Instrução Normativa FEMARH/PRES/DPTGT nº 14 DE 30/09/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 out 2024

Revoga a Instrução Normativa FEMARH Nº 9/2022 que trata sobre os procedimentos administrativos para suspensão e cancelamento do Cadastro Ambiental Rural (CAR), e alteração de dados de acesso a Central do Proprietário/Possuidor, visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR).

O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH do Estado de Roraima, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº. 516, de 10 de janeiro de 2006, especialmente as normas dos artigos 2º, 3º, 4º da mencionada Lei,

CONSIDERANDO o artigo 29, da Lei Federal nº12.651 de 25 de maio de 2012 que criou e tornou o obrigatório o Cadastro Ambiental Rural - CAR para todos os imóveis rurais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal 7.830, de 17 de outubro de 2012;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº02/2014 do Ministério de Meio Ambiente – MMA que dispõe sobre procedimentos do SICAR e normas gerais do CAR;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA nº 121, de 12 de maio de 2021 que dispões procedimentos gerais complementares para a análise dos dados do Cadastro Ambiental Rural - CAR e para integração dos resultados da análise ao Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos para análise de sobreposição suspensão e cancelamento de cadastros de imóveis e alteração de dados de acesso à Central do Proprietário ou Possuidor, visando correções junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR,

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer procedimentos administrativos para análise de sobreposição, suspensão e cancelamento de cadastros de imóveis e alteração de dados de acesso à Central do Proprietário ou Possuidor no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.

Art. 2º. Para efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por Imóvel Rural: Prédio Rústico de área contínua, ainda que haja mais de uma matrícula, de mesmos proprietários ou possuidores, qualquer que seja sua localização (rural ou urbana), que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

Art. 3º. Serão considerados motivos para solicitação de suspensão ou cancelamento do CAR no SICAR:

I - Duplicidade de cadastro para o mesmo imóvel;

II - Unificação de áreas de CPF e CNPJ de mesmos proprietários/posseiros;

III - Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural;

IV - Imóveis urbanos, com registro cartorial do parcelamento (loteamento urbano) ;

V - Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6ºdo Decreto nº 7.830, de 2012;

VI - Por recomendação de órgãos de controle;

VII - Descumprimento pelo requerente dos prazos estabelecidos nas notificações;

VIII - Por decisão administrativa do órgão ambiental Estadual, devidamente justificada;

IX - Por decisão judicial;

X - Sobreposição entre imóveis rurais.

Parágrafo único. Para todos os casos previstos a suspensão ou cancelamento somente será realizado posterior a análise dos documentos apresentados e verificação das informações.

Art. 4º. Para a solicitação de suspensão ou cancelamento de cadastros de imóveis registrados no Sistema Nacional de Cadastro do CAR, o interessado deverá protocolar na FEMARH, os seguintes documentos:

I - Requerimento de suspensão ou cancelamento de cadastro de imóvel registrado no SICAR, conforme anexo I, devidamente assinado pelo (s) proprietário(s), posseiro(s) ou representante (s) legalmente constituído;

II - Recibo (s) de Inscrição (ões) no Cadastro Ambiental Rural - CAR objeto (s) da solicitação de cancelamento;

III - CPF (s) e/ou do CNPJ do (s) proprietário (s) e posseiro (s);

IV- Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial (no caso de empresa)

V - Documento (s) de comprovação da propriedade ou posse do imóvel cadastrado;

VI - Para o caso de cancelamento motivado por Decisão Judicial, deverá ser anexada a respectiva decisão.

Parágrafo único. Para o caso previsto no item I, sendo assinado pelo representante legal, anexar documentos que comprovem o fato.

Art. 5º. Será facultado ao proprietário ou possuidor rural requerer o cancelamento da inscrição do CAR diretamente por meio do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, conforme os seguintes procedimentos:

I - O requerente deverá acessar a Central do Proprietário/Possuidor disponível no SICAR, utilizando suas credenciais de acesso previamente registradas;

II - Deverá solicitar o cancelamento, acompanhado da justificativa e dos documentos comprobatórios digitalizados que demonstrem a necessidade do cancelamento, conforme as hipóteses previstas no art. 3º desta Instrução Normativa;

III - A FEMARH terá o prazo de até 90 (noventa) dias para a análise e processamento da solicitação de cancelamento solicitadas via central do proprietário/possuidor, podendo solicitar ao requerente a complementação de informações ou documentos, caso necessário;

IV - O requerente será notificado eletronicamente, via o próprio SICAR, quanto ao resultado final do seu pedido de cancelamento.

Art. 6º. Nas suspensões ou cancelamentos motivados pelos itens II, III e VI do artigo 3º, desta Instrução Normativa, o proprietário ou possuidor será notificado para readequar o cadastro do imóvel no SICAR, conforme as orientações contidas na notificação da decisão administrativa desta FEMARH.

§ 1° Somente após o saneamento previsto no caput, contendo a apresentação da comprovação da regularização junto ao SICAR, o procedimento administrativo será arquivado.

