6º Para empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores que não estejam contidos no Anexo II da presente Instrução, nem dispensados de licenciamento ambiental por esta Autarquia, caberá consulta prévia junto ao IEMA sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento.
Parágrafo único. Caso o IEMA conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que não estejam listados nesta Instrução, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas nº 10, de 28 de dezembro de 2010, nº 02, de 12 de janeiro de 2011, e nº 08, de 19 de agosto de 2015.
ANDRÉIA PEREIRA CARVALHO
Diretora Presidente
ANEXO I
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO | ||||
POTENCIAL POLUIDOR | ||||
Baixo | Médio | Alto | ||
PORTE | Pequeno | I | I | II |
Médio | I | II | III | |
Grande | II | III | IV |
ANEXO II
CÓD. | ATIVIDADE | TIPO | PARÂMETRO | PORTE | POTENCIAL POLUIDO R/DEGRADADOR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
P | M | G | B/M/A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1 | EXTRAÇÃO MINERAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.01 | Extração de rochas para fins ornamentais (requerimentos de LP com Relatório Final de Pesquisa Aprovado pelo DNPM). | N | Somatório das áreas de jazidas (AJ) em hectare (ha) | AJ < =10 | 10 < AJ < = 100 | AJ > 100 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.02 | Extração de rochas para fins ornamentais (requerimentos de LI e LO vinculados ao requerimento do código 1.01). | N | Índice = Área útil (ha) x Volume de Extração in situ (m³/mês) | I < = 1.000 | 1.000 < I < = 5.000 | I > 5.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.03 | Extração de rochas para fins ornamentais (requerimentos de LP, LI e LO anteriores à aprovação do Relatório Final de Pesquisa pelo DNPM). | N | Índice = Área útil (ha) x Volume de Extração in situ (m³/mês) | I < = 1.000 | 1.000 < I < = 5.000 | I > 5.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.04 | Extração de rochas para fins de enrocamento, britagem e moagem (requerimentos de LP com Relatório Final de Pesquisa Aprovado pelo DNPM). | N | Área da Poligonal DNPM (ha) | AP < = 10 | 10 < AP < = 100 | AP > 100 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.05 | Extração de rochas para fins de enrocamento, britagem e moagem (requerimentos de LI e LO vinculados ao requerimento do código 1.04), associado ou não à atividade de britagem/moagem. | N | Índice = Área útil (ha) x Volume de Extração in situ (m³/mês) | I < = 75.000 | 75.000 < I < = 300.000 | I > 300.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.06 | Extração de rochas para fins de enrocamento, britagem e moagem (requerimentos de LP, LI e LO anteriores à aprovação do Relatório Final de Pesquisa pelo DNPM), associado ou não à atividade de britagem/moagem. | N | Índice = Área útil (ha) x Volume de Extração in situ (m³/mês) | I < = 75.000 | 75.000 < I < = 300.000 | I > 300.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.07 | Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. | N | Produção mensal (m³/mês) | PM < = 200 | 200 < PM < = 1.000 | PM > 1.000 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.08 | Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. | N | Área útil (ha) | AU < = 2 | 2 < AU < = 5 | AU > 5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.09 | Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. | N | Área útil (ha) | AU < = 2 | 2 < AU < = 5 | AU > 5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.10 | Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada. | N | Área útil (ha) | AU < = 5 | 5 < AU < = 10 | AU > 10 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.11 | Extração de areia em leito de rio. | N | Índice = Área útil (ha) do(s) Porto(s) de Estocagem/Carregamento x Volume (m³/mês) | I < = 250 | 250 < I < =1.500 | I > 1.500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.12 | Extração de sedimentos calcários em leito de rio. | N | Índice = Área útil (ha) do(s) Porto(s) de Estocagem/Carregamento x Volume (m³/mês) | I < = 250 | 250 < I < =1.500 | I > 1.500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.13 | Extração de areia, sais e sedimentos calcários em águas costeiras (incluindo águas estuarinas baías e costa oceânica). | N | Área total (ha) | AT < = 1 | 1 < AT < = 3 | AT > 3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.14 | Extração de pedras coradas, tais como água-marinha, andaluzita, topázio, quartzo, turmalina e outras. | N | Área útil (ha) | - | AU < = 3 | AU > 3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.15 | Extração e/ou beneficiamento de minerais metálicos, tais como bauxita, manganês, ouro e ferrosos. | N | Índice = Área útil (ha) x Produção mensal (t/mês) | - | I < = 8.000 | I > 8.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.16 | Extração de sal-gema. | N | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1.17 | Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. | I | - | - | Todos | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2 | ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.01 | Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.02 | Central de abastecimento e distribuição de alimentos e afins - CEASA e Mini Ceasa. | N | - | - | Área Total < = 0,5 ha | Área Total > 0,5 ha | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2.03 | Fabricação de briquetes e afins a partir de pó e casca de madeira, palha e semelhantes, inclusive por meio de carbonização. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3 | AQUICULTURA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.01 | Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague). | N | Somatória de superfície de lâmina d'água - SSLD (ha) | - | 4 < SSLD < = 10 | SSLD > 10 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.02 | Piscicultura e/ou carcinicultura em tanquesrede e/ou gaiolas e/ou raceways | N | Somatória do volume total das unidades de cultivo - SVT (m³) | - | 450 < SVT < = 650 | SVT > 650 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.03 | Ranicultura | N | Somatória da área de produção - SAP (m²) | 1. 2 0 0 < SAP < = 5.000 | 5.000 > SAP < = 20.000 | SAP > 20.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.04 | Laboratórios de produção de formas jovens | N | Área (ha) | - | A < = 1,5 | A > 1,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.05 | Unidade de produção de peixes ornamentais | N | Área Útil (m²) | - | 1.000 < AU < = 5.000 | AU > 5.000 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3.06 | Aquicultura marinha | N | - | - | Todos | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.01 | Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. | I | Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês) | CMCD < = 5.000 | 5.000 < CMCD < = 20.000 | CMCD > 20.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.02 | Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. | I | Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) | CMCP < = 7.000 | 7.000 < CMCP < = 37.500 | CMCP > 37.500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.03 | Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos. | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.04 | Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. | I | Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês) | CMP < = 5.000 | 5.000 < CMP < = 25.000 | CMP > 25.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.05 | Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros. | I | Produção mensal em Número de peças | PM < = 100.000 | 1 0 0. 0 0 0 < PM < = 300.000 | PM > 300.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.06 | Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) | I | Produção mensal (m²) | PM < = 165.000 | 1 6 5. 0 0 0 < PM < = 660.000 | PM > 660.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.07 | Fabricação de artefatos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). | I | Produção mensal em Número máximo de peças | PM < = 600.000 | 6 0 0. 0 0 0 < PM < = 1.000.000 | PM > 1.000.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.08 | Ensacamento de argila, areia e afins. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.09 | Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < = 20.000 | 20.000 < PM < = 50.000 | PM > 50.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.10 | Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas. | I | Produção mensal (t/mês) | PM < = 200 | 200 < PM < = 1.000 | PM > 1.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.11 | Limpeza de blocos de rochas ornamentais. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4.12 | Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5 | INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.01 | Coqueria. | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.02 | Fabricação de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento. | I | Capacidade Máxima de Produção (m³/mês) | CMP < = 1.000 | 1.000 < CMP < = 2.500 | CMP > 2.500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.03 | Fabricação de cimento | I | Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano) | - | CPE < = 1.000.000 | CPE > 1.000.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.04 | Usina de produção de asfalto a frio. | I | Capacidade de produção por equipamento (t/h) | CPE < = 40 | 40 < CPE < = 120 | CPE > 120 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.05 | Usina de produção de asfalto a quente. | I | Capacidade de produção por equipamento (t/h) | CPE < = 80 | 80 < CPE < = 240 | CPE > 240 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.06 | Fabricação de cal virgem e cal hidratada, com ou sem calcinação. | I | Capacidade máxima de produção (t/mês) | CMP < = 2.500 | 2.500 < CMP < = 8.000 | CMP > 8.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.07 | Moagem de clinquer de cimento. | I | Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano) | CMP < = 100.000 | 100.000 < CMP < = 400.000 | CMP > 400.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.08 | Produção de carvão vegetal em forno industrial. | N | Volume Útil dos fornos (m³) | VU < = 40 | 40 < VU < = 200 | VU > 200 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5.09 | Indústria de fabricação de pasta e/ou eletrodos de grafite, amorfos de carbono ou de soderberg. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 5 | 5 < I < = 15 | I > 15 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6 | INDÚSTRIA METALMECÂNICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.01 | Indústria siderúrgica. | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | - | CMP < = 100.000 | CMP > 100.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.02 | Beneficiamento e pelotização de minério de ferro. | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.03 | Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | CMP < = 5.000 | 5.000 < CMP < = 25.000 | CMP > 25.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.04 | Fundição de metais e ligas ferrosas e não ferrosas em fornos tipo cubilot, ou forno elétrico ou fornos que utilizam óleos combustíveis. | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | CMP < = 10 | 10 < CMP < = 450 | CMP > 450 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.05 | Produção de alumínio, cobre, zinco, manganês, cromo, vanádio, cádmio, metais preciosos e/ou suas ligas. | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | - | CMP < = 10 | CMP > 10 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.06 | Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | CMP < = 100 | 100 < CMP < = 500 | CMP > 500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.07 | Produção de soldas e anodos. | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | CMP < = 2 | 2 < CMP < = 10 | CMP > 10 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.08 | Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | CMP < 1 | 1 < = CMP < 5 | CMP > 5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.09 | Serralheria (somente corte). | I | Área Útil (m2) | AU > 200 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.10 | Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento. | I | Capacidade Máxima de Processamento (t/mês) | CP < = 1 | 1 < CP < = 5 | CP > 5 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.11 | Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | CMP < = 1 | 1 < CMP < = 5 | CMP > 5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.12 | Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não-ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e/ou tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. | I | Capacidade Máxima de Produção (t/mês) | CMP < = 1 | 1 < CMP < = 5 | CMP > 5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.13 | Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.14 | Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. | I | Área útil (ha) | AU < = 0,1 | 0,1 < AU < = 0,5 | AU > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6.15 | Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. | I | Área útil (ha) | AU < = 0,05 | 0,05 < AU < = 0,3 | AU > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7 | INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.01 | Fabricação e/ou montagem de pilhas, baterias e acumuladores. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 1 | I > 1 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.02 | Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.03 | Montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8 | INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.01 | Estaleiros Artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira. | I | Área total (ha) | AT < = 0,05 | 0,05 < AT < = 0,5 | AT > 0,5 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.02 | Estaleiros Náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra. | I | Área total (ha) | AT < = 0,05 | 0,05 < AT < = 0,5 | AT > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.03 | Estaleiros Navais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que emprega chapas de metal. | I | Área total (ha) | AT < = 0,05 | 0,05 < AT < = 0,5 | AT > 0,5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
8.04 | Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário, ferroviário e aeroviário. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9 | INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.01 | Serraria e/ou Fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), sem pintura e/ou outras proteções superficiais., exceto para aplicação rural. | I | Volume de madeira a ser processada (m³/mês) | VMP < = 50 | 50 < VMP < = 500 | VMP > 500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.02 | Serraria e/ou Fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros, com pintura e/ou outras proteções superficiais.), exceto para aplicação rural. | I | Volume de madeira a ser processada (m³/mês) | VMP < = 20 | 20 < VMP < = 200 | VMP > 200 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.03 | Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.04 | Tratamento químico e/ou orgânico em madeira. | I | I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
9.05 | Tratamento térmico em madeira, sem uso de produtos químicos. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10.01 | Fabricação de celulose. | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10.02 | Fabricação e/ou beneficiamento de papel, exceto papel reciclado. | I | Produção anual (t/ano) | - | PA < = 20.000 | PA > 20.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10.03 | Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. | I | Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver (ha) | - | I > 0,03 | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11 | INDÚSTRIA DE BORRACHA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.01 | Fabricação de pneus e câmaras de ar. | I | Capacidade máxima de produção (unidades/mês) | - | CMP < = 5.000 | CMP > 5.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.02 | Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. | I | Capacidade máxima de produção (unidades/mês) | CMP < = 1.000 | 1.000 < CMP < = 5.000 | CMP > 5.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.03 | Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. | I | Capacidade máxima de produção (unidades/mês) | CMP < = 500 | 500 < CMP < = 2.000 | CMP > 2.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.04 | Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.05 | Indústria de Transformação de Borracha natural | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 1 | 1 < I < = 5 | I > 5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12 | INDÚSTRIA QUÍMICA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.01 | Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânico. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,3 | I > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.02 | Planta de Produção de fluidos de perfuração e completação. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,4 | I > 0,4 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.03 | Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.04 | Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,3 | I > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.05 | Fabricação de corantes e pigmentos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.06 | Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes. | I | Capacidade máxima de produção (t/mês) | CMP < = 50 | 50 < CMP < = 1.000 | CMP > 1.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.07 | Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.08 | Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.09 | Fabricação de sabão, detergentes, glicerina e afins. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.10 | Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,3 | I > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.11 | Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza. | N | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,5 | I > 0,5 | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.12 | Fabricação de produtos de perfumaria/ cosméticos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.13 | Fabricação de produtos intermediários para fins fertilizantes (uréia, nitratos de amônio - NA e CAN), fosfatos de amônio (DAP e MAP) e fosfatos (SSP e TSP). | I | Capacidade máxima de produção (t/ano) | CMP < = 150.000 | 1 5 0. 0 0 0 < CMP < = 350.000 | CMP > 350.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.14 | Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto por compostagem. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.15 | Fabricação de ácido fosfórico, associada ou não à produção de adubos e fertilizantes. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,3 | I > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.16 | Fabricação de ácido sulfúrico a partir de enxofre elementar, inclusive quando associada à produção de fertilizantes. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,3 | I > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.17 | Fabricação/Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor). | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.18 | Fabricação de medicamentos (indústria farmacêutica), exceto farmácias de manipulação. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.19 | Curtimento e outras preparações de couros e peles, com uso de produtos químicos. | I | Capacidade máxima de produção (peças/mês) | CMP < = 30.000 | 3 0. 0 0 0 < CMP < = 150.000 | CMP > 150.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.20 | Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). | I | Capacidade máxima de produção (peças/mês) | CMP < = 10.000 | 1 0. 0 0 0 < CMP < = 100.000 | CMP > 100.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.21 | Refino de óleos e solventes usados (rerrefino). | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.22 | Refino de petróleo. | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.23 | Destilação de derivados de petróleo. | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
12.24 | Recuperação de óleos e solventes usados (prétratamento) | I | Capacidade total de armazenamento (m³), Considerando volume pré e pós-processamento | CA < = 80 | 80 < CA < = 240 | CA > 240 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
13.01 | Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14 | INDÚSTRIA TÊXTIL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.01 | Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.02 | Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.03 | Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.04 | Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 1 | I > 1 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.05 | Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.06 | Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.07 | Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15 | INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15.01 | Customização de roupa, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. | I | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15.02 | Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. | I | Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) | I > 0,05 | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15.03 | Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | I > 0,2 | - | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15.04 | Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. | I | Número de unidades processadas (unidades/dia) | NUP < = 2.000 | 2.000 < NUP < = 20.000 | NUP > 20.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15.05 | Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15.06 | Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,05 | 0,05 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15.07 | Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
15.08 | Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | I > 0,2 | - | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.01 | Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. | I | Capacidade máxima de processamento (ton/d) | CP < = 2 | 2 < CP < = 5 | CP > 5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.02 | Produção de café solúvel, associada ou não à torrefação e/ou moagem de grãos. | I | Capacidade máxima de produção de café solúvel (t/mês) | - | CMP < = 500 | CMP > 500 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.03 | Fabricação de açúcar associada ou não ao refino. | I | Matéria-prima vegetal processada (t/ano) | MPVP < = 200.000 | 2 0 0. 0 0 0 < MPVP < = 500.000 | MPVP > 500.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.04 | Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,03 < I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.05 | Fabricação de gelatina. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.06 | Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I > 0,05 | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.07 | Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.08 | Preparação de sal de cozinha. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.09 | Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | I > 0,2 | - | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.10 | Fabricação de vinagre. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.11 | Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. | I | Capacidade máxima de processamento (litros/dia) | CP < = 30.000 | 30.000 < CP < = 150.000 | CP > 150.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.12 | Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria. | I | Capacidade máxima de processamento (litros/dia) | CP < = 20.000 | 20.000 < CP < = 60.000 | CP > 60.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.13 | Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | 0,03 < I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.14 | Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal. | I | Capacidade máxima de produção (t/mês) | CMP < = 20 | 20 < CMP < = 100 | CMP > 100 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.15 | Fabricação de polpa de frutas, exceto produção artesanal. | I | Quantidade máxima de fruta processada (t/dia) | FP < = 5 | 5 < FP < = 300 | FP > 300 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.16 | Fabricação de fermentos e leveduras. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.17 | Industrialização/Beneficiamento de pescado. | I | Capacidade máxima de processamento (kg/dia) | CMP < = 3.000 | 3.000 < CMP < = 6.000 | CMP > 6.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.18 | Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada. | I | Capacidade máxima de processamento (kg/dia) | Todos | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.19 | Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < = 200 | 200 < CA < = 50.000 | CA > 50.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.20 | Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte, exceto animais silvestres. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < = 80 | 80 < CA < = 800 | CA > 800 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.21 | Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte, exceto animais silvestres. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < = 40 | 40 < CA < = 400 | CA > 400 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.22 | Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte, exceto animais silvestres. | I | Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia | CA < = 80 | 80 < CA < = 800 | CA > 800 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.23 | Industrialização/Beneficiamento de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. | I | Capacidade máxima de produção (t/mês) | CMP < = 10 | 10 < CMP < = 100 | CMP > 100 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.24 | Fabricação de temperos e condimentos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.25 | Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizados em área urbana consolidada. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.26 | Frigoríficos sem abate. | I | - | Todos | - | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
16.27 | Fabricação de outros produtos alimentares não especificados em enquadramento próprio. | I | - | - | - | Todos | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17 | INDÚSTRIA DE BEBIDAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17.01 | Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. | I | Capacidade máxima de armazenamento (litros) | CA < = 15.000 | 15.000 < CA < = 120.000 | CA > 120.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17.02 | Preparação e envase de água de coco. | I | Produção máxima (litros/dia) | PD < = 5.000 | 5.000 < PD < = 30.000 | PD > 30.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17.03 | Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < = 1.000 | 1.000 < PD < = 25.000 | PD > 25.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17.04 | Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < = 25.000 | 25.000 < PD < = 250.000 | PD > 250.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17.05 | Fabricação de sucos. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < = 10.000 | 10.000 < PD < = 90.000 | PD > 90.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
17.06 | Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. | I | Produção máxima diária (litros/dia) | PD < = 25.000 | 25.000 < PD < = 250.000 | PD > 250.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18 | INDÚSTRIAS DIVERSAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.01 | Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e de lama do beneficiamento de rochas ornamentais. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,5 | I > 0,5 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.02 | Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,3 | I > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.03 | Fabricação e elaboração de vidros e cristais. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.04 | Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I > 0,05 | - | MÉDIO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.05 | Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.06 | Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.07 | Gráficas e editoras. | I | Área útil (ha) | AU > 0,05 | - | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.08 | Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.09 | Fabricação de aparelhos ortopédicos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.10 | Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.11 | Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.12 | Fabricação de artigos esportivos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.13 | Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.14 | Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. | I | - | Todos | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.15 | Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.16 | Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. | I | Índice (I) = (área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver) | I > 0,03 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.17 | Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.18 | Fabricação de velas de cera e parafina. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.19 | Fabricação, montagem e serviços de reparação, inspeção e teste de vedação de equipamentos e tubos/tubulações flexíveis ou não, para atividade de exploração de petróleo. | I | Capacidade máxima de movimentação mensal (t/mês) | - | C M M < = 54.000 | CMM > 54.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
18.20 | Serviços de reparação, inspeção, testes de vedação de equipamentos e tubos/tubulações, flexíveis ou não, para atividade de exploração de petróleo. | I | Área útil (ha) | AU < = 0,2 | 0,2 < AU < = 0,5 | AU > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19 | SANEAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.01 | Estação de Tratamento de Água (ETA)- vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água. | N | Vazão máxima de projeto - VMP (l/s) | 20 < VMP < = 100 | 100 < VMP < = 500 | VMP > 500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.02 | Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto. | N | Vazão máxima de projeto - VMP (l/s) | VMP < = 50 | 50 < VMP < = 100 | VMP > 100 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.03 | Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), com lagoa(s)- vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto. | N | Vazão máxima de projeto - VMP (l/s) | - | VMP < = 50 | VMP > 50 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.04 | Unidades Operacionais do SES - Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto, vinculada a sistema público de coleta e tratamento de esgoto. | N | Vazão máxima de projeto das unidades a serem licenciadas - VMP (l/s) | - | 200 < VMP < = 1000 | VMP > 1000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.05 | Unidade de Gerenciamento de Resíduos operacionais de Estações de Tratamento de Esgoto, exceto para geração de biosólidos para uso agrícola (secagem/desaguamento e/ou tratamento para destinação final). | N | - | - | Todos | MÉDIO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.06 | Unidade de Gerenciamento de Lodo de Estação de Tratamento de Esgoto (para geração de biosólidos para uso agrícola). | N | - | Todos | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.07 | Limpeza e desassoreamento de cursos hídricos, sem alterar sua condição natural. | N | - | Todos | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.08 | Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem. | N | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
19.10 | Macrodrenagem (conjunto de obras de limpeza e conformação de cursos d'água, drenagem, canalização, canais de drenagem, redes com tubulação de diâmetro requerido maior que 1.000 mm e outras ações incluídas no Plano Municipal de Saneamento). | N | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20 | USO E OCUPAÇÃO DO SOLO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.01 | Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares. | N | Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha)/1000 | I < = 300 | 300 < I < = 3.000 | I > 3.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.02 | Condomínios Horizontais. | N | Índice = Número de frações ideais x Número de frações ideais x Área total (ha)/1000 | I < = 300 | 300 < I < = 3.000 | I > 3.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.03 | Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados. | N | Unidades habitacionais | UH < = 300 | UH > 300 | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.04 | Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento. | N | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.05 | Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais. | N | Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha)/1000 | I < = 300 | 300 < I < = 3.000 | I > 3.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.06 | Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores). | N | Área terraplanada (ha) | AT < = 0,5 | 0,5 < AT < = 3 | AT > 3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.07 | Áreas de empréstimo e/ou bota-fora, sem comercialização, quando vinculadas à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental. | N | Área total (ha) | ATO < = 0,5 | 0,5 < ATO < = 3 | ATO > 3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.08 | Loteamentos Industriais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI. | N | Área total (ha) | ATO < = 20 | 20 < ATO < = 100 | ATO > 100 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.09 | Distritos Industriais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI. | N | Área total (ha) | ATO < = 20 | 20 < ATO < = 100 | ATO > 100 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.10 | Loteamentos ou distritos empresariais. | N | Área total (ha) | ATO < = 20 | 20 < ATO < = 100 | ATO > 100 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.11 | Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). | N | Área útil (ha) | AU < = 1 | 1 < AU < = 10 | AU > 10 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.12 | Empreendimentos de infraestrutura (instalação de rede de energia elétrica, construção de estradas vicinais e obras de arte, saneamento básico e captação, condução e reserva de água) associados a assentamentos de reforma agrária. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.13 | Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros). | N | Área de abrangência (ha) | AA < = 1 | 1 < AA < = 5 | AA > 5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.14 | Resorts. | N | Área total (ha) | - | ATO < = 10 | ATO > 10 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.15 | Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural. | N | Índice = Número de leitos x Área útil (ha) | I < = 50 | 50 < I < = 100 | I > 100 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.16 | Cemitérios horizontais (cemitérios parques). | N | Número de jazigos | NJ < = 500 | 500 < NJ < = 3.000 | NJ > 3.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.17 | Cemitérios verticais. | N | Número de lóculos | NL < = 500 | 500 < NL < = 5.000 | NL > 5.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21 | ENERGIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.01 | Prospecção (levantamento geofísico) e sísmica. | N | Área da prospecção (km²) | - | AP < = 50 | AP > 50 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.02 | Estação coletora de petróleo e/ou gás com ou sem armazenamento. | I | Área total (ha) | - | AT < = 1 | AT > 1 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.03 | Locação e perfuração de poços e produção de petróleo e gás. | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.04 | Redes de distribuição de gás canalizado (domésticos/industriais). | N | Comprimento (km) | C < = 20 | C > 20 | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.05 | Oleodutos e gasodutos. | N | Comprimento (km) | - | C < = 30 | C > 30 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.06 | Processamento de petróleo, com ou sem armazenamento. | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.07 | Processamento de gás, com ou sem armazenamento. | I | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.08 | Ponto de Entrega e/ou Estação Reguladora de Pressão (ERP) de gás e/ou Estação de Compressão (ECOMP) com ou sem medição e odorização, interligado à rede de distribuição de gás ou gasoduto. | I | - | - | Todos | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.09 | Envasamento e industrialização de gás. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.10 | Unidade de pré-processamento de matériasprimas vegetais destinadas à produção de biodiesel, não associada à produção ou ao refino do combustível. | I | Matéria-prima oleaginosa processada (t/ano) | MPOP < = 2.000 | 2.000 < MPOP < = 10.000 | MPOP > 10.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.11 | Produção e refino de biodiesel. | I | Matéria-prima oleaginosa processada (t/ano) | MPOP 20.000 < = | 20.000 < MPOP < = 100.000 | MPOP > 100.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.12 | Destilação de álcool combustível (etanol) por processamento de cana-de-açúcar e outros vegetais, associada ou não à produção de açúcar e/ou co-geração de energia. | I | Matéria-prima vegetal processada (t/ano) | MPVP < = 200.000 | 200.000 < MPVP < = 500.000 | MPVP > 500.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.13 | Usina Hidrelétrica (UHE) com Trecho de Vazão Reduzida (TVR) e demais aproveitamentos hidrelétricos (Micro, Mini e Pequena Central Hidrelétrica). | N | Índice = Área inundada (ha) + 2 x Extensão do TVR (km) | I < = 15 | 15 < I < = 35 | I > 35 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.14 | Usina Hidrelétrica (UHE), sem Trecho de Vazão Reduzida - TVR. | N | Área inundada (ha) | AI < = 40 | 40 < AI < =100 | AI > 100 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.15 | Usina Eólica ou Parque Eólico. | N | Potência instalada (MW) | - | PI < = 10 | PI > 10 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.16 | Usina de geração de energia solar fotovoltaica | N | Área de intervenção (ha) | AIN < = 50 | 50 < AIN < = 200 | AIN > 200 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.17 | Usina Termoelétrica a gás natural e/ou outros gases, carvão, óleo diesel, óleo combustível, resíduos e/ou material de origem vegetal. | N | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.18 | Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica. | N | Tensão (kV) | T < = 138 | 138 < T < = 230 | T > 230 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
21.19 | Implantação de Subestação de energia elétrica. | N | Área de intervenção (ha) | AIN < = 1 | 1 < AIN < = 1,3 | AIN > 1,3 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22 | GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.01 | Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de serviços públicos de manejo e limpeza urbana de resíduos sólidos - Classe II A - não perigosos - Aterro sanitário. | I | Capacidade de Armazenamento - CA (m³) | CA < = 50.000 | 50.000 < CA < = 250.000 | CA > 250.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.02 | Aterro de resíduos sólidos e rejeitos - Classes IIA e IIB - não perigosos. | I | Capacidade de Armazenamento - CA (m³) | CA < = 50.000 | 50.000 < CA < = 250.000 | CA > 250.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.03 | Aterro de resíduos sólidos e rejeitos não perigosos (Classes IIA e IIB), oriundos do beneficiamento de rochas ornamentais (Lama de Beneficiamento de Rochas Ornamentais- LBRO), associado ou não ao uso da LBRO como subproduto. | I | Capacidade de Armazenamento - CA (m³) | CA < = 50.000 | 50.000 < CA < = 250.000 | CA > 250.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.04 | Aterro de resíduos sólidos e rejeitos perigosos - Classe I. | I | Capacidade de armazenamento - CA (m³) | - | CA < = 20.000 | CA > 20.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.05 | Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil - Classe A. | I | Área útil - AU (ha) | AU < = 0,2 | 0,2 < AU < = 0,5 | AU > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.06 | Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos. | N | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.07 | Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho). | N | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.08 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para resíduos oriundos de serviços de saúde e resíduos industriais perigosos, sem processamento ou tratamento. | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I < = 1 | 1 < I < = 3 | I > 3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.09 | Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento. | N | Capacidade de armazenamento (m³) | CA < = 15.000 | 15.000 < CA < = 25.000 | CA > 25.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.10 | Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, com beneficiamento. | N | Capacidade de armazenamento (m³) | - | CA < = 25.000 | CA > 25.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.11 | Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.12 | Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, perigosos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,2 | I > 0,2 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.13 | Recuperação e aproveitamento de componentes metálicos nocivos (prata, chumbo, cádmio, cromo, mercúrio, arsênio e outros similares) e resíduos perigosos, de origem industrial e eletroeletrônica, exceto materiais radioativos. | I | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | - | I < = 0,3 | I > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.14 | Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividades agrosilvopastoris. | N | Índice = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver | I < = 0,2 | 0,2 < I < = 0,5 | I > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.15 | Unidades de mistura e pré-condicionamento de resíduos sólidos e rejeitos não perigosos ("blendagem") para co-processamento. | I | Capacidade instalada (t/dia) | CI < = 500 | 500 < CI < = 1.500 | CI > 1.500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.16 | Unidades de mistura e pré-condicionamento de resíduos sólidos industriais e rejeitos perigosos ("blendagem") para co-processamento. | I | Capacidade instalada (t/dia) | - | CI < = 500 | CI > 500 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.17 | Unidades de beneficiamento/tratamento de Resíduos Classe II - Não perigosos. | I | Capacidade instalada (t/dia) | CI < = 500 | 500 < CI < = 1.500 | CI > 1.500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.18 | Unidades de beneficiamento/tratamento de Resíduos Classe I - Perigosos. | I | Capacidade instalada (t/dia) | - | CI < = 500 | CI > 500 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.19 | Unidades de desidratação de resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB. | N | Capacidade instalada (m³) | CI < = 18 | 18 < CI < = 36 | CI > 36 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.20 | Unidades de desidratação de perigosos, resíduos Classe I. | N | Capacidade instalada (m³) | CI < = 18 | 18 < CI < = 36 | CI > 36 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.21 | Estação de Tratamento de Efluentes (chorume e/ou efluentes industriais). | N | Vazão máxima de projeto da estação - VMP (l/s) | - | VMP < = 100 | VMP > 100 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.22 | Tratamento térmico de resíduos sólidos e rejeitos. | N | Capacidade nominal-CN (t/h) | - | CN < = 0,5 | CN > 0,5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.23 | Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos. | N | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.24 | Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB. | N | Quantidade de resíduos recebida (t/dia) | QRR < = 30 | 30 < QRR < = 100 | QRR > 100 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.25 | Co-processamento de resíduos em fornos de clínquer utilizados em indústria cimenteira. | I | Capacidade instalada do forno (t/ano) | - | CIF < = 180.000 | CIF > 180.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.26 | Depósito de rejeitos/estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). | N | Área Útil (ha) | AU < = 0,1 | 0,1 < AU < = 0,3 | AU > 0,3 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
22.27 | Esterilização de resíduos, inclusive autoclavagem. | N | Capacidade instalada (kg/dia) | CI < = 200 | 200 < CI < = 1000 | CI > 1000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23 | TRANSPORTES | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23.01 | Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, exceto material radioativo e transporte interestadual. | N | Número de Veículos transportadores por placa | NV < = 5 | 5 < NV < = 15 | NV > 15 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23.02 | Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos Perigosos, exceto material radioativo e transporte interestadual. | N | Número de Veículos transportadores por placa | NV < = 5 | 5 < NV < = 15 | NV > 15 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23.03 | Coleta e Transporte Rodoviário de Resíduos de Serviços de Saúde. | N | Número de Veículos transportadores por placa | NV < = 5 | 5 < NV < = 15 | NV > 15 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23.04 | Transporte Ferroviário de Cargas Perigosas, exceto material radioativo. | N | - | - | Todos | - | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
23.05 | Coleta e Transporte Rodoviário de óleo lubrificante usado e/ou contaminado. | N | Número de Veículos transportadores por placa | NV < 3 | 3 < NV < = 10 | NV > 10 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24 | OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.01 | Barragem para fins não previstos no Decreto Estadual nº 3.623-R, de 04.08.2014, e suas atualizações. | N | Área inundada (ha) | AI < = 15 | 15 < AI < = 30 | AI > 30 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.02 | Abertura e manutenção de canais para navegação. | N | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.03 | Abertura e manutenção de canais para derivação. | N | Índice = Profundidade (m) X Área (ha) | I < = 0,05 | 0,05 < I < =0,2 | I > 0,2 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.04 | Abertura e manutenção de canais para transposição. | N | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.05 | Canalização de curso d'água em área urbana consolidada, para atividades de utilidade pública e/ou de interesse social não passíveis de licenciamento ambiental. | N | Extensão (km) | E < = 0,5 | 0,5 < E < = 1 | E > 1 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.06 | Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios). | N | Área de intervenção (ha) | AIN < = 1 | 1 < AIN < = 10 | AIN > 10 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.07 | Urbanização de orlas (marítimas e estuarinas). | N | Área de intervenção (ha) | AIN < = 1 | 1 < AIN < = 10 | AIN > 10 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.08 | Contenção de processos erosivos em orlas marítimas e estuarinas. | N | Área de intervenção (ha) | AIN < = 0,1 | 0,1 < AIN < = 2 | AIN > 2 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.09 | Contenção de processos erosivos em orlas e margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios). | N | Área de intervenção (ha) | AIN < = 1 | 1 < AIN < = 10 | AIN > 10 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.10 | Abertura e manutenção de barras e desembocaduras sem fixação de margens, exceto os dispensados por instrução normativa específica. | N | Volume movimentado (m³) | VM < = 750 | 750 < VM < = 5.000 | VM > 5.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.11 | Abertura e manutenção de barras e desembocaduras com fixação de margens. | N | Índice = Volume movimentado de sedimento e rocha (m³) x Área de intervenção (m²) | I < = 50.000 | 50.000 < I < = 250.000 | I > 250.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.12 | Dragagem e/ou derrocamento em águas interiores (incluindo canais fluviais, lagos, lagoas, rios e baixios). | N | Índice = Área (m²) x Aprofundamento (m) | I < = 5.000 | 5.000 < I < = 30.000 | I > 30.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.13 | Dragagem e/ou derrocamento em águas costeiras (incluindo águas estuarinas, águas de portos e baías). | N | Índice = [Área total (m²) x volume dragado (m³) ]/1.000.000 | I < = 50 | 50 < I < =10.000 | I > 10.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.14 | Enrocamento sem finalidade de contenção de processos erosivos (espigões, quebra-mares, guias-corrente, molhes e similares). | N | Área total (ha) | ATO < = 0,05 | 0,05 < ATO < = 0,25 | ATO > 0,25 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.15 | Diques. | N | Extensão (m) | E < = 500 | 500 < E < =2.500 | E > 2.500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.16 | Emissário submarino. | N | Índice = Vazão (m³/h)/Distância da costa (m) | - | I < = 0,5 | I > 0,5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.17 | Emissário não submarino, inclusive terrestre. | N | Índice = Diâmetro (m) x Extensão (m) | I < = 150 | 150 < I < =450 | I > 450 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.18 | Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar. | N | Capacidade de atracação/ancoragem em Número de embarcações | NE < = 5 | 5 < NE < = 25 | NE > 25 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.19 | Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, com realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar. | N | Capacidade de atracação/ancoragem em Número de embarcações | NE < = 5 | 5 < NE < = 25 | NE > 25 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.20 | Rampa para lançamento de barcos. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.21 | Terminais de pesca, marinas e iate-clubes. | N | Capacidade de atracação/ancoragem em Número de embarcações | N < = 2 | 2 < NE < = 12 | NE > 12 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.22 | Empreendimentos destinados a apoio e prestação de serviço às atividades portuária, marítima e offshore (Terminais ou Bases de Apoio). | N | Índice = Área total (m²) X Óleo movimentado (m³/mês). Se não houver movimentação de óleo, considerar o óleo movimentado como 1 | I < = 1.500 | 1.500 < I < = 9.000 | I > 9.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.23 | Portos e terminais portuários. | N | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.24 | Implantação e/ou duplicação de estradas ou rodovias. | N | Extensão da via (km) | EV < = 5 | 5 < EV < = 15 | EV > 15 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.25 | Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias. | N | Extensão da via (km) | EV < = 30 | 30 < EV < = 80 | EV > 80 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.26 | Pavimentação de estradas e rodovias. | N | Extensão da via (km) | EV < = 5 | 5 < EV < = 20 | EV > 20 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.27 | Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias. | N | Largura do corpo hídrico (m) | LC < = 5 | 5 < LC < = 10 | LC > 10 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.28 | Implantação de obras de arte especiais. | N | Comprimento da estrutura (m) | CE < = 30 | 30 < CE < = 90 | CE > 90 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.29 | Implantação de vias de acesso, quando não enquadradas nos termos da dispensa e previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25.05.2012, e suas atualizações. | N | - | - | Todos | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.30 | Implantação de Ferrovias. | N | - | - | - | Todos | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.31 | Melhoria e conservação de ferrovias já implantadas. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.32 | Aeroportos, Aeródromos, Aeroclubes e Heliportos. | N | Área total (ha) | ATO < = 10 | 10 < ATO < = 25 | ATO > 25 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.33 | Mineroduto. | N | Extensão (km) | - | E < = 100 | E > 100 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.34 | Estabelecimentos prisionais e semelhantes. | N | Capacidade Projetada (Número de pessoas) | CPR < = 150 | 150 < CPR < = 450 | CPR > 450 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.35 | Desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração, em área urbana. | N | - | Todos | - | - | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.36 | Desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração, em área rural. | N | - | Todos | - | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
24.37 (Acrescentado pela Instrução Normativa IEMA Nº 1 DE 15/01/2019). | Movimentação e aproveitamento de materiais in natura de áreas de empréstimo, para uso exclusivo em obras públicas não sujeitas ao licenciamento ambiental e vinculadas à Dispensa de Título Minerário. | N | Área Total - ATO (ha) | ATO < = 0,5 | 0,5 < ATO < = 3 | ATO > 3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25 | ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.01 | Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de produtos químicos perigosos, exceto combustíveis líquidos. | N | Índice = Área construída (m2) + Área de estocagem (m2) | I < = 500 | 500 < I < =5.000 | I > 5.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.02 | Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes). | N | Capacidade de armazenamento (m³) | CA < = 15.000 | 15.000 < CA < = 30.000 | CA > 30.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.03 | Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de produtos químicos não perigosos. | N | Índice = Área construída (m2) + Área de estocagem (m2) | I < = 500 | 500 < I < = 10.000 | I > 10.000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.04 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I < = 3 | 3 < I < = 5 | I > 5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.05 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais. | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I < = 3 | 3 < I < = 5 | I > 5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.06 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I < = 1 | 1 < I < = 3 | I > 3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.07 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 1 | I > 3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.08 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | _ | 1 < I < = 5 | I > 5 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.09 | Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | _ | 0,1 < I < = 1 | I > 1 | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.10 | Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins. | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
25.11 | Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo. | N | Todos | - | - | MÉDIO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26 | SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.01 | Hospital. | N | Número de leitos | NLE < = 100 | 100 < NLE < = 200 | NLE > 200 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.02 | Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular. | N | - | Todos | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.03 | Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico). | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I < = 0,1 | 0,1 < I < = 0,3 | I > 0,3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.04 | Hospital veterinário. | N | Número de leitos | NLE < = 25 | 25 < NLE < = 100 | NLE > 100 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.05 | Crematório. | N | Capacidade nominal (t/h) | - | CN < = 0,5 | CN > 0,5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.06 | Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). | N | Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) | I < = 0,05 | 0,05 < I < = 1 | I > 1 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.07 | Unidades de tratamento de radioterapia, quimioterapia, hemodiálise e congêneres, quando não vinculado a um hospital. | N | Número de atendimentos/dia | NA < = 50 | 50 < NA < = 150 | NA > 150 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.08 | Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). | N | - | Todos | - | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
26.09 | Esterilização de materiais e artigos médicohospitalares | N | Capacidade instalada (kg/dia) | CI < = 200 | 200 < CI < = 1000 | CI > 1000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27 | ATIVIDADES DIVERSAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.01 | Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. | N | Capacidade de armazenamento (m³) | CA < = 60 | 60 < CA < = 105 | CA > 105 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.02 | Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. | N | Capacidade de armazenamento (m³) | 15 < CA < = 60 | 60 < CA < = 150 | CA > 150 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.03 | Lavador de veículos. | N | Área útil (ha) | ATO < = 0,02 | ATO > 0,02 | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.04 | Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. | N | Área total (ha) | ATO < = 0,5 | 0,5 < ATO < = 3 | ATO > 3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.05 | Sistemas de Tratamento de Efluentes Industriais e de Processos Produtivos, quando associado somente a tratamento biológico. | I | Vazão máxima de projeto da estação - VMP (l/s) | VMP < = 50 | 50 < VMP < = 100 | VMP > 100 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.06 | Sistemas de Tratamento de Efluentes Industriais e de Processos Produtivos quando associado a tratamento físico-químico, com ou sem tratamento biológico. | I | Vazão máxima de projeto da estação - VMP (l/s) | - | VMP < = 100 | VMP > 100 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.07 | Canteiros de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. | N | Área total (ha) | ATO < = 1 | 1 < ATO < = 3 | ATO > 3 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.08 | Atividades dispensadas de licenciamento ambiental quando sujeitas a este procedimento. | I | Todos | - | - | BAIXO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.09 | Atividades sem enquadramento específico. | I | - | - | Todos | - | BAIXO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.10 | Atividades sem enquadramento específico. | I | - | - | Todos | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
27.11 | Atividades sem enquadramento específico. | I | - | - | Todos | - | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28 | USO E MANEJO DE FAUNA SILVESTRE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.01 | Jardins Zoológicos. | N | Polígono da área total ocupada (ha) | PAO < = 05 | 05 < PAO < = 20 | PAO > 20 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.02 | Centro de Triagem de Fauna Silvestre - CETAS ou Centro de Reabilitação de Fauna Silvestre - CRAS | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 500 | CI > 500 | - | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.03 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de pequeno porte em ambiente não aquático. | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | 51 < CI < = 500 | 500 < CI < = 2000 | CI > 2000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.04 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de médio em ambiente não aquático. | N | Capacidade máxima de animais em reabilitação | 31 < CI < = 250 | 250 < CI < = 1200 | CI > 1200 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.05 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de grande porte em ambiente não aquático. | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 100 | 100 < CI < = 750 | CI.750 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.06 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave de pequeno porte em ambiente não aquático. | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | 101 < CI < = 1000 | 1000 < CI < = 4000 | CI > 4000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.07 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave de médio, em ambiente não aquático. | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | 51 < CI < = 500 | 500 < CI < = 2500 | CI > 2500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.08 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave de grande porte em ambiente não aquático. | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 300 | 300 < CI < = 1500 | CI > 1500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.09 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Répteis de pequeno porte em ambiente não aquático | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | 71 < CI < = 500 | 500 < CI < = 1500 | CI > 1500 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.10 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Répteis de médio porte em ambiente não aquático | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | 36 < CI < = 250 | 250 < CI < = 1000 | CI > 1000 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.11 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Répteis de grande porte em ambiente não aquático | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 100 | 100 < CI < = 700 | CI > 700 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.12 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de pequeno porte em ambiente aquático ou semiaquático. | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 200 | 200 < CI < = 1500 | CI > 1500 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.13 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de médio porte em ambiente aquático ou semiaquático | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 100 | 700 < CI < = 700 | CI > 700 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.14 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de grande porte em ambiente aquático ou semiaquático | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 75 | 75 < CI < = 450 | CI > 450 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.15 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave de pequeno porte e Anfíbio em ambiente aquático ou semiaquático | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 200 | 200 < CI < = 1000 | CI > 1000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.16 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave médio porte em ambiente aquático ou semiaquático | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 100 | 100 < CI < = 500 | CI > 500 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.17 | Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Ave e/ou Réptil de grande porte em ambiente aquático ou semiaquático | N | Capacidade máxima instalada em número de indivíduos (CI) | CI < = 50 | 50 < CI < = 200 | CI > 200 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.18 | Abatedouro de animais silvestres nativos ou exóticos de pequeno porte. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < = 10.000 | 10.000 < CA < = 50.000 | CA > 50.000 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.19 | Abatedouro de animais silvestres nativos ou exóticos de médio porte. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < = 80 | 80 < CA < = 800 | CA > 800 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.20 | Abatedouro de animais silvestres nativos ou exóticos de grande porte. | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < = 40 | 40 < CA < = 400 | CA > 400 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
28.21 | Abatedouros mistos de animais silvestres nativos ou exóticos de médio e grande porte | I | Capacidade máxima de abate (animais/dia) | CA < = 80 | 80 < CA < = 800 | CA > 800 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(Redação dada pela Instrução Normativa IEMA Nº 3-N DE 12/03/2019): | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29 | GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29.01 | Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos perigosos - Classe I. | N | Polígono da área total sob investigação - PAI (ha) | PAI < 0,05 | 0,05 < PAI < 0,3 | PAI > 0,3 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29.02 | Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a resíduos sólidos urbanos - RSU. | N | Polígono da área total sob investigação - PAI (ha) | PAI < 1.0 | 1,0 < PAI < 1,5 | PAI > 1,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29.03 | Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação relacionada a resíduos sólidos não perigosos - Classe II, exceto resíduos sólidos urbanos - RSU. | N | Polígono da área total sob investigação - PAI (ha) | PAI < 1.5 | 1,5 < PA < 2,5 | PAI > 2,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29.04 | Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionada a processos industriais de alto potencial poluidor. | I | Polígono da área total sob investigação - PAI (ha) | PAI < 0,1 | 0,1 < PAI < 0,5 | PAI > 0,5 | ALTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
29.05 | Gerenciamento de área contaminada ou sob suspeita de contaminação, relacionado a substâncias não contempladas em enquadramento específico. | I | Polígono da área total sob investigação - PAI (ha) | PAI < 0,1 | 0,1 < PAI < 0,5 | PAI > 0,5 | MÉDIO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nota: Redação Anterior:
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