Instrução Normativa SUREC/SEEC nº 14 DE 10/10/2024
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 out 2024
Estabelece os procedimentos para análise da concessão do benefício de que trata o art. 2º do Decreto Nº 45287/2023, e dá outras providências.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas no art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, c/c o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, e tendo em vista o disposto no no art. 3º-C do Decreto nº 45.287, de 15 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º O estabelecimento produtor de alho em solo distrital poderá requerer a fruição do benefício de que trata o art. 2º do Decreto nº 45.287, de 15 de dezembro de 2023, por meio do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (https://receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: , Tipo de pessoa: , Assunto: , Tipo de Atendimento: .
Parágrafo único. O interessado no benefício a que se refere o caput deverá preencher formulário próprio disponibilizado no Portal de Serviços da Receita.
Art. 2º Os pedidos para fruição do benefício serão analisados pelo Núcleo de Processos Especiais - NUPES da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais - GEESP da Coordenação de Tributação - COTRI.
Art. 3º O pedido de fruição do benefício será indeferido ao contribuinte que não tem registrado como atividade econômica principal, na transação CONFAC 1, do Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, o cultivo de alho (código 0119-9/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE).
Art. 4º A verificação das condições para deferimento do benefício será realizada mediante os seguintes procedimentos:
I - consulta ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, considerando-se inapto para ingresso na sistemática de que trata o referido decreto o contribuinte que estiver com a inscrição suspensa, cancelada ou que contenha divergências em relação aos dados informados na solicitação;
II - verificação, no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF, na transação CERTDEBITO, da existência de débitos tributários inscritos ou não em dívida ativa;
III - consulta ao Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, na transação CONFAC1, para verificação da classificação da principal atividade econômica do requerente como cultivo de alho (código 0119-9/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE)
IV - consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil sobre a existência de certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa relativa ao Sistema de Seguridade Social;
V - vistoria ao endereço da empresa requerente, para constatação de funcionamento no endereço de cadastro do CFDF.
§ 1º A vistoria de que trata o inciso V deste artigo será realizada por servidor lotado nas Agências de Atendimento da Receita do Distrito Federal.
§ 2º Fica dispensada a realização da vistoria quando, para o endereço atual no CFDF, houver registro no SIGEST de vistoria constatando o funcionamento do estabelecimento, realizada em até 3 meses antes do pedido do benefício.
§ 3º Na hipótese de não atendimento às condições previstas no art. 3º-A do Decreto nº 45.287, de 2023, ou de apresentação de solicitação em desacordo com esta Instrução Normativa, o contribuinte será notificado pelo NUPES, via Atendimento Virtual, para sanar a irregularidade no prazo de 30 dias.
Art. 5º O pedido de fruição do benefício será indeferido ao contribuinte que:
I - não estiver estabelecido no Distrito Federal;
II - estiver com sua inscrição no CFDF suspensa, cancelada ou sem registro do cultivo de alho (código 0119-9/02 da CNAE) como atividade econômica principal na transação CONFAC 1 do SIGEST;
III - não possuir certidão negativa de débitos ou positiva com efeitos de negativa da Fazenda Pública do Distrito Federal ou estiver em débito com o sistema de seguridade social, para fins de atendimento do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
IV - não sanar tempestivamente as irregularidades que motivaram a notificação de que trata o § 3º do art. 4º.
Art. 6º Deferida a solicitação, o Coordenador de Tributação, pela delegação de competência dada pela alínea "l" do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022, expedirá despacho de deferimento onde constará o benefício concedido e as condições para sua fruição, ficando o monitoramento sob a responsabilidade do Núcleo de Monitoramento do ICMS - NICMS da Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais - GEMAE da Coordenação de Fiscalização Tributária - COFIT.
Parágrafo único. O despacho de deferimento a que se refere o caput será publicado no Portal de Serviços da Receita e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
Art. 7º Os contribuintes cuja solicitação foi deferida lançarão no campo "Outros Créditos", na apuração do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual do crédito outorgado sobre a base de cálculo das saídas internas e interestaduais, devendo esse valor ser escriturado no Registro "E111" da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS-IPI, mediante os códigos de ajuste:
I - "DF020452 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de valor equivalente ao do ICMS devido na operação de saída interna, nos termos do inciso I do art. 2º do Decreto nº 45.287/2023", relativamente às saídas internas; ou
II - "DF020453 - Outro crédito Operação Própria: Crédito outorgado de valor equivalente a 10,8% ao da respectiva base de cálculo, nos termos do inciso II do art. 2º do Decreto nº 45.287/2023", relativamente às saídas interestaduais.
Art. 8º O benefício poderá ser cancelado a pedido do contribuinte, mediante solicitação que deverá ser encaminhada ao NUPES, por meio do Portal de Serviços da Receita, no mesmo caminho de acesso referido no art. 1º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput implicará a apuração do ICMS pela sistemática normal a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do Termo de Exclusão do benefício.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 10, de 22 de julho de 2024.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON BORGES ROEPKE