§ 2° Nos casos de não cumprimento dos prazos e recomendações, a FEMARH procederá com suspensão ou cancelamento do referido CAR.

Art. 7°. Os pedidos de suspensão ou cancelamento de cadastros de imóveis registrados no SICAR, depois de protocolados e devidamente instruídos no Protocolo da FEMARH, no SEI – Sistema Eletrônico de Informação, deverão ser encaminhados para a DPTGT - Diretoria de Pesquisa e Tecnologia em Gestão Territorial, para conhecimento e providências cabíveis.

Art. 8º. No caso de deferimento, a DPTGT efetuará a suspensão ou cancelamento do imóvel registrado no SICAR, comunicando o requerente da decisão administrativa, por meio do SICAR ou via SEI.

Art. 9°. As notificações referentes à análise, sobreposição, suspensão, cancelamento do CAR, bem como quaisquer outros atos administrativos relacionados ao cadastro, poderão ser realizadas por meio de comunicação eletrônica, utilizando-se dos seguintes canais:

I - E-mail: O endereço eletrônico informado no SICAR e na Central do Proprietário/Possuidor será utilizado para envio de notificações oficiais, sendo responsabilidade do proprietário/possuidor mantê-lo atualizado.

II - WhatsApp: O número de telefone com acesso ao aplicativo WhatsApp, declarado no cadastro do SICAR e na Central do Proprietário/Possuidor será utilizado para envio de notificações oficiais, sendo responsabilidade do proprietário/possuidor mantê-lo atualizado.

III - Central do Proprietário/Possuidor: As notificações também serão disponibilizadas na Central do Proprietário/Possuidor, dentro do SICAR, sendo de responsabilidade do proprietário/possuidor acessar regularmente o sistema para acompanhar os avisos e documentos pertinentes ao seu cadastro.

Art. 10. O proprietário ou possuidor rural deverá, obrigatoriamente, manter atualizados no SICAR os dados de contato, especialmente o número de telefone e o endereço de e-mail, para fins de notificação.

Art. 11. O prazo para atendimento e manifestação das notificação serão 30 dias, contando a partir do recebimento, podendo ser prorrogável mediante justificativa.

Parágrafo único. O não cumprimento do prazo previsto no caput, implicará na suspensão ou cancelamento do CAR.

Art. 12. Serão considerados as solicitações de alteração de dados de acesso à Central do Proprietário ou Possuidor no SICAR:

I - Requerimento do proprietário ou possuidor do CAR.

II - Requerimento de terceiros;

Parágrafo único. Para os casos previstos no item II, somente será realizado quando a análise dos documentos apresentados comprovarem a transmissão da posse ou propriedade para o requerente e comprovação da responsabilidade técnica, quando for o caso.

Art. 13. Para a solicitação de alteração de dados de acesso à Central do Proprietário ou Possuidor no Sistema Nacional de Cadastro do CAR, o interessado deverá protocolar na FEMARH os seguintes documentos:

I - Requerimento de alteração de dados no SICAR, conforme anexo II ou III, devidamente assinado pelo (s) proprietário(s), posseiro(s) ou representante (s) legalmente constituído;

II - Recibo (s) de Inscrição (ões) no Cadastro Ambiental Rural - CAR objeto (s) da solicitação de alteração;

III - CPF (s) e/ou do CNPJ do (s) proprietário (s) ou posseiro (s);

IV - Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial (no caso de empresa);

V - Documento (s) de comprovação da propriedade ou posse do imóvel cadastrado;

VI - Documento (s) que comprovem a transmissão da propriedade ou posse e documentos que comprovem a responsabilidade técnica (no caso da solicitação prevista no inciso II do Art. 8º).

Parágrafo único. Para o caso previsto no item I, sendo assinado pelo representante legal, deverá ser anexados documentos que comprovem o fato.

Art. 14. Os pedidos de alteração de dados de acesso à Central do Proprietário ou Possuidor depois de protocolados e devidamente instruídos no Protocolo da FEMARH, no SEI – Sistema Eletrônico de Informação deverão ser encaminhados para a DPTGT - Diretoria de Pesquisa e Tecnologia em Gestão Territorial, para conhecimento e providências cabíveis.

Art. 15. No caso de deferimento, a DPTGT efetuará a alteração dos dados de acesso à Central do Proprietário/Possuidor, comunicando o requerente por meio do SICAR ou via SEI.

Art. 16. Nos termos da Lei Federal 9.605/1998 e do Decreto Federal 6.514/2008 e demais legislações correlatas, implica em punição ao proprietário ou possuidor, a não declaração ou a declaração não condizente com a realidade, total ou parcialmente falsa, enganosa ou omissa.

Art. 17. É facultado ao órgão ambiental estadual adotar em qualquer tempo sistema on-line, ou novos procedimentos sem prejuízo das declarações já apresentadas junto à FEMARH.

Art. 18. A FEMARH, poderá solicitar documentação complementar sempre que julgar necessário.

Art. 19. Revoga-se a Instrução Normativa Nº 9/2022/FEMARH/PRES.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(assinatura digital)

WAGNER SEVERO NOGUEIRA

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos